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Edital 328/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Proposta de tabela de taxas e licenças para o ano de 2007 - município de Alpiarça

Texto do documento

Edital 328/2007

Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, em reuniões de Câmara de 24 de Novembro e de 11 de Dezembro de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2006, foi aprovada a proposta de tabela de taxas e licenças para o ano de 2007, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 4,50

2) Outros documentos - cada ... 3

3) Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 4,50

4) Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 4,50

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,80

c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto da busca ... 1,60

d) Certidões narrativas - o dobro da rasa;

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção ... 9

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,85

c) Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do artigo 10.º ... 3,80

d) Fotocópias não autenticadas:

Por cada face ... 0,85

Quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,45

6) Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores - cada ... 40

7) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - cada ... 210

8) Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada ... 3,50

9) Autenticação de documentos - por folha ... 1,80

10) Certidões ou fotocópias de escrituras:

a) Por cada certidão ou fotocópia de escritura, além da primeira ... 4

b) Acresce à taxa prevista na alínea anterior - por cada lauda ... 1,80

Observação. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto do selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação própria.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Taxas

Artigo 4.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 45

Artigo 5.º

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - conforme tabela em vigor para consumo domiciliário;

b) Por cada utilização da viatura ... 4,75

c) Por quilómetro percorrido ... 1,60

2 - Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário ... 10,50

Artigo 6.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores):

a) Esgotos domésticos - por cada hora ... 10,60

b) Esgotos não domésticos (quando licenciados) - por cada hora ... 23

As fracções da hora serão cobradas proporcionalmente ao preço da hora.

Observações

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal, em função das vistorias realizadas.

4.ª As taxas fixadas no artigo 11.º não prejudicam as que se encontram previstas no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município.

CAPÍTULO IV

Ocupação de via pública

Licenças

Artigo 7.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública - alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12

Artigo 8.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 19,50

2) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 11,50

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,50

Artigo 9.º

Ocupação ou utilização do solo ou subsolo do domínio público municipal - artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto - (Lei das Finanças Locais, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto) por metro ou fracção ... 7,50

Artigo 10.º

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano ... 12,50

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,40

3 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ou fracção ... 1,60

Observações

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2.ª A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3.ª Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburante, de ar ou água

Licenças

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção:

a) Fixas ... 160

b) Volantes ... 42

Artigo 12.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 33

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas e licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VI

Condução e registo de ciclomotores e outros veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

De condução de ciclomotores (por uma só vez incluindo o impresso) ... 15

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 14.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De ciclomotores ... 10

2) De veículos de tracção animal ... 7,50

3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes ... 8,50

b) De chapas ... 15,50

4) Transferência de ciclomotores ou de veículos de tracção animal ... 8

CAPÍTULO VII

Publicidade

Licenças

Artigo 15.º

Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1) Por semana ou fracção ... 13

2) Por mês ... 46

3) Por ano ... 630

Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,50

Artigo 16.º

Publicidade em veículos ou através de cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação e outros meios de publicidade não referidos no artigo anterior:

1) Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 3,70

b) Por ano ... 24

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 2,80

b) Por ano ... 23,80

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 2,80

b) Por ano ... 30

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7.ª Não estão sujeitos a taxa de licença, mas a simples autorização:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

b) A placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

c) Os anúncios luminosos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, podendo estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o período indicado pela Câmara Municipal em edital.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Taxas

Artigo 17.º

Mercado municipal:

1) Ocupação de lojas ou torrões - cada metro quadrado ou fracção - taxa mensal:

a) Lojas - conforme actualização anual das rendas comerciais;

2) Bancas:

a) Taxa diária ... 0,60

3) Frigorífico:

a) Taxa diária - por cada quilo de carne ou peixe ... 0,25

b) Barra de gelo ... 0,55

4) Cedência a terceiros dos lugares de ocupação:

a) Bancas - cada ... 250

b) Lojas - cada ... 3 000

Artigo 18.º

Mercados semanais:

1) Ocupação de terreno para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asininos ... 1,50

b) Ovinos, caprinos e suínos ... 1,50

c) Crias de diversos animais ... 1,50

2) Instalações amovíveis e desmontáveis:

a) Taxa por dia e por metro quadrado ... 1,50

Artigo 19.º

Mercado de frutas do carril - por cada viatura carregada que entre no mercado ou por cada banca ... 3,50

Artigo 20.º

Taxas diárias - feiras anuais:

1) Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa semanal - por metro quadrado ... 3,50

2) Montanhas russas, pistas de automóveis, carrosséis, cavalinhos e idênticos:

a) Taxa semanal - por metro quadrado ... 3,50

3) Circos:

a) Taxa semanal - por metro quadrado ... 3,50

4) Restantes instalações:

a) Taxa semanal - por metro quadrado ... 3,50

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação bem como o prazo de liquidação do produto da arrematação serão fixados pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalações ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.ª O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO IX

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 21.º

Taxas - as fixadas na legislação vigente, adicionando-se, porém, ao total das mesmas em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de Euro 0,50 elevada ao dobro, quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações

1.ª As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.ª A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que se efectuem em serviço, obedece à regra dos funcionários do Estado.

3.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado, ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-á, além da taxa fixa de Euro 0,50, o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.ª A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

6.ª O subsídio de deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se por deliberação municipal quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO X

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 22.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma ... 45

Artigo 23.º

Taxas não especificadas:

a) Emissão e renovação de cartão de feirante ... 7

b) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante ... 12,50

CAPÍTULO XI

Artigo 24.º

Cobertos vegetais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril) - pedido de parecer ao Instituto Florestal ... 97

CAPÍTULO XII

Artigo 25.º

Taxa pela exploração de inertes - por cada tonelada extraída ... 0,65

CAPÍTULO XIII

Artigo 26.º

Taxas a cobrar na Casa-Museu dos Patudos:

Fotografias a cores ... 55

Fotografias a preto e branco ... 34

Fotografias para estudantes ... 16

Aluguer de galeria de exposições (pelo período de 15 dias) ... 800

Pólo enoturístico - por dia ... 1 860

Aluguer de galeria de exposições para cerimónias de casamento ... 76

Observação. - Estes valores sofrem um acréscimo de 50% fora do horário de expediente.

CAPÍTULO XIV

Artigo 27.º

Recolha de veículos - taxa diária:

a) Ligeiros ... 10

b) Pesados ... 12

CAPÍTULO XV

Artigo 28.º

Licenças

Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

1) Para plantação de árvores de rápido crescimento - por hectare ou fracção ... 65

2) Para plantação de outras árvores - por hectare ou fracção ... 12,50

3) Para obras de fomento - por hectare ou fracção ... 2,50

4) Para outros fins, não englobados nos números anteriores - por hectare ou fracção, incluindo escavações e movimentação de terras:

a) Zonas urbanas ... 57

b) Zonas rurais ... 55

Artigo 29.º

Taxas

Emissão de pareceres para as acções do tipo referido no artigo 28.º:

1) Para plantação de árvores de rápido crescimento ... 92

2) Para plantação de outras árvores ... 26

3) Para obras de fomento ... 13

4) Para outros fins não englobados nos números anteriores, incluindo escavações e movimentações de terras ... 65

CAPÍTULO XVI

Do transporte em táxi

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 30.º

Licenciamento do veículo:

1) Pela emissão de licença ... 105

2) Pela emissão de licença dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida ... 59

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 31.º

Apresentação de candidatura de admissão a concurso ... 23

Artigo 32.º

Substituição de licenças ... 107

Artigo 33.º

Transmissão de licenças ... 36

Artigo 34.º

Substituição de veículos ... 17

Artigo 35.º

Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados ... 18,50

Artigo 36.º

Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município ... 19

Artigo 37.º

Alteração de denominação social ... 12

Artigo 38.º

Alteração da sede da empresa ... 12

Artigo 39.º

Expediente diverso:

1) Pedido de cancelamento ... 6

2) Certidões - por cada lauda ... 6

CAPÍTULO XVII

Licença especial de ruído

Artigo 40.º

1 - Taxa diária:

a) Pessoas singulares ... 25

b) Pessoas colectivas ... 30

2 - Ficam isentas do pagamento de taxas as associações culturais, desportivas e recreativas, desde que comprovem que as actividades a realizar não têm fins lucrativos.

CAPÍTULO XVIII

Artigo 41.º

Taxa pela emissão do certificado de registo, fixada pela portaria 1637/2006, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, a que se referem os artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto:

1) Certificado de registo (artigo 1.º) ... 3,50

2) Documento e cartão de residência (artigo 2.º):

a) Documento de residência permanente ... 3,50

b) Cartão de residência familiar ... 3,50

3) Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões ... 3,75

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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