Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro
João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro.
Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.
O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.
10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Nota justificativa
O incremento da actividade publicitária, fruto da crescente dinâmica comercial do concelho de Mogadouro levou a uma proliferação de afixação e inscrição de mensagens publicitárias.
O presente Regulamento pretende salvaguardar o necessário equilíbrio entre o munícipe consumidor, o munícipe publicitário e o interesse público local.
Estabelecendo uma série de critérios para o licenciamento das mensagens publicitárias, pretende-se também regular a concorrência da actividade comercial, na óptica da publicidade na área do município.
Por outro lado, pretende-se com este conjunto de normas preservar o enquadramento ambiental, estético e urbano do concelho.
Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e demais alterações posteriores.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.
Artigo 3.º
Excepções
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas;
b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectados ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos;
b) À informação que resulte de imposição legal;
c) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.
3 - O município pode, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.
Artigo 5.º
Licenciamento cumulativo
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.
2 - A concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.
3 - O alvará de licença de publicidade será emitido após a emissão dos restantes alvarás de licenças.
Artigo 6.º
Natureza
A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.
Artigo 7.º
Duração
As licenças são concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Renovação
As licenças anuais de publicidade são automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:
a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;
b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;
c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.
Artigo 9.º
Caducidade da licença
As licenças caducam:
a) Nos casos de não renovação, nos termos do artigo anterior;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.º
Artigo 10.º
Cancelamento
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é cancelada:
a) Por desrespeito às condições gerais ou específicas a que aquela está sujeita;
b) Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações;
c) Por razões excepcionais de imperioso interesse público.
2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO II
Proibições e condicionamentos ao licenciamento
Artigo 11.º
Proibições e condicionamentos de natureza ambiental
1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:
a) Inscrições, pinturas murais ou afins;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;
c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 12.º
Proibições e condicionamentos de segurança
1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:
a) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;
b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.
2 - É interdita a fixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.
Artigo 13.º
Proibições e condicionamentos de circulação rodoviária e de peões
1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
c) Em túneis e viadutos;
d) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
2 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que esta se localize:
a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;
b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio quando tiver largura superior a 1 m e inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior quando a existência ou previsão de equipamento urbano o justifique;
c) Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;
d) A menos de 5 m e no alinhamento de sinalização vertical;
e) A menos de 2 m para a direita de sinal vertical.
Artigo 14.º
Proibições e condicionamentos decorrentes do local
Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:
a) Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de protecção;
b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;
c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
d) Nos edifícios escolares;
e) Nas estátuas e monumentos;
f) Nos templos e cemitérios;
g) Placas toponímicas
h) Nos parques e jardins;
i) Nas árvores;
j) Nos terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conterem, vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 15.º
Requerimento
1 - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.
2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:
a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;
b) O pedido, em termos claros e precisos;
c) Indicação exacta do local, do meio ou suporte a utilizar, assim como o período de utilização pretendida.
Artigo 16.º
Instrução do processo
1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização onde pretende efectuar a instalação, à escala de 1/1000 e ou 1/2000, com indicação exacta do local a fornecer pelo município;
b) Desenho, à escala de 1/100, com indicação da forma, dimensão, balanço e distância a elementos como passeios, fachadas, sinaléticas, árvores ou quaisquer elementos que se julguem relevantes;
c) Memória descritiva referindo o material, forma e cor;
d) Fotografia a cores do local e envolvência, com a representação do meio ou suporte publicitário;
e) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia;
f) Documento comprovativo da qualidade invocada;
g) Documento comprovativo da aprovação pela entidade pública que exerça poderes de jurisdição na área onde se pretende afixar a publicidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros documentos que se mostrem necessários à instrução, designadamente, a autorização de outros proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da mensagem publicitária pretendida.
3 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.
Artigo 17.º
Rejeição liminar
1 - Compete ao presidente da câmara ou vereador com poderes delegados, apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de oito dias, contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 18.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;
b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença
1 - Em caso de deferimento, o requerente dispõe de 15 dias para levantar o alvará de licença e proceder ao pagamento da taxa devida, de acordo e nos termos da regulamentação em vigor.
2 - O levantamento do alvará pode ser condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, exigido nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 20.º
Contrapartidas para o município
O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum espaço ou alguns espaços de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades do município e juntas de freguesia.
CAPÍTULO IV
Deveres dos titulares das licenças
Artigo 21.º
Utilização da licença
1 - Constituem deveres do titular da licença:
a) Cumprir as condições gerais ou específicas, a que a licença está sujeita;
b) Conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.
Artigo 22.º
Remoção
1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.
2 - Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.
3 - Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandado de notificação.
4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o município procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.
5 - Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, o município procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.
6 - A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.
CAPÍTULO V
Meios e suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas e tabuletas
Artigo 23.º
Definições
1 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;
b) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.
Artigo 24.º
Limites
1 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo, igual ou superior, ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2 - A instalação das placas deve observar os seguintes requisitos:
a) Não sobrepor gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
3 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;
c) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.
SECÇÃO II
Toldos e palas
Artigo 25.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;
b) Pala: elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.
Artigo 26.º
Limites
1 - Não é permitida a instalação de toldos que não respeitem as seguintes condições:
a) A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,20 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo em caso algum, ser inferior a 2 m;
b) Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;
c) Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.
2 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas, devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré estabelecidos, em determinados locais.
3 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.
SECÇÃO III
Painéis
Artigo 27.º
Definição
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente ao solo.
Artigo 28.º
Limites
Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:
a) Não podem exceder as seguintes dimensões:
i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
ii) 4 m de largura por 3 m de altura;
iii) 8 m de largura por 3 m de altura.
b) Devem ser colocados a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
c) A estrutura do suporte deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a dez dias úteis;
d) Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 x 20 m, o número da respectiva licença, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração;
e) Nas vias de comunicação da rede nacional complementar, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, a qual não pode ser inferior a 150 m, devendo a distância ao lancil ser igual ou superior a 10 m;
f) Nas restantes vias, estradas e caminhos municipais, as distâncias referidas no número anterior, serão respectivamente de 50 m e 5 m;
g) Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados, deve perfazer um ângulo de 60 graus em relação à respectiva via;
h) Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada excepto, quando em arruamentos inclinados.
i) Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhe a inclinação do terreno de forma harmoniosa.
SECÇÃO IV
Mupis
Artigo 29.º
Definição
Para os efeitos do presente Regulamento, o mupi constitui um suporte informativo com duas faces, podendo uma delas conter mensagens publicitárias.
Artigo 30.º
Limites
1 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:
a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
b) A partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras;
2 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respectivas entradas;
b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
SECÇÃO V
Bandeirolas
Artigo 31.º
Noção
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por bandeirola, todo o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.
Artigo 32.º
Limites
A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:
a) A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;
b) A sua colocação tem de ser feita em posição perpendicular à via mais próxima, no lado interior do poste;
c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m;
d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
SECÇÃO VI
Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos
Artigo 33.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;
c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares.
Artigo 34.º
Limites
1 - Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
2 - Os anúncios não podem ser colocados em telhados.
SECÇÃO VII
Unidades móveis publicitárias
Artigo 35.º
Noção
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 36.º
Restrições
1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro, que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias, não podem permanecer em local fixo, público ou privado.
SECÇÃO VIII
Veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 37.º
Publicidade em veículos automóveis e demais meios de locomoção
1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transporte públicos e outros meios de locomoção, fluviais ou marítimos, terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio, a conceder pelo município, nos termos deste Regulamento, sempre que a actividade publicitária seja exercida na área do concelho de Mogadouro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a actividade publicitária em veículos que não lhe estejam afectos, primordialmente, e que se destina a ser produzida em vários concelhos, não está sujeita a licenciamento, se estiver já licenciada por outro município, e o proprietário tiver a sua sede ou residência, fora do concelho de Mogadouro.
3 - A inscrição do logótipo de uma empresa em veículos automóveis e demais meios de locomoção não é considerada publicidade para efeitos do presente Regulamento
SECÇÃO IX
Distribuição de folhetos publicitários
Artigo 38.º
Publicidade em folhetos
A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e método utilizado para o efeito.
SECÇÃO X
Outros meios de publicidade
Artigo 39.º
Publicidade em estacionamento privado
1 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em lugares de estacionamento privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio, e deve observar os seguintes requisitos:
a) Deve ser feita no centro da sua superfície;
b) Não exceder a dimensão de 0,30 m x 0,40 m;
c) A mensagem deve ser monocromática.
2 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em bancadas de estádios ou outros equipamentos desportivos e culturais, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório e taxas
Artigo 40.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do serviço de fiscalização municipal e das autoridades policiais.
Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima, a prática dos seguintes actos:
a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;
b) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;
c) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;
d) A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
e) O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;
f) A não identificação do titular da licença nos termos da alínea d) do artigo 29.º;
g) A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 42.º
Montante da coima
As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei das finanças locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.
Artigo 43.º
Taxas
O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, através dos meios e suportes previstos no capítulo V deste Regulamento, fica sujeito ao pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento Geral de Taxas Tabelas e Tarifas do Município.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 44.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2002 e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.