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Aviso 2282/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral

Texto do documento

Aviso 2282/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral, que se anexa.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral

Nota justificativa

O presente Regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificação do espaço público e de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e bem assim na Lei 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Propaganda política" a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

b) "Propaganda eleitoral" toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 5.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.

2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos lugares ou espaços de propriedade particular depende única e exclusivamente do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor; no entanto, para além de ter de informar a Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, devem também respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 6.º

Utilização equitativa dos locais

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.

3 - Com vista a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados, deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data de afixação e a identificação dos painéis a utilizar.

Artigo 7.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao 5.º dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, ou no 3.º dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Findos os prazos concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda, ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção, imputando os custos às respectivas entidades.

Artigo 8.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 9.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, nomeadamente à Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 2500 para pessoas singulares e de Euro 300 a Euro 3000 para pessoas colectivas.

2 - A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 300 a Euro 3700 para pessoas singulares e de Euro 400 a Euro 4480 para pessoas colectivas.

3 - A violação ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 600 para pessoas singulares e de Euro 200 a Euro 800 para pessoas colectivas.

4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3000224611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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