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Regulamento 30/2007, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento de provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior a maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 30/2007

Foi aprovado em reunião plenária do conselho científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu em 10 de Janeiro de 2007 o regulamento do concurso de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior a maiores de 23 anos.

Preâmbulo

Considerando a necessidade de elaborar um regulamento de provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos dos cursos de licenciatura leccionados na ESEV, o conselho científico aprovou, na sua reunião plenária de 10 de Janeiro de 2007, o presente regulamento, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, revogando o anterior regulamento 41/2006.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica-se ao concurso de provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos aos cursos de licenciatura leccionados na ESEV.

2 - O regulamento estabelece o regime geral de acesso aos cursos referidos no número anterior e define os procedimentos, prazos, regras de inscrição e de realização das provas, bem ainda como as componentes das provas de avaliação, respectivos critérios de classificação das provas, fórmula de classificação final e ainda a constituição e competências do júri do concurso.

3 - Podem candidatar-se ao concurso de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da ESEV os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Candidaturas

Num ano lectivo, e face ao seu currículo académico e profissional, cada candidato pode concorrer a apenas um curso.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

O candidato aprovado no ano anterior pode optar pela utilização no ano seguinte da classificação final obtida.

Artigo 4.º

Efeitos

As provas têm, exclusivamente, os efeitos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da capacidade para a frequência dos cursos

A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos incide, obrigatoriamente, sobre:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações dos candidatos, realizada através de entrevista;

c) Provas de avaliação de conhecimentos, directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º

Apreciação do currículo académico e profissional

1 - Na apreciação do currículo académico e profissional serão tidos em conta:

a) Habilitações literárias - 1 valor por cada ano de escolaridade, até ao máximo de 12 valores;

b) Experiência profissional do candidato - 1 valor por cada ano de experiência (no âmbito do curso a que se candidata), até ao máximo de 8 valores.

2 - A classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Provas

As provas a realizar, com carácter sequencial, são:

a) Uma entrevista;

b) Uma prova de cultura geral;

c) Uma prova de conhecimentos específicos;

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - A entrevista será a primeira prova a realizar e terá a duração máxima de trinta minutos e será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Na entrevista serão obrigatoriamente avaliados os seguintes aspectos:

a) Capacidade de reflexão e espírito crítico sobre problemáticas do mundo actual - de 0 a 5 valores;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais - de 0 a 5 valores;

c) Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas de 0 a 10 valores.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar o candidato a mudar para outro curso, para o qual a prova específica seja adequada. Os candidatos não ficam, contudo, vinculados a tal orientação.

5 - Os candidatos serão convocados para a realização da entrevista por carta registada.

Artigo 9.º

Prova de cultura geral

A prova de cultura geral incide sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão. O resultado da prova de cultura geral exprime-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de conhecimentos específicos

1 - A prova de conhecimentos específicos é uma prova escrita, teórica, teórico-prática e ou prática, e incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas relevantes para ingresso num determinado curso, não podendo incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário.

2 - Os coordenadores dos cursos propõem, para aprovação em conselho científico, as provas de conhecimentos específicos a realizar, bem como o tipo de prova a realizar para acesso ao respectivo curso, nos termos do artigo 8.º

3 - Para o efeito, os coordenadores de cursos com afinidades evidentes, podem propor a mesma prova específica e ou o mesmo género de provas.

4 - A relação das provas específicas exigidas para cada curso, os critérios de correcção, programas e natureza das provas a realizar serão afixados nos Serviços Académicos e no sítio web da ESEV.

Artigo 11.º

Natureza e conteúdo das provas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos são de natureza teórica, teórico-prática e ou prática, segundo os cursos a que se destinam e terão uma duração compatível com a sua natureza, não excedendo normalmente as provas teóricas e teórico-práticas os noventa minutos e as práticas os cento e oitenta minutos.

2 - A elaboração dos conteúdos/programas sobre os quais versam as provas de avaliação de conhecimentos, bem como a elaboração das mesmas e a definição dos respectivos critérios de correcção/classificação, são da responsabilidade da área científica da disciplina que as elabora e aprovadas em conselho científico.

3 - As provas serão cotadas e classificadas, obrigatoriamente, numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

Artigo 12.º

Chamadas

1 - As provas de avaliação de conhecimentos realizam-se numa única fase, com duas chamadas.

2 - A 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª destina-se, apenas, a situações excepcionais devidamente comprovadas.

3 - Para apresentação à 2.ª chamada o candidato deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da 1.ª chamada, apresentar a respectiva justificação ao conselho directivo, que decidirá sobre a relevância da justificação e respectiva comprovação, admitindo-o ou não à 2.ª chamada.

4 - As provas de avaliação de conhecimentos são apreciadas por dois professores da especialidade das matérias a avaliar, propostos pelo conselho directivo e aprovados em conselho científico, que remeterão os resultados ao júri do concurso, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.

5 - Em caso de desistência, anulação ou de não comparência a qualquer uma das provas de avaliação mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente regulamento, será o candidato liminarmente eliminado.

Artigo 13.º

Júri de avaliação de capacidades e selecção

1 - Para proceder às operações de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é nomeado um júri, que terá a seguinte composição:

Presidente - Um elemento do conselho directivo, a nomear por deliberação do órgão.

Vogais - O coordenador de cada um dos cursos em que houve candidatos.

2 - Competências do júri:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Receber as provas de avaliação de conhecimentos, devidamente corrigidas e classificadas;

c) Realizar as entrevistas aos candidatos, de acordo com o artigo 7.º deste regulamento;

d) Elaborar, por curso, as listas de classificação e seriação/ordenação final dos candidatos;

e) Apreciar e decidir das reclamações dos candidatos.

3 - As entrevistas são conduzidas por três elementos do júri: o seu presidente, o coordenador do curso a que o candidato concorre e outro elemento a designar pelo presidente do júri.

4 - O júri da entrevista nunca poderá funcionar com menos de três elementos.

5 - Na classificação e ordenação final dos candidatos estarão presentes todos os membros do júri.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - Após a conclusão das componentes de avaliação previstas no artigo 5.º do presente regulamento, o júri procederá à classificação final e ordenação dos candidatos, pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=C+E+P1+P2/4

em que:

CF = classificação final;

C = análise curricular;

E = entrevista;

P1 e P2 = provas de avaliação de conhecimentos, correspondendo P1 à classificação da prova de cultura geral e P2 à classificação da prova de conhecimentos específicos.

2 - Em caso de empate, prefere o candidato com melhor classificação em C, depois em P e finalmente em E.

3 - A classificação final exprime-se em Aprovado ou Não aprovado e será efectuada na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 9,5 valores, com arredondamento à unidade.

Artigo 15.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo conselho científico, sob proposta do conselho directivo, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes, onde existam candidatos aprovados e desde que a prova específica realizada o permita, respeitando-se sempre a percentagem atribuída a cada curso.

Artigo 16.º

Inscrição e prazos

1 - A candidatura e inscrição para a realização das provas é apresentada na ESEV, devendo o candidato indicar qual o curso em que pretende vir a ingressar, nos termos do disposto no artigo 2.º

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos da ESEV, nos prazos fixados anualmente por deliberação do conselho directivo e divulgados no sítio Internet da ESEV.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante, para isso titulado.

Artigo 17.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Impresso de candidatura, disponível nos Serviços Académicos ou no sítio Internet da ESEV;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Curriculum vitae, datado, assinado e actualizado, acompanhado da respectiva documentação comprovativa.

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

2 - Os candidatos que já tenham realizado provas de avaliação de conhecimentos noutras instituições do ensino superior e pretendam usufruir da respectiva classificação, devem apresentar requerimento dirigido ao presidente do júri referido no artigo 13.º, solicitando a declaração da adequação da prova ou provas realizadas, bem ainda como certidão onde conste a indicação das provas realizadas, a sua natureza e conteúdo e as respectivas classificações finais e parciais.

3 - O júri a quem compete a organização das provas gerais da ESEV avaliará a adequação das provas mencionadas no número anterior, para o curso a que o candidato concorre e, no caso de serem reconhecidas como adequadas, a classificação a atribuir coincide com a que consta da respectiva certidão.

4 - No apuramento da classificação final a atribuir aos candidatos referidos no n.º 2 deste artigo, aplicar-se-á a fórmula prevista no artigo 14.º, para a qual contribuirá necessariamente a classificação reconhecida pelo júri nos termos do número anterior, bem como as restantes componentes previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos do IPV.

4 - Da candidatura é entregue ao candidato o duplicado do respectivo boletim e o original do recibo de pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos para os quais não foram fixadas vagas;

b) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

c) Não sejam acompanhadas, no acto de candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do conselho directivo, após parecer dos Serviços Académicos, e carece de fundamentação.

Artigo 19.º

Exclusão

1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que, comprovadamente, prestem falsas declarações.

2 - A decisão de exclusão é da competência do presidente do conselho directivo.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

O resultado final das provas é tornado público através de edital a afixar nos Serviços Académicos da ESEV, em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

O resultado final é ainda divulgado, via Internet, no sítio web da ESEV.

Artigo 21.º

Reclamação e recurso

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

2 - A não fundamentação da reclamação é razão para o indeferimento da mesma.

3 - As reclamações são entregues nos Serviços Académicos da ESEV.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do júri referido no artigo 13.º, sendo proferidas em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo e também comunicadas via postal.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

Os alunos que já completaram o seu processo há quatro ou menos anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, segundo a anterior legislação que regulava o exame extraordinário de avaliação, ad hoc, mas cuja candidatura, por razões de numerus clausus, não foi admitida aos cursos da ESEV, serão dispensados de todas as provas previstas neste regulamento, desde que o requeiram.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição nos cursos da ESEV

Os candidatos aprovados nas provas regulamentadas pelo presente regulamento com uma classificação final igual ou superior a 10 valores estão em condições de poderem concorrer aos concursos especiais regulamentados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 25.º

Informação estatística

Compete aos Serviços Académicos proceder anualmente à elaboração da informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas, a fim de serem comunicadas ao OCES e à DGES nos termos e prazos por estes fixados.

Artigo 26.º

Publicitação

A informação sobre a abertura do concurso, prazos de candidatura e instrução do respectivo processo, regras de realização das provas e respectivos conteúdos/programas, classificações finais, bem como outras informações que se considerem pertinentes, serão, depois de aprovadas pelos órgãos competentes, divulgadas, em cada ano, nos Serviços Académicos e no sítio web da ESEV, sendo aí disponibilizadas com a devida antecedência e em tempo oportuno.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, devendo ser divulgado no sítio web da ESEV.

Artigo 28.º

Disposições revogadas

O presente regulamento revoga o Regulamento 41/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2006.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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