Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 30 de Dezembro de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Hotel Wellington, com a categoria provisória de 3 estrelas, a levar a efeito na Rua do Dr. Calado, 23-27, em São Julião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, de que é requerente Sabir Hotéis, Lda.
A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), no artigo 7.º, n.os 1 e 2; e no artigo 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 12 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel com a categoria de 3 estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de seis meses contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento ficará isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
14 de Fevereiro de 2007. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000225842