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Decreto-lei 208/87, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza as juntas autónomas dos portos a celebrar contratos de concessão de construção e exploração de instalações de fabrico de gelo destinado às embarcações e à indústria e comércio de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/87

de 18 de Maio

No âmbito de construção das instalações terrestres do sector portuário da pesca nos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos incluiu-se a construção de fábricas de gelo, destinadas, essencialmente, ao abastecimento da frota de pesca e à satisfação das necessidades dos portos, tendo em conta, na sua concepção e faseamento, o curto, o médio e o longo prazos.

Considerando as características técnicas muito especializadas das fábricas de gelo e a necessidade de que a sua exploração venha a ser feita em moldes de grande flexibilidade e dinamismo, optou-se pela figura da concessão de serviço público a atribuir a uma entidade privada susceptível de organizar e gerir os serviços e os meios em termos comerciais e nas melhores condições.

As fábricas de gelo terão o carácter de entrepostos de serviço público, implicando a obrigatoriedade de prestação de serviços a todos os potenciais utilizadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam as juntas autónomas dos portos do continente autorizadas a celebrar, no seguimento de concurso público, contratos de concessão de construção e exploração em regime de serviço público de instalações de fabrico de gelo destinado às embarcações e à indústria e comércio de pesca nos portos sob jurisdição das juntas em que se integram.

Art. 2.º - 1 - A concessão será outorgada para cada porto em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os cadernos de encargos para cada porto poderão conter cláusulas especiais indicadas para o caso, desde que não contradigam as bases anexas a este diploma.

Art. 3.º As concessionárias deverão estar constituídas à data da outorga de cada concessão como sociedades anónimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, obedecendo, na sua constituição, às disposições legais em vigor.

Art. 4.º Poderá ser considerado como preferencial para adjudicação de cada concessão, em condições de igualdade, o facto de as sociedades concorrentes, ou as pessoas singulares ou colectivas que as integram, terem experiência comprovada no sector do fabrico de gelo no respectivo porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

BASES ANEXAS AO DECRETO-LEI 208/87

CAPÍTULO I

Objecto e fins da concessão

Base I

Âmbito

1 - A presente concessão tem por objectivo a construção e exploração contínua e eficiente de uma «fábrica e silo de gelo dividido», adiante designada abreviadamente por «fábrica», na zona do porto de ..., sendo sua finalidade essencial a prestação de serviços a terceiros, em regime de serviço público.

2 - Os terrenos, edifícios e equipamento e outros que vierem a ser autorizados na área da concessão só poderão ser utilizados para fabrico, armazenamento e fornecimento de gelo dividido destinado às embarcações e indústrias e comércio da pesca, não se admitindo o recurso ao gelo em blocos.

Base II

Exclusivo

Na zona do porto de ... é atribuído à concessionária, com o contrato de concessão, o exclusivo da fabricação e fornecimento de gelo à embarcações de pesca.

Base III

Localização da fábrica

A localização da fábrica constará de planta anexa ao caderno de encargos, com as necessárias referências e pormenores de implantação, indicando a área do terreno a afectar à concessão.

Base IV

Estabelecimento

Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens que, pelo Estado ou pela concessionária, estão ou vierem a ser implantados nos terrenos da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração, designadamente:

a) Acessos, redes de energia eléctrica, água e esgotos que a Junta Autónoma do Porto de ..., adiante designada por «Junta Autónoma», venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão;

b) Edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhes, nos termos da base V seguinte.

Base V

Planos e projectos gerais e específicos e prazos de conclusão do

estabelecimento

1 - A organização dos projectos dos edifícios e dos equipamentos a apresentar pelos concorrentes no acto do concurso para adjudicação da concessão deverá obedecer as especificações técnicas anexas ao caderno de encargos e compreenderá memórias descritivas e justificativas, incluindo correspondentes estudos técnico-económicos, e as peças desenhadas necessárias e suficientes para a sua perfeita compreensão, bem como uma lista de equipamentos, aparelhagem e demais componentes do estabelecimento, com indicação das suas características principais, designadamente as operacionais.

2 - A execução dos edifícios e instalações constantes dos projectos referidos no número anterior, bem como a afectação à concessão de todos os meios mecânicos e outros constantes da lista atrás referida, deverão estar completamente efectuadas no prazo máximo de ..., a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

3 - A construção dos edifícios e das instalações a que se refere a concessão, bem como a aquisição dos equipamentos, aparelhos ou outros apetrechamentos, serão autorizadas pela Junta Autónoma, que ouvirá, quando necessário, o Instituto Nacional do Frio sobre os respectivos projectos e especificações técnicas.

Base VI

Ampliação da fábrica

1 - À concessionária serão atribuídos direitos de preferência para execução das ampliações da fábrica a construir nas áreas a concessionar quando economicamente forem reconhecidas como justificáveis pela Junta Autónoma.

2 - A concessionária será notificada desse reconhecimento, marcando-se prazo para apresentação de projecto de ampliação das instalações existentes que dê satisfação à capacidade de produção considerada necessária.

3 - Caso a concessionária se não disponha a proceder às ampliações da capacidade de produção de gelo consideradas justificadas, cessará o direito de exclusividade conferido na base II, podendo ser aberto novo concurso para a construção e exploração de novas instalações.

CAPÍTULO II

Exploração

Base VII

Regime de exploração

1 - O regime de exploração da fábrica será o de serviço público, o que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controle por parte das entidades oficiais.

2 - O exercício das actividades comerciais previstas no número anterior, independentemente do contrato de concessão, só poderá ser iniciado desde que a concessionária prove ter satisfeito todas as imposições legais constantes de legislação específica aplicável em matéria de frio dependentes de outros serviços do Estado.

3 - A exploração das instalações será efectuada com a maior eficiência, economia e segurança, tidos em conta os progressos técnicos e comerciais adoptados em estabelecimentos similares.

4 - A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento dos serviços todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em instalações de idênticas características e capacidade.

Base VIII

Regulamento de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento da fábrica a Junta Autónoma apreciará e aprovará, independentemente do que nesta matéria competir a outros departamentos do Estado, o regulamento da respectiva exploração, referindo as relações entre a concessionária e os utentes, onde, além das condições particulares de funcionamento, devem, nomeadamente, constar os seguintes elementos base:

a) Os tipos de gelo, quantitativos e formas susceptíveis de ser fornecido e os modos de fixação da prioridade que se pretende que seja dada ao fornecimento de gelo destinado ao pescado;

b) Todos os outros serviços que a fábrica esteja apta a prestar;

c) A capacidade dos depósitos, silos e respectivas temperaturas de armazenamento e fornecimento;

d) As taxas a cobrar pelos vários serviços prestados e as normas da sua aplicação;

e) As sobretaxas a aplicar pela concessionária ao custo da facturação, quando se trate de trabalhos ou serviços executados fora do horário normal do funcionamento;

f) As reduções nas taxas e sobretaxas a conceder, mesmo que temporariamente, quando forem os serviços do Estado a pretender utilizar ou adquirir os produtos da fábrica;

g) As condições que poderão vir a constituir justo motivo para revisão do regulamento de exploração.

2 - O regulamento de exploração, depois de aprovado, deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-lo patente nas suas instalações.

3 - Os elementos base mencionados no n.º 1 deverão constar, desde logo, das propostas que os concorrentes apresentarem ao concurso público para adjudicação da concessão.

4 - Apreciadas as propostas e comunicada a escolha ao concorrente que ofereça melhores condições, deverá ser apresentado por este, entre outros, o regulamento de exploração, no prazo máximo de 60 dias, como elemento preliminar à redacção do contrato de concessão.

5 - As taxas e sobretaxas deverão ser fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistas a pedido da concessionária devidamente justificado.

6 - A regulamentação ou decisão sobre matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado dependerá de parecer favorável desses serviços.

7 - A executoriedade do regulamento de exploração, bem como das suas alterações, requer homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Base IX

Operações nos cais, terraplenos e obras adjacentes

1 - A utilização dos cais, terraplenos e outras obras portuárias adjacente aos terrenos objecto da concessão fica sujeita à disciplina e orientação da Junta Autónoma, no sentido de se conseguir equidade para todos os utentes portuários.

2 - Não assiste à concessionária direito a quaisquer reclamações sempre que as obras ou elementos portuários referidos no número anterior estejam a ser utilizados em conformidade com a autorização da Junta Autónoma, que dará prioridade as operações relativas ao pescado e ao gelo a ele destinado.

3 - Pela utilização ou ocupação das obras ou elementos portuários referidos nos números anteriores cobrará a Junta Autónoma as taxas do Regulamento de Tarifas.

Base X

Conservação dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, de sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.

2 - Para os fins da substituição referida no número anterior será constituído, como encargo da exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária, com a aprovação da Junta Autónoma.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que no decurso do prazo da concessão a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela Junta Autónoma dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, de que será, porém, dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações, equipamentos ou apetrechamentos inutilizados ou já inadequados à função a que estavam afectos, bem como a execução de quaisquer novas instalações ou a aquisição de equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base V, processar-se-á nos termos do disposto no n.º 3 da mesma base.

5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são pertença da concessionária e podem ser alienados, requerendo, porém, autorização da Junta Autónoma a sua saída da área da concessão.

6 - Em todos os casos de saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão terá a concessionária de o comunicar, previamente, à Junta Autónoma, competindo-lhe, igualmente, informá-la quando forem efectuadas as reposições.

7 - A Junta Autónoma poderá determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição; igualmente poderá a Junta Autónoma impor à concessionária a execução, no prazo que fixar, das reparações e beneficiações que se justificarem nos bens afectos à concessão.

Base XI

Obras de conservação a cargo da concedente

Constituirá responsabilidade e encargo da Junta Autónoma a conservação do acesso terrestre às instalações, a manutenção dos fundos nas bacias de manobra fronteiras e nos respectivos canais de acesso e, ainda, a conservação e a reparação dos empedrados e cais que limitarem os terraplenos da área da concessão.

Base XII

Fornecimento de água e de energia eléctrica

Os fornecimentos à fábrica de água e de energia eléctrica para iluminação e força motriz serão efectuados por intermédio da Junta Autónoma, mediante o pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento de Tarifas.

Base XIII

Vistorias

Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias aos componentes do estabelecimento por parte dos serviços oficiais competentes.

Base XIV

Fiscalização

1 - As instalações e as actividades exercidas pela concessionária no âmbito da concessão serão fiscalizadas pelos serviços da respectiva Junta Autónoma, cujas instruções e intimações a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e ficará, obrigatoriamente, ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

3 - O exercício da fiscalização pela Junta Autónoma da exploração dos serviços concedidos não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO III

Duração da concessão

Base XV

Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão será de 30 anos, a contar da aprovação pela Junta Autónoma do regulamento de exploração da fábrica, podendo ser prorrogado por períodos de dez anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionária até um ano antes do termo do prazo da concessão ou das suas prorrogações.

2 - No caso de vir a prover-se as instalações com uma ou mais ampliações ou melhoramentos, os prazos poderão vir a ser alterados nos correspondentes contratos adicionais, tidos em conta os estudos económicos que fundamentarem essas ampliações ou melhoramentos.

Base XVI

Termo da concessão

1 - Finda a concessão, pelo decurso do prazo, a Junta Autónoma entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamentos e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o ultimo inventário submetido à Junta Autónoma nos termos do n.º 8 da base XVII.

3 - Decorrido o prazo da concessão dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXV se revelar insuficiente para pôr as obras, os eficícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a Junta Autónoma poderá retirar do fundo de renovação, previsto no n.º 2 da base X, a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a Junta Autónoma os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão a concessionária não poderá, sem autorização da Junta Autónoma, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A Junta Autónoma reserva-se a faculdade de tomar nos três últimos anos do prazo da concessão as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a Junta Autónoma os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos quinze anos do prazo da concessão, com acordo da Junta Autónoma, terá a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/15 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações nas condições referidas no número seguinte.

11 - As condições da cedência referida no número anterior e a fixação do valor das instalações a que se refere o n.º 9 serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto no n.º 1 da base XXVIII.

Base XVII

Resgate

1 - A Junta Autónoma poderá resgatar a concessão, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o que só produzirá efeitos decorridos dois anos sobre a data da notificação.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a Junta Autónoma desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - A Junta Autónoma assumirá, decorrido o período de dois anos sobre o aviso de resgate, as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate, imprescindíveis para assegurar a exploração normal da fábrica, e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado.

4 - À Junta Autónoma, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.

5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaiquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, será adquirido pela Junta Autónoma, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos para o efeito.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, será o que tiverem à data do resgate, deduzido das amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas, atendendo à natureza do bem de que se trate.

7 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão a concessionária receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos que precederam o resgate.

Como receita líquida de exploração consideram-se, para este efeito, 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.

8 - Para efeitos, entre outros, do disposto nos n.os 5 e 6 da presente base, a concessionária deverá submeter a Junta Autónoma, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações já operadas.

9 - A Junta Autónoma poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 7 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%.

Base XVIII Rescisão

1 - A Junta Autónoma, autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.

2 - Serão, designadamente, motivos de rescisão:

a) O desvio do fim da concessão definido na base I;

b) A inobservância do disposto na base XXII;

c) A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou a reiterada desobediência às legítimas determinações da Junta Autónoma sobre a organização e funcionamento dos serviços ou a sistemática inobservância das disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

d) A suspensão, no total ou em parte, da exploração dos serviços, quando não autorizada nem devida a força maior;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 da base XXV, depois de ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

f) A falência da concessionária, excepto se a Junta Autónoma, autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;

g) A violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão.

3 - Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações contratuais por parte da concessionária seja devida a força maior, devidamente comprovada.

4 - Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.

5 - À rescisão são aplicáveis as disposições da base XVI, com as necessárias adaptações.

6 - A rescisão implicará a perda a favor da Junta Autónoma da caução a que se refere a base XXV, bem como do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

7 - Uma vez declarada e comunicada, por escrito, à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão não poderá ser declarada, em caso algum, sem prévia audiência da concessionária.

Base XIX

Caso de guerra ou emergência grave

1 - A Junta Autónoma, ou outra entidade por ela designada, poderá, em caso de guerra ou de emergência grave, sob autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gerir e explorar os serviços concedidos, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2 - Durante o período em que a Junta Autónoma exercer esse direito suspende-se o decurso do prazo por que for outorgada a concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

Base XX

Sequestro

1 - A Junta Autónoma poderá tomar conta da administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes.

2 - Durante o sequestro a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração dos serviços.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, poderá ser declarada pela Junta Autónoma a imediata rescisão da concessão.

5 - A declaração da situação de sequestro da concessão carece de autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO IV

Obrigações especiais

Base XXI

Contrapartida pela concessão

1 - A concessionária pagará à Junta Autónoma, como contrapartida pela concessão da exploração da fábrica, uma anuidade, correspondente à soma das duas parcelas seguintes:

a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no respectivo contrato;

b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta da exploração dos serviços concedidos.

2 - As juntas autónomas poderão estabelecer nos cadernos de encargos, específicos para cada porto, valores mínimos para as importâncias referidas nas alíneas do número anterior.

3 - A anuidade referida na alínea a) do n.º 1 será actualizada anualmente de acordo com fórmula a definir no contrato.

4 - As importâncias referidas no n.º 1 desta base serão pagas:

a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância fixa anual referida na alínea a);

b) Mês a mês, até 60 dias depois do fim do mês a que respeita, pelo que se refere à alínea b).

5 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectuar-se-á a partir do início da exploração.

Base XXII

Deliberações sujeitas a aprovação

1 - Carecem de aprovação da Junta Autónoma quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento, integração ou redução do capital social;

d) A emissão de obrigações;

e) O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração dos serviços à execução de terceiros;

f) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens que constituem o estabelecimento;

g) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do serviço concedido.

2 - As decisões da Junta Autónoma sobre as deliberações da concessionária referidas nesta base carecem de homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Base XXIII

Obrigações fiscais

A afectação à concessão de terrenos ou de edifícios e instalações na zona do porto não confere à concessionária, às mercadorias ou pescado e aos seus proprietários, ou aos meios de transporte terrestre ou marítimo utilizados, qualquer benefício especial relativamente aos sistemas fiscal e tarifário que vigorem no porto.

Base XXIV

Direitos de terceiros

A concessionária será inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Base XXV

Caução

1 - A concessionária da fábrica e silo de gelo depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta Autónoma, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 4000 contos, que servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

2 - A caução será reconstituída, no prazo de vinte dias, após aviso da Junta Autónoma, sempre que dela se tenha levantado qualquer garantia.

3 - A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceites nos termos legais.

Base XXVI

Incumprimento das obrigações

1 - À falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não correspondam sanções mais graves, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser aplicada multa de 100 a 200 contos, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da Junta Autónoma, a qual, comunicada, por escrito, à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. Os limites das multas atrás referidas serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação esperada.

2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXV.

3 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.

Base XXVII

Elementos estatísticos

1 - A concessionária obriga-se a fornecer à Junta Autónoma, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na fábrica e silo de gelo, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

2 - Dos elementos referidos no número anterior constarão não só aqueles que permitirão concluir acerca da exploração das instalações mas também da ligação desse movimento com a frota pesqueira, incluindo todas as características e números de interesse portuário, nomeadamente a proveniência das embarcações ou navios, quantitativos por cada uma dessas unidades, suas características e outros.

Base XXVIII

Arbitragem

As questões suscitadas entre a Junta Autónoma e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão serão resolvidas por arbitragem, nos termos gerais de direito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/18/plain-11086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11086.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - Decreto-Lei 109/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o regime de exclusivo previsto na base II anexa ao Decreto-Lei nº 208/87 de 18 de Maio, permitindo aos comerciantes de pescado o fabrico de gelo em instalações próprias para auto-abastecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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