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Aviso 5433-F/2007, de 22 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento que Disciplina as Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002 e Decreto-Lei n.º 310/2002

Texto do documento

Aviso 5433-F/2007

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 6 de Fevereiro de 2007, foi deliberado manifestar concordância com o Projecto de Regulamento que Disciplina as Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002 e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento que Disciplina as Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais novas competências, até ao diploma em apreço atribuídas aos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no referente às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de actividades tão diversas como: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras ou queimadas; e, por último, realização de leilões.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, a necessidade da sua regulamentação a nível municipal.

Assim sendo, com o presente regulamento pretende-se estabelecer as condições do exercício de tais actividades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece, na área do município de Albufeira, o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da Câmara, aprovar qualquer alteração ao presente regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal providenciar a implementação do presente Regulamento, cabendo aos serviços competentes a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara.

4 - As competências conferidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos no município de Albufeira e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Albufeira, ouvido o comandante da GNR e as juntas de freguesia.

2 - As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação da Câmara Municipal

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos na área do município de Albufeira deve constar:

a) A identificação da freguesia ou parte dela, ou freguesias ou parte delas;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada lugar criado de exercício da actividade de guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da Guarda Nacional Republicana e da junta de freguesia.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pela unidade orgânica dos serviços municipais a quem estejam confiadas atribuições de licenciamentos administrativos, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da freguesia ou freguesias e área abrangida;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Data limite para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de graduação dos candidatos.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas é feita a graduação dos candidatos nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Certificado do registo criminal;

d) Atestado de robustez física e psíquica para o desempenho das funções;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos para a atribuição das licenças

Para a atribuição da licença para o exercício da actividade de guardas-nocturnos são requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou policial;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Graduação

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno serão classificados, por ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de graduação:

a) Já exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno;

b) Terem as habilitações literárias mais elevadas;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força militar ou policial e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - O ordenamento é feito, sucessivamente, por cada um dos critérios referidos no número anterior, sendo factor de desempate, no que se refere às alíneas a) e c), o número de anos de exercício da actividade.

3 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia dos concorrentes, atribui, no prazo de 15 dias úteis, as licenças.

Artigo 11.º

Deveres

São deveres do guarda-nocturno:

a) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço, vigiando-a, protegendo as pessoas e os bens, e informar os munícipes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

b) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

c) Usar, em serviço, uniforme, distintivos e cartão de identificação próprios;

d) Apresentar-se, pontualmente, no posto da Guarda Nacional Republicana da área respectiva, no início e termo do serviço;

e) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pela Guarda Nacional Republicana;

f) Usar de urbanidade, respeito, honestidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

h) Não faltar ao serviço sem motivo justificável, devendo, se possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

i) Exercer a sua actividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.

Artigo 12.º

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

1 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no município de Albufeira é da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença, pessoal e intransmissível, tem um ano de validade, a contar da data da respectiva emissão, e constará do modelo que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

3 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, podendo o mesmo ser indeferido por motivo devidamente fundamentado.

Artigo 13.º

Registo de inscrição

1 - Atribuída uma licença e uma área, serão os guardas-nocturnos inscritos em livro de registo actualizado, do qual constará, com referência a cada guarda, o número de ordem, a data da emissão da licença, e ou da sua renovação, o nome, o estado civil, a filiação, a naturalidade, a residência e área em que serve, fotografia, número do bilhete de identidade, número de beneficiário de instituição de previdência, número de contribuinte e número de cartão que identifica o titular como guarda-nocturno.

2 - No mesmo livro, serão anotadas todas as ocorrências verificadas no exercício da actividade.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

Será passado a cada guarda-nocturno um cartão de identificação, constante do modelo que constitui o Anexo II do presente Regulamento, e que, durante o serviço, terá de ostentar, de forma bem visível, no uniforme.

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Os modelos do uniforme e insígnia são os constantes, sem prejuízo de posterior alteração pela Câmara Municipal, da Portaria 394/99, de 29 de Maio, e do Despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

3 - A aquisição e substituição de peças de fardamento será da responsabilidade do seu utilizador.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

2 - O guarda-nocturno deve usar cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e respectivo coldre, um apito e algemas.

2 - O equipamento referido no número anterior é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da sua actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação e é por ele devolvido no termo da mesma.

Artigo 17.º

Horário, descanso, férias e faltas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 22 horas e as 7 horas, nunca excedendo a duração do tempo de trabalho de seis horas consecutivas.

2 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Para além do previsto no número anterior, uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites consecutivas.

4 - Até ao dia 5 de cada mês, o guarda-nocturno deve informar a força de segurança da sua área de actuação, de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar os serviços camarários do período ou períodos em que irá gozar as suas férias, incumbindo a estes serviços transmitir essa informação aos serviços de segurança da sua área de actuação.

6 - Em caso de férias, faltas e período de descanso, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

3 - Na situação de falta, o guarda-nocturno deve, com uma antecedência de 5 dias úteis, salvo caso de força maior devidamente comprovado, comunicar aos serviços camarários os dias em que estará ausente e quem o substituirá, incumbindo a estes serviços transmitir essa informação aos serviços de segurança da sua área de actuação.

Artigo 18.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 19.º

Caducidade e revogação da licença

1 - As licenças caducam quando o guarda-nocturno perfizer 65 anos de idade, seja reformado ou seja julgado incapaz, física ou psicologicamente, para o exercício da função, através de junta médica nomeada pelo presidente da Câmara, cuja decisão será somente eficaz depois de homologada por este.

2 - Há lugar a revogação do licenciamento quando se verificar uma reiterada, injustificada e comprovada violação dos deveres previstos no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no município de Albufeira, é da competência da Câmara Municipal.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e de encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

3 - As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação é feita durante o mês de Janeiro, por averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no respectivo cartão de vendedor.

4 - Somente maiores de 18 anos poderão ser titulares de licença para a venda ambulante de lotarias.

Artigo 21.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara, através de requerimento de modelo próprio, e nele deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia de declaração de início de actividade ou última declaração relativa ao IRS;

f) Duas fotografias tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 22.º

Cartão de identificação

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de cinco anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O modelo do cartão de vendedor ambulante de lotarias constitui o Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação de modo bem visível no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando ocorrer a caducidade da licença.

2 - Aos vendedores ambulantes de lotaria é vedado:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo em violação às normas legais em matéria de publicidade.

Artigo 24.º

Revogação do licenciamento

Há lugar à revogação do licenciamento para a venda ambulante de lotarias se o vendedor não acatar, de uma forma sistemática, injustificada e comprovada, as regras de conduta constantes no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

1 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis na área do município de Albufeira é da competência da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - Somente maiores de 18 anos podem solicitar licença para exercer a actividade de arrumador de automóveis.

3 - A actividade em apreço é licenciada para zonas específicas do município de Albufeira, determinadas pela Câmara Municipal conjuntamente com o aviso de abertura de candidaturas, a publicitar nos paços do concelho e nas juntas de freguesia.

4 - O arrumador poderá candidatar-se a três áreas preferenciais.

5 - A área atribuída a cada arrumador constará da licença e do cartão de identificação.

6 - Cada arrumador tem direito a exercer a sua actividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída.

Artigo 26.º

Candidaturas

1 - O licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis depende de prévia candidatura do interessado.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas na Câmara Municipal, durante o período constante do aviso de abertura a publicitar na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia.

3 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento de modelo próprio, e nele deverá constar a identificação completa do interessado, a morada, o estado civil e o número de contribuinte fiscal.

4 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Duas fotografias tipo passe.

5 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

Artigo 27.º

Procedimentos

1 - Terminado o período de candidaturas, as mesmas são ordenadas, sujeitando-as aos seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:

a) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contra-ordenação em seu nome com decisão de aplicação de coima, transitada em julgado, nos últimos cinco anos;

b) Número de ordem de entrada de candidatura.

2 - Terminada a avaliação das candidaturas, será afixada, nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuídas.

3 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação referida no número anterior, os candidatos poderão apresentar reclamação, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, dos resultantes constantes da lista.

4 - O candidato apurado, devidamente notificado para a morada constante do impresso de candidatura, deve, no prazo de quinze dias úteis após o envio da notificação, proceder ao levantamento do respectivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis.

Artigo 28.º

Cartão de identificação

1 - A concessão ou renovação da licença é acompanhada de um cartão de identificação que é pessoal e intransmissível, de modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - O cartão de identificação deverá, durante o exercício da actividade, ser exibido de forma bem visível.

Artigo 29.º

Regras de conduta

1 - Na área que lhe está atribuída, é dever do titular da licença de arrumador de automóveis auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente.

2 - É também dever do arrumador licenciado respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no pavimento.

3 - O arrumador terá de observar as regras de estacionamento constantes do Código da Estrada.

4 - Deve também tratar com urbanidade todos os utentes e zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

5 - A actividade deve ser exercida encontrando-se o arrumador sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.

6 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

7 - É também expressamente proibido aos arrumadores de automóveis importunarem os automobilistas, nomeadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de quaisquer serviços não solicitados.

Artigo 30.º

Revogação da licença

A licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis é revogada no caso de se verificar, reiterada, injustificada e comprovadamente, uma violação das regras de conduta previstas no artigo anterior.

Artigo 31.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Acampamentos ocasionais

Artigo 32.º

Licenciamento

Fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, a realização de acampamentos ocasionais no município de Albufeira fica sujeita à obtenção de licença da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e o período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, período esse que não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, no caso de este pertencer ao domínio dos privados.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de planta de localização em que precisamente seja indicado o local onde se fará o acampamento.

Artigo 34.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, serão solicitados pareceres às seguintes entidades, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da Guarda Nacional Republicana;

c) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Albufeira.

2 - A falta de recepção do parecer no prazo previsto no número anterior será tido como correspondendo à emissão de parecer favorável sem condições.

3 - O licenciamento, pela Câmara Municipal de Albufeira, depende da recepção do parecer favorável das entidades referidas no número um do presente artigo, podendo ser impostas condições especiais quer resultantes dos ditos pareceres quer da própria apreciação do pedido pelos serviços municipais.

Artigo 35.º

Duração e revogação do licenciamento

A licença é concedida pelo período de tempo solicitado, podendo, em caso de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que esteja em causa a ordem e tranquilidade públicas, livremente ser revogada, a qualquer momento, pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei n.º310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou qualquer elemento com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - Para efeitos de concessão de licença de jogos lícitos, a ser averbada à licença de utilização do estabelecimento, deverão ser apresentados, pelo requerente, os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta de localização à escala 1/25 000;

c) Planta de localização à escala 1/2000;

d) Planta do estabelecimento com demarcação dos locais de instalação das máquinas, com o número máximo de três;

e) Declaração do técnico autor do projecto em que se refira que a instalação das máquinas não afecta as condições de segurança do estabelecimento.

Artigo 39.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece, se as mesmas forem, pela primeira vez, colocadas em exploração no município de Albufeira, de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira.

3 - O pedido de registo, relativamente a cada máquina, é formulado através de impresso próprio, a fornecer pela edilidade, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que terá obrigatoriamente de acompanhar a máquina a que respeitar, e terá de obedecer ao Modelo 3, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

6 - No caso de alteração do proprietário da máquina, o novo adquirente terá de efectuar, no prazo de 30 dias, o averbamento respectivo, a requerer ao presidente da Câmara Municipal, anexando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, com a assinatura do transmitente, com a indicação do número do bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 40.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectiva morada;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 41.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em apreço, no caso de recaírem dúvidas quanto aos documentos apresentados.

2 - No caso de extravio do título de registo efectuado no Governo Civil, o proprietário da máquina deverá requerer ao presidente da Câmara Municipal um novo título, solicitando a Câmara Municipal ao Governo Civil todo o processo referente à mesma.

Artigo 42.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m de estabelecimentos escolares, públicos ou privados, de ensino básico e secundário.

2 - A distância referida no número anterior é contada, em linha recta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

3 - Nos referidos locais é interdita a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicos.

4 - Constituem condicionamentos à prática dos jogos aqui regulados os previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 43.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento, e mesmo que respeitada a distância mínima referida no artigo anterior, da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

3 - O indeferimento é sempre fundamentado e precedido de audiência prévia do interessado.

Artigo 44.º

Licença de exploração

1 - A máquina de diversão só pode ser colocada em exploração no município de Albufeira desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, que deverá sempre acompanhar a máquina.

2 - A licença é requerida ao presidente da Câmara Municipal pelo proprietário da máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, por períodos anuais ou semestrais.

3 - Devem instruir o pedido de licença de exploração ou de renovação os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida;

e) Licença de jogos lícitos, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.

4 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

6 - A licença de exploração é concedida pelo período de um ano, devendo o proprietário da máquina de diversão requerer a sua renovação, por igual período, até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial de validade ou da sua renovação.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no município de Albufeira

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município de Albufeira, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionamentos existentes, desde logo com a distância mínima de 200 m relativamente aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal notificará do facto o requerente, o que o impedirá de concretizar a transferência.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 47.º

Substituição do tema de jogo

A substituição do tema de jogo de máquina de diversão só pode ser efectuada, pelo respectivo proprietário, depois de este requerer à Inspecção-Geral de Jogos a classificação desse tema e comunicar ao presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação do documento de classificação emitido por aquela entidade e da memória descritiva do novo jogo, tal substituição.

Artigo 48.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal, se o entender imprescindível, solicita à Guarda Nacional Republicana a emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 49.º

Revogação e caducidade da licença de exploração

1 - O licenciamento da exploração pode ser revogado com base nos seguintes fundamentos:

a) Lesão, efectiva e comprovada, resultante da exploração de máquina de diversão, de qualquer dos valores que o artigo anterior visa proteger;

b) Inaptidão do titular para o exercício da actividade;

c) Infracção das regras estabelecidas para a actividade de exploração de máquinas de diversão.

2 - A licença de exploração caduca em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respectivo pedido de renovação, nos termos definidos neste Regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração, no caso de alteração da utilização do estabelecimento, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão;

c) Transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos e actividades ruidosas

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - Dependem de licenciamento da Câmara Municipal os arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, assim como a actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários.

2 - Relativamente a festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não é necessário qualquer licenciamento, havendo, todavia, lugar a prévia comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no número um do artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou colectiva;

b) A actividade que se pretende realizar, com as suas características;

c) O local e área do exercício da actividade, com a lotação prevista;

d) Os dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente;

d) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a), do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 52.º

Espectáculos musicais e aparelhos sonoros

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 horas até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais sonoros, só poderá ocorrer entre as 9 horas e as 22 horas e mediante os condicionamentos previstos no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior só poderá ser autorizado por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados, e, quando a licença especial de ruído for concedida por período superior a um mês, cumprindo os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 53.º

Limitações

1 - Não obstante o constante no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida licença especial de ruído pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruído for concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou nos edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

Artigo 54.º

Festividades tradicionais

1 - Por ocasião de festejos tradicionais do concelho de Albufeira pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos números anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionamentos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.

Artigo 56.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 57.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública, a nível municipal, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A morada ou sede social;

c) A actividade que se pretende realizar;

d) O percurso a realizar ou localização da prova;

e) Os dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e), do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 59.º

Emissão da licença

1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes, referidas no artigo anterior.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Aquando o levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 60.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública, a nível intermunicipal, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A morada ou sede social;

c) A actividade que se pretende realizar;

d) O percurso a realizar;

e) Os dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e), do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara de Albufeira, no caso da prova se iniciar neste município, irá também solicitar às câmaras municipais, dos municípios em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve ser solicitado ao Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR).

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 62.º

Emissão da licença

1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes, referidas no artigo anterior e aprovação dos percursos por parte dos diferentes municípios.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 63.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 64.º

Licenciamento

Está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal de Albufeira a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, na área do município de Albufeira.

Artigo 65.º

Requerimento

1 - O pedido de licença de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento é entregue acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

4 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

5 - A licença é intransmissível e tem validade anual, e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

6 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessários, os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 66.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - Nas agências ou postos de venda é obrigatória a afixação, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com os carimbos das respectivas empresas.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 67.º

Fogueiras

Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações é proibido acender fogueiras, assim como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 68.º

Queimadas

A realização de queimadas rege-se pelo disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

Artigo 69.º

Licenciamento

As situações não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O local da realização da fogueira ou queimada;

c) A data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) As medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

3 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos Bombeiros Voluntários de Albufeira, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado deste parecer, contendo os elementos necessários.

Artigo 71.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 72.º

Licenciamento

1 - Carece de licença emitida pela Câmara Municipal de Albufeira a realização de leilões em lugares públicos na área do município de Albufeira.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 73.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome do requerente ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação da firma;

b) A morada ou sede social;

c) O local de realização do leilão;

d) Os bens objecto de leilão;

e) A data de realização do leilão.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, ou, no caso de pessoa colectiva, o documento de identificação respeitante ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 75.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Taxas

Pela emissão das licenças correspondentes à prática dos actos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças do município de Albufeira.

Artigo 77.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda-nocturno, nos termos previstos no artigo 14.º deste Regulamento, punível com coima mínima de 30 euros e máxima de 150 euros, salvo se o mesmo cartão estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade da sua apresentação no prazo de 48 horas;

b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da actividade de arrumador de automóveis, previstos no artigo 29.º deste Regulamento, punida com coima de 60 euros a 300 euros.

2 - Aos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

3 - A coima a aplicar aos arrumadores de automóveis pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 78.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento serão revogadas todas as disposições regulamentares do município de Albufeira que o contrariem.

Artigo 79.º

Alterações

As futuras alterações ao presente regulamento serão inseridas no local próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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