A Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correta gestão do fluxo específico de RCD com amianto, contido nos RCD, abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.
Face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho ambiental, que pressupõem a adoção de medidas de prevenção e de redução de resíduos e dos efeitos negativos para o ambiente e para a saúde humana resultantes da sua incorreta gestão, considerou-se essencial definir um quadro legal para a gestão dos RCD com amianto, que estabelecesse medidas para controlo da sua rastreabilidade desde a produção até à sua deposição em aterro, prevenindo que RCD com amianto (resíduos perigosos) sejam indevidamente misturados com outro tipo de RCD não perigosos e assim, encaminhados para um destino final não autorizado.
Atendendo a que no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, se prevê a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de ambiente, saúde e trabalho, considerou-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respetivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.
Em conformidade, a Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece que devem ser definidos os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até ao destino final.
Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, manda o Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do emprego, o seguinte:
1 - Aprovar, nos termos do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até ao destino final.
2 - Determinar que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO
Gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho visa a definição dos procedimentos e forma de articulação entre as entidades intervenientes no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, no que se refere à gestão, tratamento e disponibilização de informação decorrente da sua aplicação, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até à sua deposição em aterro.
Artigo 2.º
Entidades intervenientes
O acompanhamento da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, é assegurado por uma Comissão Técnica Amianto (CTA) composta por representantes das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) Direção-Geral da Saúde (DGS);
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
e) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
Artigo 3.º
Partilha de informação
1 - A informação a articular entre as entidades intervenientes implicará um maior envolvimento da APA, I. P., e da ACT no que se refere ao acompanhamento do fluxo dos RCD com amianto, possibilitando o seu rastreio na medida das respetivas competências.
2 - De acordo com as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei 108/2013, de 15 de março, cabe à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, o controlo operacional e da informação das operações de gestão de resíduos, designadamente:
a) Assegurar o tratamento de informação no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e do Sistema de Informação do Licenciamento de Operadores de Gestão de Resíduos (SILOGR), no que se refere aos operadores licenciados para a gestão de RCD com amianto, às quantidades de RCD com amianto encaminhadas para os operadores de gestão de resíduos licenciados e às quantidades geridas por municípios ou sistemas multimunicipais;
b) Proceder ao controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos em território nacional, para e de outro país, assegurando informação sobre as quantidades de resíduos transferidas e seu destino.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve ser devidamente tratada e disponibilizada à ACT e à IGAMAOT com periodicidade anual, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta.
4 - Considerando as respetivas atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de julho, em matéria de promoção, controlo e fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às condições do trabalho e, prosseguindo as atribuições que lhe foram conferidas por lei, em particular, pelo Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho, cabe à ACT disponibilizar informação sobre:
a) Notificações apresentadas pelos operadores de gestão de resíduos licenciados para a gestão dos RCD com amianto e pelos municípios ou sistemas multimunicipais, sobre a atividade de recolha, transporte e armazenamento temporário de RCD com amianto provenientes de obras particulares;
b) Pedidos submetidos no âmbito de planos de trabalho de demolição e remoção de materiais contendo amianto (MCA), incluindo informação sobre:
i) Identificação das empresas que solicitaram a autorização;
ii) Locais onde se realizaram trabalhos de remoção dos MCA;
iii) Quantidades estimadas de MCA a remover, por tipo de material (friável/não friável) e por empresa;
iv) Destinatários dos RCD com amianto gerados;
v) Autorizações Concedidas/Não concedidas, no âmbito de planos de trabalho submetidos para demolição e remoção de MCA.
5 - A informação referida no número anterior deve ser tratada e disponibilizada à APA, I. P., anualmente e até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta.
Artigo 4.º
Disponibilização da informação à CTA
1 - Cabe às entidades intervenientes no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, assegurar a gestão de informação complementar à referida no artigo 3.º do presente Despacho, na medida das respetivas competências.
2 - Deve ser disponibilizada anualmente à CTA informação sobre a aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta, que será incorporada no relatório anual de atividades da CTA, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º da referida Portaria.
3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., disponibiliza informação sobre:
a) Caracterização da produção e gestão de RCD com amianto, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste Despacho;
b) Ações de sensibilização e informação realizadas em sede de gestão de RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;
c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos à APA, I. P., e respetiva pronúncia, com indicação da respetiva área e âmbito;
d) Situações reportadas pelos produtores de RCD com amianto, sobre a não devolução das Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR) devidamente preenchidas e validadas pelo destinatário final dos resíduos, conforme previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
e) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
f) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
g) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.
4 - Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho disponibilizar informação sobre:
a) Caracterização das Notificações e Autorizações emitidas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Despacho;
b) Número de visitas inspetivas no âmbito das autorizações concedidas, bem como outras visitas inspetivas realizadas neste domínio e as medidas adotadas;
c) Ações de sensibilização e informação realizadas em sede de segurança e saúde no trabalho no que respeita aos RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;
d) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
e) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
f) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.
5 - A Direção-Geral da Saúde disponibiliza informação sobre:
a) Identificação de situações que lhe sejam reportadas que comportaram riscos de exposição a RCD com amianto, em matéria de saúde pública e ambiental;
b) Divulgação de informação no âmbito de saúde pública e saúde ambiental no que respeita aos RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;
c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos à DGS e respetiva pronúncia;
d) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
e) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
f) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.
6 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., disponibiliza informação sobre:
a) Empresas com habilitação para realizar o transporte de mercadorias perigosas em que se incluem os RCD com amianto friável, conforme o artigo 8.º da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
b) Ações de fiscalização realizadas ao transporte terrestre de RCD com amianto friável, seus resultados e as medidas tomadas;
c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos ao IMT e respetiva pronúncia;
d) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
e) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.
7 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território disponibiliza informação sobre:
a) Número de ilícitos contraordenacionais relacionados com o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, detetados no âmbito de ações de inspeção realizadas a operadores de gestão de resíduos;
b) Ações de inspeção realizadas e respetivos resultados, na sequência de denúncias sobre o abandono de RCD com amianto;
c) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;
d) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.
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