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Portaria 1313/2002, de 3 de Outubro

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Sumário

Suspende na região de Lisboa e Vale do Tejo as candidaturas aos apoios concedidos através do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 1313/2002
de 3 de Outubro
O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural do III Quadro Comunitário de Apoio financia, através da medida n.º 9, projectos que visam a criação e modernização de infra-estruturas formativas e tecnológicas.

A programação financeira desta medida, única, no âmbito do Programa, co-financiada pelo FEDER, está sujeita, por razões imperativas aplicáveis às regiões em regime de phasing out, a limitações orçamentais no que diz respeito à concessão de apoios a projectos na região de Lisboa e Vale do Tejo.

O elevado volume de projectos apresentados nas duas épocas de candidatura já decorridas esgotou as verbas orçamentadas para a região.

Sem prejuízo de se vir a proceder a reprogramações ou ajustamentos interfundos que permitam disponibilizar mais recursos para a aplicação da medida n.º 9 na região de Lisboa e Vale do Tejo, há desde já que proceder à suspensão das candidaturas nesta região.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 22.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, e no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 83/2001, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que as candidaturas aos apoios concedidos através do regulamento aprovado pela Portaria 83/2001, de 8 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Portaria 775/2002, de 2 de Julho, sejam suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Em 5 de Setembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 83/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 775/2002 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento aprovado pela Portaria nº 83/2001, de 8 de Fevereiro (Programa AGRO, medida nº 9).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-10 - Portaria 1276/2003 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Levanta a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos projectos relativos a laboratórios e centros técnológicos situados nas áreas de controlo da segurança e da qualidade alimentar, incluindo rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças animais, referidos na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 9526/2001(2ªSérie) de 7 de Maio, e apoiados através do regulamento aprovado pela Portaria nº 83/2001 de 8 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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