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Contrato 352/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal da Marinha Grande

Texto do documento

Contrato 352/2007

Contrato-programa celebrado aos 19 dias do mês de Abril de 2006, para instalação da Biblioteca Municipal, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal da Marinha Grande, autorizado por despacho de 18 de Abril de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelos seus director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e

A Câmara Municipal da Marinha Grande, pessoa colectiva n.º 505776758, com sede na Marinha Grande, representada pelo presidente da Câmara, João Barros Duarte, em exercício de funções desde 2 de Novembro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

Considerando que:

a) Em 6 de Agosto de 1999, foi celebrado entre o IPLB e a Câmara Municipal da Marinha Grande um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca da Marinha Grande, com a duração de quatro anos, complementado por adenda celebrada em 4 de Agosto de 2003, alterando o prazo de duração do contrato-programa para seis anos;

b) O referido período se revelou insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir, parcialmente, as componentes estudos, fundos documentais e informática, constantes do contrato referido na alínea anterior;

c) O contrato-programa referido na alínea a) estabelecia na sua cláusula 17.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - projecto informático - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

d) A Câmara Municipal da Marinha Grande apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi aprovado por este Instituto;

e) Importa celebrar novo contrato-programa que vise dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, nomeadamente no que concerne à sua informatização:

Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado de boa fé e reciprocamente aceite este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

1 - O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente às componentes fundos documentais e informática da Biblioteca Municipal da Marinha Grande e cujo quadro de execução financeira consta do anexo n.º 1 do presente contrato.

2 - No que respeita à componente estudos, o segundo outorgante compromete-se a apresentar documentos de despesa no valor de Euro 13 482, referentes à importância de comparticipação já recebida do primeiro outorgante, no valor de Euro 6741, em sede de execução do contrato celebrado em 6 de Agosto de 1999.

Cláusula 2.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à execução das componentes estudos, fundos documentais e informática da Biblioteca Municipal da Marinha Grande, na Marinha Grande, nos termos da peça documental constante do contrato-programa celebrado em 6 de Agosto de 1999, a saber: programa de apoio às bibliotecas públicas de 1992.

2 - O quadro da execução financeira da instalação da Biblioteca Municipal da Marinha Grande decorrente do contrato-programa referido no número anterior é, na presente data, o que consta do anexo n.º 2 do presente contrato.

Cláusula 3.ª

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a concluir a execução do projecto informático, constante do anexo n.º 3, e de acordo com a tabela dos recursos a comparticipar pelo primeiro outorgante, constante do anexo n.º 4 do presente contrato.

2 - A execução do projecto informático deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante para a execução do projecto informático é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

Cláusula 4.ª

A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes nos documentos referidos nas cláusulas 2.ª, n.º 1, e 3.ª

Cláusula 5.ª

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 6.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto informático, em sede de execução física ou financeira, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante, para efeitos de aprovação expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.

Cláusula 8.ª

As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes obra de construção civil e equipamento e mobiliário.

Cláusula 9.ª

As partes acordam em alterar a verba referente à componente informática estabelecida na cláusula 15.ª do contrato-programa celebrado em 6 de Agosto de 1999, no montante de Euro 124 699 para o montante de Euro 104 017, excluindo o IVA, correspondente ao custo total do projecto informático aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 10.ª

1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 deste contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos do projecto, à aquisição de fundos documentais, hardware e software.

3 - Apenas são elegíveis as despesas com hardware e software consideradas como tal pelo primeiro outorgante, constantes do anexo n.º 4, realizadas após 22 de Outubro de 2001, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 11.ª

O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 12.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 13.ª

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

Cláusula 14.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta da comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 15.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da conclusão da execução do projecto informático se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 16.ª

O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito do projecto Rede de Conhecimento de Bibliotecas Públicas a desenvolver pelo primeiro outorgante.

Cláusula 17.ª

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 18.ª

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca da Marinha Grande deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Através de adenda ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 19.ª

Os primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 20.ª

1 - A Biblioteca da Marinha Grande, o respectivo equipamento e os fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e a actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 21.ª

1 - A área afecta à Biblioteca Municipal da Marinha Grande deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos ao nível informático.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir, a todo o tempo, a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 22.ª

O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusão da instalação da Biblioteca e a execução do projecto informático.

Cláusula 23.ª

1 - Em caso de incumprimento grave por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, n.º 1, 3.ª e 5.ª deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e ainda a violação do disposto nas cláusulas 14.ª e 21.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 24.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 25.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam ainda em fixar, através de adenda ao presente contrato, todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 26.ª

Constituem anexos do presente contrato-programa e dele ficam a fazer parte integrante os seguintes documentos:

Anexo n.º 1 - quadro da execução financeira do presente contrato-programa;

Anexo n.º 2 - quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 6 de Agosto de 1999;

Anexo n.º 3 - projecto informático;

Anexo n.º 4 - tabela dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do projecto informático.

Cláusula 27.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 28.ª

O presente contrato-programa tem início em 19 de Abril de 2006 e vigora pelo prazo de cinco anos, caducando em 18 de Abril de 2011.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

19 de Abril de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.º 1

Quadro da execução financeira do presente contrato-programa

1 - Valor global do contrato-programa:

... Euros

Total ... 191 991

Fundos documentais ... 156 754

Informática ... 35 237

2 - Comparticipação do IPLB:

... Euros

Total ... 95 996

Fundos documentais ... 78 377

Informática ... 17 619

3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal da Marinha Grande:

... Euros

Total ... 95 996

Fundos documentais ... 78 377

Informática ... 17 619

4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal da Marinha Grande:

... Euros

Total ... 95 997

Estudos (ver nota *) ... 6 741

Fundos documentais ... 71 637

Informática ... 17 619

(nota *) Nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato-programa.

ANEXO N.º 2

Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 6 de Agosto de 1999

1 - Valor global do contrato-programa:

... Euros

Total ... 1 403 582

Estudos ... 31 887

Obra de construção civil ... 738 221

Equipamento e mobiliário ... 209 495

Fundos documentais ... 299 279

Informática ... 124 699

2 - Comparticipação do IPLB:

... Euros

Total ... 701 791

Estudos ... 15 944

Obra de construção civil ... 369 111

Equipamento e mobiliário ... 104 748

Fundos documentais ... 149 639

Informática ... 62 350

3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal da Marinha Grande:

... Euros

Total ... 375 284

Estudos ... 15 944

Obra de construção civil ... 151 173

Equipamento e mobiliário ... 102 515

Fundos documentais ... 71 262

Informática ... 34 390

4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal da Marinha Grande:

... Euros

Total ... 375 282

Estudos ... 9 203

Obra de construção civil ... 151 173

Equipamento e mobiliário ... 102 515

Fundos documentais ... 78 002

Informática ... 34 390

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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