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Aviso 2432-N/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-N/2007

Projecto de Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Mogadouro

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota explicativa

O novo Regulamento de Feiras e Mercados pretende ordenar todo o tipo de comércio a retalho efectuado no município de Mogadouro. A distinção entre comércio a retalho e a grosso, bem como a distinção conceptual entre feiras e mercados permite uma abordagem jurídica objectiva e clara do objecto deste Regulamento.

Pretende-se que este novo Regulamento possua uma arrumação sistemática, que permita que os munícipes e feirantes consultem o diploma sem grandes dificuldades.

Deste modo, o Regulamento encontra-se dividido em oito capítulos estruturantes: disposições gerais, do licenciamento, do exercício da actividade, dos feirantes, do funcionamento das feiras, da organização do recinto das feiras, das proibições, das taxas, fiscalização e sanções e, finalmente, as disposições finais.

A razão de ser da existência deste Regulamento prende-se com as grandes linhas orientadoras da acção do novo executivo camarário:

Potenciar e rentabilizar as infra-estruturas construídas no município de Mogadouro com fundos públicos. A prossecução do interesse público e a racionalização dos investimentos leva a que seja de todo salutar, que o mesmo seja articulado com interesses legítimos dos feirantes.

A promoção do comércio a retalho de produtos essenciais ao quotidiano de todos os mogadourenses aliado aos designados produtos da terra permite que o concelho, com as suas diferentes feiras e mercados, ganhe um dinamismo socioeconómico especifico no contexto regional, afirmando-se como um pólo central de negócios da região, aliando a tradição dos seus produtos à inovação dos equipamentos de apoio, que o município coloca ao serviço de quem transacciona em Mogadouro.

Neste contexto, o novo Regulamento pretende unir todos os feirantes, comerciantes em torno desse objectivo, que beneficia a todos.

O Regulamento elenca um conjunto de direitos e deveres, que os feirantes terão de cumprir. Neste sentido, o capítulo viii reforça os meios da administração local para fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como prevê um conjunto de medidas, entre as quais, um registo informático dos feirantes, para deste modo incentivar que, sazonalmente, os mesmos se fixem nas feiras do concelho.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 252/86 parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o qual contém as normas básicas do regime jurídico das feiras e mercados.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento Municipal aplica-se ao funcionamento de todas as feiras e mercados, que se realizem na área do município de Mogadouro.

Artigo 3.º

Efeitos jurídicos

O presente Regulamento reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as suas disposições obrigatórias para as actividades exercidas pelos retalhistas nas feiras e mercados na área do município de Mogadouro.

Artigo 4.º

Definições

Para a interpretação e aplicação deste Regulamento são consideradas as seguintes definições:

Feira - espaço físico coberto e descoberto, onde é exercida a actividade de comércio a retalho de forma temporária e sazonal, em estruturas amovíveis estáveis e não fixadas ao solo;

Feirante - são considerados feirantes todos os indivíduos que estejam abrangidos pelas disposições da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

Mercado - lugar público onde se compram mercadorias e bens, sejam materiais ou imateriais.

Artigo 5.º

Competência

1 - A autorização para a realização de feiras na área do município de Mogadouro é da competência da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a organização, arrumação e gestão das feiras:

a) Às juntas de freguesia, por delegação de competência, mediante protocolo;

b) Às instituições de solidariedade social que estejam sediadas e exerçam a sua actividade na área do município de Mogadouro, mediante protocolo;

c) À associação comercial, industrial e serviços de Mogadouro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, compete às entidades aí referidas submeter à aprovação da Câmara o horário, periodicidade, localização e perímetro das feiras que pretende implementar.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A utilização de qualquer local no espaço físico das feiras depende de licença da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Os interessados devem requerer a concessão de licença e cartão de feirante, mediante a apresentação de requerimento na Secretaria de Expediente Geral da Câmara Municipal de Mogadouro, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme anexos A e B.

3 - A falta de licença por parte do feirante implica a aplicação das sanções previstas no artigo 39.º e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Instrução do licenciamento

1 - Quando pretendam o cartão pela primeira vez, o requerimento deve ser acompanhado:

a) Identificação, por cópia do bilhete de identidade ou outro meio idóneo, pelo nome, estado civil, profissão e residência ou sede do requerente;

b) Cópia do número do cartão de identificação da pessoa colectiva ou de pessoa singular;

c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante as finanças e a segurança social;

d) Duas fotografias tipo passe;

e)Impresso destinado ao registo Direcção-Geral do Comércio para efeitos de cadastro comercial, devidamente preenchido;

f) Declaração de início de actividade.

Artigo 8.º

Emissão e renovação de cartões

1 - A emissão do cartão, independentemente do mês em que é requerido, é valido apenas para o ano civil em curso.

2 - A renovação anual do cartão de feirante deve ser requerida durante o mês de Novembro.

3 - Quando pretendam renovar o cartão, o requerimento deve ser acompanhado:

a) Documentos referidos na alínea c) do número anterior;

b) Cartão de feirante a renovar;

c) Cópia da última declaração de IRS ou IRC.

4 - Se a actividade exercida pelo feirante for a venda de produtos alimentares de origem animal e de animais vivos, a emissão ou revalidação do cartão de feirante é precedida de vistoria higiénica e sanitária, nos termos do artigo seguinte.

5 - A não apresentação de quaisquer elementos mencionados nos números anteriores, bem como a existência de parecer negativo às condições higiénicas e sanitárias, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

6 - Em caso de extravio do cartão de feirante deve ser solicitada uma segunda via nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 9.º

Vistorias sanitárias

1 - A vistoria é requerida aquando do requerimento de emissão ou revalidação do cartão de feirante e será marcada contra pagamento da respectiva taxa.

2 - A vistoria será realizada em local apropriado, a definir pela Câmara Municipal.

3 - Para o efeito o interessado faz-se acompanhar do recibo, comprovativo do pagamento efectuado previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - Compete aos Serviços Veterinários da Câmara Municipal de Mogadouro proceder às vistorias sanitárias não só dos produtos alimentares de origem animal e dos animais vivos, como dos veículos que os transportam.

Artigo 10.º

Prazo de decisão

1 - É fixado o prazo de 30 dias para a Câmara Municipal se pronunciar sobre o pedido de emissão de cartão de feirante, contado da data de entrada do requerimento, salvo se houver lugar a vistoria higiénica e sanitária às condições de venda, em que aquele prazo é alargado para 60 dias.

2 - Os prazos a que alude o número anterior suspendem-se com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, reiniciando-se a contagem do prazo na data da apresentação dos elementos pedidos.

3 - A falta, nos prazos fixados no n.º 1, da decisão final sobre o pedido formulado, constitui indeferimento tácito do mesmo.

Artigo 11.º

Natureza

O cartão de feirante é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 12.º

Titularidade

1 - O cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Mogadouro é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Por morte do feirante pode ser concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge vivo e na sua falta aos filhos menores, se uns ou outros, o requererem no prazo de 60 dias seguintes à morte do titular do cartão.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante no município caduca:

a) Findo o prazo de emissão e renovação;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas.

2 - O feirante poderá requerer a renovação do cartão fora dos prazos previstos mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 14.º

Cancelamento

Sem prejuízo das sanções aplicáveis no capítulo vii, o cartão de feirante é cancelado, quando o seu titular:

a) Tiver agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tiver permitido a utilização do cartão por outrem;

c) Violar o disposto no artigo 23.º;

d) Reincidir na violação do disposto no artigo 34.º

Artigo 15.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Mogadouro terá um registo informático dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município.

2 - A Câmara Municipal enviará um duplicado do impresso destinado ao registo nos serviços do órgão da Administração Central com competências na área do comércio e turismo, no caso de primeira inscrição, devendo nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contados a partir da data de inscrição ou renovação.

Artigo 16.º

Prestação de caução

1 - Os feirantes devem prestar, no acto de licenciamento, uma caução de 100 euros para garantir a limpeza do espaço reservado a si no recinto da feira.

2 - A caução deve ser levantada logo que o feirante deixe de exercer a sua actividade numa das feiras do concelho ou se verifique qualquer uma das situações que levem à caducidade ou cancelamento da emissão ou renovação de cartão.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 17.º

Disposições gerais

1 - A venda de produtos a retalho só é permitida nos locais reservados para o efeito.

2 - Na vila de Mogadouro, o exercício da actividade de feirante é feito no Parque de Exposições e Feiras, sito na Rua do Mercado.

3 - Nos restantes locais do município, nomeadamente em Tó e Sanhoane, a feira será realizada em locais que não coloquem em causa a segurança de pessoas, bens, veículos e mercadorias.

Artigo 18.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determinar, nomeadamente a actividade de comércio por grosso.

2 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal pode autorizar a instalação de feiras grossistas, de acordo com o disposto no artigo 5.º deste Regulamento, se tal se revelar adequado às necessidades económicas de desenvolvimento do município.

3 - Para cumprir o preceituado no n.º 2, a Câmara Municipal deve consultar as entidades competentes, por força da legislação em vigor à data da instalação.

Artigo 19.º

Identificação dos produtos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicilio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 20.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 21.º

Produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construído de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias, que os protejam de poeiras , contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 22.º

Manutenção dos locais de venda

1 - Os feirantes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao feirante zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias, incumbindo a cada feirante proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira.

3 - Findo o período de funcionamento da feira e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos, os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e abandonarem os respectivos locais de venda.

CAPÍTULO IV

Dos feirantes

Artigo 23.º

(Férias e faltas)

1 - Os feirantes podem, em cada ano civil, e por feira, dar três faltas seguidas ou quatro interpoladas, sendo as mesmas consideradas como período de férias.

2 - O número de faltas referidas no número anterior pode ser ultrapassado em 50%, devendo a ausência ser devidamente justificada.

3 - Ultrapassado o limite referido em 1, sem apresentação de justificação, bem como o limite referido em 2, o feirante perde direito ao lugar de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 24.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os feirantes devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais feirantes e colaborando com a fiscalização, e funcionários municipais, bem como agentes da autoridade e de saúde pública.

CAPÍTULO V

Do funcionamento das feiras

Artigo 25.º

Feiras municipais

1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes feiras:

a) Na sede do município de Mogadouro, a feira realiza-se todos os dias 2 e 16 de cada mês, passando para o dia imediato, se esses dias coincidirem com sábados, domingos ou feriados;

b) Na Freguesia de Tó, a feira realiza-se no dia 11 de cada mês e na Freguesia de Sanhoane no dia 29 de cada mês;

c) A feira anual dos Gorazes, realiza-se na vila de Mogadouro incluindo os dias 15 e 16 de Outubro.

2 - A periodicidade de novas feiras será estabelecida pela Câmara Municipal por força do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Horário

1 - As feiras do concelho de Mogadouro realizam-se entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas.

2 - A entrada dos feirantes no parque de Exposições e Feiras de Mogadouro deverá ocorrer entre as 7 horas e as 8 horas e 30 minutos.

3 - A Saída dos feirantes do parque de Exposições e Feiras de Mogadouro só poderá ocorrer a partir das 14 horas.

4 - A entrada após este período é condicionada ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com os valores previstos no Regulamento de Tabelas e Taxas do município de Mogadouro.

CAPÍTULO VI

Da organização do recinto das feiras

Artigo 27.º

Disposições gerais

1 - A entrada no recinto da feira fica condicionada à apresentação prévia do cartão de feirante.

2 - No Parque de Feiras de Mogadouro, o recinto da feira será dividido em lotes agrupados por sectores de actividade e estes por lugares cuja a ocupação depende de decisão da Câmara Municipal.

3 - Nas restantes feiras, os locais serão determinados pela Câmara Municipal, depois de consultadas as juntas de freguesia.

4 - O exercício da actividade de feirante fora dos locais ou lugares definidos pela Câmara Municipal, fica sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 39.º

Artigo 28.º

Número de lugares

1 - O número de lugares da venda em feiras será definido pela Câmara Municipal em função do espaço disponível.

2 - Cabe à Câmara Municipal fixar o número de lugares por actividades.

3 - A Câmara Municipal pode alterar, a todo o tempo, as decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.

4 - Estas decisões são tornadas públicas através de edital.

Artigo 29.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos lugares de venda são formalizadas através do preenchimento de impresso próprio existente na câmara Municipal, no prazo de 30 dias seguidos, após o anúncio de abertura

2 - No impresso referido no número anterior deverão ser exigidos os seguintes elementos:

a) O nome, a morada e o número de telefone do candidato;

b) O número e a data do cartão de feirante, caso já exerça esta actividade no município;

c) Indicação dos produtos que o candidato pretende vender.

Artigo 30.º

Critérios de atribuição dos lugares de venda.

1 - Cada lugar de venda será atribuído por sorteio, em acto público, a realizar até cinco dias úteis após o fim do prazo para a apresentação de candidaturas, com as seguintes regras:

a) Realização de um primeiro sorteio, por actividade, entre os residentes no município;

b) Um segundo sorteio, também por actividade, se ainda existirem lugares vagos, para selecção dos restantes candidatos.

2 - Os interessados podem requerer mais do que um lote, embora a sua atribuição só possa acontecer, se a procura for inferior ao número de lugares do recinto, definidos no artigo 28.º e ao número de lugares por sector de actividade.

3 - Caso o número de pedidos, formulados ao abrigo do número precedente, o justifique, a atribuição deve ser feita através do sorteio, tal como dispõe o n.º 1.

4 - A Câmara Municipal quando delibera a abertura do procedimento de atribuição dos lugares, designa os responsáveis pela sua instrução.

Artigo 31.º

Afixação dos resultados dos sorteios

Os resultados dos sorteios são publicados em edital a afixar no edifício dos Paços do município e nos restantes lugares de estilo.

Artigo 32.º

Atribuição de lugares vagos

1 - Os lugares deixados vagos serão atribuídos aos feirantes, que para o efeito apresentem na Câmara Municipal, o respectivo pedido de atribuição de um lugar, através do impresso previsto no artigo 28.º

2 - O lote a atribuir será imediatamente a seguir ao último lugar ocupado no respectivo sector de actividade.

Artigo 33.º

Vacatura de lugares

1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que não sejam ocupados com mercadorias:

a) Durante três feiras consecutivas;

b) Durante quatro feiras interpoladas.

2 - Os feirantes perdem o direito aos lugares que deixarem vagos, salvo se apresentarem justificação aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Cedência e permuta de lugares

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder o seu lugar a terceiros por ajuste particular.

2 - A permuta de lugares só pode ser autorizada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Das proibições

Artigo 35.º

Disposições gerais

1 - Não é permitido o exercício da actividade de comércio a retalho nas feiras do concelho de Mogadouro aos não possuidores do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

2 - Não é permitida a venda de animais vivos ou mortos, que coloquem em causa a saúde pública, a higiene e as condições de salubridade do recinto das feiras.

3 - Não é permitido atear fogueiras no recinto das feiras fora dos locais indicados para o efeito.

4 - Para além dos casos previstos nos números anteriores, está vedada a venda nas feiras do município de Mogadouro, todos os produtos que a legislação específica aplicável a cada caso determinar.

CAPÍTULO VIII

Das taxas, fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Taxas

As taxas a cobrar pelo município de Mogadouro constarão em capítulo existente no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do município.

Artigo 37.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - Até ao dia oito do mês anterior ao início do semestre deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.

2 - As taxas serão fixadas de acordo com a área ocupada por cada feirante.

3 - No caso de incumprimento do n.º 1 a taxa de ocupação será agravada em 50%.

4 - Nos lotes a atribuir esporadicamente a taxa é a definida no Regulamento de taxas.

5 - As taxas previstas no presente artigo não se aplicam na feira dos Gorazes.

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições deste Regulamento compete aos serviços municipais, autoridades sanitárias, agentes de autoridade, funcionários da Direcção-Geral da Inspecção Económica e outras entidades a quem seja cometida competência por legislação especial.

2 - O feirante sempre que lhe seja exigido terá que indicar as autoridades fiscalizadoras, referidas no número anterior, o lugar onde guarda a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto nos artigos 6.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 33.º e 34.º

Artigo 40.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 41.º

Sanção acessória

Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da actividade até ao período limite de dois anos aos feirantes que, reiteradamente, infringirem as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Artigo 42.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga o anterior, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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