de 3 de Abril
O Decreto-Lei 208/87, de 18 de Maio, veio autorizar as juntas autónomas dos portos do continente a celebrar, no seguimento de concurso público, contratos de concessão de construção e exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de instalações de fabrico de gelo destinado às embarcações de pesca nos portos sob sua jurisdição.Aos comerciantes de pescado de cada porto sempre foi, contudo, permitido, desde que o quisessem, implantar instalações para fabrico de gelo para consumo próprio, procedimento que se tem revelado aconselhável.
Nos termos do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, a cedência de espaço dentro da zona dos portos para o exercício de actividades pode ser objecto de licença, sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar pela respectiva administração portuária.
Há, pois, que institucionalizar a prática que a experiência demonstrou ser a mais correcta, tornando-se necessário reformular o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 208/87, de forma que o exclusivo atribuído à concessionária abranja não só a fabricação e fornecimento de gelo às embarcações de pesca, mas também a qualquer interessado, sem coarctar, no entanto, aos comerciantes de pescado o direito ao fabrico de gelo para consumo próprio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A base II anexa ao Decreto-Lei 208/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
BASE II
Exclusivo
1 - Na zona do porto de ... é atribuído à concessionária, com o contrato de concessão, o exclusivo de fabricação, comercialização e fornecimento de gelo.2 - O regime de exclusivo referido no número anterior não prejudica o fabrico de gelo, nas instalações dos comerciantes de pescado dentro das zonas dos portos, para consumo próprio, mediante o pagamento de uma taxa e sujeito a limites de capacidade de produção, a fixar pela autoridade portuária respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.