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Aviso 7342/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal

Texto do documento

Aviso 7342/2007

José Francisco Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 12 de Setembro de 2006 e na sessão da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2006, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal do concelho de Celorico da Beira.

Assim, publica-se o presente Regulamento Municipal, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para efeitos de recolha de sugestões nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O presente Regulamento do Cemitério Municipal do concelho de Celorico da Beira entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

Regulamento do Cemitério Municipal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto administradoras dos cemitérios. Este diploma revoga na sua totalidade vários diplomas legais, fazendo somente parcial referência ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se mantiverem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou seus adjuntos;

c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Publico, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) "Transladação" o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) "Cremação" a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) "Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) "Viatura e recipientes apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) "Ossário" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) "Restos mortais" o cadáver, ossadas e cinzas;

p) "Talhão" a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Celorico da Beira destina-se a inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Celorico da Beira, excepto se o óbito tenha ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo presidente da freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias úteis das 8 às 17 horas e aos fins-de-semana e feriados das 9 às 17 horas.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

Artigo 5.º

Funcionamento normal

Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 6.º

Serviços de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substitui, ao qual compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Câmara Municipal, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais das inumações

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, em ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 9.º

Modos de inumações

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo ao número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partira o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros de depuração e dispositivos adequados a impedir a pressão de gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Prazo de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente.

Artigo 11.º

Condições para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Após recepcionados quaisquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Câmara Municipal expedirá guia de modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 12.º

Prazos máximos

Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 18 de Dezembro, até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 15.º

Dimensão das sepulturas

As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes medidas:

Adulto:

Comprimento - 2 m;

Largura - 1 m;

Profundidade - 1,2 m;

Crianças:

Comprimento - 1,2 m;

Largura - 0,6 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 16.º

Disposição das sepulturas

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com uma área para o máximo de 90 corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 cm e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,6 cm de largura.

Artigo 17.º

Talhões privativos

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 18.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados para utilização imediata;

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

Artigo 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação.

2 - Para efeitos de uma nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizem caixões apropriados para uma inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removam para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 20.º

Inumação em jazigo

Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 21.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para este efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitamento apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificação acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos de jazigos.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 23.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 24.º

Aviso aos interessados

1 - Decorridos o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara Municipal fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterrados no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 15.º

4 - Passados sete anos sobre a data da inumação proceder-se-á à exumação sem necessidade de qualquer aviso.

5 - Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 25.º

Exumação de ossadas em caixões inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção do cadáver a que se alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO V

Das translações

Artigo 26.º

Translação

1 - Entende-se por "transladação" a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para o cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

3 - Às exumações, quando se tenha em vista a transladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a transladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

4 - O encerramento que se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado.

Artigo 27.º

Legitimidade

1 - As transladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com a autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a transladação o cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 28.º

Alvará de autorização

1 - A autorização será concedida mediante alvará.

2 - O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a transladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se transladação.

3 - No alvará deve ser posto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a transladação não pode ser efectuada.

4 - Não carecem de alvará as transladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal.

Artigo 29.º

Livro de registo

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 30.º

Concessão

Os terrenos dos cemitérios podem ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares, mediante autorização do presidente da Câmara.

Artigo 31.º

Pedido

O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 32.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo de pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 33.º

Excepções

1 - A título excepcional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na tesouraria municipal importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento do alvará.

2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 31.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 34.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal que será emitido após pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro dos prazos fixados pela Câmara Municipal.

2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador do pelouro prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de E2,50 a E20, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão com perdas das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais no local da obra.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver em posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 37.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação de restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida transladação.

2 - A transladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Concessionário

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

2 - Será punido com coima de E2,50 a E100 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 39.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados nos dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos locais habituais.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigo e sepulturas, a identificação e a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 40.º

Declaração de prescrição

1 - Findo o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 41.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, ou vereador do pelouro, desse facto dar-se-á conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando um prazo para se proceder às obras que forem consideradas necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurarem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que será comunicado aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, tal situação é fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 42.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 180 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 43.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VIII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ver definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 45.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,1 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso, boa iluminação e um bom isolamento a fim de evitar as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,3 m.

Artigo 46.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,5 m;

Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,3 m de fundo.

Artigo 48.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria e ou mármore, com as seguintes medidas: 0,1 cm de espessura, 2 m de comprimento e 1 m de largura.

2 - Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa do tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 49.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos terrenos do cemitério municipal, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 50.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 51.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários, embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 52.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 53.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, jardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 54.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO IX

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 55.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários para outro são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 57.º

Entrada de viaturas

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à pessoa ou execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 58.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou de respeito devido ou local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Utilizar aparelhos de áudio, excepto com auriculares.

Artigo 59.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito.

Artigo 60.º

Abertura de caixão de metal

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.

Artigo 61.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão aprovadas pela Câmara Municipal, sendo tornadas públicas através de edital.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 62.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, e às autoridades sanitárias e policiais.

Artigo 63.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegado em qualquer dos vereadores.

Artigo 64.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de E249,40 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) A transladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 65.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Enceramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 66.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Celorico da Beira em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

Tarifas do cemitério municipal, constantes do Regulamento de Tabelas e Taxas do Município de Celorico da Beira - Ano 2006

... Euros

1 - Inumações:

1.1 - Em sepulturas temporárias - cada:

1.1.1 - De segunda-feira a sexta-feira em horário regulamentar ... 11

1.1.2 - De segunda-feira a sexta-feira fora do horário regulamentar ... 16,10

1.1.3 - Aos sábados e domingos temporários ... 21,50

1.2 - Em sepulturas perpétuas - cada:

1.2.1 - De segunda-feira a sexta-feira em horário regulamentar ... 21,50

1.2.2 - De segunda-feira a sexta-feira fora do horário regulamentar ... 27

1.2.3 - Aos sábados e domingos ... 32

1.3 - Em jazigos particulares:

1.3.1 - De segunda-feira a sexta-feira em horário regulamentar ... 32

1.3.2 - De segunda-feira a sexta-feira fora do horário regulamentar ... 37,50

1.3.3 - Aos sábados e domingos ... 43

1.4 - Em jazigos municipais:

1.4.1 - Por ano ou fracção ... 11

1.4.2 - Com carácter de perpetuidade ... 133,50

2 - Ocupação de ossários:

2.1 - Pelo período de um ano ou fracção ... 8,10

2.2 - Com carácter de perpetuidade ... 107

3 - Depósito transitório de caixões:

3.1 - Por dia ou fracção exceptuando o primeiro ... 3

4 - Exumações:

4.1 - Por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério de segunda-feira a sexta-feira ... 32

4.2 - Idem aos sábados ou domingos ... 43

5 - Concessão ou terrenos:

5.1 - Para sepulturas perpétuas de adultos - 2 m x 1 m - cada ... 320

5.2 - Para sepulturas perpétuas de crianças - 1,2 m x 0,6 m - cada ... 107

5.3 - Para jazigos - cada:

5.3.1 - Os primeiros 6 m2 ... 1 120

5.3.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 215

6 - Utilização da capela - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção exceptuando a primeira hora ... 11

7 - Transladação, por cada uma ... 27

8 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

8.1 - Colocação de grade ou semelhante - cada ... 5,50

8.2 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação - cada ... 16,10

8.3 - Colocação da cruz ... 5,50

8.4 - Colocação de floreira em sepultura revestida ... 5,50

9 - Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome de novo concessionário:

9.1 - Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a), d) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

9.1.1 - Para jazigos ou sepulturas perpétuas ... 11

9.2 - Averbamento de transmissão para pessoas diferentes:

9.2.1 - Para jazigos ... 320

9.2.2 - Para sepulturas perpétuas de adultos ... 160

9.2.3 - Para sepulturas perpétuas de crianças ... 53,50

10 - Serviços efectuados pelos funcionários municipais em tratamento e embelezamento de sepultura ou jazigos, por conta de particulares - por hora ... 3

3000222262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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