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Aviso 8112/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho de Lagoa (Açores)

Texto do documento

Aviso 8112/2007

João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 27 de Dezembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de regulamento de resíduos sólidos e urbanos do concelho de Lagoa (Açores).

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Proposta de regulamento de resíduos sólidos urbanos do concelho de Lagoa, Açores

Preâmbulo

O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populações, o crescimento demográfico e o aumento do consumo levam ao aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU).

Neste contexto, surge a preocupação de estabelecer normas de limpeza, deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de RSU.

Com a revogação do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e com a entrada em vigor do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que vem introduzir importantes alterações, nomeadamente no que concerne à noção de auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação, sua reutilização pela reciclagem e recuperação energética.

A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável tornou-se numa questão de cidadania, razão pela qual se considera ser uma responsabilidade que deve ser partilhada por todos e utilizando o princípio do poluidor-pagador.

De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos é assegurada pelos municípios, deste modo impõe-se a regulamentação relativamente à gestão destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à assembleia municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Lagoa (Açores).

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Abandono" a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Armazenagem" a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Deposição selectiva" o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

d) "Deposição" o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

e) "Descarga" a operação de deposição de resíduos;

f) "Detentor" a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;

g) "Eliminação" a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos;

h) "Fileira de resíduos" o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

i) "Fluxo de resíduos" o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

j) "Prevenção" as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

k) "Produtor" qualquer pessoa singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

l) "Reciclagem" o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

m) "Recolha" a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios;

n) "Recolha selectiva" a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequadas e depositadas selectivamente dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

o) "Remoção" a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;

p) "Resíduos" quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

q) "Resíduos perigosos" os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

r) "Resíduos sólidos urbanos" os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

s) "Reutilização" a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

t) "Transporte" a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

u) "Tratamento" o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

v) "Triagem" o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

x) "Valorização" a operação de reaproveitamento de resíduos.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos os resíduos identificados pela sigla RSU:

a) "Resíduos domésticos" os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) "Monstros" os objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) "Resíduos verdes urbanos" os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1100 l;

d) "Resíduos de limpeza pública" os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) "Dejectos de animais" os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) "Resíduos comerciais equiparados a RSU" os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU domésticos, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;

g) "Resíduos industriais equiparados a RSU" os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) "Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU" os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) "Resíduos verdes especiais" aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

b) "Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU" os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;

c) "Resíduos industriais" os resíduos sólidos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) "Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU" aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

e) "Resíduos hospitalares contaminados" os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

f) "Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU" aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;

g) "Resíduos de centros de criação e abate de animais" os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) "Resíduos de construção e demolição (entulhos)" os restos de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

i) "Resíduos perigosos" os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

j) "Outros resíduos sólidos especiais" os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 6.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis no município de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se janelas, vidraças e espelhos, loiças e cerâmicas, materiais de construção civil, lâmpadas;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se embalagens de cartão com gordura, sacos de cimento, embalagens de produtos químicos, papel de alumínio, papel autocolante, papel de cozinha, guardanapos, lenços de papel, toalhetes e fraldas;

c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e "pilhas botão";

d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), tabuleiros de alumínio, excluindo-se as embalagens de margarina e manteiga, embalagens de produtos tóxicos ou perigosos, electrodomésticos, pilhas e baterias e objectos que não sejam embalagens.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa (Açores) poderá, em qualquer momento, classificar outros resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes este atributo.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definição de sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - À Câmara Municipal de Lagoa (Açores) compete definir o sistema municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

3 - Entende-se por gestão de resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 8.º

Princípios gerais da gestão de resíduos

1 - Princípio da responsabilidade da gestão:

a) A gestão de resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do seu produtor;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, sendo a gestão assegurada pela Câmara Municipal de Lagoa;

c) Em caso de impossibilidade de determinação do produtor de resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor;

d) A responsabilidade das entidades referidas nas alíneas anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

2 - Princípio da prevenção e redução - constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo evitar-se também ou, pelo menos, reduzir o risco para saúde humana e para o ambiente.

3 - Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se proceda à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização;

b) A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização;

c) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;

4 - Princípio da responsabilidade do cidadão - os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos números anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização;

5 - Princípio da regulação da gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais, definidos no Decreto-lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável;

b) É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

c) É igualmente proibido o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

6 - Princípio da equivalência - o regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Deposição

1 - Entende-se por deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, em sacos de papel ou plástico, em recipientes a fim de serem recolhidos.

2 - Deposição selectiva é o acondicionamento das várias fracções de resíduos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

Artigo 10.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores) contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Lagoa Açores, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 50 l, 90 l e 800 l, ou outra que venha a ser definida pela autarquia.

2 - São ainda de considerar, para efeito de deposição selectiva, ecopontos, baterias de contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de RSU.

3 - Os munícipes devem requerer aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) o fornecimento dos equipamentos definidos nas alíneas a) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - Os equipamentos de deposição definidos no artigo anterior são propriedade do município.

2 - Constitui obrigação dos munícipes abrangidos pela recolha porta-a-porta dos RSU:

a) Adquirir o equipamento de deposição referido no artigo 10.º, alínea a), necessário para que a recolha e o transporte se efectue, que permita o acondicionamento dos RSU de forma adequada e nas devidas condições de higiene e salubridade, salvo ruptura de stock;

b) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

c) Colocar o equipamento de deposição em local de fácil acesso à viatura de recolha;

d) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos.

3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores nas áreas de recolha porta-a-porta, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo município, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 12.º

Dias e horas para a deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Os dias e horas em que devem ser colocados na via pública os equipamentos de deposição definidos no artigo 10.º são definidos através de edital.

2 - Fora dos dias e horas previstos no número anterior, os equipamentos e RSU deverão, obrigatoriamente, manter-se dentro das instalações do produtor.

3 - Os responsáveis pela deposição de resíduos sólidos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 13.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 14.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos deve ser colocado no vidrão - contentor identificado pela cor verde.

2 - O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, devem ser colocados no papelão - contentor identificado pela cor azul.

3 - As pilhas/acumuladores devem colocar-se no pilhão - contentor identificado pela cor vermelha.

4 - Embalagens de plástico e metal, enxaguadas e, sempre que possível, espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos, devem ser colocadas no embalão - contentor identificado pela cor amarela.

5 - No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis podem colocar-se no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, salvo se este se encontrar cheio.

Artigo 15.º

Locais afectos aos contentores

1 - Os contentores de 50 l e de 90 l devem permanecer no interior das casas e edifícios, só devendo ser colocados na rua à hora de recolha.

2 - Os contentores de 800 l não podem ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores).

Artigo 16.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores), com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 17.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Aos produtores de resíduos são aplicáveis as taxas da tabela de taxas e licenças do município de Lagoa (Açores) previstas e em vigor.

Artigo 18.º

Recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até à via pública, junto ao local acordado.

Artigo 19.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º, sem previamente tal ser requerido à Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até à via pública, junto ao local acordado.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes RSU.

Artigo 20.º

Dejectos de animais

1 - Os donos ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos seus animais quando passeiem com eles nos espaços públicos, com excepção dos de cães acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos dos animais referidos no número anterior devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética.

Artigo 21.º

Recolha selectiva

Deve ser dada prevalência à recolha selectiva de resíduos, que consistirá na passagem de fracções de resíduos passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, de recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte.

CAPÍTULO V

Recolha de veículos, pneus usados e sucatas

Artigo 22.º

Recolha de veículos

Os proprietários dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo serão alvo da aplicação da legislação em vigor, regulamentado no Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis da Câmara Municipal de Lagoa (Açores).

Artigo 23.º

Pneus usados

Os possuidores de pneus usados têm que se desfazer destes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Sucatas

A deposição de sucatas é feita nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO VI

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 25.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza.

Artigo 26.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 27.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 l é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) ou empresas a tal autorizadas.

2 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, a Câmara Municipal vier a intervir na recolha e transporte dos referidos resíduos, devem os seus produtores ou detentores adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

Artigo 28.º

Destino final dos resíduos industriais

O produtor ou detentor de resíduos industriais é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 29.º

Destino final de entulhos

1 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, remoção, transporte e eliminação dos entulhos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Lagoa (Açores) a sua remoção.

Artigo 30.º

Destino final dos resíduos hospitalares

O produtor ou detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 31.º

Resíduos de centros de criação e de abate de animais

Aplica-se aos resíduos sólidos provenientes dos centros de criação e de abate de animais e unidades similares o previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Resíduos de efluentes líquidos e lamas

1 - Os produtores de efluentes líquidos, derivados de actividade comercial, industrial ou doméstica, não podem vazar óleos, tintas ou outros produtos químicos ou poluentes na via pública.

2 - Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tractores, máquinas agrícolas, máquinas afectas à construção civil, entre outros, devem, antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos, lavar devidamente os seus rodados, quando for caso disso, de modo a evitarem a sujidade das mesmas vias.

Artigo 33.º

Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioactivos

Os resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioactivos encontram-se sujeitos a legislação especial.

Artigo 34.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO VII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 35.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais de qualquer tipo têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores públicas adstritas num raio de 5 m, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

Artigo 36.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra da região, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.

Artigo 37.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, sagões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e ou eliminação de resíduos sólidos

Artigo 38.º

Locais e processos

Para o tratamento, valorização e ou eliminação de resíduos sólidos produzidos na área do concelho somente poderão ser utilizados os locais licenciados e os processos aprovados pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores).

Artigo 39.º

Locais clandestinos e eliminação de resíduos

1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.

2 - Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) efectuar as referidas operações a expensas dos infractores.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 40.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações.

Artigo 42.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste regulamento pertence à Câmara Municipal de Lagoa (Açores) ou através do exercício de delegação de poderes, nos termos do que se encontre previsto nos respectivos Estatutos.

Artigo 43.º

Gestão de resíduos

1 - A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos constitui contra ordenação punível com a coima de uma a duzentas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 44.º

Descarga de resíduos

A descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado constitui contra-ordenação e é punível com as seguintes coimas:

a) De resíduos sólidos urbanos (RSU), coima de um quarto a cinco vezes o salário mínimo nacional;

b) De resíduos sólidos industriais (RSI), coima de duas vezes e meia a vinte vezes o salário mínimo nacional;

c) De resíduos sólidos hospitalares (RSH), coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

d) De resíduos sólidos perigosos (RSP), coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

e) De entulhos, coima de metade a vinte vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 45.º

Higiene e limpeza

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Depositar nas vias e outros espaços públicos os resíduos sólidos provenientes da varredura, quer de habitações quer de estabelecimentos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

b) Vazar águas de lavagens de habitações e de estabelecimentos comerciais e de serviços para as vias ou espaços públicos - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

c) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

d) Não fazer uso do equipamento de deposição colocado em espaços públicos, deitando para a via pública resíduos sólidos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

e) Destruir ou danificar papeleiras - coima de metade a uma vez o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

f) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Retirar ou remexer nos resíduos sólidos contidos no equipamento de deposição colocados em espaço público - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a uma vez o salário mínimo nacional;

i) Poluir e não efectuar a limpeza da via pública e espaços públicos com dejectos de amimais - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

j) Pintar, lavar e reparar veículos na via pública - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

k) Estacionar veículos na via pública por um instante de tempo que prejudique a limpeza normal da área por eles ocupada - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

l) Abandonar na via pública veículos que pelo seu estado de degradação possam comprometer a saúde pública - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

m) Não efectuar a limpeza dos resíduos sólidos ou líquidos provenientes de cargas e descargas de materiais em espaços públicos coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 46.º

Monstros

A colocação de monstros na via pública, em violação das normas previstas para a sua recolha e transporte, constitui contra-ordenação punível com uma coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

Deposição de RSU e suas fracções valorizáveis

Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos e suas fracções valorizáveis, são puníveis as seguintes contra-ordenações:

a) Uso e desvio para uso pessoal dos equipamentos de deposição pertencentes à Câmara Municipal de Lagoa (Açores) - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

b) Destruição e danificação do equipamento de deposição - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação e da sua substituição;

c) Deslocação dos equipamentos de deposição sem autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

d) Afixação de cartazes e outros no equipamento de deposição - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

e) Utilização ou permanência dos contentores fornecidos pela Câmara fora do horário fixo para tal efeito - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

f) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição de RSU - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

g) Colocar nos contentores de RSU outros tipos de resíduos - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Tarifas

As operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos ao abrigo deste Regulamento, da responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 49.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 50.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores).

Artigo 51.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal de Lagoa (Açores) procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 52.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, em edital.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

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