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Aviso 3609/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Manutenção das comissões de serviço de vários funcionários

Texto do documento

Aviso 3609/2007

Torna-se público o despacho 226/2006, de 29 de Dezembro, do presidente da Câmara, que determina, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a manutenção das comissões de serviço do pessoal dirigente abaixo identificado, para as unidades orgânicas que sucederam àquelas para as quais tinham sido nomeados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, dos funcionários abaixo designados para os cargos referidos:

Rita Isabel Proença Florêncio Isidro, chefe de divisão de Projectos e Obras.

Maria José Simões Pereira Martinho Florêncio, chefe de divisão de Fiscalização.

António Manuel Matos Pardal, director do Projecto Municipal de Reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Maria Irene Lobato Batista Castro Pinto, chefe de divisão de Equipamentos Municipais.

Carla Patrícia Sousa Costa, chefe de divisão de Higiene Urbana.

Rui Miguel Conceição Carvalho, chefe de divisão do Desporto.

Maria Beatriz Anastácio Ganhão Peres, chefe de divisão de Administração Geral.

8 de Janeiro de 2007. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, no uso da competência delegada, Carla Ribeiro.

3000225744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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