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Edital 173-F/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Fundão

Texto do documento

Edital 173-F/2007

Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 10 de Janeiro do ano corrente, submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Fundão, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convidar todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas, por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

12 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Fundão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, obras de urbanização, e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Área global de edificação: somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística de acordo com o ponto 1, alínea b), do artigo 6º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização conforme o ponto 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 177/2001, sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do mesmo decreto-lei.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição desde que as mesmas cumpram cumulativamente os seguintes preceitos:

a) Não confinarem directamente com o arruamento público no caso das obras de edificação ou demolição;

b) Para as obras de edificação, as mesmas sejam executadas com os materiais maioritariamente usadas nas construções confinantes que definem a envolvente;

c) Não ponham em causa a estabilidade da preexistência ou da construção a erigir e no exterior apresentem os acabamentos necessários;

d) Não se encontrem em área delimitada por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização;

e) A construção resultante tenha uma área bruta até ao máximo de 45 m2 e uma cota máxima de 2,30 m ao arranque da cobertura ou beirado e seja uma construção simples que não careça de cálculos de estabilidade.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de implantação à escala 1/2000 ou superior;

d) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

f) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada;

c) Planta topográfica de localização à escala 1/2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

d) Planta cadastral cotada, com pelo menos dois pontos coordenados na diagonal, caso se trate de área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor;

e) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz que abranja o prédio.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 5 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., e que são designadamente: as grandes e médias superfícies comerciais com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios com área bruta superior a 1000 m2, estabelecimentos com espaços ou salas de dança com capacidade superior a 100 utentes, empreendimentos turísticos com área bruta superior a 1000 m2.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística nas condições do artigo 4º deste Regulamento.

(ver nota *) § único. - Ficam ainda dispensados de apresentação do projecto de execução as obras referentes a:

a) Moradias unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número total de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 10;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

(nota *) Alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, apêndice n.º 193, de 19 de Julho de 2002.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das alterações efectuadas na obra caso se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º (ver nota *)

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos estão isentos de pagamento de taxas quando se trate da primeira construção e se destine a habitação própria e permanente, mediante prova de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não têm inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação, nem apresentaram na Repartição de Finanças do Fundão qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição em seu nome de algum prédio urbano com destino a habitação, na matriz urbana.

4 - Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais, sindicatos e socioprofissionais, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social e desde que prossigam fins estatuários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, instituições de culto religioso, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos v, secções iii, iv e v e no capítulo vi, reduzidas até ao máximo de 50%.

5 - Às pessoas colectivas de direito privado e aos empresários em nome individual, que se encontrem legalmente constituídos e que, na área do município, prossigam objectivos e ou actividades de relevante interesse municipal e ou económico-sociais, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos v, secções iii, iv e v e no capítulo vi, reduzidas até ao máximo de 50%.

6 - A redução estabelecida nos números anteriores (4 e 5) também se aplica às pessoas a quem seja reconhecida insuficiência económica. Gozam desta presunção os indivíduos e os agregados familiares cujos rendimentos, per capita, sejam inferiores ao salário mínimo nacional.

7 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente residir e ser eleitor no concelho há, pelo menos, três anos, destinando-se a construção a habitação própria e permanente.

8 - O requerente deve fundamentar devidamente o pedido mediante a entrega ou apresentação obrigatória de:

a) Cópia das duas últimas declarações de rendimentos;

b) Documento comprovativo de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não tem inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação e que não apresentou na repartição de finanças qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição na matriz em seu nome, de algum prédio urbano com destino a habitação;

c) Declarações emitidas pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial do concelho do Fundão, comprovativas da existência ou inexistência de imóveis inscritos em nome do requerente.

9 - O requerente deverá apresentar ainda, sendo caso disso, os seguintes elementos:

a) Certidão de incapacidade para o trabalho, se for esse o caso;

b) Certificado do subsídio de desemprego, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social;

c) Certificado do rendimento de inserção social, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

11 - Perante falsas declarações prestadas pelo requerente, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas que não foram pagas à Câmara Municipal em virtude do benefício concedido, bem como adoptar os procedimentos legais adequados.

(nota *) Alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, apêndice n.º 31, de 20 de Fevereiro de 2003.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data de entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área e número de unidades de alojamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º-A

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, designada por Lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes do Quadro XXVI da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior, são reduzidas de 20%.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 43.º

Liquidação

1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros e será efectuada com base nos indicadores do presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo interessado, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente Regulamento.

3 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas determinadas nos termos da definição de área global de edificação, descrito na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Nas urbanizações e ou edificações cuja localização se insira em dois níveis aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.

5 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoantes os seguintes indicadores:

a) Para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para unidade monetária (euros), no total.

6 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

7 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

8 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

9 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

10 - Só haverá lugar a reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

11 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

12 - a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.

d) A segunda, terceira e quarta prestações serão pagas, respectivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante de taxa em débito.

e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

13 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de duas vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.

Artigo 45.º

Regime de excepções

Aos processos de obras particulares e loteamentos urbanos que deram entrada na Câmara Municipal até à entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, e que ainda não tenham obtido decisão de licenciamento, aplicam-se as taxas do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares, Loteamentos Urbanos, Ocupação da Via Pública por Motivos de Obras e Utilização de Edifícios e Regulamento de Compensações, aprovados pela Assembleia Municipal em 27 de Abril de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município do Fundão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabelas anexas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros (Fundão)

1 - Emissão do alvará de licença ... 158,05

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 75,00

b) Por fogo ... 75,00

c) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção ... 75,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 75,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 150,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 75,00

b) Por fogo ... 75,00

3 - Outros aditamentos ... 52,69

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros (Fundão)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 150,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 75,00

b) Por fogo ... 75,00

c) Outras utilizações - por cada m2 da fracção ... 75,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 150,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 75,00

b) Por fogo ... 75,00

3 - Outros aditamentos ... 26,34

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros (Fundão)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 150,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Prazo - por cada mês ou fracção ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 150,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos (ml) ... 25,00

Redes de abastecimento de água (ml) ... 25,00

Redes de gás (ml) ... 25,00

Redes eléctricas (ml) ... 25,00

Redes telecomunicações (ml) ... 25,00

Arranjos exteriores (m2) ... 25,00

Arruamentos (m2) ... 25,00

Outras; por m2 ou ml ... 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros (Fundão)

1 - Por licenciamento ... 150,00

2 - Por hectare ou fracção:

Até 500 m2 ... 26,34

De 500 m2 a 1000 m2 ... 52,69

3 - Prazo de execução por mês ou fracção ... 10,00

4 - Terraplanagens e outras obras que não estejam integradas na área da edificação com projecto aprovado e que alterem a topografia local - por cada 100 m2 ou fracção ... A acrescer 26,34

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros (Grande Fundão)

1 - Habitação, por m2 de área bruta de construção:

Até 150 m2 ... (ver nota b) 0,79

Mais de 150 m2 ...(ver nota b) 1,20

2 - Comércio, serviços, e afins, por m2 de área bruta de construção ... 1,50

3 - Indústrias, armazéns e afins, por m2 ... 1,50

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção (ver nota c):

Até 2 anos ... 15,81

Mais de 2 anos ... 31,62

(ver nota a) 5 - Corpos salientes das construções, na parte projectada sobre vias públicas ou outros lugares públicos sobre administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção, a acumular com as taxas anteriores:

5.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 39,52

5.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 79,03

6 - Abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas:

6.1 - Por cada m2 ou fracção da superfície modificada ... 2,50

7 - Por lugar de estacionamento em falta (ver nota d) ... 5 000,00

(nota a) Alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, apêndice n.º 193, de 19 de Julho de 2002.

(nota b) O Grande Fundão inclui as freguesias do Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Alcaria. As freguesias não incluídas no chamado Grande Fundão terão uma redução de 20%.

(nota c) Na legalização de construções, reconstruções, ampliações, alterações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos de execução da obra serão liquidadas com base na informação do requerente/técnico. Caso subsistam dúvidas presumem-se os seguintes prazos mínimos:

1) Habitação unifamiliar - 6 meses;

2) Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 12 meses;

3) Outras edificações - 3 meses.

(nota d) As construções a edificar em zonas antigas, como tal delimitadas em unidades operativas de planeamento e gestão, ficam excepcionadas do pagamento da taxa prevista no n.º 7 deste Quadro V.

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros (Fundão)

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística (ver nota b):

Por m2 de área bruta de construção ... 0,53

Prazo de execução mês ... 15,81

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização ... 52,69

(ver nota a) 3 - Corpos salientes das construções, na parte projectada sobre vias públicas ou outros lugares públicos sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção, a acumular com as taxas anteriores:

3.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 39,52

3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 79,03

4 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações - por ml ou fracção:

4.1 - Confinantes com a via pública ... 0,70

4.2 - Não confinantes com a via pública ... 0,35

5 - Escavações - por m3 ou fracção ... 0,20

(nota a) Alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, apêndice n.º 193, de 19 de Julho de 2002.

(nota b) A taxa prevista no n.º 1 do Quadro VI é reduzida em 30% sempre que aquelas obras ocorrerem em zonas antigas, como tal delimitadas em unidades operativas de planeamento e gestão.

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros (Fundão)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 21,07

b) Comércio ... 21,07

c) Serviços ... 21,07

d) Indústria ... 21,07

e) Actividades culturais, recreativas e desportivas ... 21,07

f) Para quaisquer outros fins ... 21,07

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 15,81

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros (Fundão)

1 - Para estabelecimentos hoteleiros:

1) Hotéis:

a) De uma estrela ... 316,11

b) De duas estrelas ... 368,79

c) De três estrelas ... 421,47

d) De quatro estrelas ... 474,16

e) De cinco estrelas ... 526,84

2) Residenciais:

a) De uma estrela ... 263,42

b) De duas estrelas ... 316,11

c) De três estrelas ... 368,79

d) De quatro estrelas ... 421,47

e) De cinco estrelas ... 474,16

3) Hotéis-apartamentos:

a) De duas estrelas ... 368,79

b) De tês estrelas ... 421,47

c) De quatro estrelas ... 474,16

4) Pousada ... 421,47

5 ) Pousada em edifício histórico ou classificado ... 526,84

6) Motéis:

a) De duas estrelas ... 421,47

b) De três estrelas ... 526,84

7) Estalagens:

a) De quatro estrelas ... 421,47

b) De cinco estrelas ... 526,84

8) Pensões:

a) De primeira ... 421,47

b) De segunda ... 368,79

c) De terceira ... 316,11

9) Pensões residenciais:

a) De primeira ... 474,16

b) De segunda ... 421,47

c) De terceira ... 368,79

10) Albergarias ... 421,47

11) Albergarias residenciais ... 526,84

2 - Meios complementares de alojamento turístico:

1) Aldeamentos turísticos:

a) De três estrelas ... 52,69

b) De quatro estrelas ... 79,03

c) De cinco estrelas ... 105,37

2) Apartamentos turísticos:

a) De duas estrelas (por fracção) ... 26,34

b) De três estrelas (por fracção) ... 52,69

c) De quatro estrelas (por fracção) ... 79,03

d) De cinco estrelas (por fracção) ... 105,37

3) Moradias turísticas:

a) De primeira (cada) ... 421,57

b) De segunda (cada) ... 263,42

4) Parques de campismo:

a) De uma estrela ... 316,10

b) De duas estrelas ... 368,79

c) De três estrelas ... 421,47

d) De quatro estrelas ... 474,16

5) Turismo no espaço rural:

a) Turismo de habitação ... 158,05

b) Turismo rural ... 105,37

c) Agroturismo ... 52,69

d) Turismo de aldeia (a partir de cinco casas acresce mais 75,00 euros por cada) ... 263,42

e) Casas de campo ... 52,58

f) Hotel rural ... 316,11

g) Parque de turismo rural ... 316,11

6) Hospedagem:

a) Hospedaria ... 210,74

b) Casa de hóspedes ... 105,37

c) Quartos particulares ... 26,34

3 - Estabelecimentos de restauração:

1) Restauração:

a) Luxo ... 442,55

b) Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 795,53

c) Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) ... 526,84

2) Restauração típica ... 131,71

a) Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 474,16

b) Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) ... 210,74

3) Normal ... 263,42

a) Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 600,60

b) Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) ... 337,18

4) Estabelecimentos de bebidas:

a) Estabelecimento de bebidas típico ... 131,71

b) Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 474,16

c) Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) ... 210,74

5) Estabelecimentos de bebidas de luxo ... 442,45

a) Idem com sala ou espaços destinados a dança ... 600,60

b) Idem com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (classe D, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto) ... 337,18

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações (por cada estabelecimento) ... 263,42

5 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,64

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros (Fundão)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

QUADRO X

Prorrogações

...Valor em euros (Fundão)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 26,34

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou Fracção ... 26,34

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros (Fundão)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 26,34

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros (Fundão)

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento (

1.1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento (>2001 m2 e

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento (>5001 m2 por fracção e em acumulação de 1000 m2) ... 52,68

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 26,34

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros (Fundão)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado ... 5,27

2 - Andaimes por mês e por m2 da superfície do domínio público ocupado ... 5,27

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 26,34

4 - Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 5,27

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros (Fundão)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 26,34

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 5,27

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou Indústrias ... 105,37

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 131,71

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 131,71

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 1 053,68

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,27

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 52,69

7 - Outras vistoriais não previstas nos números anteriores ... 26,34

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros (Fundão)

1 - Por pedido ou apreciação ... 263,42

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 105,37

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros (Fundão)

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 105,37

2 - Por renovação anual ... 26,34

3 - Por emissão de 2.ª via do cartão ... 26,34

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros (Fundão)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 52,69

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,54

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 52,69

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,54

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros (Fundão)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 26,34

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 26,34

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,27

3 - Outras certidões ... 15,81

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,64

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha A4 ... 2,64

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha A4 ... 5,27

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,53

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 5,27

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 ... 5,27

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 5,27

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,64

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5,27

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4, em suporte informático, por folha ... 5,27

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 15,81

8 - Autenticação de documentos por folha ... 1,05

9 - Será cobrada uma taxa na entrada de qualquer requerimento:

9.1 - Por edificação e urbanização que dão início ao processo:

a) Até dois fogos ... 15,81

b) Mais de dois fogos ... 31,61

c) Indústrias ... 21,07

d) Edificações de uso exclusivo a estacionamento ... 15,81

e) Outras utilizações ... 15,81

9.2 - Por requerimento de junção de elementos ao processo ... 10,54

9.3 - Outros requerimentos ... 5,27

10 - Livro de obra, placas de identificação, e avisos nos termos legais: consideram-se preços de custo acrescidos das taxas fiscais aplicáveis.

11 - Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:

a) Formato A4 ... 2,10

b) Formato A3 ... 4,21

c) Outros formatos, por m2 de folha ... 26,34

... Valor em euros (Fundão)

11.1 - Extractos de ortofotomapas, em papel:

a) Formato A4 ... 2,64

b) Formato A3 ... 5,27

c) Outros formatos, por m2 de folha ... 42,15

11.2 - Extractos de informação geográfica, em formato digital:

11.3 - Cartografia vectorial 1:2000, por hectare de área coberta ... 1,58

11.4 - Cartografia vectorial 1:10 000:

a) Até 12 ha, por hectare de área coberta ... 0,85

b) Mais de 12 ha, por hectare ... 1,58

12 - Informação digitalizada em formato raster, a partir de papel, geo-referenciada, m2 ... 52,69

13 - Dossier de processo de obras ... 2,50

14 - 2.ª via de alvará de edificação ... 25,00

15 - 2.ª via de alvará de loteamento ... 50,00

17 - Atribuição do número de polícia (por edifício ou fracção) ... 25,00

18 - Certificação de documentos destinados à obtenção de registos ou certificado de classificação industrial de construção civil (por unidade) ... 50,00

19 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, em suporte digital (por megabite ou fracção) ... 10,00

20 - Implantação de obras:

20.1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira:

20.2 - Área de implantação:

a) Até 100 m2 ... 30,00

b) De 101 m2 a 150 m2 ... 40,00

c) De 151 m2 a 200 m2 ... 60,00

d) Mais de 201 m2 ... 80,00

20.3 - Por cada km percorrido, ida e volta, a contar dos Paços do Município (valor fixado legalmente) para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para a função pública) tendo como valor mínimo 26 euros.

QUADRO XIX

Ficha técnica de habitação

... Valor em euros (Fundão)

1 - Depósito da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, por cada ficha ... 31,61

2 - Cópias da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, são aplicáveis as taxas previstas no quadro anterior.

QUADRO XX

Receitas pela prestação de serviços por entidades externas

As importâncias previstas na tabela anexa à Portaria 393/2004, de 16 de Abril, serão suportadas pelos requerentes, interessados nessas pretensões formuladas à Câmara Municipal, a pagar no acto da apresentação das respectivas guias de pagamento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

QUADRO XXI

Licenciamento de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis

... Valor em euros (Fundão)

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 526,84

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 105,37

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos ... 68,49

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 68,49

e) Vistorias periódica ... 68,49

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 158,05

g) Averbamentos ... 84,30

2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem cargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Licença de exploração:

a) Por depósito ... 500,00

b) Por m3 ou fracção ... 1,00

QUADRO XXII

Licenciamento das áreas de serviço

... Valor em euros (Fundão)

1 - Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional ... 263,42

2 Licença ... 1 053,68

3 Averbamentos ... 84,30

4 Vistorias ... 105,37

Licença de exploração:

a) Por depósito ... 500,00

b) Por m3 ou fracção ... 1,00

QUADRO XXIII

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

... Valor em euros (Fundão)

1 - Concessão de licença:

a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 526,84

b) Recintos desportivos ... 526,84

c) Espaços de jogo e recreio ... 526,84

2 - Vistorias para licenciamento de funcionamento de recintos mencionados nas alíneas anteriores:

Por vistoria ... 68,49

QUADRO XXIV

Licenciamento industrial

... Valor em euros (Fundão)

Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais que se indicam:

1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 526,84

2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial, por perito ... 105,37

3) Vistorias para verificação das condições do exercicio da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, por perito ... 68,49

4) Renovação da licença ambiental ... 263,42

5) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial, por perito ... 105,37

6) Averbamento de transmissão ... 84,30

7) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 526,84

8) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial, por perito ... 105,37

QUADRO XXV

Instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

... Valor em euros (Fundão)

Autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, por cada ... 5 268,41

QUADRO XXVI

Taxa devida a título de comparticipação em operação de reconversão urbanística

... Valor em euros (Fundão)

Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins (por m2 de área de pavimento) excluindo caves para garagens e sótãos para arrumos (ver nota a) ... 20,00

(nota a) Na legalização de construções, reconstruções, ampliações, alterações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos de execução da obra serão liquidadas com base na informação do requerente/técnico. Caso subsistam dúvidas presumem-se os seguintes prazos mínimos:

1) Habitação unifamiliar - 6 meses;

2) Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 12 meses;

3) Outras edificações - 3 meses.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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