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Despacho 10401/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova os procedimentos a adotar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

Texto do documento

Despacho 10401/2015

A Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correta gestão do fluxo específico de RCD com amianto, contido nos RCD, abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.

Face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho ambiental, que pressupõem a adoção de medidas de prevenção e de redução de resíduos e dos efeitos negativos para o ambiente e para a saúde humana resultantes da sua incorreta gestão, considerou-se essencial definir um quadro legal para a gestão dos RCD com amianto, que estabelecesse medidas para controlo da sua rastreabilidade desde a produção até à sua deposição em aterro, prevenindo que RCD com amianto (resíduos perigosos) sejam indevidamente misturados com outro tipo de RCD não perigosos e assim, encaminhados para um destino final não autorizado.

Atendendo a que no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, se prevê a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de ambiente, saúde e trabalho, considerou-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respetivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.

Em conformidade, a Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece que devem ser definidos os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até ao destino final.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, manda o Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do emprego, o seguinte:

1 - Aprovar, nos termos do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até ao destino final.

2 - Determinar que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho visa a definição dos procedimentos e forma de articulação entre as entidades intervenientes no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, no que se refere à gestão, tratamento e disponibilização de informação decorrente da sua aplicação, possibilitando o rastreio dos RCD com amianto desde a sua produção até à sua deposição em aterro.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes

O acompanhamento da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, é assegurado por uma Comissão Técnica Amianto (CTA) composta por representantes das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside;

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Direção-Geral da Saúde (DGS);

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

Artigo 3.º

Partilha de informação

1 - A informação a articular entre as entidades intervenientes implicará um maior envolvimento da APA, I. P., e da ACT no que se refere ao acompanhamento do fluxo dos RCD com amianto, possibilitando o seu rastreio na medida das respetivas competências.

2 - De acordo com as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei 108/2013, de 15 de março, cabe à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, o controlo operacional e da informação das operações de gestão de resíduos, designadamente:

a) Assegurar o tratamento de informação no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e do Sistema de Informação do Licenciamento de Operadores de Gestão de Resíduos (SILOGR), no que se refere aos operadores licenciados para a gestão de RCD com amianto, às quantidades de RCD com amianto encaminhadas para os operadores de gestão de resíduos licenciados e às quantidades geridas por municípios ou sistemas multimunicipais;

b) Proceder ao controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos em território nacional, para e de outro país, assegurando informação sobre as quantidades de resíduos transferidas e seu destino.

3 - A informação a que se refere o número anterior deve ser devidamente tratada e disponibilizada à ACT e à IGAMAOT com periodicidade anual, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta.

4 - Considerando as respetivas atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de julho, em matéria de promoção, controlo e fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às condições do trabalho e, prosseguindo as atribuições que lhe foram conferidas por lei, em particular, pelo Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho, cabe à ACT disponibilizar informação sobre:

a) Notificações apresentadas pelos operadores de gestão de resíduos licenciados para a gestão dos RCD com amianto e pelos municípios ou sistemas multimunicipais, sobre a atividade de recolha, transporte e armazenamento temporário de RCD com amianto provenientes de obras particulares;

b) Pedidos submetidos no âmbito de planos de trabalho de demolição e remoção de materiais contendo amianto (MCA), incluindo informação sobre:

i) Identificação das empresas que solicitaram a autorização;

ii) Locais onde se realizaram trabalhos de remoção dos MCA;

iii) Quantidades estimadas de MCA a remover, por tipo de material (friável/não friável) e por empresa;

iv) Destinatários dos RCD com amianto gerados;

v) Autorizações Concedidas/Não concedidas, no âmbito de planos de trabalho submetidos para demolição e remoção de MCA.

5 - A informação referida no número anterior deve ser tratada e disponibilizada à APA, I. P., anualmente e até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta.

Artigo 4.º

Disponibilização da informação à CTA

1 - Cabe às entidades intervenientes no âmbito da aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, assegurar a gestão de informação complementar à referida no artigo 3.º do presente Despacho, na medida das respetivas competências.

2 - Deve ser disponibilizada anualmente à CTA informação sobre a aplicação da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que reporta, que será incorporada no relatório anual de atividades da CTA, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º da referida Portaria.

3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., disponibiliza informação sobre:

a) Caracterização da produção e gestão de RCD com amianto, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste Despacho;

b) Ações de sensibilização e informação realizadas em sede de gestão de RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;

c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos à APA, I. P., e respetiva pronúncia, com indicação da respetiva área e âmbito;

d) Situações reportadas pelos produtores de RCD com amianto, sobre a não devolução das Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR) devidamente preenchidas e validadas pelo destinatário final dos resíduos, conforme previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

e) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

f) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

g) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.

4 - Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho disponibilizar informação sobre:

a) Caracterização das Notificações e Autorizações emitidas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Despacho;

b) Número de visitas inspetivas no âmbito das autorizações concedidas, bem como outras visitas inspetivas realizadas neste domínio e as medidas adotadas;

c) Ações de sensibilização e informação realizadas em sede de segurança e saúde no trabalho no que respeita aos RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;

d) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

e) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

f) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.

5 - A Direção-Geral da Saúde disponibiliza informação sobre:

a) Identificação de situações que lhe sejam reportadas que comportaram riscos de exposição a RCD com amianto, em matéria de saúde pública e ambiental;

b) Divulgação de informação no âmbito de saúde pública e saúde ambiental no que respeita aos RCD com amianto, nomeadamente o número de ações, destinatários, entre outra informação relevante para a avaliação do impacte e dos resultados das ações desenvolvidas;

c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos à DGS e respetiva pronúncia;

d) Outras ações desenvolvidas no âmbito da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

e) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

f) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.

6 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., disponibiliza informação sobre:

a) Empresas com habilitação para realizar o transporte de mercadorias perigosas em que se incluem os RCD com amianto friável, conforme o artigo 8.º da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

b) Ações de fiscalização realizadas ao transporte terrestre de RCD com amianto friável, seus resultados e as medidas tomadas;

c) Caracterização dos pedidos de esclarecimentos e de informação submetidos ao IMT e respetiva pronúncia;

d) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

e) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.

7 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território disponibiliza informação sobre:

a) Número de ilícitos contraordenacionais relacionados com o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, detetados no âmbito de ações de inspeção realizadas a operadores de gestão de resíduos;

b) Ações de inspeção realizadas e respetivos resultados, na sequência de denúncias sobre o abandono de RCD com amianto;

c) Atividades desenvolvidas no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Relatório de Atividades previsto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro;

d) Atividades a desenvolver no âmbito da atividade anual da CTA com vista a integrar o Plano de Atividades previsto no Regulamento da CTA.

208928301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto Regulamentar 47/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e competências. Dispõe sobre a gestão financeira da ACT e aprova o seu mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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