Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7560/2007, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Processo de aprovação de modelo n.º 103.31.06.03.40 da empresa MOTICRISTO - Comércio de Automóveis, Lda., marca MOTICRISTO e modelo COF

Texto do documento

Despacho 7560/2007

Aprovação de modelo n.º 103.31.06.03.40

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 954/92, de 3 de Outubro, aprovo a cisterna transportadora rodoviária da marca MOTICRISTO, modelo COF, fabricada pela MOTICRISTO - Comércio de Automóveis, Lda., com sede na Rua do Almirante Gago Coutinho, 4, 2640-487 Mafra.

I - Constituição - trata-se de uma cisterna de formato oval para transporte de líquidos, construída em liga de alumínio, aço inox ou aço carbono. As cisternas destinam-se a ser fixas sobre chassis de camião reboques, semi-reboques, podendo também serem cisternas semi-reboques autoportantes.

II - Características metrológicas:

Capacidade total - 1000 l a 50 000 l;

Número de compartimentos - 1 a 10, cada qual com capacidade variável de 1000 l a 50 000 l. Cada compartimento terá um dispositivo de medição das alturas do líquido. Essa medição poderá ser realizada de uma das duas formas seguintes:

A medição da capacidade a diferentes alturas deverá ser realizada através de um orifício situado na zona mais próxima possível do meio do compartimento, podendo no fundo estar alinhada com uma placa de sondagem, utilizando uma régua de medição de classe não inferior à classe II;

A medição da capacidade nominal deverá ser efectuada através de um orifício de medição situado na zona mais próxima possível do meio do compartimento, utilizando um sabre que referenciará o volume nominal com uma marca.

III - Características de construção - a cisterna será constituída por no máximo de 10 compartimentos. Cada compartimento possuirá:

Uma entrada de homem, que pode coincidir com o orifício de sondagem, localizado o mais próximo possível do meio do compartimento;

Válvulas e tubagens de descarga adequadas ao produto a transportar.

Cada compartimento pode também conter uma vara de sondagem ou outro dispositivo adequado para medição dos níveis dos líquidos contidos.

IV - Condições de utilização - a cisterna destina-se ao transporte de produtos líquidos.

V - Inscrições - cada cisterna transportadora deve ter fixado ao chassis do veículo ou na própria cisterna uma chapa de identificação com duas zonas, uma para efectuar punçoamentos e outra que deverá conter de forma visível e legível as inscrições seguintes:

Nome e marca de fabricante;

Número e ano de fabrico;

Símbolo de aprovação de modelo;

Capacidade nominal da cisterna ou de cada compartimento, numerados a partir da cabina do veículo;

Temperatura de referência.

No caso de existirem sabres para medição dos volumes nominais de cada compartimento, estes deverão também ser punçoados.

VI - Marcações - as cisternas comercializadas ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo devem possuir, na chapa de identificação e em local visível, a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

VII - Punçoamento - os punçoamentos serão efectuados numa das zonas da chapa de identificação.

No caso de existirem sabres para medição dos volumes nominais de cada compartimento, estes deverão também ser punçoados.

VIII - Validade - a validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

IX - Depósito de modelo - ficaram depositados desenhos de construção.

17 de Novembro de 2006. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.

3000221241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 954/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS TRANSPORTADORAS, RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda