Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral, que se anexa.
3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.
ANEXO
Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral
Nota justificativa
O presente Regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificação do espaço público e de respeito pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico.
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e bem assim na Lei 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Nova de Poiares.
Artigo 4.º
Noções
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Propaganda política" a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
b) "Propaganda eleitoral" toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 5.º
Locais de afixação
1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.
2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos lugares ou espaços de propriedade particular depende única e exclusivamente do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor; no entanto, para além de ter de informar a Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, devem também respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagístico.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:
a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;
b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Cause prejuízos a terceiros;
d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 6.º
Utilização equitativa dos locais
1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.
3 - Com vista a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados, deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data de afixação e a identificação dos painéis a utilizar.
Artigo 7.º
Remoção da propaganda
1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao 5.º dia útil subsequente ao acto eleitoral.
2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, ou no 3.º dia útil após a realização do evento a que se refere.
3 - Findos os prazos concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda, ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção, imputando os custos às respectivas entidades.
Artigo 8.º
Materiais não biodegradáveis
É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 9.º
Obras de construção civil
Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, nomeadamente à Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 2500 para pessoas singulares e de Euro 300 a Euro 3000 para pessoas colectivas.
2 - A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 300 a Euro 3700 para pessoas singulares e de Euro 400 a Euro 4480 para pessoas colectivas.
3 - A violação ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 600 para pessoas singulares e de Euro 200 a Euro 800 para pessoas colectivas.
4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
3000224611