de 5 de Junho
Pretende-se com este diploma ir de encontro à difícil situação em que se encontram algumas empresas que, por dificuldades excepcionais de tesouraria, se viram impedidas de cumprir tempestivamente as suas obrigações fiscais anteriores a 31 de Dezembro de 1979.No caso particular do imposto de transacções sobre prestação de serviços são consideradas as dívidas nascidas até 31 de Dezembro de 1980, atendendo a que o início da sua vigência apenas ocorreu em Outubro de 1979.
As medidas propostas têm por objectivo fundamental facilitar a regularização da situação fiscal dessas empresas de forma a não as inviabilizar, pelo que se espera das mesmas uma larga utilização das facilidades ora concedidas, de modo a colocarem-se em condições de, no futuro, cumprirem normalmente as suas obrigações tributárias.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As dívidas das empresas por impostos de transacções, profissional, de capitais, secção B, e do selo, cujos prazos de pagamento ou de entrega nos cofres do Estado terminaram até 31 de Dezembro de 1979, bem como as resultantes das respectivas multas fiscais e demais encargos relativos a condenações transitadas em julgado até àquela data, podem ser pagas em prestações mensais num máximo de sessenta.
2 - Tratando-se, porém, do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, a que se refere o Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, o disposto no número anterior é aplicável às dívidas cujos prazos de entrega ocorreram até 31 de Dezembro de 1980.
3 - O pagamento deverá ser requerido ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação ou ao juiz do tribunal onde pender a respectiva execução fiscal, devendo constar de requerimento as importâncias em dívida, os impostos e períodos a que respeitam e o número de prestações pretendido.
4 - As prestações são iguais, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma poderá ser inferior a 10000$00 relativamente a cada imposto ou multa, devendo a primeira ser paga no mês imediato ao da apresentação do requerimento e cada uma das restantes no mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
5 - O requerimento referido no n.º 3 deve ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste diploma.
6 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês de vencimento, há lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da quantia em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas, servindo de base ao processo certidão extraída pelo chefe da repartição de finanças.
7 - Se o pagamento em prestações for requerido quando já estiver iniciado o procedimento executivo para pagamento da dívida, a falta de pagamento pontual de qualquer delas determinará o prosseguimento da execução para cobrança do que for devido nos termos gerais, não sendo aplicável o disposto nos artigos 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e 4.º do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º - 1 - Às dívidas de imposto cujo pagamento venha a ser feito em prestações, nos termos deste diploma, acrescem apenas juros de mora, a liquidar na repartição de finanças, em importância igual a 10% de cada prestação.
2 - Não haverá lugar à cobrança dos juros de mora referidos no número anterior no caso de pagamento da totalidade da dívida dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação ou do pagamento de todas as prestações vincendas quando estas forem em número não inferior a dez.
Art. 3.º - 1 - Existindo processo de transgressão pendente de decisão ou no caso de ainda não ter sido iniciado procedimento judicial relativamente aos impostos referidos no artigo 1.º, as penalidades estabelecidas na lei são reduzidas à multa de 10% do quantitativo do imposto em causa, desde que este já tenha sido pago ou o contribuinte proceda ao pagamento de, pelo menos, 20% do imposto em dívida, no mínimo de 20000$00.
2 - A redução da multa deve ser requerida ao chefe da repartição de finanças competente ou ao tribunal, consoante o caso, até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste diploma.
3 - A parte do imposto e a multa a que se refere o n.º 1 deverão ser pagas até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
4 - O restante imposto em dívida poderá ser pago em quarenta e oito prestações mensais, não podendo nenhuma destas ser inferior a 10000$00.
5 - Ao pagamento em prestações será aplicável o disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
Art. 4.º A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º suspende os prazos de liquidação e de prescrição dos impostos até à data em que poderia ser paga a última prestação.
Art. 5.º Ressalvado o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º as disposições deste diploma não são aplicáveis às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 6.º As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.