Aquela revisão, ainda a exigir reflexão ponderada e algum estudo, deverá abarcar os organismos existentes no sentido de definir a sua articulação funcional e hierarquizar a sua actuação, por forma a assegurar a sua integração nas políticas económica global e externa e a garantir o melhor aproveitamento dos recursos do País e das perspectivas abertas à cooperação com Portugal por parte de outros países e instituições internacionais.
Um caso significativo é o do Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, que, de acordo com o seu diploma orgânico (Decreto-Lei 382/75, de 18 de Julho), exerce «funções de apoio ao Conselho Económico no domínio da cooperação económica e técnica externa» (artigo 1.º) e «tem como atribuições assegurar a ligação permanente entre o Conselho Económico e os diversos Ministérios e Secretarias de Estado, em acções sectoriais de cooperação económica e técnica externa, bem como acompanhar e coordenar as acções interministeriais naquele domínio (artigo 2.º).
Sem prejuízo da competência própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente no que respeita às relações externas bilaterais, e de ao mesmo Ministério ser assegurada uma participação relevante no domínio da cooperação económica e técnica externa multilateral, tudo parece aconselhar que um organismo com as funções do Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa - que são também funções de acompanhamento e coordenação de acções interministeriais -, deva estar na Presidência do Conselho de Ministros. Vem a propósito invocar que foi na Presidência que inicialmente foi criada a Comissão Técnica de Cooperação Económica Europeia, mais tarde transformada em Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, e que, por sua vez, deu origem ao actual Secretariado.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 382/75, a representação de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) é assegurada por uma Delegação Permanente, na dependência imediata do Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa.
O Governo, sem pôr em causa a necessidade da referida revisão, entende oportuno alterar e adaptar desde já a constituição, a competência e as regras de organização da Delegação Permanente de Portugal junto da OCDE, reunindo num diploma todos os preceitos que a devem regular, tanto mais que é muito dispersa a legislação que lhe respeita.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A representação de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) é assegurada por uma Delegação Permanente, a que compete, no âmbito daquela representação:
a) Promover e realizar os estudos e trabalhos necessários à mesma representação;
b) Propor ao Governo, através do Ministério de que dependa o Secretariado para a Cooperação Económica Externa (Secretariado), as medidas que julgue necessárias à consecução dos seus fins e à execução das decisões da OCDE que interessem ao País;
c) Assegurar a comparticipação técnica portuguesa nos trabalhos da mesma representação;
d) Executar todo o expediente relativo à representação de que está incumbida.
Art. 2.º A Delegação terá a composição que lhe for determinada por portaria do Ministro de que dependa o Secretariado, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública e será chefiada pelo representante de Portugal junto da OCDE, nomeado em conformidade com o § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966.
Art. 3.º Compete ao chefe da Delegação junto da OCDE o desempenho das funções atribuídas pelo artigo 69.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, aos chefes das missões diplomáticas, na parte correspondente à competência estabelecida no artigo 1.º do presente decreto-lei.
Art. 4.º Sem prejuízo de nomeação de delegados ou peritos especiais, sempre que a natureza dos assuntos a tratar o exija, a delegação deverá ser composta por membros permanentes especialmente qualificados nas seguintes matérias:
a) Análise económica e informação estatística;
b) Educação, investigação científica e formação profissional;
c) Economia agrícola;
d) Energia, indústria e desenvolvimento tecnológico;
e) Transporte e urbanismo.
Art. 5.º - Os membros permanentes da Delegação são nomeados por despacho conjunto do Ministro de que dependa o Secretariado e do Ministro que superintenda nas matérias definidas no artigo 4.º, sobre proposta do chefe da Delegação, em comissão de serviço de três anos, expressamente renovável por igual período.
Art. 6.º A Delegação disporá do pessoal administrativo e auxiliar estabelecido na portaria prevista no artigo 2.º do presente decreto-lei, que será nomeada por despacho do Ministro de que dependa o Secretariado, nos termos da legislação e demais condições aplicáveis ao pessoal de igual categoria em serviço na Embaixada de Portugal em Paris.
Art. 7.º Quando as nomeações dos membros permanentes da Delegação recaírem em funcionários públicos, não se consideram abertas vagas nos quadros de origem dos funcionários, podendo, no entanto, os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.
Art. 8.º Os membros permanentes da Delegação poderão também ser requisitados a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, por simples despacho do Primeiro-Ministro, precedendo a sua nomeação nos termos do artigo 5.º Art. 9.º O tempo de serviço prestado na Delegação considera-se para todos os efeitos legais como efectuado no quadro de origem.
Art. 10.º As despesas com a Delegação serão satisfeitas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério de que dependa o Secretariado, em orçamento próprio da Delegação; no ano económico em curso, as dotações inscritas naquele orçamento para o Secretariado suportarão os encargos inerentes ao funcionamento da Delegação.
Art. 11.º São o Ministro de que dependa o Secretariado e o Ministro das Finanças e do Plano autorizados a afectar à Delegação, mediante despacho conjunto e sobre proposta fundamentada do seu chefe, uma verba permanente da importância que for julgada necessária.
Art. 12.º A Delegação corresponder-se-á para troca de informações, sobre tudo o que diga respeito às relações de Portugal com a OCDE e ao acompanhamento das respectivas actividades, através dos serviços competentes do Ministério de que dependa o Secretariado.
Art. 13.º A Delegação promoverá o envio de informação e documentação técnica directamente aos Ministérios que superintendem nas matérias definidas no artigo 4.º, remetendo, igualmente, aquela informação e documentação técnica ao Secretariado.
Art. 14.º As despesas com as deslocações de delegados eventuais para participar nas actividades da OCDE correrão pelo orçamento do Ministério de que dependa o Secretariado.
Art. 15.º Os membros da Delegação que à data da publicação do presente diploma nela tiverem completado três anos de serviço regressarão aos quadros de origem, tratando-se de funcionários públicos, e não o sendo, passarão a exercer funções correspondentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros, como contratados além do quadro se, no prazo de noventa dias, não for iniciada comissão de serviço nos termos do artigo 5.º Art. 16.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.