de 30 de Dezembro
No programa do Governo apresentado à Assembleia da República indicava-se como uma medida imediata a revisão do sistema de contrôle e concessão de crédito à agricultura. Aí se indicava igualmente que na revisão se teria em conta o apoio a prestar às cooperativas e aos pequenos e médios agricultores.Não foi possível até ao momento reestruturar todo o sistema de crédito agrícola.
Porém, e dado que nos encontramos em plena campanha de sementeiras, torna-se imprescindível desde já rever algumas das disposições do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que regula o crédito agrícola de emergência, sem prejuízo de uma muito breve revisão de todo o crédito agrícola.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. São beneficiários do crédito agrícola de emergência, nas condições estabelecidas no presente diploma, os pequenos e médios produtores agrícolas, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas, unidades de agricultura de grupo e empresas agrícolas com participação do Estado.
2. Para os efeitos deste diploma, são considerados pequenos e médios produtores agrícolas todos aqueles que explorem a terra dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 236-A/76, de 5 de Abril, e 407-A/75, de 30 de Julho, bem como aqueles a quem é concedido o direito de reserva da exploração.
3. Os organismos oficiais e as entidades públicas com autonomia administrativa e financeira que administrem propriedades expropriadas ou nacionalizadas ao abrigo do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, podem transitoriamente utilizar o crédito agrícola de emergência, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º A concessão deste crédito agrícola de emergência visa permitir o pagamento de salários destinados à preparação das terras, aquisição de fertilizantes e correctivos, sementes e propágulos, pesticidas, rações e complementos necessários à alimentação animal e ainda à aquisição de gados e equipamentos, bem como suas reparações e combustíveis.
Art. 2.º A utilização indevida do crédito agrícola de emergência ou a sua aplicação a fim diverso daquele para que foi concedido, ou o descaminho do mesmo para terceiros, será punida com multa de 10000$00 a 100000$00.
Art. 3.º Compete aos centros regionais da Reforma Agrária e às brigadas técnicas das regiões agrícolas a fiscalização da utilização do crédito agrícola de emergência concedido a todas as entidades residentes na respectiva área, em condições a definir por despacho conjunto do Secretário de Estado da Estruturação Agrária e Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Art. 4.º O Ministro da Agricultura e Pescas passa a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão e concessão do crédito e velar pela sua correcta aplicação.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei 586/75, de 18 de Outubro.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.