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Edital 173-E/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Desportivas Municipais

Texto do documento

Edital 173-E/2007

João Manuel Proença Esgalhado, vice-presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 15 de Setembro de 2006, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 7 de Julho de 2006, após inquérito público, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

26 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, João Esgalhado.

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA - estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de regulamento. Legislação própria que, no caso concreto, nunca foi publicada quanto a submeter o presente projecto de regulamento a audição das entidades interessadas e a apreciação pública, atendendo à natureza da matéria tratada, pelo que as mesmas podiam ser dispensadas. Contudo, é intenção da Câmara Municipal da Covilhã submeter o projecto de regulamento à apreciação pública, pelo que o mesmo será publicado no Diário da República, para o efeito, concedendo-se o prazo de 20 dias para que as entidades se possam pronunciar.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o "projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada". O que se apresenta neste preâmbulo:

1 - O desporto tem um papel determinante como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os factores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos.

2 - À importância social deste fenómeno acresce a diversificação e incremento dos modos e níveis de prática, factores que tem contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos.

3 - A cidade da Covilhã ansiava há muito a constituição de infra-estruturas de desporto e lazer, espaços constituídos por instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, como o estádio e campo de treinos, polidesportivos cobertos, piscinas e circuito de manutenção pedonal, articuladas entre si por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum.

4 - Dada a importância e grandeza desta infra-estrutura, as normas gerais e as condições de utilização da mesma, assim como a sua gestão, administração e manutenção, devem constar de um regulamento municipal ao dispor e para cumprimento de todos os utilizadores.

Assim sendo, foi aprovado pela Câmara Municipal da Covilhã o projecto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, após audição das entidades interessadas.

Em 15 de Setembro de 2006, foi o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As instalações desportivas propriedade do município são geridas, administradas pela Câmara Municipal da Covilhã.

2 - A manutenção das instalações desportivas municipais é da responsabilidade da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 3.º

Seguros de acidentes pessoais

1 - Os utentes das instalações desportivas municipais que adquirem um bilhete de ingresso de utilização temporária para a prática de uma modalidade desportiva, estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais anual, efectuado para o efeito pela Câmara Municipal da Covilhã.

2 - Os valores das coberturas do seguro mencionado, não podem ser inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.

3 - No caso do utente já estar abrangido por um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

Artigo 4.º

Outras responsabilidades

1 - A Câmara Municipal obriga-se a dotar as instalações desportivas de um responsável técnico.

2 - É proibida a venda, detenção ou cedência, nas instalações desportivas do município, de substâncias dopantes, nomeadamente, asteróides anabolizantes.

Artigo 5.º

Utilização das instalações - ordem de prioridades

1 - Na gestão das instalações, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável quanto ao estatuto de atleta de alta competição:

a) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal;

b) Actividades desportivas escolares curriculares;

c) Actividades desportivas escolares extracurriculares;

d) Actividades desportivas promovidas por colectividades do município ou do concelho sem instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do município ou do concelho com instalações desportivas próprias;

f) Actividades desportivas promovidas por grupos de residentes no município;

g) Outros utentes (federações nacionais, associações distritais, clubes, Inatel, colectividades e outras entidades exteriores ao município, etc.).

2 - A Câmara Municipal da Covilhã poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Normas gerais de utilização

1 - Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados ao cumprimento dos regulamentos aplicáveis à instalação utilizada.

2 - Será recusada a permanência, nas instalações desportivas municipais, a quem pelo seu comportamento e ou atitudes, perturbe o normal funcionamento das mesmas.

3 - Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados a:

a) Fazer uma utilização prudente destes e dos respectivos materiais e equipamentos;

b) Ao uso de equipamento apropriado à prática de cada modalidade desportiva;

c) A conservar sempre as necessárias normas de higiene, sendo proibido consumir comidas, bebidas ou fumar, nas zonas de prática desportiva;

d) A prévia marcação junto dos serviços administrativos que superintendem o uso do respectivo recinto;

e) A seguir as indicações dos funcionários com funções de vigilância e respeitar as zonas de acesso reservado.

2 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários definidos para cada instalação desportiva, bem como a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.

Artigo 7.º

Condições de acesso às instalações

1 - As inscrições, para acesso às instalações desportivas, processam-se junto dos respectivos serviços administrativos das mesmas, mediante a apresentação dos documentos aí exigidos.

2 - Para utilização das instalações desportivas municipais é devido o pagamento das respectivas taxas, salvo as isenções previstas no presente Regulamento.

3 - Os utentes das instalações desportivas municipais devem entregar, aquando da inscrição, uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra indicações para a prática ou actividade aí realizada de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica é válida pelo prazo de um ano.

4 - A autorização de utilização das instalações desportivas municipais é comunicada aos utentes, com a indicação das condições específicas para cada instalação desportiva, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, assim o justifiquem.

5 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes.

6 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

7 - É expressamente proibido o acesso às instalações desportivas municipais:

a) A utentes que apresentem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como aos que apresentem deficientes condições de saúde ou asseio;

b) A utentes, que aparentem ser portadores de doenças ou lesões de onde possam advir riscos para a saúde pública, salvo apresentação de documento médico que prove o contrário;

c) A qualquer tipo de animais, com excepção do consignado no art.º n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

8 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes neste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 8.º

Títulos de acesso

1 - Aquando da inscrição será atribuído um cartão a cada utente. Este cartão é pessoal e intransmissível.

2 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos da respectiva instalação.

3 - Aquando da realização de espectáculos, competições ou outros eventos, será emitido um título de acesso específico.

Artigo 9.º

Iniciativas municipais e excepções de utilização

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem prejuízo, ter lugar noutra ocasião, reserva-se o direito à Câmara Municipal da Covilhã de dispor das instalações, ainda que com o prejuízo para os utentes.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deverá ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

3 - A utilização das instalações para fins extra desportivos depende de autorização expressa da Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 10.º

Bens e valores

A Câmara Municipal da Covilhã não se responsabiliza pela guarda de valores monetários ou de objectos de uso pessoal.

Artigo 11.º

Denúncia dos contratos de utilização

1 - A autorização de utilização das instalações será revogada pela Câmara Municipal da Covilhã quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização;

b) Ocorrência de danos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nela integrados, ou a elas afectos, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito pelas normas de utilização constantes neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã pode rescindir unilateralmente os contratos celebrados, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo de justa indemnização.

Artigo 12.º

Condições de cedência de instalações

1 - As instalações desportivas podem ser cedidas:

a) Com carácter regular, durante, designadamente, um ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência das instalações desportivas devem ser dirigidas, por escrito à Câmara Municipal com identificação e morada do requerente, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início da utilização;

b) Com carácter pontual 15 dias antes da utilização.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretende interromper o uso das instalações durante o período de utilização acordado, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal da Covilhã, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 13.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas devidas;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

Os horários de funcionamento das instalações desportivas municipais, para cada época são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público, em todas as datas que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal da Covilhã.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

Artigo 16.º

Taxas - recibos e montantes das taxas

1 - O montante das taxas a cobrar consta da Tabela de Taxas e Licenças do município da Covilhã em vigor.

2 - Será obrigatoriamente passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

3 - A Câmara Municipal actualizará anualmente o montante das taxas previstas, de acordo com o previsto na Lei.

Artigo 17.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações, com actividades das quais possam advir resultados financeiros para o utilizador, dependerá do requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses do município.

3 - A Câmara Municipal da Covilhã poderá autorizar a afixação de publicidade no interior das instalações desportivas municipais, mediante o pagamento dos valores definidos para o efeito.

CAPÍTULO II

Escola Municipal de Natação - disposições gerais

Artigo 18.º

Finalidade e lotação

1 - As Piscinas Municipais constituem um equipamento desportivo, tendo com finalidade o fomento e a prática desportiva na área das actividades aquáticas, nomeadamente a adaptação ao meio aquático.

2 - A lotação máxima da Piscina Municipal é de 264 utentes.

Artigo 19.º

Vertente de utilização

1 - O sistema de gestão da Escola Municipal de Natação visa contemplar os seguintes tipos de utilizadores:

a) Utilizadores da Escola Municipal de Natação;

b) Utilizadores de regime livre;

c) Utilizadores de grupo/instituições;

d) Utilizadores pontuais.

2 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços da piscina desde que os mesmos se encontrem livres, após a definição dos horários da Escola Municipal de Natação e outras vertentes de utilização individual.

Artigo 20.º

Tipos de utilizadores

1 - São utilizadores da Escola Municipal de Natação, todos os utentes que participem em actividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.

2 - É utilizador de regime livre, todo o utente que participe em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

3 - São utilizadores de grupo/instituições, os utentes organizados para o fim da prática desportiva e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.

4 - São utilizadores pontuais, todos os utentes que utilizarem a piscina municipal sem acompanhamento técnico pedagógico e de forma exporádica.

Artigo 21.º

Condições específicas de utilização

1 - Sem prejuízo do estipulado nos artigos anteriores do presente Regulamento deverá atender-se às seguintes normas específicas:

a) Não será permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água e das instalações;

b) É obrigatório a utilização do chuveiro antes de entrarem na piscina;

c) O utente deve eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água, bem como os cremes, óleos ou quaisquer produtos que sejam susceptíveis de alterar a qualidade da água;

d) Não deve cuspir na água e nos pavimentos;

e) Sempre que se julgue necessário, pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado de sanidade;

f) Todos os utentes deverão envergar touca e fato de banho adequado à prática da natação;

g) Os fatos de banho devem ser de materiais que não desbotem e devem apresentar-se em perfeitas condições de asseio;

h) No interior das piscinas e áreas circundantes só é permitido circular em chinelos e em traje de banho;

i) É proibido aos utentes das piscinas a prática de actos e comportamentos, que possam afectar o bem estar e segurança de terceiros, designadamente a realização de saltos e mergulhos, empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las, atirar objectos estranhos para a água, etc.;

j) É vedado ao utente tomar qualquer alimento no recinto da piscina, incluindo gelados e refrigerantes;

k) Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, exceptuando-se quando se trata de crianças com menos de sete anos quando acompanhadas de adultos desse sexo;

l) É vedado o acesso a acompanhantes no recinto da piscina, salvo situações devidamente justificadas pela direcção técnica;

m) Sempre que seja permitida a entrada de espectadores no recinto da piscina, estes devem limpar os sapatos antes de irem ocupar o espaço destinado aos espectadores, devendo respeitar tanto as indicações dos técnicos, como do pessoal responsável pela manutenção da piscina;

n) É obrigatório o uso dos cacifos para guardar o vestuário e demais pertences, não sendo permitido o seu abandono nos balneários;

o) É expressamente proibido interferir nas aulas de natação.

2 - A utilização da piscina por parte dos utilizadores de grupo/instituições com protocolo estabelecido com a Câmara Municipal, e na observância do estabelecido nos artigos 4.º,6.º e 9.º do presente Regulamento, são responsáveis pelas situações anómalas que possam surgir durante o tempo de utilização, e imputáveis aos mesmos, bem como obrigados a apresentar um seguro de acidentes pessoais que cubra todos os utentes do grupo/instituições.

Artigo 22.º

Admissão no recinto

1 - É autorizada a admissão ao recinto a todos os utentes que cumpram o estipulado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento e que se obriguem ao cumprimento do mesmo, bem como ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.

2 - Os utentes menores de 10 anos que optem pelo regime livre só poderão utilizar as piscinas desde que acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação.

Artigo 23.º

Utilização dos vestiários

1 - Os vestiários e roupeiros são separados por sexos e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

Artigo 24.º

Encerramento

1 - Além dos dias de encerramento previsto no artigo 15.º deste regulamento, a piscina poderá ser encerrada, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

2 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da autarquia, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

3 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas taxas de utilização.

CAPÍTULO III

Escola Municipal de Natação - disposições específicas

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A Escola Municipal de Natação possui um programa técnico-pedagógico organizado por níveis de aprendizagem, que juntamente com a idade cronológica do utente, constituem os principais critérios para a formação de classes, procurando satisfazer as necessidades dos utentes individuais.

Artigo 26.º

Enquadramento técnico

1 - A Câmara Municipal da Covilhã disponibiliza todo um conjunto de actividades, adaptadas aos interesses e necessidades dos diferentes grupos populacionais, estruturadas em diferentes níveis de desempenho.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã compromete-se a fazer um enquadramento técnico-pedagógico adequado nas suas aulas, concorrente para o desenvolvimento global do aluno, através de um trabalho com preocupações educativas, terapêuticas e sociais.

3 - A direcção técnica, de acordo com as necessidades, propõe-se fazer avaliações internas, com o objectivo de satisfazer os níveis de homogeneidade nas classes, podendo originar uma estruturação diferente nas mesmas.

4 - Podem existir situações, previamente estabelecidas pela direcção técnica, de acumulação de níveis nas aulas, desde que não seja posta em causa a qualidade técnico-pedagógica das mesmas.

5 - Durante os períodos de férias escolares, as aulas poderão ter um carácter essencialmente lúdico, prevendo-se caso seja considerado pertinente a reorganização pontual das turmas.

Artigo 27.º

Actividades aquáticas

1 - O ano lectivo tem início em Outubro e termina no final de Junho.

2 - As classes são formadas com um número mínimo e máximo de utentes, sendo que este varia em função do nível de ensino, das características da classe e do espaço do plano de água disponível.

3 - Mudanças de horário, quando solicitadas, só serão possíveis desde que existam vagas para os horários pretendidos, estando os utentes sujeitos a ficar em lista de espera.

4 - A transferência de nível de aprendizagem é um acto puramente técnico, da responsabilidade do professor, dependente de condições de desempenho, não tendo correspondência com factores de carácter temporal, podendo ocorrer em qualquer altura do ano lectivo.

5 - A falta de pontualidade ou de assiduidade pode determinar regressões na aprendizagem, podendo as mesmas ocasionar a transferência para níveis de aprendizagem inferiores.

Artigo 28.º

Inscrições

1 - As inscrições nas diferentes actividades desportivas serão realizadas na secretaria das Piscinas Municipais da Covilhã.

2 - Todos os que pretendam inscrever-se nas actividades desportivas desenvolvidas nas Piscinas Municipais da Covilhã deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, da cédula de nascimento ou do passaporte;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a validade de um ano;

d) Uma fotografia a título devolutivo;

e) Uma ficha de inscrição a fornecer pelos serviços de secretaria;

f) Uma declaração dos encarregados de educação (no caso dos utentes menores de 18 anos), devidamente preenchida, a fornecer pelos serviços de secretaria.

3 - A não entrega de qualquer um destes documentos inviabiliza a inscrição.

4 - As taxas de inscrição previstas na tabela serão devidas anualmente.

5 - Esta taxa de inscrição será devida, também nos casos em que, dentro do mesmo ano lectivo, o aluno proceda a uma reinscrição.

6 - Aceite a inscrição, será entregue um cartão de acesso às instalações no(s) horário(s) predefinido(s).

7 - As inscrições poderão ser efectuadas em qualquer altura da época desportiva, desde que existam vagas disponíveis.

8 - Os alunos e utilizadores de regime livre estão cobertos por um seguro para a prática desportiva celebrada de acordo com o Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril.

9 - A ordem de prioridade no acesso à inscrição nos diferentes serviços é a seguinte:

a) Renovação de inscrição, isto é, pessoas que na anterior época desportiva já frequentavam o serviço pretendido, com, pelo menos, 180 dias de frequência no ano anterior.

b) Novas inscrições.

10 - Só são aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário requerido. A transferência de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria das piscinas. As mudanças internas, efectuadas pelos técnicos da Escola Municipal de Natação são prioritárias face às listas de espera devido a questões pedagógicas.

11 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devidas os alunos e utentes terão de se fazer acompanhar do cartão de utente.

Artigo 29.º

Tarifas

1 - O valor das tarifas, relativas às mensalidades a liquidar, encontram-se definidas na tabela de preços.

2 - Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o último dia de cada mês.

3 - Verificando-se atraso no pagamento da mensalidade, o aluno/utente não poderá frequentar as aulas da Escola Municipal de Natação até que proceda à liquidação do montante devido.

4 - O pagamento das taxas mensais deverá ser efectuado entre o dia 25 do mês anterior e até ao dia 5 do mês a que disser respeito, ou até ao primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for.

5 - Se não proceder à liquidação da referida quantia no prazo máximo de um mês, considera-se que o aluno/utente desiste da frequência das aulas/actividades, referidas no n.º 3.

6 - O aluno que tenha desistido da frequência da Escola de Natação só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de inscrição.

7 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível, por qualquer motivo, o reembolso dessa verba.

8 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

Artigo 30.º

Utilização de balneários

1 - Para garantir uma organização eficaz é essencial regular o período de entradas para as aulas. Assim sendo, os alunos só poderão entrar nos balneários 10 minutos antes do início da aula, e aí permanecer até à hora do início da respectiva aula, devendo sair 25 minutos após o final da aula. As classes de adaptação ao meio aquático 3-8 anos, reabilitação e os utentes com necessidades educativas especiais dispõem de 15 minutos antes do início da aula, devendo sair 30 minutos após o final da aula.

2 - As crianças com mais de 8 anos equipam-se obrigatoriamente nos balneários do sexo correspondente.

Artigo 31.º

Classes com acompanhante

1 - As aulas das crianças com idades compreendidas entre os 3 e 5 anos serão acompanhadas dentro de água por um adulto, o qual deverá passar o cartão da criança para poder entrar nos balneários, seguido do cartão de acompanhante. A necessidade de um acompanhante poderá ainda verificar-se nas classes de reabilitação ou em casos de utentes com necessidades educativas especiais, de acordo com o grau de dependência individual.

Artigo 32.º

Desistências

1 - É considerada "desistência" a situação em que o utente não efectua o pagamento da mensalidade no período definido para tal, perdendo o direito à vaga e ficando sujeito a novo processo de inscrição, caso queira retomar a actividade.

Artigo 33.º

Ausências por motivo de doença

1 - Nos casos de ausência do utente, mesmo que justificada, não há lugar a qualquer crédito das aulas não frequentadas.

2 - Nos casos em que o utente, por motivos de doença devidamente comprovada, não compareça às aulas por um período de tempo consecutivo superior a um mês, poderá apresentar uma exposição escrita, solicitando à Câmara Municipal da Covilhã, o crédito ou a isenção de pagamento e a manutenção da sua inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, o comprovativo de doença, para ser considerado, deve ser entregue nos cinco dias subsequentes.

Artigo 34.º

Listas de espera/novas classes

1 - Em todas as classes existe a hipótese de serem criadas listas de espera.

2 - Para a abertura de uma classe, será necessário que exista uma lista de espera, no mínimo, de metade do número máximo de alunos previsto para a respectiva turma.

3 - A lista de espera, elaborada por ordem de inscrição, será mensalmente analisada no sentido de ir integrando nas respectivas actividades as pessoas que nela figuram, de acordo com as vagas que vão surgindo.

4 - As pessoas que se encontram na situação referida no número anterior serão informadas telefonicamente de que é chegada a sua vez de preencher uma vaga existente.

5 - As transferências internas feitas pelos técnicos da Escola Municipal de Natação, são prioritários relativamente à lista de espera.

Artigo 35.º

Comportamento do aluno

1 - O professor é responsável pela condução da aula e prescrição das tarefas adequadas ao desempenho do aluno, pelo que este deverá cumprir o estipulado pelo docente, salvaguardando-se situações de contra-indicação médica, previamente comunicadas.

2 - O aluno deverá ter uma conduta adequada ao desenvolvimento da aula, não prejudicando o seu normal funcionamento, pelo que, caso essa conduta não seja a adequada, é dada ao professor a faculdade de suspender o aluno da frequência dessa aula.

3 - Em situações mais graves poderá a Câmara Municipal da Covilhã, por proposta da direcção técnica e mediante inquérito sumário, impedir o acesso temporário ou definitivo do aluno às actividades sem qualquer direito a reembolso e ou indemnização.

CAPÍTULO IV

Regime livre de Inverno

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A actividade denominada de regime livre de Inverno, variante natação, corresponderá à prática da natação não orientada técnica ou pedagogicamente, sendo, no entanto, supervisionada por um nadador-salvador.

Artigo 37.º

Condições de utilização

1 - O processo de inscrição é igual ao referido no artigo 28.º

2 - Para aceder à utilização livre de inverno (vertente natação) o utente deverá proceder a um carregamento do cartão, com um valor mínimo definido na tabela de preços em vigor.

3 - O valor de cada utilização, definido na tabelas de preços em vigor, corresponde a um período de 30 minutos.

4 - O utente tem direito a uma tolerância de 10 minutos antes e de 20 minutos depois da sua utilização, para se equipar e tratar da sua higiene pessoal.

5 - Se não efectuar a leitura do cartão no torniquete de saída continuará a descontar todas as horas desde a entrada até ao encerramento nocturno das Piscinas Municipais da Covilhã.

6 - Os utentes de regime livre estão sujeitos às normas de utilização da Escola Municipal de Natação.

Artigo 38.º

Frequência

1 - O regime livre de Inverno (vertente natação) terá lugar na Piscina Desportiva (lotação máxima de 10 pessoas por pista atribuída) e no tanque de aprendizagem (lotação máxima de 20 pessoas).

2 - Os utentes em regime livre na piscina apenas poderão utilizar os espaços destinados a esse efeito, nos horários estipulados pela direcção técnica.

3 - A frequência em utilização livre de Inverno (vertente natação) implica saber nadar, o que deve ser assumido por escrito em documento fornecido pela secretaria.

4 - É permitida a frequência das Piscinas Municipais em regime livre de Inverno (vertente natação) a utentes a partir dos 15 anos (inclusive), com a devida autorização do encarregado de educação. Os jovens com idade inferior a 15 anos poderão frequentar a piscina desde que acompanhados pelo encarregado de educação.

Artigo 39.º

Utilização do material didáctico

1 - A Piscina Municipal da Covilhã coloca à disposição algum material didáctico, devidamente identificado, para a prática da natação, que pode ser solicitado ao nadador-salvador, sendo a prioridade concedida à Escola Municipal de Natação.

CAPÍTULO V

Utilizadores de grupo/instituições

Artigo 40.º

Âmbito

1 - O presente normativo aplica-se à inscrição e frequência de aulas na Escola Municipal de Natação da Câmara Municipal da Covilhã, por grupos de alunos organizados por Instituições, em horários e plano de águas próprios.

Artigo 41.º

Inscrições

1 - A Câmara Municipal da Covilhã enviará a cada uma das instituições que pretendam frequentar as aulas de natação, uma ficha de inscrição onde serão discriminados os novos e antigos alunos interessados.

2 - Às novas inscrições e renovações de inscrição será cobrada uma taxa, de acordo com a tabela de preços.

3 - A inscrição nas aulas de natação significa o compromisso da sua frequência até final da época lectiva.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o pagamento de uma nova inscrição na época lectiva seguinte, não havendo, neste caso, lugar à renovação de inscrição.

Artigo 42.º

Deveres e obrigações gerais dos grupos/instituições

1 - A Instituição obriga-se a garantir o acompanhamento dos seus alunos, durante toda a frequência nas Piscinas Municipais da Covilhã, por pessoal ao seu serviço, incluindo aquele em que decorre a aula.

2 - Os funcionários da Instituição deverão permanecer junto dos planos de água em número proporcional e adequado ao número de alunos em cada aula, cooperando com o professor sempre que este o solicite.

3 - Os funcionários das Instituições deverão fazer cumprir a ordem nos períodos fora da aula.

4 - Os responsáveis devem trazer o cartão individual, que dá acesso à entrada dos utentes no recinto das piscinas. Todos os alunos entram em grupo acompanhados dos responsáveis. O acesso só será efectivado se os pagamentos se encontrarem regularizados.

Artigo 43.º

Acidentes pessoais

1 - O disposto no artigo 28.º do Capítulo III não é aplicável aos grupos/instituições.

2 - É da responsabilidade dos respectivos grupos/instituições garantir a cobertura dos riscos de acidentes pessoais de sinistros ocorridos nas instalações das Piscinas Municipais da Covilhã que envolvam os seus alunos.

Artigo 44.º

Interrupção das actividades

1 - As instituições podem solicitar, através de carta dirigida à Câmara Municipal da Covilhã, com a antecedência mínima de 15 dias, a suspensão das aulas, nos períodos de interrupções lectivas (férias escolares) de Natal e Páscoa.

Artigo 45.º

Desistência de alunos

1 - As desistências de alunos, deverão ser comunicadas, através de preenchimento de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal da Covilhã, impreterivelmente até ao primeiro dia útil do mês a que respeitam. Caso assim não aconteça, será cobrado o valor da mensalidade desse mês.

2 - De acordo com o número anterior, poderá a Instituição ao mesmo tempo que comunica a desistência do aluno, propor, em substituição, uma nova inscrição para ocupação da vaga deixada em aberto.

3 - Após um mês de não pagamento da respectiva mensalidade, há lugar à perda do direito ao espaço reservado para a instituição, estando sujeita a novo processo de inscrição e de selecção de horário, caso pretenda retomar a actividade.

Artigo 46.º

Tarifas

1 - No acto da inscrição será imediatamente cobrado o valor da inscrição/renovação, bem como a mensalidade relativa ao primeiro mês da actividade. As mensalidades que se seguem serão cobradas, mediante a emissão da respectiva factura no início de cada mês e terão que ser liquidadas, obrigatoriamente, até ao dia 15 do mesmo, de acordo com a tabela de preços em vigor.

Artigo 47.º

Enquadramento técnico

1 - A Câmara Municipal da Covilhã compromete-se a fazer o enquadramento técnico-pedagógico adequado nas suas aulas de natação, concorrentes para o desenvolvimento global do aluno, através de um trabalho com preocupações educativas terapêuticas e sociais.

CAPÍTULO VI

Regime livre de Verão

Artigo 48.º

Âmbito e vigência

O quadro normativo aplica-se à frequência das Piscinas Municipais da Covilhã em regime recreativo, sem orientação pedagógica, no período de Verão.

Artigo 49.º

Taxas

O valor das taxas, relativo à utilização das Piscinas Municipais na modalidade de utilização livre de Verão, encontra-se definido na Tabela de Taxas e Licenças do município da Covilhã em vigor.

Artigo 50.º

Competências

1 - Sempre que seja considerado necessário, poderão os responsáveis de serviço nas Piscinas Municipais da Covilhã exigir ao utente declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

2 - No caso de violação culposa, por parte do Utente, das normas instituídas no presente regulamento, que implique o abandono das Piscinas Municipais, não haverá lugar à restituição da taxa paga pela entrada nas mesmas.

CAPÍTULO VII

Complexo Desportivo e Estádio Municipal José Santos Pinto

Artigo 51.º

Modalidades desportivas

1 - O campo de futebol principal relvado está afecto à realização de jogos de futebol.

2 - O Estádio Municipal José Santos Pinto, fica afecto principalmente a jogos de futebol de equipas federadas, podendo servir para treinos sempre que se justifique a sua utilização.

3 - As pistas de atletismo estão afectas à realização de competições e treinos das várias disciplinas do atletismo, tais como corridas, saltos e lançamentos.

4 - Os campos de treinos estão afectos a treinos e jogos informais de futebol.

Artigo 52.º

Equipamentos, materiais desportivos e tempo de utilização dos balneários

1 - Dentro do relvado devem ser utilizados sapatos com pitons ou sapatilhas.

2 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado calçado adequado à prática desportiva.

3 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço. No caso de alugueres regulares a requisição deve ser entregue com 24 horas de antecedência.

4 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes do treino e a saída até 20 minutos após término do mesmo.

Artigo 53.º

Normas específicas

1 - Os balneários a utilizar pelos vários utentes serão indicados pelo funcionário de serviço;

2 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:

a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 metros;

b) Corredores 3,4 e 5 para corridas inferiores ou igual a 400 metros;

c) Corredores 6 e 7 para barreiras;

d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;

e) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento do dardo, corredor do salto em altura, topos do relvado do campo;

f) Se não existirem treinos específicos e a pista estiver aberta à população, devem ser utilizados os corredores 6, 7 e 8;

g) Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes atletas e comportar-se de forma a não prejudicar os respectivos treinos.

4 - A requisição de material amovível deverá ser feita por escrito junto do funcionário de serviço.

5 - Todo o manuseamento do material amovível de atletismo deverá ter em consideração as regras de transporte, utilização e de segurança dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Isenções ou reduções

Artigo 54.º

Isenções e reduções

1 - Poderão ser isentos do pagamento, mediante prévia autorização da Câmara Municipal:

a) As crianças no Dia Mundial da Criança;

b) Os alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico do concelho, desde que inseridos em turma e acompanhados pelo respectivo professor;

c) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico do concelho, mediante protocolo a estabelecerem com o estabelecimento de ensino;

d) Os convidados, integrados em visitas e programas organizados pelo município ou com a sua adesão.

2 - Estão isentos de pagamentos de taxas as pessoas portadoras de deficiência a quem a natação, ou outra modalidade praticada nas instalações desportivas municipais, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo vereador responsável.

3 - Mediante protocolo a Câmara Municipal da Covilhã poderá estabelecer reduções de taxas ou isenções a estabelecimentos de ensino, pessoas colectivas de utilidade pública, associações sem fins lucrativos e entidades culturais, desportivas e recreativas.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, os responsáveis pela destruição intencional de bens e equipamentos afectos às instalações desportivas municipais, ou pela prática de actos que perturbem a ordem pública ou normal realização das actividades são passíveis de contra-ordenação punível com coima a fixar entre 50 euros e os 250 euros.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

3 - As coimas constituem receita exclusiva do município da Covilhã.

4 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

Artigo 56.º

Remissão

1 - Constituem contra-ordenações para efeitos da aplicação deste Regulamento as fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, transcrito no Anexo 2, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 57.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe aos serviços do município da Covilhã e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

1 - Compete ao responsável pelo pelouro resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO 1

Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feios de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz de partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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