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Contrato 651/2007, de 16 de Abril

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e a Federação Académica do Desporto Universitário

Texto do documento

Contrato 651/2007

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e a Federação Académica do Desporto Universitário - Janeiro de 2007

De acordo com o estabelecido nos artigos 54.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 10/2005, de 6 de Janeiro, e das necessárias adaptações resultantes dos artigos 23.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e 28.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, é celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., adiante designado abreviadamente por EUL, representado pelo seu presidente, Dr. João Manuel da Silva Roquette, como primeiro outorgante, e a Federação Académica do Desporto Universitário, adiante designada abreviadamente por FADU, representada pelo seu presidente, Carlos Sousa Santos, como segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a atribuição à FADU da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, que depois de aprovado pelo EUL, na sequência da assinatura do presente contrato, será a ele anexado, do qual passará a fazer parte integrante.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 3.ª

Afectação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo EUL à FADU para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 270 000, sendo:

a) Euro 192 550 para a execução do projecto de actividades regulares;

b) Euro 50 000 para a execução do projecto de participações internacionais;

c) Euro 20 000 para a execução do projecto de concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto, tendo em vista o apoio à organização dos Campeonatos Regionais Universitários de Lisboa e Porto;

d) Euro 7450 para a execução do projecto de formação de recursos humanos;

e) O valor do saldo apurado no ano de 2006, caso as suas transição e integração no orçamento do EUL de 2007 sejam autorizadas, será acrescido à alínea b) anterior, no âmbito da execução do presente contrato.

2 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, cabe à FADU definir os apoios financeiros a atribuir às associações académicas e ou de estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de actividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados em assembleia geral da FADU, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projecto de actividades regulares, deverá ser prioritariamente aplicada na organização dos campeonatos nacionais universitários (CNU).

4 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afecta à execução do projecto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou acções de formação para dirigentes e técnicos do desporto no ensino superior. O programa de formação referido não contempla a formação de praticantes desportivos.

5 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será afecta à execução do projecto de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação nacional em competições universitárias internacionais sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação da FADU junto dos organismos internacionais do desporto universitário.

6 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 desta cláusula será feita tendo em conta o orçamento elaborado de acordo com o programa de actividades da FADU para 2007, aprovado pelo EUL.

7 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 da cláusula anterior, para actividades regulares, participações internacionais e subsídios às associações, será disponibilizada em duodécimos, sendo paga no final de cada um dos meses do ano de 2007.

2 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para formação de recursos humanos, num total de Euro 7450, será concedida à medida que o programa de formação for executado, nas seguintes condições:

a) A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até 30 dias após a sua realização, de acordo com um modelo de relatório proposto pelo EUL;

b) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e os respectivos conteúdos.

Cláusula 5.ª

Obrigações da FADU

1 - A FADU deve:

a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento para 2007 (da totalidade das verbas que a FADU venha a orçamentar), para o desenvolvimento das suas actividades, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados ao EUL de forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao EUL, até 1 de Abril de 2007, um relatório de actividades e respectivo mapa de execução orçamental, referente ao 2.º semestre de 2006, acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Entregar, até 30 de Abril de 2007, o relatório anual e conta de gerência de 2006, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POC. O relatório anual a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no programa de actividades de 2006, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades;

e) Enviar ao EUL, até 30 de Agosto de 2007, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre de 2007, acompanhado do respectivo balancete analítico;

f) Entregar, até 15 de Novembro de 2007, o programa de actividades e orçamento para 2008 caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

g) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das actividades da FADU o logótipo do EUL, conforme regras definidas por este organismo.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior por parte do segundo outorgante implicará a exclusão da comparticipação financeira quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo EUL.

Cláusula 6.ª

Obrigações do EUL

1 - Compete ao EUL verificar o exacto cumprimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O EUL compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

10 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., João Roquette. - O Presidente da Federação Académica do Desporto Universitário, Carlos Santos.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 130.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)

Homologo.

10 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 10/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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