de 5 de Maio
Tendo em vista a natural morosidade com que decorre o processo de avaliação curricular previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, importa garantir que sejam colocados em situação de igualdade, em termos de antiguidade, todos os docentes que vierem a ser abrangidos pelas disposições transitórias do referido decreto-lei.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto que vierem a ser providos naquelas categorias reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.
4 - O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.