de 20 de Outubro
Considerando que as razões que ditaram as medidas constantes do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, subsistem em relação às eleições gerais para as autarquias locais a realizar no corrente ano, nos termos do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro:Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável às eleições gerais para as autarquias locais a realizar no corrente ano, nos termos do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, o disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, considerando-se, porém, as parcelas a que se refere a última parte do artigo 1.º, com as seguintes equivalências:
x = 5000$00 (verba mínima por concelho);
y = 1$50 x número de eleitores inscritos no concelho;
z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.
Art. 2.º É reforçada com a importância de 30000000$00 a dotação inscrita sob a rubrica 44.09-B «Encargos decorrentes de actos eleitorais» do orçamento vigente do MAI/STAPE, cuja contrapartida sairá da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Alberto José dos Santos Ramalheira.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.