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Contrato 353/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Lousada

Texto do documento

Contrato 353/2007

Contrato-programa celebrado aos 3 dias do mês de Agosto de 2006, para conclusão da instalação da Biblioteca Municipal, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Lousada, autorizado por despacho de 2 de Agosto de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelos seus director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e

A Câmara Municipal de Lousada, pessoa colectiva n.º 505279460, com sede em Lousada, representada pelo presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, em exercício de funções desde 22 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

Considerando que:

a) Em 29 de Janeiro de 2001, foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Lousada um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca de Lousada, com a duração de quatro anos;

b) O referido período revelou-se insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir as vertentes relativas a fundos documentais e informática, constantes do contrato referido na alínea anterior;

c) O contrato-programa referenciado na alínea a) estabelecia na sua cláusula 17.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - projecto informático -, onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

d) A Câmara Municipal de Lousada apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi aprovado por este Instituto;

e) Importa celebrar novo contrato-programa que vise dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Lousada, nomeadamente no que concerne à sua informatização:

Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Lousada, no que respeita às componentes fundos documentais e informática, nos termos das peças documentais que integram o contrato-programa celebrado em 29 de Janeiro de 2001, a saber:

a) Programa de apoio às bibliotecas públicas de 1997;

b) Projecto de execução aprovado em 31 de Julho de 2000;

c) Projecto informático, aprovado pelo IPLB em 17 de Maio de 2006.

Cláusula 2.ª

1 - O quadro da execução financeira do presente contrato é o que consta do anexo n.º 1, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 29 de Janeiro de 2001 é o que consta do anexo n.º 2, o qual faz parte integrante do presente contrato.

3 - A execução do projecto informático deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 3.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita à conclusão da instalação da Biblioteca e ao projecto informático, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovação expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.

Cláusula 5.ª

O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusão da instalação da Biblioteca e a execução do projecto informático.

Cláusula 6.ª

As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes obra de construção civil, estudos e equipamento previstas no contrato celebrado em 29 de Janeiro de 2001.

Cláusula 7.ª

As partes acordam em alterar a verba referente à rubrica informática, estabelecida na cláusula 15.ª do contrato-programa celebrado em 29 de Janeiro de 2001, para o montante de Euro 18 024, valor considerado elegível no âmbito do projecto informático aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 deste contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de fundos documentais, hardware e software.

3 - As despesas com hardware e software só são consideradas como elegíveis pelo primeiro outorgante quando realizadas após 17 de Maio de 2006, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 9.ª

O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 10.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 11.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta da comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 12.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da conclusão da instalação da Biblioteca e da execução do projecto informático se considerarem terminados antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 13.ª

A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos na cláusula 1.ª

Cláusula 14.ª

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 15.ª

O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito do projecto Rede de Conhecimento de Bibliotecas Públicas, a desenvolver pelo primeiro outorgante.

Cláusula 16.ª

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 17.ª

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Lousada deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Através de aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 18.ª

Os primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 19.ª

1 - A Biblioteca, o respectivo equipamento e os fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e a actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 20.ª

1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Lousada deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos ao nível informático.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 21.ª

1 - Em caso de incumprimento grave por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 1.ª, 2.ª, n.º 3, e 14.ª deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e ainda a violação do disposto nas cláusulas 3.ª, 11.ª e 20.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 22.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 23.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam ainda em fixar através de aditamento ao presente contrato todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 24.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 25.ª

O presente contrato-programa vigora pelo prazo de cinco anos, com início em 3 de Agosto de 2006.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

3 de Agosto de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.º 1

Quadro da execução financeira da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Lousada

... Euros

1 - Valor global do contrato-programa:

Total ... 147 840

Fundos documentais ... 129 816

Informática ... 18 024

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 73 920

Fundos documentais ... 64 908

Informática ... 9 012

3 - Montante a transferir pelo IPBL para a Câmara Municipal de Lousada:

Total ... 73 920

Fundos documentais ... 64 908

Informática ... 9 012

4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Lousada:

Total ... 53 561

Fundos documentais ... 44 549

Informática ... 9 012

ANEXO N.º 2

Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 29 de Janeiro de 2001

para a instalação da Biblioteca Municipal de Lousada

... Euros

1 - Valor global do contrato-programa:

Total ... 1 129 877

Obra de construção civil ... 648 737

Estudos ... 8 529

Equipamento ... 159 615

Fundos documentais ... 213 236

Informática ... 99 760

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 564 938

Obra de construção civil ... 324 368

Estudos ... 4 265

Equipamento ... 79 808

Fundos documentais ... 106 618

Informática ... 49 880

3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Lousada:

Total ... 439 842

Obra de construção civil ... 314 059

Estudos ... 4 265

Equipamento ... 79 808

Fundos documentais ... 41 710

Informática ... 0

4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Lousada:

Total ... 460 201

Obra de construção civil ... 314 059

Estudos ... 4 265

Equipamento ... 79 808

Fundos documentais ... 62 069

Informática ... 0

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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