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Aviso (extracto) 6962/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Actualização do regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6962/2007

Carlos Alberto Oliveira Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, ao abrigo da competência delegada por despacho emitido pelo presidente em 28 de Outubro de 2005, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, pela deliberação do executivo tomada na reunião de 30 de Novembro de 2006 (deliberação 2006/0876/DAF) e pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão de 20 de Dezembro de 2006 (n.º 5), foi aprovada a actualização ao regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

5 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, e no uso das competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovada a rectificação e alteração ao regulamento e tabela de taxas e tarifas a cobrar pela Câmara Municipal da Batalha, a qual substitui a anteriormente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente regulamento e tabela de taxas e tarifas aplica-se em toda a área do município da Batalha.

Artigo 3.º

Renovação de licenças não anuais

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-lo no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 4.º

Renovações de licenças anuais

1 - O pagamento das licenças anuais de publicidade e ocupação do domínio público deve ser efectuado anualmente até 31 de Março, sendo dispensado o pedido de renovação.

2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior até 31 de Março de cada ano implica a cobrança coerciva através do competente juízo de execuções fiscais.

3 - A não renovação das licenças anuais deve ser comunicada à Câmara Municipal.

4 - A taxa respeitante à conservação de esgotos e a tarifa respeitante ao lixo, para não consumidores, é cobrada durante o mês de Maio.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - A entidade devedora será notificada, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 0,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com a coima igual à importância cobrada a menos mas nunca inferior a Euro 10.

Artigo 6.º

Actualização

1 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamento ou acréscimo, será expresso em euros, pela aplicação de arredondamentos por excesso, considerando-se para o efeito como valor mínimo Euro 0,01.

2 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da tabela.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Renovação de licenças fora de prazo

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feita fora de prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica, salvo o previsto em regulamento ou na tabela anexa a este regulamento, agravamento da taxa em 20%.

Artigo 12.º

Isenções

1 - As taxas, tarifas e compensações previstas na tabela anexa são devidas por toda e qualquer entidade desde que exerça acções a elas sujeitas.

2 - A Câmara Municipal pode conceder isenções parciais ou totais com o objectivo de coesão económica e social e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Ao Estado e seus institutos e organismos autónomos, personalizados de acordo com a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, bem como a instituições e organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial;

b) A pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, a partidos políticos e a sindicatos;

c) A associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, e a comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) A instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) A associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

f) A cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

g) A deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho que revelem reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

h) A entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;

i) A prestação de serviços e concessão de autorização ou de licenciamentos a pessoas de comprovada insuficiência económica;

j) A requerentes de licença de obras destinadas à recuperação ou reconstrução de imóveis com estilo tradicional (casas, chaminés, varandas, janelas, portas, monumentos, etc.);

l) A jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, e se destine a habitação própria e permanente e com dimensão não superior a 250 m2 de área de construção, e apresentem os seguintes rendimentos mensais inferiores a:

i) Casais - seis salários mínimos nacionais;

ii) Individuais - três salários mínimos nacionais.

3 - Para efeitos da alínea l) do número anterior, entende-se área de construção como o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamento municipais.

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livrete de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, a forma e o plano de pagamento constar da deliberação camarária.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos do número anterior importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

3 - O número de prestações não pode exceder 12, sendo de periodicidade mensal.

Artigo 16.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento e tabela de taxas e tarifas.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos nesta tabela aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entrarão em vigor no 1.º dia útil do ano.

TABELA ANEXA

... Taxa (euros)

Taxas

CAPÍTULO I

Operações urbanísticas [realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas/concessão de licenças de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal - alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (n.º 1 do artigo 16.º do RMTUE)

1 - Emissão do alvará de licença ... 115,53

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por lote ... 14,45

2.2 - Por fogo ... 10,40

2.3 - Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,13

2.4 - Prazo, por cada mês ou fracção ... 11,56

3 - Aditamento ao alvará de licença ... 57,77

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por lote ... 14,45

4.2 - Por fogo ... 10,40

5 - Outros aditamentos ... 28,88

Artigo 2.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento, emparcelamento e reparcelamento (n.º 1 do artigo 17.º e artigo 19.º do RMTUE)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 115,53

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por lote ... 14,45

2.2 - Por fogo ... 10,40

2.3 - Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,13

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 57,77

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

4.1 - Por lote ... 14,45

4.2 - Por fogo ... 10,40

5 - Outros aditamentos ... 28,88

Artigo 3.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (n.º 1 do artigo 18.º do RMTUE)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 115,53

2 - Acresce ao montante referido no número anterior - prazo, por cada mês ou fracção ... 11,56

2.1 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 28,88

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior - prazo, por cada mês ou fracção ... 11,56

Artigo 4.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelações do terreno, para não exclusivamente agrícolas (artigo 20.º do RMTUE)

1 - Até 500 m2 ... 28,88

2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 56,77

3 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 28,88

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (artigo 21.º do RMTUE)

1 - Obras de edificação e ampliação, por metro quadrado de área de construção ou ampliação - para efeitos de cálculo considera-se a definição e as exclusões constantes do n.º 13 do artigo 4.º do Regulamento do PDM.

A área a calcular é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, com exclusão das seguintes situações: terraços descobertos; varandas; área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2 m que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem; serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores); galerias e escadas exteriores comuns; arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; sótão com pé-direito máximo de 2 m; estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas; piscinas.

1.1 - Habitação ... 2,04

1.2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado ... 2,31

1.3 - Indústrias, armazéns e afins, por metro quadrado ... 1,46

1.4 - Instalações pecuárias e afins, por metro quadrado ... 2,89

1.5 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 11,56

2 - Obras de reconstrução e alteração, por metro quadrado de área de reconstrução ou alteração - para efeitos de cálculo considera-se a definição e as exclusões constantes do n.º 13 do artigo 4.º do Regulamento do PDM. ... 10% do valor da taxa total da área de construção.

A área a calcular é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, com exclusão das seguintes situações: terraços descobertos; varandas; área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2 m que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem; serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores); galerias e escadas exteriores comuns; arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; sótão com pé-direito máximo de 2 m; estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas; piscinas.

2.1 - Habitação.

2.2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado.

2.3 - Indústrias, armazéns e afins, por metro quadrado.

2.4 - Instalações pecuárias e afins, por metro quadrado.

2.5 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção.

3 - Construções, demolições, reconstruções ou modificações de muros de suporte ou de vedações definitivas, por metro ou fracção:

3.1 - Confinantes com a via pública ... 0,69

3.2 - Não confinantes ... 0,58

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as demolições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação.

5 - Demolições de edifícios, por cada 100 m2 ou fracção de área de construção ... 28,88

6 - Demolição de muros de suporte de terras ou de vedações definitivas, por cada 10 m ou fracção ... 8,66

7 - Abertura e alargamento de poços:

7.1 - Emissão de alvará ... 51,55

7.2 - Prazo de execução, por mês ou fracção ... 15,47

7.3 - Aditamento ao alvará ... 51,55

Artigo 6.º

Licenças/autorização de utilização e de alteração do uso (n.º 1 do artigo 22.º do RMTUE)

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, incluindo (ou não) a área existente sempre que existam alterações ou reconstruções:

1.1 - Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas ... 28,88

1.2 - Para fins comerciais, não previstos no artigo seguinte, por edificação, fracção ou unidade autónoma ... 28,88

1.3 - Para serviços, não previsto no artigo seguinte ... 28,88

1.4 - Para actividades industriais, por cada unidade ... 57,77

1.5 - Instalações pecuárias e afins, por cada unidade ... 86,64

1.6 - Para quaisquer outros fins, por cada edificação ou unidade individualizada ... 28,88

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área de construção ou fracção (de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM) ... 2,88

Artigo 7.º

Licenças/autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica (n.º 2 do artigo 22.º do RMTUE)

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1 - Estabelecimento de bebidas:

1.1 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, geladarias, pubs e tabernas ... 173,29

2 - Estabelecimento de restauração:

2.1 - Restaurantes, marisqueiras, pizarias, snack-bars, self-services, eat drivers, take-aways, fast-foods e casas de pasto ... 231,14

3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança:

3.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings ... 866,47

3.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 288,82

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área de construção ou fracção (de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM) ... 5,79

5 - Estabelecimentos hoteleiros:

5.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis ... 577,64

5.2 - Estalagem e pousadas ... 519,96

5.3 - Albergarias e residenciais ... 462,12

5.4 - Hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares ... 288,82

6 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área de construção ou fracção (de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM) ... 5,79

7 - Meios complementares de alojamento turísticos:

7.1 - Aldeamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente ... 288,82

7.2 - Apartamentos turísticos, por fracção ... 115,53

7.3 - Moradias turísticas, por cada ... 173,29

8 - Parques de campismo ... 282,05

9 - Outros meios turísticos de alojamento ... 115,53

10 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área de construção ou fracção (de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM) ... 5,79

11 - Estabelecimentos comerciais:

11.1 - Grandes superfícies comerciais, por cada unidade individualizada ... 115,53

11.2 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma ... 115,53

11.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida ... 173,29

12 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área de construção ou fracção (de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM) ... 11,55

Artigo 8.º

Licenças de utilização de exploração de pecuárias

1 - Licenças de utilização de exploração de suínos:

1.1 - Exploração familiar caseira:

1.1.1 - Até dois animais - isento.

1.1.2 - Até três porcas reprodutoras ... 16,71

1.2 - Exploração familiar complementar da exploração agrícola ... 166,15

1.3 - Exploração de suínos de carácter industrial ... 498,13

2 - Aviários e outros estabelecimentos de engorda de animais ... 199,24

3 - Averbamento de novo titular ... 28,88

Artigo 9.º

Emissão de alvarás de licença parcial e renovações (artigos 23.º e 25.º do RMTUE)

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo (artigo 23.º do RMTUE).

2 - Com excepção das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o valor da taxa pela emissão do alvará emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º ("Renovações") corresponderá ao montante de 70% o valor da taxa devida pela emissão do alvará, nos termos do artigo 25.º do RMTUE.

Artigo 10.º

Prorrogações (artigo 26.º do RMTUE)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,45

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,45

Artigo 11.º

Licença especial relativa a obras inacabadas (artigo 28.º do RMTUE)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 11,56

Artigo 12.º

Informação prévia (artigo 38.º do RMTUE)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 2000 m2 ... 173,29

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 2001 m2, por cada 1000 m2 ... 57,77

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 115,53

Artigo 13.º

Vistorias e recepção de obras de urbanização (artigos 39.º e 41.º do RMTUE)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 28,88

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,79

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 144,42

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 86,65

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 144,42

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 144,42

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,68

6 - Vistorias a veículos de transporte de géneros alimentícios ... 16,71

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 28,88

8 - Por vistoria para efeitos de recepção definitiva e ou provisória de obras de urbanização ... 57,77

8.1 - Por lote, em acumulação do montante referido no número anterior ... 11,56

Artigo 14.º

Operações de destaque (artigo 40.º do RMTUE)

Pela emissão da certidão de aprovação ... 57,77

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras, delimitada por tapumes ou outros resguardos

1 - Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro ou fracção do edifício por eles resguardado, incluindo cabeceiras ... 0,55

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura ... 0,86

2 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ... 0,55

2.2 - Por dia ... 2,31

Artigo 16.º

Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes

1 - Ascensores, gruas e monta-cargas de obras, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 33,36

2 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, betoneiras e outras ocupações, por metro ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 2,06

3 - Abertura de valas, por metro quadrado e por dia ... 1,46

Artigo 17.º

Assuntos administrativos (artigo 42.º do RMTUE)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Averbamento de novo titular ... 28,88

1.2 - Averbamento de novo técnico ... 28,88

1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil ... 28,88

1.4 - Outros averbamentos ... 28,88

2 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos ... 28,88

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 28,88

3.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,56

4 - Outras certidões ou declarações ... 11,56

4.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,78

5 - Não se encontrando os honorários dos peritos previstos em diploma próprio, por cada vistoria ... 3,47

6 - Ficha técnica de habitação:

6.1 - Depósito da ficha técnica ... 15,81

6.2 - Segundas vias - no valor a calcular de acordo com o número de fotocópias fornecido.

7 - Emissão de pareceres solicitados por entidades externas ao município, por cada ... 154,65

8 - Caução pela execução de obras de edificação e loteamentos, como garantia de reposição de passeios e ou estacionamentos na envolvente ao lote 1 ... 288,75

Artigo 18.º

Estabelecimentos industriais

1 - Apreciação de projecto (instalação = alteração - TF = 80,17 x 1 x 1) ... 82,66

2 - Vistorias (instalação, alteração, verificação, reexame e recursos - TF = 80,17 x 1 x 1) ... 82,66

3 - Vistorias (falta de cumprimento das condições - TF = 80,17 x 1 x 2) ... 165,31

4 - Averbamentos ( TF = 80,17 x 1 x 0,1) ... 8,26

5 - Desselagem (TF = 80,17 x 1 x 0,2) ... 16,53

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público [ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública - alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 19.º

Instalação de mobiliário urbano

Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 15,10

Artigo 20.º

Ocupações com esplanadas e guarda-ventos

1 - Esplanadas:

1.1 - Estrados, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,17

1.2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,76

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro ou fracção e por mês ... 2,35

3 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro ou fracção e por mês ... 3,50

4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por dia ... 0,36

4.2 - Por mês ... 5,55

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo com toldos, alpendres e outros

1 - Toldos, por metro ou fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço ... 5,43

1.2 - Mais de 1 m de avanço ... 6,16

2 - Alpendres e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês ... 3,50

3 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

3.1 - Até 4 m2 e por ano ... 82,01

3.2 - Mais de 4 m2 e por ano ... 122,31

4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por dia ... 0,36

4.2 - Por mês ... 5,55

Artigo 22.º

Outras ocupações

1 - Floreiras (isoladas), por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,44

2 - Vitrinas, montras e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,11

3 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 8,09

4 - Pilaretes, por cada e por ano ... 2,88

5 - Expositores de botijas de gás, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 24,10

6 - Exposição, no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios, de jornais, revistas, livros, tecidos, louças ou outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,07

7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano ... 0,86

8 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:

8.1 - Por dia ... 0,36

8.2 - Por mês ... 5,55

Artigo 23.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 20,05

2 - Pavilhões ou outras construções não incluídas neste artigo, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 4,11

Artigo 24.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção (exemplo: farturas, pipocas, etc.):

1.1 - Por dia ... 1,50

2 - Pistas de automóveis, carrosséis e similares, de pequenas dimensões, por dia:

2.1 - Por dia, até ao 8.º dia ... 6,40

2.2 - A partir do 9.º dia, por dia ... 10

3 - Pistas de automóveis, carrosséis e similares, de grandes dimensões:

3.1 - Por dia, até ao 8.º dia ... 15,86

3.2 - A partir do 9.º dia, por dia ... 20

Artigo 25.º

Ocupações casuísticas

1 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de grandes dimensões, por dia ... 43,32

2 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de pequenas dimensões, por dia ... 28,87

3 - Ocupações de carácter cultural e religioso, por dia ... 50

4 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por dia ... 100

Artigo 26.º

Taxa administrativa de instalação de infra-estruturas, radiocomunicações e comunicações electrónicas

1 - Taxa administrativa de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, prevista no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro ... 2 634,21

2 - Redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sobre cada factura emitida pelas empresas - 0,25%.

SECÇÃO I

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 27.º

Bombas de carburantes líquidos instaladas ou abastecendo na via pública

1 - Por cada uma e por ano ... 332,18

2 - Bombas de tipo monobloco, por cada ano ou fracção ... 332,18

Artigo 28.º

Bombas ou tomadas de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública

1 - Por cada uma e por ano ou fracção ... 33,36

2 - Aparelhos de tipo monobloco, por cada e por ano ou fracção ... 59,83

CAPÍTULO III

Prestação de serviços ao público e concessão de documentos [prestação de serviços ao público por parte de unidades orgânicas ou dos funcionários municipais - alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 29.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Cartão Municipal de Idoso ... 3,01

2 - Cartão Municipal do Jovem ... 3,01

3 - Passes escolares - valor a definir anualmente pela concessionária dos transportes escolares.

4 - Alvarás não especialmente contemplados noutros locais, por cada ... 6,75

5 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais, por cada ... 6,75

6 - Buscas, por cada ano ... 1,16

7 - Pedidos de registo criminal, por cada um ... 6,21

8 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais ... 33,36

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento ... 12,36

10 - Fornecimento de mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos ... 9,21

11 - Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração ... 6,76

12 - Declarações diversas ... 11,58

13 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do diploma referido no número anterior:

13.1 - Quando as obras não exijam projectos nem cálculos de betão armado ... 26,65

13.2 - Quando as obras exijam projecto e ou cálculo de betão armado ... 46,62

14 - Fornecimento de cópias de processos camarários relativos a empreitadas e fornecimentos, por cada folha ... 0,86

Artigo 30.º

Certidões

1 - Certidões de teor ... 3,48

2 - Certidões de narrativa, o dobro da rasa ... 6,76

3 - Certidão abonatória para empreiteiro de obras públicas ... 33,36

4 - Certidões negativa ... 6,76

5 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta ... 0,86

Artigo 31.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

1 - Não excedendo uma lauda ... 1,46

2 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta ... 0,87

Artigo 32.º

Fotocópias não autenticadas, por cada face

1 - Formato A3 ... 0,58

2 - Formato A4 ... 0,42

Artigo 33.º

Peças desenhadas

1 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,88

1.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 2,88

2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,46

2.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4,33

3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 4,33

3.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5,79

3.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 11,56

3.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 14,45

Artigo 34.º

Ficheiros em formato informático

1 - Fornecimento de ficheiros em formato informático:

1.1 - Em disquete, por cada ... 5,59

1.2 - Em CD ROM, por cada ... 8,39

SECÇÃO II

Serviços administrativos - Biblioteca Municipal

Artigo 35.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Impressão de documentos, por cada ... 0,13

1.2 - Impressão de documentos a cores ... (ver nota *) 0,21

1.3 - Impressão de documentos a P&B ... (ver nota *) 0,11

1.4 - Acetatos ... (ver nota *) 0,42

1.5 - Fotocópias de documentos A4 ... (ver nota *) 0,06

1.6 - Fotocópias de documentos A3 ... (ver nota *) 0,11

1.7 - Disquetes ... (ver nota *) 0,52

1.8 - CD ROM ... (ver nota *) 1,04

1.9 - Segunda via de cartão de utente ... 1,04

2 - Fornecimento de consumíveis informáticos:

2.1 - Em disquete, por cada ... 2,24

2.2 - Em CD ROM, por cada ... 2,80

2.3 - Caixa de DVD ... 0,52

2.4 - Caixa de DVD (dupla) ... 0,78

2.5 - Caixa de CD ... 0,52

2.6 - Caixa de CD (dupla) ... 1,04

2.7 - Caixa de vídeo ... 0,26

(nota *) Redução de 50% para estudantes e idosos.

CAPÍTULO IV

Mercados, feiras e venda ambulante [ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras - alínea e) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 36.º

Pavilhão multiusos - Utilização permanente

1 - Bancas do peixe, por mês ou fracção ... 24,74

2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos hortofrutícolas, por metro ou fracção e por mês ... 15,08

3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por metro ou fracção e por mês ... 20,52

4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos ... 20,52

Artigo 37.º

Pavilhão multiusos - Utilização periódica

1 - Bancas do peixe, por dia ou fracção ... 8,40

2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos hortofrutícolas, por metro ou fracção e por dia ... 1,12

3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por dia ... 2,24

4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos ... 2,24

Artigo 38.º

Mercados semanais e feira anual

1 - Pela ocupação directa do solo com, designadamente, cestos, caixas, por metro ou fracção e por dia ... 0,74

2 - Pela ocupação com barracas, stands hortofrutícolas e bancas, por metro ou fracção e por dia ... 0,56

Artigo 39.º

Restantes mercados e feiras e outros

1 - Pela ocupação do terreno, por metro ou fracção e por dia ... 0,66

2 - Barracas, stands hortofrutícolas e bancas, por metro ou fracção e por dia ... 0,86

3 - Lugares de terrado não contemplados nos números anteriores, só pela ocupação do terreno, por metro quadrado ou fracção e por dia acidental ... 0,69

4 - Barracas, stands hortofrutícolas e bancas não contemplados nos números anteriores, por metro ou fracção e por dia acidental ... 0,93

5 - Licença anual pela actividade de vendedor ambulante, com veículo automóvel ou atrelado ... 132,92

Artigo 40.º

Licença para venda ambulante, feirante e vendedor produtor

1 - Emissão (1.º ano) ... 12,36

2 - Renovação anual ... 6,76

3 - Renovações fora de prazo - 100% de agravamento.

4 - Emissão de cartão de colaborador ... 6,19

5 - Outros averbamentos em cartões ... 5,80

CAPÍTULO V

Controlo metrológico/aferição de pesos/elevadores [aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito - alínea f) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

SECÇÃO I

Controlo metrológico/aferição de pesos

Artigo 41.º

Controlo metrológico e aferição de pesos

Controlo metrológico, verificações periódicas de instrumentos de pesar e medir e respectivas taxas de deslocação - as taxas fixadas na legislação vigente.

SECÇÃO II

Artigo 42.º

Elevadores

Inspecção ... 89,43

Reinspecção ... 50,31

Inquéritos ... 89,43

CAPÍTULO VII

Estacionamento de viaturas [estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados - alínea g) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 43.º

Estacionamento de viaturas

As taxas a aplicar são as constantes do contrato de concessão celebrado entre a autarquia e a firma RESOPRE em 20 de Dezembro de 1994.

CAPÍTULO VIII

Publicidade [autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial - alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 44.º

Suportes publicitários

1 - Chapas, tabuletas, placas ou similares, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - De uma face ... 13,40

1.2 - De dupla face ... 20,03

2 - Painéis, mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 23,17

3 - Publicidade em toldo (em espaço público) bandeirolas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,07

4 - Publicidade em toldo (em espaço privado) por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,42

5 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - isento.

6 - Fita ou faixa anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 9,29

Artigo 45.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Balões suspensos por aeróstato, por dia ou fracção:

1.1 - De grandes dimensões ... 2,30

1.2 - De pequenas dimensões ... 1,74

Artigo 46.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação.

1 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

1.1 - Até 2 m2 de superfície ... 1,76

1.2 - Por cada metro quadrado além de 2 m2 ... 0,49

Artigo 47.º

Publicidade em superfícies diversas

1 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 3,50

2 - Paredes, vidros e outros, por metro ou fracção e por ano ... 10,07

Artigo 48.º

Publicidade em superfícies diversas

1 - Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semi-reboques - em veículos que transitem por vários concelhos só é licenciável pela Câmara relativamente aos proprietários dos veículos com residência ou sede na área do município:

1.1 - Por ano ou fracção ... 33,36

1.2 - Por dia ... 4,35

Artigo 49.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio, televisão, vídeo, altifalante ou outros aparelhos sonoros, emitindo directamente com fins publicitários na ou para a via pública:

1.1 - Por semana ou fracção ... 6,76

1.2 - Por mês ou fracção superior a uma semana ... 20,03

1.3 - Por ano ou fracção superior a um mês ... 132,92

Artigo 50.º

Publicidade de espectáculos públicos

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês ... 2,06

1.2 - Por ano ... 20,03

2 - Sendo mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

2.1 - Por mês ... 2,06

2.2 - Por ano ... 20,73

3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:

3.1 - Por mês ... 4,11

3.2 - Por ano ... 39,92

Artigo 51.º

Afixação de publicidade no interior de pavilhões gimnodesportivos, piscinas municipais e campos de ténis

Nos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais e polidesportivo:

1 - Nos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais:

1.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção ... 20,03

1.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 33,36

1.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 265,66

Nos campos de ténis:

2 - Nos campos de ténis:

2.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção ... 20,03

2.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 33,36

2.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 265,54

CAPÍTULO IX

Utilização de quaisquer instalações destinadas ao recreio do público [utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público - alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 52.º

Licença acidental de recintos para espectáculos

Licença acidental de recintos para espectáculos, por dia ... 30,93

Artigo 53.º

Pavilhão multiusos - Utilização periódica

1 - Utilização do pavilhão multiusos por terceiros, por dia:

1.1 - Instituições com fins lucrativos ... 144,40

1.2 - Instituições sem fins lucrativos ... 57,43

Artigo 54.º

Utilização de campos de ténis

Por pessoa:

1.1 - Taxa diurna, até 15 anos ... 1

1.2 - Taxa diurna, mais de 15 anos ... 2

1.3 - Taxa nocturna, até 15 anos ... 2

1.4 - Taxa nocturna, mais de 15 anos ... 4

1.5 - Banho ... 0,50

1.6 - Electricidade:

1.6.1 - Campo 1 com duas filas ligadas ... 1

1.6.2 - Campo 1 com três filas ligadas ... 2

2 - Modalidades de ensino (por mês):

2.1 - Jóia de inscrição ou renovação (anual) ... 25

2.2 - Aulas individuais uma vez por semana ... 65

2.3 - Aulas individuais duas vezes por semana ... 105

2.4 - Aulas individuais três vezes por semana ... 145

2.5 - Aulas de dois alunos uma vez por semana ... 27

2.6 - Aulas de dois alunos duas vezes por semana ... 45

2.7 - Aulas de dois alunos três vezes por semana ... 60

2.8 - Aulas de quatro alunos uma vez por semana ... 22

2.9 - Aulas de quatro alunos duas vezes por semana ... 38

2.10 - Aulas de quatro alunos três vezes por semana ... 50

2.11 - Aperfeiçoamento e pré-competição com dois alunos uma vez por semana ... 65

2.12 - Aperfeiçoamento e pré-competição com dois alunos duas vezes por semana ... 105

2.13 - Aperfeiçoamento e pré-competição com dois alunos três vezes por semana ... 145

2.14 - Aperfeiçoamento e pré-competição com quatro alunos uma vez por semana ... 450

2.15 - Aperfeiçoamento e pré-competição com quatro alunos duas vezes por semana ... 75

2.16 - Aperfeiçoamento e pré-competição com quatro alunos três vezes por semana ... 105

Artigo 55.º

Piscina descobertas

Entrada (maiores de 10 anos), por dia ou fracção ... 1,50

Entrada (maiores de 10 anos) a partir das 18 horas ... 1

Artigo 56.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo

1 - Utilização do pavilhão gimnodesportivo, por hora:

1.1 - Estabelecimentos de ensino - de acordo com a Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, do Ministério da Educação.

1.2 - Associações e clubes:

1.2.1 - Com balneário ... 7,78

1.2.2 - Sem balneário ... 3,98

1.3 - Actividades competitivas com entradas pagas ... 48,60

1.4 - Actividades competitivas sem entradas pagas ... 13,03

1.5 - Verificando-se a utilização superior a uma hora será aplicada, nas horas subsequentes, a taxa de utilização sem balneário ... 3,98

Artigo 57.º

Utilização do auditório

1 - Utilização do auditório por terceiros, por dia:

1.1 - Instituições com fins lucrativos ... 301,53

1.2 - Instituições sem fins lucrativos ... 120,55

2 - Entradas para espectáculos:

2.1 - Por pessoa ... 3,62

Artigo 58.º

Educação e tempos livres

1 - Ensino pré-primário:

1.1 - As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstos no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, são as constantes do regulamento interno.

2 - Ensino primário:

2.1 - As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstas no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, são as constantes do regulamento interno.

Artigo 59.º

Utilização de viaturas da autarquia

1 - As entidades utilizadoras das viaturas são responsáveis pelo pagamento:

1.1 - Miniautocarro, por quilómetro ... 0,42

1.2 - Autocarro, por quilómetro ... 0,54

1.3 - Alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

2 - As associações de cultura e recreio, escolas, bombeiros, casas do povo e juntas de freguesia têm direito a 50% de desconto.

3 - As entidades utilizadoras das viaturas satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Câmara Municipal nos cinco dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

4 - Em caso de avaria ou acidente da viatura, compete à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso de regresso, pagando todos os encargos daí decorrentes.

CAPÍTULO X

Cemitérios [enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais - alínea j) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 60.º

Inumações/colocação de campas

1 - Inumações:

1.1 - Sepulturas temporárias ... 32,50

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Em caixões de madeira ... 32,50

1.2.2 - Em caixões de chumbo ou zinco ... 32,50

2 - Inumação em jazigos ... 27,50

3 - Colocação de campas ... 11

Artigo 61.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Ocupação de ossários municipais:

1.1 - Por cada ano ou fracção ... 25

1.2 - Com carácter perpétuo ... 265,66

2 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 8,44

3 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transacção dentro do cemitério ... 16,70

Artigo 62.º

Concessão de terrenos

Para sepultura perpétua ... 1 117,81

Artigo 63.º

Trasladação

1 - Trasladação:

1.1 - Dentro do cemitério ... 111,78

1.2 - Para fora do cemitério ... 83,83

Artigo 64.º

Sondagem na sepultura

Sondagem na sepultura, para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica ... 22,36

Artigo 65.º

Averbamento em alvará

1 - Classes de sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos ... 13,39

1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 10,06

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das contempladas no número anterior:

2.1 - Para jazigos ... 664,15

2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 232,48

CAPÍTULO XI

Taxas de conservação e ligação de esgotos [conservação e tratamento de esgotos - alínea l) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

Artigo 66.º

Taxas de conservação de esgotos

1 - Taxas de conservação de esgotos:

1.1 - Aos consumidores de água o valor incide sobre 25% do consumo de água, a cobrar em cada facturação das tarifas de água (aplicável somente nos locais onde existe rede pública de esgotos em funcionamento).

1.2 - Aos não consumidores, por ano ou fracção ... 44,70

Artigo 67.º

Taxas de ligação

1 - Unidades unifamiliares:

1.1 - Até 180 m2 de área de construção (incluindo construções anexas), de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM (artigo 5.º, n.os 1 e 2, da presente tabela) ... 82,19

1.2 - Mais de 180 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,70

2 - Unidades de comércio:

2.1 - Até 100 m2 de área de construção (incluindo construções anexas), de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM (artigo 5.º, n.os 1 e 2, da presente tabela) ... 158,05

2.2 - De 100 m2 a 1000 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,47

2.3 - Mais de 1000 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,35

3 - Unidade industriais:

3.1 - Até 1000 m2 (incluindo construções anexas), de acordo com a definição constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do PDM (artigo 5.º, n.os 1 e 2, da presente tabela) ... 308,34

3.2 - Mais de 1000 m2, acresce por metro quadrado ... 0,35

4 - Fracção autónoma destinada a garagem:

4.1 - Até 20 m2 ... 36,15

4.2 - Mais de 20 m2, acresce por metro quadrado ... 0,35

5 - Instituições de utilidade pública ... 21,58

6 - Outras instituições ... 32,37

7 - Outras não especificamente contempladas nos números anteriores ... 0,56

CAPÍTULO XII

Higiene e salubridade [licenciamento sanitário de instalações - alínea m) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

Artigo 68.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

Normal:

1 - Habitação e comércio:

1.1 - Com tanque de 3 m3 ... 9,64

1.3 - Por quilómetro percorrido ... 0,65

Urgente:

2.1 - Com tanque de 3 m3 ... 14,78

2.2 - Por quilómetro percorrido ... 0,65

Limpeza de colectores particulares:

3.1 - Sistema manual, por hora ... 10,55

3.2 - Sistema mecânico (moto - aspirador), por hora ... 37,64

Artigo 69.º

Serviço de entrega de animais doentes para abate

1 - Em caso de entrega:

1.1 - Para gatos ou cães até 5 kg ... 6,58

1.2 - Para cães com peso superior a 5 kg ... 9,85

1.3 - Para outros animais (maiores) ... 19,54

Artigo 70.º

Em caso de recolha

1 - Em caso de recolha:

1.2 - Para gatos ou cães até 5 kg ... 16,28

1.3 - Para cães com peso superior a 5 kg ... 22,80

1.4 - Para outros animais (maiores) ... 32,51

CAPÍTULO XIII

Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área [alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto].

Artigo 71.º

Extracção de inertes

1 - Por cada tonelada extraída ... 0,12

2 - Livro de registo de exploração de inertes - cada ... 18,08

CAPÍTULO XIV

Outras licenças da competência dos municípios

SECÇÃO I

Armas e exercício de caça

Artigo 72.º

Armas e exercício de caça

Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas em legislação especial ou regulamento.

SECÇÃO II

Remoção de viaturas abandonadas

Artigo 73.º

Remoção de viaturas abandonadas

São aplicadas as taxas previstas em legislação em vigor.

SECÇÃO III

Protecção ao relevo natural e ao revestimento vegetal

Artigo 74.º

Acções de destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e da camada de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais.

1 - Até 5000 m2 ... 48,49

2 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais ... 16,70

Artigo 75.º

Acções de escavação para fins exclusivamente agrícolas

1 - Até 2500 m2:

1.1 - Choupo ... 16,70

1.2 - Eucalipto ... 99,74

1.3 - Outras ... 14,78

2 - De 2500 m2 a 5000 m2:

2.1 - Choupo ... 26,71

2.2 - Eucalipto ... 166,15

2.3 - Outras ... 23,39

3 - A partir de 5000 m2:

3.1 - Choupo ... 43,18

3.2 - Eucalipto ... 265,66

3.3 - Outras ... 39,92

CAPÍTULO XV

Registos determinados por lei [alínea p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto]

SECÇÃO I

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 76.º

Registo e licenciamento

Registo

1 - Licenciamento:

1.1 - Cães da categoria A.

1.2 - Cães da categoria B.

1.3 - Cães da categoria C.

2 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%, Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, com as alterações posteriores.

3 - Cadelas não esterilizadas - as taxas têm um agravamento de 20%.

Artigo 77.º

Utilização de canil

Utilização do canil, por canídeo retido e por período igual ou inferior a vinte e quatro horas ... 1,75

SECÇÃO II

Condução e registo de veículos

Artigo 78.º

Condução

1 - Licença de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motorizados de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 12,66

2 - Licenças de táxis ... 215,80

3 - Substituição de licenças de táxi ... 107,89

4 - Averbamento em licenças de táxi ... 26,97

Artigo 79.º

Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete

1 - De ciclomotores ... 16,68

2 - De veículo de tracção animal ... 2,71

3 - Matrícula de motociclos ... 31,65

4 - Matrícula de tractores e reboques agrícolas ... 31,65

5 - Chapas de motociclos ... 9,54

6 - Chapas de tractores ... 18,99

7 - Segundas vias de licenças de condução e de livrete ... 12,66

8 - Substituição de chapas, a pedido dos interessados ... 9,54

9 - Averbamentos e cancelamentos de ciclomotores ... 6,39

10 - Substituição de licenças de condução ... 15,86

11 - Revalidação de licenças de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 12,62

12 - Transferência de propriedade ... 12,62

Artigo 80.º

Transferências ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro

1 - Guarda-nocturno:

1.1 - Guarda-nocturno - taxa pela licença ... 16,76

1.2 - Guarda-nocturno - taxa pela renovação ... 5,39

2 - Venda ambulante de lotarias ... 10

3 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 0,62

4 - Licença de exploração de máquinas eléctricas:

4.1 - Licença de exploração de máquinas eléctricas, por cada máquina - licença anual ... 95,58

4.2 - Licença de exploração de máquinas eléctricas, por cada máquina - licença semestral ... 55,89

4.3 - Registo de máquinas, por cada máquina ... 95,58

4.4 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada ... 48,24

4.5 - Segunda via do título de registo, por cada máquina ... 32,48

5 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

5.1 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento (exemplo: alvarás de recinto) ... 12,97

5.2 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento ... 17,14

5.3 - Licença especial de ruído ... 10,79

6 - Realização de leilões em lugares públicos:

Sem fins lucrativos ... 3,72

Com fins lucrativos ... 29,51

... Tarifa/preço

Tarifas e preços

CAPÍTULO I

Diversos

Artigo 81.º

Depósito de materiais

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 0,49

Artigo 82.º

Assentamento de calçada

1 - Assentamento de calçada, por metro quadrado:

1.1 - Calçada grossa ... 15,87

1.2 - Calçada miúda branca ... 16,74

1.3 - Calçada miúda preta ... 24,25

Artigo 83.º

Reposição de pavimentos

1 - Reposição de calçada, por metro quadrado:

1.1 - Calçada grossa ... 12,70

1.2 - Calçada miúda branca ... 13,57

1.3 - Calçada miúda preta ... 19,63

2 - Reposição de betuminosos, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Semipenetração betuminosa ... 5,20

2.2 - Revestimento superficial ... 6,93

2.3 - Tapete de betão betuminoso ... 10,38

Artigo 84.º

Reposição diversa

1 - Reposição diversa, por cada metro quadrado ou fracção:

1.1 - Macadame hidráulico ... 8,08

1.2 - Betonilha esquartelada ou pavê ... 21,34

1.3 - Betão vibrado e afagado em valetas ... 16,21

... Taxa

Artigo 85.º

Reposição e corte de lancil

1 - Reposição e corte de lancil de cantaria:

1.1 - Por cada metro ou fracção ... 21,34

1.2 - Corte de lancil de cantaria, por metro ou fracção ... 14,04

2 - Reposição e corte de lancil de betão, por metro ou fracção ... 18,54

... Tarifa/preço

Artigo 86.º

Venda de equipamentos de lixo

Venda de equipamento de lixo - contentores, tampa, papeleiras, campânulas, suportes, transporte, etc. - preço de custo acrescido de 10%.

Artigo 87.º

Custo de pessoal em serviços diversos

1 - Horário normal prestado a particulares ou serviços públicos, a partir das 16 horas e 30 minutos, por hora:

1.1 - Pessoal auxiliar ... 5,20

1.2 - Pessoal operário semiqualificado ... 6,34

1.3 - Pessoal qualificado ... 7,51

1.4 - Pessoal altamente qualificado ... 8,66

Artigo 88.º

Aluguer de equipamento

Camião com báscula, 5,500 m3, por hora ou fracção ... 34,65

Camião com báscula 8 m3, por hora ou fracção ... 43,16

Artigo 89.º

Dumpers

1 - Até 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção ... 10,06

2 - Mais de 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção ... 13,39

3 - Retroescavadora, por hora ou fracção ... 36,09

4 - Cilindro estático:

4.1 - Massa total igual ou inferior a 800 kg ... 16,70

4.2 - Massa total superior a 800 kg e inferior a 2000 kg ... 18,54

5 - Tractor com corta-silvas, por hora ... 37,55

§ único. Os preços do número anterior incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis.

6 - A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis implica para o utilizador o agravamento das taxas em 20%.

7 - Utilização de motoniveladora, por hora ... 38,99

Artigo 90.º

Fornecimento de placas

Fornecimento de placas identificativas dos estabelecimentos de hospedagem ou outros fins ... 46,32

... Tarifas (euros)

CAPÍTULO II

Águas

Artigo 91.º

Utilização de viaturas para transporte de água

1 - Por hora ou fracção ... 6,71

2 - Por cada quilómetro percorrido ... 0,43

Artigo 92.º

Tarifário de distribuição de água

Doméstico:

De 0 m3 a 5 m3 ... 0,37

De 6 m3 a 10 m3 ... 0,55

De 11 m3 a 20 m3 ... 0,89

De 21 m3 a 30 m3 ... 1,47

De 31 m3 a 40 m3 ... 3

Mais de 40 m3 ... 5,49

Roturas por metro cúbico ... 0,89

Indústria, comércio e agro-pecuária:

De 0 m3 a 50 m3 ... 0,73

De 51 m3 a 100 m3 ... 1,10

Mais de 100 m3 ... 1,49

Roturas por metro cúbico ... 1,10

Estado, por metro cúbico ... 1,88

Roturas, por metro cúbico ... 0,89

Município, por metro cúbico ... 0,37

Roturas, por metro cúbico ... 0,28

Obras, por metro cúbico ... 2,18

Roturas de obras, por metro cúbico ... 0,89

Inst. bem. sócio-cul., desp., relig., e de util. púb. s/ fins lucrativos ... 0,37

Roturas, por metro cúbico ... 0,28

Juntas de freguesia, por metro cúbico ... 0,37

Artigo 93.º

Aluguer mensal de contadores

Aluguer mensal de contadores:

De 15 mm ... 1,61

De 20 mm ... 2,42

De 25 mm ... 3,15

De 30 mm ... 5,22

De 40 mm ... 7,26

De 50 mm ... 10,40

De 65 mm ... 14,65

Artigo 94.º

Ligação de água

Outros serviços:

Taxa da primeira ligação ... 6,49

Taxa de colocação de contador ... 3,97

Taxa de restab. por falta pagamento ... 31,48

Artigo 95.º

Execução de ramais domiciliários

Ramais de (diâmetro) 3/4:

Execução de ramais:

Até 3 m ... 161,10

Até 5 m ... 193,23

Até 8 m ... 225,48

Domiciliários:

Até 10 m ... 257,67

Até 15 m ... 289,91

Por cada metro que supere os 15 m ... 9,74

Ramais de (diâmetro) 1:

Execução de ramais domiciliários:

Até 3 m ... 193,23

Até 5 m ... 225,48

Até 8 m ... 257,67

Até 10 m ... 289,91

Até 15 m ... 322,03

Por cada metro que supere os 15 m ... 16,14

Ramais de (diâmetro) 1 1/2:

Execução de ramais domiciliários:

Até 3 m ... 257,67

Até 5 m ... 289,91

Até 8 m ... 322,03

Até 10 m ... 354,26

Até 15 m ... 386,46

Por cada metro que supere os 15 m ... 19,37

Execução de caixa de contador:

Execução de caixa de contador ... 32,24

Execução de marco de ramal ... 32,24

Notas

a) Os portadores de Cartão Municipal de Idoso do município têm 50% de desconto no ramal de água desde que o contador esteja em seu nome.

b) Os portadores do Cartão Municipal dos Jovens do município têm 30% de desconto no ramal de água desde que o contador esteja em seu nome.

CAPÍTULO III

Lixo

Artigo 96.º

Recolha de lixo

Domésticos (base - consumo de água):

De 1 m3 a 10 m3 ... 1,74

De 11 m3 a 20 m3 ... 2,71

Para além de 21 m3 ... 3,25

Indústria, comércio e serviços (base - consumo de água):

De 0 m3 a 10 m3 ... 3,25

De 11 m3 a 30 m3 ... 4,33

Para além de 31 m3 ... 5,42

Estado - escalão único ... 5,42

Inst. benef., cult., desp., relig. e de util. púb. s/fins lucrativos - escalão único ... 3,25

Artigo 97.º

Recolha de lixo - Não consumidores de água

Domésticos, por ano ... 27,94

CAPÍTULO IV

Saneamento

Artigo 98.º

Execução de ramais de (diâmetro) 125

Execução de ramais domiciliários de esgotos de (diâmetro) 125:

Até 3 m ... 232,47

Até 5 m ... 265,66

Até 8 m ... 298,90

Até 10 m ... 332,06

Até 15 m ... 365,24

Por cada metro que supere o referido no anterior ... 17,26

Por cada caixa de visita a executar, a mesma deverá ser orçada de forma independente ... 91,97

Artigo 99.º

Execução de ramais de (diâmetro) 160

Execução de ramais domiciliários de esgotos de (diâmetro) 160:

Até 3 m ... 265,72

Até 5 m ... 298,90

Até 8 m ... 332,13

Até 10 m ... 365,24

Até 15 m ... 398,49

Por cada metro que supere o referido no anterior ... 20,05

Por cada caixa de visita a executar, a mesma deverá ser orçada de forma independente ... 91,97

Artigo 100.º

Execução de ramais de (diâmetro) 200

Execução de ramais domiciliários de esgotos de (diâmetro) 200:

Até 8 m ... 348,75

Por cada metro que supere o referido no anterior ... 20,42

Por cada caixa de visita a executar, a mesma deverá ser orçada de forma independente.

Notas

a) Os portadores de Cartão Municipal de Idoso do município têm 50% de desconto no ramal de ligação de saneamento.

b) Os portadores do Cartão Municipal dos Jovens do município têm 30% de desconto no ramal de ligação de saneamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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