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Edital 120-F/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal de Grândola

Texto do documento

Edital 120-F/2007

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que, a Câmara Municipal de Grândola, na sua reunião de 16 de Novembro de 2006, deliberou por maioria, e a Assembleia Municipal de Grândola na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2006, deliberou por maioria, aprovar o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Grândola, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou estes e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Preâmbulo

1 - Nota justificativa:

O novo regime jurídico de urbanização e edificação encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

A entrada em vigor do decreto-lei acima identificado, veio obrigar à revisão dos Regulamentos Municipais, no que concerne à urbanização e à edificação, bem como ao lançamento e liquidação de taxas devidas pelas operações urbanísticas, com vista a garantir a concretização efectiva da perequação de benefícios e encargos decorrentes das operações de edificação e urbanização.

O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no município de Grândola, que data de Junho de 1963, encontra-se desadaptado quer do actual regime jurídico de urbanização e edificação quer do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização que agora se propõe tem como objectivo sintetizar e uniformizar um conjunto de conceitos de uso permanente e de procedimentos na gestão quotidiana da edificação e urbanização, com vista à valorização dos recursos existentes, preservando o património arquitectónico e os valores ambientais e paisagísticos.

O conteúdo do articulado foi permanentemente aferido, na sua concepção e redacção, com o Plano Director Municipal bem como, com o Regulamento de taxas devidas por operações urbanísticas e com o Regulamento de Publicidade e outras ocupações do espaço público.

Optou-se por apresentar um articulado próprio para as áreas do Centro Tradicional de Grândola e Melides devido ao seu valor e especificidade urbana, as quais devem ser sujeitas a uma gestão urbanística própria tendo em consideração as suas características.

Introduz-se uma proposta de vocabulário urbanístico no artigo 2.º - definições, que tem como objectivo incentivar a uma interpretação unívoca por parte dos diversos utentes e dos serviços municipais, alcançando um maior rigor de conceitos.

O Capítulo II - Da edificabilidade, sintetiza um conjunto de normas supletivas às enquadráveis por Plano Municipal de Ordenamento do Território, com o objectivo de enquadrar situações decorrentes da gestão quotidiana em preocupações estruturantes de qualificação da imagem urbana e da qualidade de vida da população, aumentando o conforto de vida e a valorização patrimonial e ambiental.

O mesmo tipo de preocupações estruturantes enquadra o disposto nos restantes capítulos: Capítulo III - Dotação de estacionamento e Capítulo iv - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, concretizando critérios de dimensionamento físico de áreas a ceder ao domínio público. Focam-se em particular a importância da proporção da dotação do estacionamento com os usos previstos bem como dos pequenos espaços verdes de uso local que devem garantir espaços de lazer com qualidade e utilidade - Capítulo V - Ocupação da via pública - para além das preocupações já mencionadas pretende-se disciplinar a sua utilização e criar mecanismos que permitam à autarquia, em tempo útil, proceder à reposição do espaço público às expensas dos infractores.

2 - Legislação aplicável:

O presente projecto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - Inquérito público:

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi o projecto do citado regulamento publicitado e submetido a apreciação pública.

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Grândola, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética dos Aglomerados e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e segurança das edificações e da qualificação do espaço público.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Grândola, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos regionais e municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3 - Na área do Núcleo Tradicional da Vila de Grândola, delimitado na planta de zonamento do Plano de Urbanização, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/99, publicada em 2 de Outubro de 1999, sem prejuízo do disposto no capítulo vi, são aplicáveis os regulamentos próprios, que constituem anexos integrantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) Andar recuado: volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos andares inferiores;

c) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito útil não superior a 2,20 m, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

d.1) Terraços descobertos, varandas descobertas e balcões abertos para o exterior;

d.2) Galerias exteriores de utilização pública;

d.3) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

d.4) Áreas técnicas acima ou abaixo da cota de soleira (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas de apoio ao edifício, depósitos de água e central de bombagem);

d.5) As áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.

e) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação, expressa em metros quadrados (m2);

f) Área de implantação (Ao): área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2;

g) Área útil de construção (Auc): a diferença entre a área bruta de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);

h) Área preferencial: área cuja ocupação se considera preferencial numa perspectiva de protecção e valorização ambiental, em função da concreta ponderação da natureza da utilização proposta. Dependendo o efectivo desenvolvimento dos projectos dos processos de avaliação de impacte ambiental a enquadrar em futuros planos de pormenor, a sua identificação tem carácter meramente indicativo;

i) Área potencial de ocupação turística: área afecta a projecto de natureza turística a sujeitar a avaliação de impacte ambiental;

j) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

k) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

l) Camas turísticas: lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turístico previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março de 2002;

m) Cave: piso(s) de um edifício situado abaixo do rés-do-chão;

n) Cércea (acima do solo): altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado ou de qualquer guarnição que encime a cornija, incluindo andares recuados do plano da fachada;

o) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;

p) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

q) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas em ambos;

r) Densidade habitacional/populacional (fg./ha ou hab./ha): quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

s) Edificabilidade (do prédio): o direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença ou autorização municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção que nele é possível realizar, expressa em metros quadrados (m2);

t) Edifício: construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores e destinada a uma ou várias utilizações específicas;

u) Equipamento urbano: edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios;

v) Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edifícios existentes e também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

1,5 vezes a maior das alturas desses edifícios, quando esta for superior a 16 metros;

24 metros, quando aquela altura for igual ou inferior a 16 metros.

w) Espaço e via equiparados a via pública: áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;

x) Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da vila;

y) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída no essencial por uma ou mais vias de circulação com sentidos diversos, e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

z) Frente do prédio: plano ou planos de fachada do prédio confinante ou paralelos com a via pública;

aa) Frente urbana: a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

bb) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;

cc) Índice de construção bruto (Icb): quociente entre a área total de pavimentos e a área do terreno a lotear;

dd) Índice de construção líquido (Icl): quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

ee) Índice de construção útil (Icu): a razão entre a área útil de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);

ff) Índice de impermeabilização (Ii): é a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

gg) Índice implantação líquido (Iil): quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote;

hh) Índice de ocupação volumétrico (Iv): a razão entre volume de construção acima do solo, existente ou previsto para um dado prédio(s), e a área desse prédio(s), expressa em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);

ii) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

jj) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em PMOT, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;

kk) Logradouro: área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação dos edifícios implantados no prédio;

ll) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

mm) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

nn) Moda da cércea: cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

oo) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;

pp) Parcela: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

qq) Polígono base de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio e envolvente da projecção no plano horizontal dos pisos acima da cota da soleira;

rr) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

ss) Reabilitação: processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as respectivas condições de uso e habitabilidade, conservando, porém o seu carácter fundamental;

tt) Renovação: reconstrução de uma área degradada, implicando a demolição dos edifícios existentes;

uu) Rés-do-chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

vv) Superfície de pavimento (SP): soma das áreas brutas de todos os pavimentos de edifícios construídos ou a construir, acima e abaixo do solo. Excluem-se da superfície de pavimento, para efeitos da aplicação do índice de construção, as seguintes situações:

1) Terraços e varandas descobertas;

2) Garagens ou espaços para estacionamento, desde que o pé-direito seja inferior ou igual a 2,40 m em pelo menos 80% da sua área bruta;

3) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagens de água ou esgotos e espaços de utilização dos condóminos, desde que se situem nas caves ou coberturas dos edifícios;

4) Galerias e escadas, desde que de uso público, mesmo que cobertos pela edificação;

5) Sótãos não habitáveis.

ww) Superfície impermeabilizada (SI): soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, piscinas, vias, caminhos, passeios, estacionamentos e outras obras pavimentadas ou compactadas que de qualquer forma impermeabilizem o terreno;

xx) Telas Finais: são as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada;

yy) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:

1) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;

2) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

3) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2.

zz) Via de circulação: espaço-canal ou zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

aaa) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3);

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada de Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 3.º

Conservação e manutenção

1 - Os proprietários dos lotes urbanos não edificados ou parcelas de terreno situadas dentro do perímetro urbano, são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação. A Câmara Municipal poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correcção das más condições de salubridade e segurança.

2 - Quando o proprietário, depois de notificado não proceder às necessárias correcções no prazo fixado, a Câmara Municipal executará as necessárias obras ou limpezas , com débito posterior das despesas ao proprietário.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 4.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores patrimoniais e ambientais dessa área e do lugar no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificados, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o abate de espécies arbóreas ou arbustivas.

3 - Qualquer demolição, total ou parcial, só será deferida depois de aprovado o projecto de arquitectura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, deverão ser arrolados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Acessos de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todas as infra-estruturas urbanísticas e os edifícios devem ser projectados e executados de forma a garantir a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Mediante informação técnica fundamentada podem excepcionar-se total ou parcialmente deste obrigação:

a) As moradias;

b) Os edifícios que pelas suas características não disponham de condições para a resolução técnica dos acessos necessários.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo 6.º

Profundidade das construções

1 - Sem prejuízo de alinhamentos dominantes de tardoz, a profundidade dos edifícios para habitação colectiva e serviços, quando apenas tenham duas fachadas livres opostas, não pode exceder o valor de 15,00 metros.

2 - Nas situações do número anterior os pisos enterrados e o rés-do-chão podem ocupar o valor máximo de dois terços da área do terreno do prédio, até ao máximo de dois terços de profundidade deste, quando o uso não for a habitação. Para prédios com menos de 15,00 metros de profundidade e já ocupados deve adoptar-se a profundidade existente.

3 - Em prédios de áreas muito exíguas ou em situações que obrigam ao cumprimento de alinhamentos preexistentes a manter, pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento do exposto no número anterior.

4 - No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e os planos de fachada a criar com a nova edificação.

Artigo 7.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

Artigo 8.º

Andar recuado

1 - A construção de andar recuado, quando possível, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Em edifícios isolados, o recuo do andar deverá ser no mínimo de 3 m em relação aos planos da fachada dos pisos inferiores;

b) Em edifícios em banda, o recuo deverá ser no mínimo de 3 m e considerado para a frente e traseiras do edifício;

c) Exceptuam-se da alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, casos esses em que deverá prever-se a continuidade dos alinhamentos existentes.

2 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar. A inclinação das coberturas não deverá ser superior a 20.º

Artigo 9.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 12, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de um espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior terão que possuir pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

SECÇÃO III

Da composição das fachadas

Artigo 10.º

Das saliências

Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste regulamento, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 metros.

Artigo 11.º

Corpos salientes e varandas envidraçadas

1 - Os corpos salientes e varandas envidraçadas só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se os princípios consagrados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.

3 - Os corpos salientes e varandas envidraçadas devem ser localizados na zona superior da fachada e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Os corpos salientes e varandas envidraçadas, localizados na fachada posterior dos edifícios, ficam sujeitos às regras aplicáveis às fachadas principais no que respeita ao disposto no número anterior.

5 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas será de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente, salvo se da apreciação do projecto resulte um parecer urbanístico e estético favorável.

6 - Em situações de colmatação ou frente de reformulação urbanística, só serão admitidas tais saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.

Artigo 12.º

Varandas abertas em balanço

1 - As varandas abertas em balanço serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros.

2 - Nas fachadas confinantes com a via pública não pode haver varandas localizadas na zona inferior.

3 - As varandas devem ser afastadas das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 7% da largura da rua.

5 - O balanço das varandas em alinhamento recuado face ao alinhamento dominante poderá ultrapassar o definido no número anterior desde que da apreciação resulte um parecer urbanístico e estético favorável.

6 - As varandas não poderão ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 13.º

Elementos adicionais, fixos, alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1 - Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.

3 - Os ornamentos e quebra-luzes quando situados na parte superior da fachada, podem ter uma saliência de 2% da largura da rua, não excedendo 0,60 metros e, se localizados na parte inferior, a saliência não pode exceder 0,20 metros.

4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, só serão de admitir depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

Artigo 14.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A apreciação da colocação de elementos adicionais amovíveis, tais como toldos, aparelhos de ar condicionado, floreiras, publicidade e ou outros, obedecerá a regulamento próprio a publicar (Regulamento da Publicidade e Outras Utilizações de Espaço Público, até à sua entrada em vigor a colocação de aparelhos de ar condicionado e toldos está sujeita às regras dos anexos II e III).

2 - Sem prejuízo das disposições próprias a publicar, os elementos adicionais amovíveis colocados na parte superior das fachadas não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas e deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

Artigo 15.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas de localização dos estendais.

3 - A colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, não será permitida no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e terraços.

4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

SECÇÃO IV

Da delimitação do prédio

Artigo 16.º

Vedações

1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, rede de arame ou material que se considere adequado na apreciação.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais baixa.

3 - À face da via pública, os muros de vedação, com excepção do regulado nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) e regulamentos de loteamento em vigor, não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, sendo permitidas vedações até à altura de 1,70 metros, quando completadas com sebes vivas ou sistemas de resguardo visual.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.

5 - Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico, ou panorâmico, poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo, desde que da sua análise resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

SECÇÃO V

Das infra-estruturas

Artigo 17.º

Armários e quadros técnicos

Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

Artigo 18.º

Postos de transformação

1 - Sempre que necessária a localização de um posto de transformação, esta deverá ser feita em terreno a ceder ao domínio público, ou domínio privado municipal, com fácil acessibilidade à via pública e de acordo com as indicações dos respectivos serviços técnicos.

2 - Deverão ser apresentados, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.

Artigo 19.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

O normativo aplicável a este artigo será objecto de regulamento próprio a publicar (Normas Técnicas de Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos).

CAPÍTULO III

Dotação de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais e de projecto

Artigo 20.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

Artigo 21.º

Dotação de estacionamento

1 - Na ausência de PMOT eficaz, os lugares de estacionamento público a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela portaria em vigor (P.1136/01 de 25 de Setembro).

2 - Os prédios que sejam objecto de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que resulte modificação profunda da respectiva estrutura resistente ou um acréscimo de área de construção superior a 25% da área de construção original, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o definido na secção II.

3 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 22.º

Isenções, substituições e reduções

1 - A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta da Divisão de Gestão Urbanística, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.

2 - Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração de salas de uso público existentes ou com vista a nova utilização de espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15%.

4 - Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal poderá condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 400 metros da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal poderá aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, nas suas proximidades, e desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6 - Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços que constam da secção II deste capítulo, poderão ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 400 metros de um parque de estacionamento público que comporte o aumento de ocupação previsto.

7 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, considera-se a distância a pé medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajecto mais curto possível de demonstrar.

Artigo 23.º

Qualificação do espaço público

1 - Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas de aparcamento, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços e canais de presença e circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Em situações de estacionamento longitudinal ao longo dos arruamentos existentes ou a criar, deverão ser evitadas as situações que intercalem árvores com veículos, sendo preferível a definição de soluções em que se privilegie o alargamento dos passeios para receberem a arborização, sem prejuízo das dimensões a atribuir ao conjunto faixa de rodagem mais estacionamento.

3 - Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e na via pública, não é permitido qualquer tipo de actividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.

4 - Deve ser sempre previsto o número de lugares de estacionamento reservados a pessoas de mobilidade reduzida de acordo com a legislação específica.

Artigo 24.º

Condições de concretização

1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá prever-se, como mínimo, uma área equivalente a 2,30 m por 5,00 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,40 m para o caso de dois sentidos de circulação e a 3,0 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção, e deverá ser respeitada na entrada do parque e no troço correspondente, pelo menos, aos cinco metros iniciais a partir da entrada.

b) Deverá ser previsto, no mínimo, um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com a largura mínima de 0,90 metros;

c) Em edifícios de utilização multifamiliar deverá ser prevista uma área para a lavagem e aspiração de veículos, devidamente equipada com escoamento gravítico de águas e areias das lavagens, de modo a que não comprometa o acesso ao parque.

4 - Todos os espaços de estacionamento privado deverão ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto, e no caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização dos solos, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5 - A obrigatoriedade de criação de estacionamento dentro dos prédios destinados à construção não dispensa a aplicação da limitação definida quanto à percentagem máxima de área de lote a ocupar com construção, mesmo se em cave.

Artigo 25.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 17%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, atingir 20%.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um troço horizontal, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 metros.

Artigo 26.º

Situações particulares de dimensionamento

1 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2 - Os edifícios correntes de habitação que criem garagens colectivas de estacionamento deverão contemplar, no mínimo, um lugar de aparcamento destinado a veículos de condutores deficientes.

Artigo 27.º

Materialização do estacionamento e exploração

1 - A dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de transformação ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2 - Os espaços de estacionamento dimensionados de acordo com a secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3 - O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento

Artigo 28.º

Uso habitacional e equiparado

1 - Nos edifícios para habitação colectiva deverá ser previsto 1,5 lugares de estacionamento por fogo e ainda por qualquer outra unidade de habitação com uma Abc inferior ou igual a 150 m2 ou tipologia inferior a T4 e 2 lugares por unidade em todas as restantes situações.

2 - Nos edifícios para habitação unifamiliar deverá ser criada uma área para estacionamento, no interior do lote ou incorporada no edifício, equivalente a dois lugares de estacionamento quando a Abc for inferior ou igual a 200 m2 ou três lugares de estacionamento nos restantes casos.

3 - Em edifícios de arrendamento de quartos deverá prever-se 0,5 lugar de estacionamento por quarto.

Artigo 29.º

Uso de escritórios e serviços

Em edifícios ou áreas destinadas a escritórios ou a serviços em geral deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a 1,5 lugares de estacionamento por cada 50 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos.

Artigo 30.º

Uso comercial retalhista

1 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a:

a) 1,5 lugares de estacionamento por cada 50 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 750 m2;

b) 2,5 lugares de estacionamento por cada 50 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos, sempre que a Abc total for superior a 750 m2.

Artigo 31.º

Uso comercial grossista e médias superfícies

1 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e médias superfícies, deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4000 m2.

2 - Nos casos em que a Abc seja superior a 4000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3 - Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

Artigo 32.º

Uso industrial e de armazenagem

1 - Nos edifícios ou áreas destinadas a uso industrial ou de armazenagem deverá ser criado aparcamento no interior do prédio equivalente a 1,5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2 - Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria ou armazém a instalar.

Artigo 33.º

Salas de uso público

1 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espectáculos, auditórios, pavilhões e análogos, com capacidade total inferior ou igual a 250 lugares, as áreas mínimas obrigatórias de estacionamento deverão satisfazer o equivalente a 1,5 lugares de estacionamento por cada 20 lugares sentados.

2 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espectáculos, auditórios, pavilhões e análogos, com capacidade superior a 250 lugares, as áreas mínimas obrigatórias de estacionamento deverão satisfazer o equivalente a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

3 - Para recintos de diversão nocturna com superfície útil superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas mínimas de estacionamento são de 5 lugares por 100 m2 de Abc.

Artigo 34.º

Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a:

a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, um lugar por cada três camas ou um lugar por apartamento;

b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, um lugar por cada quatro camas ou um lugar por apartamento;

c) Nos restantes casos, um lugar por cada cinco camas.

2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 quartos.

3 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros.

Artigo 35.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

Nos edifícios ou áreas destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas deverão ser previstos cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 36.º

Clínicas e centro de saúde

Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama.

Artigo 37.º

Ginásios, piscinas e health centre

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 38.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2 - Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3 - Em estabelecimentos de ensino primário e pré primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) Um lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

Artigo 39.º

Bibliotecas, galerias, museus e análogos

Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a 0,75 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 40.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, para o número de veículos licenciados.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 41.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou loteamento. Em caso de omissão, aplica-se a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ou, em caso de revogação o diploma legal que a substituir.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) As obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

a) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de três ou mais fracções ou unidades independentes destinadas a habitação, indústria ou armazenagem, com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

3 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4 - Quando haja lugar à cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização colectiva, pelo menos 60% dessa área constituirá uma parcela única, não sendo de admitir cedências, para aquele fim, de parcelas com área inferior a 250 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo de 10 metros de diâmetro.

5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 42.º

Execução

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, apenas as parcelas que, pela sua dimensão, implantação e carácter se constituam como unidades autónomas identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos, serão geridas pelos serviços camarários ou por moradores ou grupos de moradores, mediante acordos de cooperação ou contratos de concessão do domínio municipal, cabendo sempre a sua realização ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto específico a apresentar.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 43.º

Condicionantes de ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita a autorização administrativa, precedida de prévia aprovação pela Câmara Municipal do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação e do pagamento da taxa devida de acordo com a tabela de taxas em vigor.

2 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada e protegida.

3 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável, a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.

4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

5 - Com o deferimento da autorização de ocupação do espaço público, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar, mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, pelo requerente no acto de levantamento da respectiva licença para ocupação da via pública.

6 - O montante da caução é calculado em função das infra-estruturas existentes, designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais.

7 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação do danos que, no decorrer da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar e apenas será libertada a requerimento do interessado após conclusão da obra com parecer favorável dos serviços técnicos municipais.

Artigo 44.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a colocação de tapumes ou de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras:

a) Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a colocação de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;

b) No licenciamento ou na colocação dos tapumes ou outros meios de protecção, deverá ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança e ainda as regras constantes do anexo iv ao presente Regulamento.

2 - As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

Artigo 45.º

Protecção de mobiliário urbano (árvores, candeeiros, etc.)

1 - Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos:

a) Em situações especiais, poderá a Câmara Municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua colocação nos exactos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra;

b) A situação prevista na alínea anterior implica a prestação de caução mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, de valor a fixar com a autorização para o levantamento do mobiliário e que garanta a reposição do mobiliário nos exactos termos em que se encontrava.

Artigo 46.º

Entulhos

1 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos também em recipientes fechados. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.

2 - Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.

3 - Sempre que necessário será feita a sua remoção para vazadouro em local a indicar pela Câmara Municipal de Grândola.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e instrução de pedidos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 47.º

Discussão pública

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento integradas em Plano de Pormenor eficaz e ainda aquelas que cumpram as condições previstas no artigo 75.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Instrução de pedidos

SUBSECÇÃO I

Operação de loteamento

Artigo 48.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro e por:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo;

b) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando:

A localização do prédio;

A área do prédio ou prédios abrangidos;

A descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente de redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar;

A área total de construção acima da cota de soleira;

Usos pretendidos e área bruta de construção afecta aos diferentes usos;

Cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

Área de implantação;

As áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

c) Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala a fornecer pela Câmara Municipal, onde será devidamente assinalada a área objecto da operação em causa;

d) Extracto do plano especial de ordenamento do território vigente para o local, caso exista;

e) Planta da situação existente, à escala 1:25 000, a fornecer pela Câmara Municipal, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente nunca inferior a 100 metros medidos a partir do limite do terreno, na qual serão assinalados os elementos e valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;

f) Planta Síntese da proposta, à escala 1:1000 ou superior, esclarecendo devidamente:

1) Delimitação do terreno objecto da pretensão;

2) Lotes e implantação dos edifícios;

3) Áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, identificando as áreas a integrar no domínio público municipal;

4) Quadro sinóptico, com identificação por lote, dos seguintes aspectos:

Identificação do lote;

Área do lote;

Área de implantação;

Área bruta de construção;

Cota de soleira por fogo ou unidade de uso ao nível do rés do chão;

Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira;

Usos, com identificação do número de fogos e das unidades afectas a outros usos;

Área destinada a estacionamento;

Índice de impermeabilização.

g) Fotografias a cores do local;

h) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

2 - Quando se trate de área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano Director Municipal, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Os constantes das alíneas b), c), d) f) e g) do número anterior;

b) Extractos das plantas de zonamento e de ordenamento dos planos municipais vigentes e das respectivas plantas de condicionantes assinalando a área objecto da operação;

c) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

3 - No caso da área estar abrangida por Plano de Pormenor, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

b) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do Plano de Pormenor, assinalando a área objecto da operação;

c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

d) Os constantes das alíneas c) e g) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 49.º

Autorização

O pedido de autorização para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Memória descritiva e justificativa da solução proposta, esclarecendo:

1) A localização do terreno;

2) A área do prédio ou prédios abrangidos;

3) A integração urbana e paisagística da operação;

4) Número de lotes e respectivas áreas;

5) Área de implantação por lote;

6) Área de construção e volumetria dos edifícios por lote;

7) Cota de soleira por unidade de uso ao nível do rés-do-chão;

8) Cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira de cada edifício;

9) Índices urbanísticos adoptados, nomeadamente o índice de construção bruto, o índice de implantação, o índice de ocupação volumétrico e a densidade populacional;

10) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

11) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

12) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

13) Utilização dos edifícios e número de fogos e respectiva tipologia, quando for o caso;

14) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

15) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de águas residuais, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

16) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

e) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, onde será assinalada devidamente a área do prédio ou prédios em causa;

f) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do Plano de Pormenor, assinalando a área objecto da operação;

g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

h) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, a fornecer pela Câmara Municipal, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com 100 m para além do limite do terreno, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e ainda as infra-estruturas existentes;

i) Planta síntese da proposta, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente:

1) Delimitação do terreno objecto da operação de loteamento;

2) Divisão em lotes, sua numeração e finalidade;

3) Áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos;

4) Quadro sinóptico, com identificação, por lote, de:

Identificação do lote;

Áreas do lote;

Áreas de implantação;

Áreas brutas de construção;

Número de pisos acima e abaixo da cota da soleira;

Cota de soleira por unidade de uso ao nível do rés-do-chão;

Cérceas;

Usos, com identificação do número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, e das unidades afectas a outros usos, quando for o caso;

Área destinada a estacionamento;

Índice de impermeabilização.

j) Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;

k) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de operações de loteamento em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a l) do artigo anterior;

b) Extractos das plantas de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão;

c) Planta síntese da proposta com o conteúdo definido na alínea i) do artigo anterior e ainda:

1) Modelação proposta para o terreno;

2) Estrutura viária e redes de abastecimento de água, de águas residuais, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações;

3) Polígonos de base para a implantação das edificações, devidamente cotados e referenciados.

2 - Quando se trate de operações de loteamento em área abrangida por Plano Director Municipal o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a l) do artigo anterior e na alínea c) do número anterior;

b) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da pretensão;

c) A memória descritiva e justificativa deve ainda referir a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 51.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo.

b) Memória descritiva, explicitando as obras, designadamente:

Arruamentos;

Redes de abastecimento de águas;

De águas residuais;

De gás;

De electricidade;

Telecomunicações e arranjos exteriores.

c) Extractos das plantas de ordenamento ou de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

e) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Planta da situação existente, a fornecer pela Câmara Municipal, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente nunca inferior a 100 m medidos a partir do limite do terreno, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

Artigo 52.º

Autorização

O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Cópia da notificação do diferimento do pedido de licenciamento ou da autorização da operação de loteamento;

d) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente:

Das infra-estruturas viárias;

Redes de abastecimento de águas;

Drenagem de águas residuais;

De gás;

De electricidade;

De telecomunicações;

Arranjos exteriores;

Cada projecto deve conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

e) Orçamento da obra, por especialidade e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

g) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

Artigo 53.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os constantes das alíneas a), b) e d) a i) do artigo anterior;

b) Planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;

c) Planta de localização e enquadramento a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 54.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia inerente à execução de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo.

b) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando:

A localização do prédio;

A área do prédio;

A área total de implantação;

A área total de construção acima e abaixo da cota da soleira;

Os usos pretendidos e a área bruta de construção afecta aos diferentes usos.

c) Extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação do plano municipal vigente, de maior pormenor, da respectiva planta de condicionantes, da planta de síntese do loteamento, quando exista, e planta a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

e) Planta de localização e enquadramento, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:

2.1 - Planta de implantação à escala definindo o alinhamento e perímetro das edificações, abrangendo uma faixa envolvente nunca inferior a 50 metros medidos a partir do limite do terreno:

a) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

b) Cota de soleira;

c) Área total de construção e a volumetria das edificações;

d) Área de implantação;

e) Localização e dimensionamento das construções anexas;

f) Identificação do uso a que se destinam as edificações;

g) Índice de impermeabilização.

h) Fotografias do local e das edificações adjacentes e alçado(s) conjunto volvido(s) ao(s) espaço público confinante, numa área de 5 metros para cada lado do edifício objecto de intervenção, elucidativo(s) da relação da cércea proposta com a dos edifícios adjacentes, caso existam.

Artigo 55.º

Autorização

1 - O pedido de autorização referente à realização de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

e) Memória descritiva e justificativa da solução proposta, esclarecendo:

A localização e a área do prédio;

Descrição e justificação da proposta para a edificação;

Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;

Adequação da edificação à utilização pretendida;

Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

Indicação da natureza e condições do terreno;

Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

Índice de impermeabilização.

f) Calendarização da execução da obra;

g) Estimativa do custo total da obra;

h) Mapa de áreas onde conste a designação da fracção, se for o caso, a tipologia, a área bruta, área habitável e área útil total, área de varandas e sacadas, terraços, arrecadações ou outras construções destacadas da habitação, garagem privativa, quota-parte na garagem colectiva, espaços descobertos pavimentados e não pavimentados;

i) Duas ou mais fotografias a cores de ângulos opostos ou complementares que classifiquem as confrontações da parcela onde se pretende construir, quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso;

j) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.

k) Extractos das plantas de ordenamento ou de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e planta a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

l) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

m) Projecto de arquitectura, contendo os seguintes elementos:

1) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material;

2) Plantas à escala com a representação das construções adjacentes numa faixa com o mínimo de 5 m, contendo as dimensões, convenientemente cotadas, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

3) Alçados à escala com a representação das construções adjacentes numa faixa com o mínimo de 5 m com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

4) Cortes longitudinais e transversais à escala com a representação das construções adjacentes numa faixa com o mínimo de 5 m (excepcionalmente poder-se-ão aceitar outras escalas - 1:50 ou 1:200 - de acordo com as características do projecto) abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;

5) Pormenores de construção à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

6) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.

7) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

n) Projectos das especialidades, que são nomeadamente os seguintes:

1) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

3) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

4) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

5) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais;

6) Projecto de drenagem de águas pluviais;

7) Projecto de arranjos exteriores;

8) Estudo de comportamento térmico;

9) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

10) Projecto de segurança contra incêndios;

11) Projecto acústico;

12) Projecto de segurança e saúde.

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação em áreas abrangidas por Plano de Pormenor, Plano de Urbanização ou Plano Director Municipal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os constantes do artigo anterior;

b) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

2 - A instrução do pedido de licenciamento com os projectos de especialidades definidos no artigo anterior só terá lugar caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

SUBSECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 57.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo.

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e indicando:

A área objecto do pedido;

O estado de conservação do imóvel.

c) Planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal e, quando exista plano municipal de ordenamento do território ou operação de loteamento, extractos das plantas de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes e da planta de síntese do loteamento, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Descrição sumária da utilização futura do terreno;

g) Fotografia do imóvel.

Artigo 58.º

Autorização

O pedido de autorização de obras de demolição deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Plantas à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição e, existindo plano director municipal, plano de urbanização ou de pormenor, extracto das plantas de ordenamento, de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, planta de síntese da operação de loteamento quando exista, com a indicação precisa do referido local;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente:

O estado de conservação do imóvel, com junção de elementos fotográficos;

Os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra;

As técnicas de demolição a utilizar, acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas;

O local de depósito dos entulhos.

g) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

h) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Artigo 59.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a), b), d), e), g), h) e i) do artigo anterior e com os seguintes elementos:

a) Plantas à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e, quando exista plano director municipal ou plano de urbanização ou de pormenor, extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes e da planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, com a indicação precisa do local;

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente:

O estado de conservação do imóvel, com junção de elementos fotográficos;

As razões demonstrativas da impossibilidade de recurso a outra solução;

Os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra;

As técnicas de demolição a utilizar, acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas;

O local de depósito dos entulhos.

SUBSECÇÃO VI

Prazo de execução das obras

Artigo 60.º

Prazo

O prazo para conclusão das obras é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização.

Quando não seja possível concluir as obras no prazo fixado, o interessado deverá requerer a prorrogação do prazo, com a antecedência mínima de 30 dias, antes do término fixado no respectivo alvará.

Em caso de deferimento, o interessado deverá proceder ao pagamento da taxa correspondente e apresentar o alvará de licença ou de autorização, na Divisão de Gestão Urbanística, no prazo máximo de oito dias, a contar da data da notificação do deferimento, para efeitos de averbamento do novo prazo de conclusão da obra.

SUBSECÇÃO VI

Ocupação da via pública

Artigo 61.º

Instrução do pedido para ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando no mesmo o prazo previsto para a execução da respectiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

2) Implantação dos equipamentos, nomeadamente gruas e betoneiras;

3) Local para depósito de materiais de construção;

4) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e ou a reconstruir, as edificações fronteiras, caso existam e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à protecção de pessoas e bens.

2 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou autorização, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva.

SUBSECÇÃO VII

Utilização

Artigo 62.º

Pedido de informação prévia sobre a alteração de uso

O pedido de informação prévia referente à alteração da utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou fracção objecto de alteração de uso e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo;

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

c) Planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal e, quando exista plano municipal de ordenamento do território, extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Planta do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio.

Artigo 63.º

Licenciamento ou autorização de alteração

O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

f) Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;

g) Telas finais, quando aplicável;

h) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

j) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

k) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Artigo 64.º

Autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os elementos referidos nas alíneas a), b), e), g), j) e l) do artigo anterior.

Artigo 65.º

Prazo de requerimento de autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, deverá ser apresentado pelo titular da licença ou autorização de construção, no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão dos trabalhos.

Artigo 66.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

SUBSECÇÃO VIII

Propriedade horizontal

Artigo 67.º

Elementos do pedido

Para efeitos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1 - Peças escritas:

a) Requerimento: com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia) e com a pretensão da transformação em regime de propriedade horizontal.

b) Título de propriedade horizontal: descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, a forma de acesso à fracção incluindo o número de polícia, caso exista, a designação dos aposentos, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio e indicação de zonas comuns (descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente todas as fracções).

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente e certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor.

2 - Peças desenhadas:

Um original e duas cópias de planta com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

3 - Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel -, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares.

4 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

5:

a) As fracções deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto iniciando pela letra A;

b) Se em cada andar houver três ou mais fracções, ou fogos a sua identificação é efectuada no sentido dos ponteiros do relógio.

SUBSECÇÃO IX

Remodelação de terrenos

Artigo 68.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição predial com todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios objecto da intervenção e ainda a identificação do proprietário, bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do mesmo;

b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

c) Planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal, extracto da planta de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, e da respectiva planta de condicionantes, bem como da planta síntese do loteamento quando exista, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

Artigo 69.º

Autorização

O pedido de autorização referente à realização dos trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Projecto de execução dos trabalhos;

d) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, com referência à área de intervenção;

e) Extracto da planta de síntese do loteamento;

f) Estimativa do custo total dos trabalhos;

g) Mapa de áreas;

h) Calendarização da execução dos trabalhos;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

j) Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos;

k) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Artigo 70.º

Licenciamento

O licenciamento referente à realização dos trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e f) a k) do artigo anterior e ainda:

a) Extractos das plantas de ordenamento ou de zonamento ou de implantação, do plano de maior pormenor, da respectiva planta de condicionantes, planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar os trabalhos;

b) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

SUBSECÇÃO X

Outras operações urbanísticas

Artigo 71.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia referente à realização das restantes operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos constantes do artigo 63.º

Artigo 72.º

Autorização

O pedido de autorização referente à realização das operações urbanísticas a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas de ordenamento ou de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território vigente e de maior pormenor, da respectiva planta de condicionantes e planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, bem como planta à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação;

d) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e respectiva área de intervenção;

g) Projecto da operação;

h) Estimativa do custo total da operação;

i) Mapa de áreas;

j) Calendarização da execução da operação;

k) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

l) Projectos das especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

m) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO III

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Do projecto

Artigo 73.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, deve ser instruído com os elementos previstos no presente Regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão.

Artigo 74.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, logo não sujeitas aos procedimentos de autorização ou licença administrativa, mas sujeitas a comunicação prévia obrigatória:

a) Em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.a.1 - Pequenas construções não destinadas a habitação, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,50 m e cuja área não ultrapasse 3 m2, desde que localizadas no logradouro posterior dos edifícios;

1.a.2 - Muros de vedação de propriedades, quando não confinantes com a via pública;

1.a.3 - A demolição de construções, que não excedam os 20 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.a.4 - Piscinas privadas e arranjo de logradouros, incluindo ajardinamento e pavimentações;

1.a.5 - Reconstituições de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente.

b) Em área abrangida por Plano Director Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.b.1 - As referidas em 1.a.1, 1.a.2, 1.a.3, 1.a.4 e 1.a.5 da alínea a);

1.b.2 - A demolição de construções, que não excedam os 30 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.b.3 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.b.4 - A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado;

1.b.5 - Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vãos livres até 5 m e área não superior a 30 m2;

1.b.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos).

c) Em área abrangida por Plano Director Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos restrições de utilidade pública, a servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.c.1 - As referidas em 1.a.1, 1.a.2 e 1.a.4 da alínea a);

1.c.2 - Construção, alteração e conservação quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.c.3 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.c.4 - A construção de tanques de rega para apoio agrícola, com a área não superior a 40 m2;

1.c.5 - A demolição de construções, que não excedam os 50 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.c.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos).

2 - A comunicação prévia das obras previstas no número anterior, obedece ao disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento:

2.a.1 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

2.a.2 - Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 ou superior;

2.a.3 - Planta à escala 1:25 000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

2.a.4 - Extracto das plantas de zonamento e de condicionantes do plano de urbanização;

2.a.5 - Extracto das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, quando aplicável;

2.a.6 - Extracto da planta síntese do loteamento, quando aplicável;

2.a.7 - Peças desenhadas, a escala adequada, que caracterizem graficamente e de forma sucinta, o tipo de obra a realizar;

2.a.8 - Termos de responsabilidade de técnico habilitado, nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

b) Em área abrangida por Plano Director Municipal:

2.b.1 - Os elementos referidos nos n.os 2.a.1, 2.a.2, 2.a.3, 2.a.7 e 2.a.8 da alínea a);

2.b.2 - Extracto das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal.

c) Em área abrangida por Plano Director Municipal, em espaços não urbanos:

2.c.1 - Os elementos referidos nos n.os 2.a.1, 2.a.2, 2.a.3, 2.a.7 e 2.a.8 da alínea a);

2.c.2 - Extracto das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal.

3 - Sempre que as obras previstas no n.º 1 do presente artigo digam respeito a construções existentes, além dos elementos referidos nos números anteriores, devem igualmente ser juntas ao processo, fotografias actuais das mesmas.

Artigo 75.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

4 ha;

100 fogos;

10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante.

Artigo 76.º

Impacto semelhante a operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se obra geradora de impacto semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas fracções autónomas se efectue por acessos independentes entre si a partir directamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;

c) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.

Artigo 77.º

Dispensa de entrega de projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho consideram-se de escassa relevância urbanística, isentando a apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, todas as obras previstas no artigo 74.º do presente regulamento e ainda:

a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria até 220 m2 de Abc;

b) Os edifícios destinados a instalações agro-pecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.

Artigo 78.º

Obrigatoriedade de entrega do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado

Em edifícios de serviços e ou comércio com área superior a 500 m2 é obrigatória a apresentação, além dos outros projectos de especialidade já referidos na secção II, do Projecto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado - AVAC.

Artigo 79.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal de Grândola pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

2 - Na instrução dos pedidos referidos na secção II poderá ser solicitado o levantamento topográfico sempre que as características do prédio o justifique:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional;

b) Deverá ser apresentada cópia do levantamento topográfico em formato digital.

3 - Na instrução dos pedidos referidos na secção II poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.

Artigo 80.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 81.º

Cores convencionais

Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma demolição total ou parcial, alteração do licenciado ou ampliação do edifício, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir.

Artigo 82.º

Número de cópias na instrução dos processos

O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de duas, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das divisões internas fora da DPGU (um por cada divisão) e das entidades externas ao município (EDP - 3; Telecom - 2), quando esta for promovida pela Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Telas finais

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem e não careçam de licenciamento nos termos da legislação aplicável.

Artigo 84.º

Avisos de obras

Os avisos de obras obrigatórios deverão ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público, ou em lugar alternativo que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

SUBSECÇÃO II

Dos técnicos responsáveis

Artigo 85.º

Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros.

3 - Para além das excepções previstas na legislação aplicável em vigor, exceptuam-se do disposto nos números anteriores os projectos de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;

b) Área total a lotear de 5000 m2.

Artigo 86.º

Termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade dos autores de projectos assim como aquele que se encontra previsto no artigo 63.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, obedecem às especificações definidas nos anexos, respectivamente, i e ii da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 87.º

Inscrição na Câmara Municipal dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

1 - Os autores dos projectos de arquitectura, projectos de especialidades e directores técnicos de obras poderão inscrever-se na Câmara Municipal de Grândola, mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas e outras receitas municipais.

2 - O pedido de inscrição - feito através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio, número fiscal de contribuinte e habilitações académicas, com assinatura reconhecida ou comprovada presencialmente pelo funcionário autárquico, mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade - deve ser acompanhado de:

a) Título emitido por associação pública profissional comprovando a inscrição, sempre que o exercício de profissão liberal esteja dependente de inscrição nessas associações;

b) Certificado de habilitações e currículo comprovativo nos restantes casos;

c) Duas fotografias.

Artigo 88.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:

a) Cumprir a legislação em vigor aplicável aos projectos e o previsto neste Regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade todos os projectos aprovados, normas de execução e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;

d) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio.

Artigo 89.º

Penalidades dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

1 - Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos, para além das previstas na legislação geral, nomeadamente quando:

a) Apresentem projectos com erros ou omissões que possam prejudicar ou induzir a erro a sua apreciação;

b) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos.

2 - Após a terceira notificação do técnico, pela Câmara Municipal, de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente regulamento e na lei geral, este será inibido de apresentar projectos ou dirigir obras nesta Câmara Municipal pelo período de seis meses a dois anos, caducando a respectiva inscrição na Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Revogações

Fica revogado o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, e todas as posturas e regulamentos municipais que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento para ser aplicado no Centro Tradicional de Grândola e de Melides

A evolução e desenvolvimento económico e social dos últimos anos, assim como o aparecimento de uma maneira desregrada e maciça de materiais "novos" de fraca qualidade estética, está a contribuir para que nas zonas históricas das cidades deste país, a par com índices de degradação alarmantes, se construa sem o mínimo respeito pelos seus valores arquitectónicos, ambientais e culturais.

Este Regulamento tem por objecto ser um instrumento de orientação para quem pretende construir ou renovar edifícios na área do Centro Tradicional de Grândola e de Melides, enquadrado no artigo 121.º do RGEU.

Artigo 1.º

Projectos de arquitectura

Todos os projectos de arquitectura para o Centro Tradicional devem ter a intervenção de arquitecto.

Artigo 2.º

Edificação

Não serão admitidos prolongamentos dos edifícios para o interior do quarteirão, nomeadamente dos espaços de comércio, já que um posterior estudo de aproveitamento dos interiores de quarteirão poderá ficar assim seriamente comprometido, nem serão permitidos aumentos aos volumes das construções existentes, salvo casos em que um estudo prévio demonstre claramente a melhoria do conjunto das construções dessa área, ou quando exista plano de pormenor local.

Artigo 3.º

Caixilharias

As caixilharias existentes de madeira, deverão sempre ser recuperadas e, no caso do seu estado de degradação ser grande, deverão ser substituídas por outras de madeira para pintar com desenho igual ao anterior ou com desenho tradicional desta área.

a) No piso do rés-do-chão, habitualmente de comércio, poder-se-á permitir caixilharia de ferro pintado, aço inox ou alumínio lacado. Deverá para isso ser apresentado previamente o pormenor da caixilharia e o desenho da mesma à escala 1:20 e deverá ser especificado na memória descritiva a cor que se pretende aplicar na respectiva caixilharia;

b) Nos pisos superiores apenas será permitida caixilharia de madeira;

c) As ombreiras, padieiras, parapeitos e soleiras em pedra existentes não poderão ser rebocadas, recobertas com argamassa ou pintadas, devendo no caso do seu estado de degradação ser grande, serem substituídas por outras iguais e em pedra igual;

d) As soleiras ou parapeitos das construções novas, deverão ser em madeira, ferro ou pedra de cor clara e não polida, não se permitindo mosaicos, tijoleiras ou perfilados de cimento;

e) No caso de construções novas devem ser colocadas preferencialmente nos aros dos portais, portadas de madeira. No caso de obras onde já existam persianas, estas deverão ser substituídas por portadas. Não serão permitidas caixas de persianas pelo exterior dos edifícios.

Artigo 4.º

Paredes

a) As fachadas dos edifícios deverão ser rebocadas e o seu revestimento com tinta do tipo granulado fino ou muito fino ou caiação não sendo permitido revestimentos com material cerâmico (a não ser que se comprove a sua integração ambiental justificada na memória descritiva do projecto);

b) As empenas laterais dos edifícios, não são consideradas fachadas principais. Quando forem forradas, poderão ser a telha cerâmica, chapa pintada, soletos de ardósia ou outros materiais que se integrem no conjunto desejado.

Artigo 5.º

Coberturas

As coberturas dos edifícios deverão ser de telha cerâmica ao tom natural do barro da região. Não serão permitidas coberturas de outro tipo.

As cornijas deverão ser sempre iguais às existentes e as caleiras e tubos de queda das águas pluviais deverão ser metálicos com acabamento de pintura.

Poderão admitir-se coberturas em terraço.

Artigo 6.º

Varandas

As varandas, em princípio, não deverão ser envidraçadas e os gradeamentos devem ser de desenho simples, em ferro ou madeira para pintar e deverão obedecer, desde que não sejam repetição das existentes, a um projecto anteriormente aprovado.

Artigo 7.º

Fachadas

Não serão permitidas no exterior das fachadas, mangas de ventilação ou de extracção de ar, assim como caixas de ar condicionado, salvo se embutidas na fachada e protegidas por grelhas metálicas colocadas ao nível do plano de fachada.

Artigo 8.º

Cores

As cores a utilizar tanto nos rebocos como nas caixilharias devem ser mencionadas na memória descritiva do projecto a aprovar.

Artigo 9.º

Excepções

Poderão ser admitidas excepções a este regulamento, desde que a unidade e grande qualidade arquitectónica do edifício o justifiquem.

Artigo 10.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 100 000 euros, no caso de pessoa singular e de 1000 euros até ao máximo de 500 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO II

Regulamento para Instalação de Aparelhos de Ar Condicionado no Município de Grândola

Artigo 1.º

Licenciamento

A colocação de aparelhos de ar condicionado depende de licença prévia da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Localização

1 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados nos vãos dos telhados, traseiras dos edifícios, interior de varandas ou de um modo geral em locais que não sejam visíveis da via pública.

2 - Só será eventualmente autorizada a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas principais dos edifícios quando outra alternativa não seja possível e sempre embutidos na fachada e protegidos por grelhas metálicas colocadas ao nível do plano de fachada.

Artigo 3.º

Ocultação de elementos do edifício

Não é permitida a colocação de aparelhos que possam impedir a leitura de elementos de interesse patrimonial, tais como gradeamentos, guardas em ferro e demais elementos das varandas dos edifícios, azulejos, peitoris, padieiras, ombreiras, cornijas e outros elementos notáveis de composição das fachadas, quer sejam ou não em cantaria.

Artigo 4.º

Colocação

Os aparelhos devem ser colocados à altura mínima de 2,50 metros medidos desde o pavimento do passeio à base do aparelho com um afastamento mínimo de 0,50 metros, à aresta exterior da guia do passeio.

Artigo 5.º

Taxas

A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, ocupando a via pública, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no regulamento de taxas em vigor.

Artigo 6.º

Elementos obrigatórios para a instrução do processo

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento onde conste a identificação do requerente, a qualidade em que o faz, número de identificação fiscal e identificação do prédio onde pretende colocar o(s) aparelho(s) acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala a obter na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, na qual seja assinalado o local;

b) Três fotografias a cores, no formato mínimo de 150 x 100 mm, através das quais seja visível a fachada do edifício, em diferentes perspectivas (as fotografias deverão ser coladas em folhas de papel no formato A4);

c) Desenho parcial da fachada, através de planta, alçado de frente e vistas laterais (perfis), com a representação do(s) aparelho(s) a licenciar bem como do circuito das tubagens que sejam fixas na fachada, executado preferencialmente à escala 1:50 ou 1:100.

2 - O processo deverá ser apresentado em duplicado.

3 - Sempre que resultem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, poderão os serviços competentes solicitar ao requerente através de comunicação escrita a apresentação ou indicação de elementos complementares.

Artigo 7.º

Excepções

Poderão ser admitidas excepções a este regulamento, desde que a unidade envolvente o justifique, nomeadamente em locais fora da sede do município.

Artigo 8.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 5000 euros, no caso de pessoa singular e de 800 euros até ao máximo de 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO III

Regulamento sobre Instalação de Toldos no Município de Grândola

Artigo 1.º

Licenciamento

A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios na área do município de Grândola depende de licença prévia da Câmara Municipal e pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas em vigor.

1 - Os toldos que contenham publicidade, para além da referência ao nome do estabelecimento, estão sujeitos ao pagamento da taxa adicional de publicidade.

2 - Só serão autorizadas renovações de toldos que não cumpram o presente regulamento até dois anos após este ser aprovado pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 2.º

Localização

Só serão autorizados toldos ao nível do piso térreo dos edifícios. Nunca serão autorizados toldos nos andares superiores dos edifícios, nem sob arcadas ou passagens inferiores cobertas, salvo se os mesmos fizerem parte da composição da fachada.

Artigo 3.º

Ocultação de elementos do edifício

A colocação do toldo não deverá encobrir elementos de qualidade arquitectónica ou patrimonial (ex.: aros, frisos e cachorros em pedra, varandas, etc.).

Artigo 4.º

Tipo de toldos

Os toldos deverão em princípio ter uma única pendente, oblíqua ao plano da fachada (modelo tradicional) e deverão ser de braços articulados e de recolher.

Artigo 5.º

Material utilizado

Os toldos deverão ser constituídos por uma estrutura metálica, coberta com lona ou lona plastificada, nunca sendo permitida a sua cobertura com a aplicação de outros materiais.

Artigo 6.º

Excepções

Poderão ser admitidas excepções a este regulamento, desde que a unidade envolvente o justifique, nomeadamente em locais fora da sede do município.

Artigo 7.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 5000 euros, no caso de pessoa singular e de 800 euros até ao máximo de 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO IV

Regulamento sobre Tapumes e Estaleiros de Obras no Município de Grândola

O único artigo que regulamenta a existência de vedações para protecção de obras a executar nos edifícios - artigo 136.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas - permite às Câmaras Municipais a possibilidade de estabelecerem disposições especiais podendo assim acrescentar à segurança dos transeuntes, relativamente às obras, o carácter estético de um objecto urbano que perdura durante largos meses aos olhos de todos, na via pública.

Assim, estabelece-se que:

Artigo 1.º

Tapumes

Os tapumes para obras dentro da área do município de Grândola passam a ser objecto de aprovação prévia.

Esta aprovação será dada directamente pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, adiante designada por DPGU, mediante a apresentação de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, área que se pretende ocupar, referência dos materiais a utilizar, etc.), planta de localização, planta cotada e eventualmente a decoração que se pretenda incluir.

A DPGU informa no prazo máximo de 15 dias a aprovação ou não do referido tapume.

Artigo 2.º

Materiais de execução

Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a "fachada" do edifício durante alguns meses. Não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.

Artigo 3.º

Decoração

Estes tapumes poderão ser decorados, mesmo sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto e este seja considerado de qualidade e aprovado pela Câmara Municipal através da DPGU, sem aumento do valor da licença.

Artigo 4.º

Resguardo de fachada do edifício

A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.

Esses materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se soltem.

No caso destas protecções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação que a DPGU fará por escrito ao empreiteiro responsável pela execução da obra.

Artigo 5.º

Andaimes

Os andaimes deverão ser bem executados, pintados e com pranchas de madeira - não provenientes de demolições - ou chapa metálica adequadas, contendo elementos de segurança e protecção dos trabalhadores.

Se ocuparem os passeios ou parte da faixa de rodagem devem ser previstos corredores de protecção para peões, com as dimensões referidas no artigo 43.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 6.º

Estaleiro

1 - O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e ás parcelas vizinhas e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

2 - Sempre que seja necessário a ocupação da via pública para implantação do estaleiro este deve obedecer às regras para ocupação do espaço público previstas no artigo 43.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A ocupação de via pública por tapumes, resguardos, andaimes e estaleiros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas de Urbanismo e Obras do município de Grândola.

2 - Caso se verifique que a decoração de tapumes e resguardos é de qualidade e vem beneficiar o ambiente urbano, poderá ser dispensado o pagamento da taxa de licenciamento.

Artigo 8.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 100 000 euros, no caso de pessoa singular e de 1000 euros até ao máximo de 500 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO V

Regulamento sobre Instalação e Construção de Estufas no Município de Grândola

Artigo 1.º

Licenciamento

A instalação ou construção de estufas de natureza não exclusivamente agrícola, na área do município de Grândola depende de licença prévia da Câmara Municipal e pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas em vigor.

Artigo 2.º

Projecto

Com o requerimento para licenciamento deve ser apresentado:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do prédio, se for o caso;

c) Planta de alçados;

d) Memória descritiva e justificativa discriminando o tipo de materiais que se pretende aplicar;

e) Extracto da planta do PMOT com localização da estufa.

Artigo 3.º

Prazo de licenciamento

Atendendo a que se trata de uma construção precária o licenciamento é efectuado por um ano, renovável mediante requerimento do proprietário.

Artigo 4.º

Recusa de licenciamento

O licenciamento será sempre recusado se a localização, pela natureza ou aspecto da construção, comprometer a estabilidade ecológica, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, se implicar a realização de infra-estruturas pelo município.

Artigo 5.º

Cancelamento da licença

1 - O presidente da Câmara Municipal deverá determinar a apreensão da licença:

a) Se não for dado cumprimento às condições fixadas com o licenciamento;

b) Se, em momento posterior ao licenciamento se verificarem qualquer dos efeitos previstos no artigo 4.º

2 - Terminado o prazo da licença ou apreendido o alvará o proprietário da estufa deverá proceder à reposição/recuperação do terreno no estado em que se encontrava antes do licenciamento, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.

Artigo 6.º

Material utilizado

As estufas deverão ser constituídas por estrutura metálica coberta por chapa de vidro ou outros materiais adequados, não sendo permitido o uso de mangas de plástico ou equivalentes.

Artigo 7.º

Excepções

Poderão ser admitidas excepções a este regulamento, desde que a unidade envolvente o justifique, nomeadamente em locais de fraca visibilidade.

Artigo 8.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 5000 euros, no caso de pessoa singular e de 800 euros até ao máximo de 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO VI

Regulamento sobre Reclamos Luminosos no Município de Grândola

Artigo 1.º

Licenciamento

A colocação de reclamos luminosos no município de Grândola, depende de licença prévia da Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 2.º

Colocação irregular

1 - Não serão reconhecidas as situações resultantes de colocação não licenciada de reclamos, nem serão renovadas as licenças de reclamos luminosos que não cumpram as disposições deste regulamento.

2 - Todo o reclamo luminoso colocado antes da emissão da respectiva licença camarária será mandado retirar, mediante intimação da Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 3.º

Localização

Não é permitida a colocação de reclamos luminosos que possa impedir a leitura de elementos de interesse patrimonial, tais como guardas de varandas em ferro, azulejos e elementos construtivos, nomeadamente, padieiras, ombreiras e cornijas ou outros que se considerem importantes para a composição e leitura das fachadas.

Artigo 4.º

Dimensão

A dimensão dos reclamos luminosos terá de ser considerada à escala urbana relativa do edifício em causa.

Artigo 5.º

Tipo

Os reclamos luminosos não podem ser do tipo dupla face, isto é, colocados perpendicularmente às fachadas dos edifícios, para não prejudicarem enfiamentos visuais ao longo das vias.

Artigo 6.º

Colocação

Os reclamos luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.

Artigo 7.º

Instalação

Os reclamos luminosos deverão ser instalados, nas paredes/fachadas, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

Artigo 8.º

Processo construtivo

Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas de iluminação interior, terão preferência os seguintes processos construtivos de reclamos luminosos:

a) Dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas com iluminação rasante posterior que ilumine o edifício;

b) Dísticos ou motivos publicitários construídos em tubo luminoso de néon;

c) Dísticos ou motivos publicitários desenhados e ou pintados nas fachadas a iluminar de forma indirecta por focos de luz projectada.

Artigo 9.º

Centro Tradicional da Vila de Grândola

No Centro Tradicional da Vila de Grândola a Câmara Municipal dará preferência aos projectos de iluminação projectora indirecta da totalidade do respectivo edifício, embora situando-se geralmente ao nível do rés-do-chão, com vista à revalorização luminosa dos imóveis e a uma correcta iluminação publicitária.

Artigo 10.º

Autorização de proprietários

Na hipótese considerada no artigo anterior, os projectos de iluminação só serão, no entanto, considerados favoravelmente se não causarem qualquer prejuízo ou incómodo para os restantes utentes do edifício, devendo o processo de licenciamento ser instruído, sob pena de indeferimento, com declaração de autorização expressa de todos os proprietários do imóvel.

Artigo 11.º

Planta de localização

Para facilitar ao requerente a obtenção rápida da licença para colocação de reclamo luminoso é indispensável a apresentação, conjuntamente com o requerimento de licenciamento, de planta com a indicação da localização exacta da instalação pretendida, rigorosamente definida no respectivo requerimento e em fotografia do local.

Artigo 12.º

Excepções

Poderão ser admitidas excepções a este regulamento, desde que a unidade envolvente o justifique, nomeadamente em locais fora da sede do município.

Artigo 13.º

Contra-ordenação

A violação do disposto no artigo primeiro deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 5000 euros, no caso de pessoa singular e de 800 euros até ao máximo de 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

ANEXO VII

Instrução do Processo de Licenciamento de Exploração de Inertes/Pedreiras

De acordo com o artigo 11.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, a licença de exploração de pedreiras a céu aberto é concedida, pela Câmara Municipal em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver, desde que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

I - Número de trabalhadores: 15;

II - Potência dos meios mecânicos utilizados na exploração: 500 CV;

III - Profundidade de escavações: 10 metros.

Todas as demais licenças são da competência da Direcção Regional de Economia, conforme o disposto no n.º 1 e n.º 2, alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

Os processos de licenciamento que, nos termos do artigo 11.º, sejam da competência da Câmara Municipal deverão ser instruídos nos seguintes termos, conforme disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de acordo com a minuta anexo iv do supracitado Decreto-Lei;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio (certidão da descrição predial com todas as inscrições em vigor);

c) Titulo comprovativo da celebração do contrato de exploração, quando o explorador não for o proprietário;

d) Planta à escala 1:5000, com a identificação rigorosa do terreno;

e) Planta de localização à escala 1:25000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 4 km;

f) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com as minutas do anexo V do supra citado diploma legal;

g) Descrição dos trabalhos a realizar, subscrita pelo responsável técnico da exploração, nomeadamente no que se refere à identificação da empresa, localização, equipamentos, plano de higiene e segurança, proposta de minimização dos impactos ambientais previsíveis bem como de recuperação paisagística e outros pontos julgados oportunos;

h) Estudo de impacto ambiental para qualquer exploração situada em áreas sensíveis, e ainda para explorações cuja área seja igual ou superior a 5 ha, ou quando a produção anual seja igual ou superior a 150 000 toneladas, ou se em conjunto com as outras unidades similares, num raio de 1 km, ultrapassarem os valores referidos.

i) Planta topográfica, à escala 1:500 (1:1000 para áreas superiores a 5 ha) na qual figurem a localização da pedreira e dos anexos quando estejam previstos e a indicação das respectivas vias de acesso;

j) Estudo de viabilidade económica;

k) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo vi do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, ou justificação de que os mesmos não são necessários.

Observação. - Caso exista estabelecimento industrial anexo deverá ser requerido à entidade licenciadora competente, a respectiva autorização prévia, devendo o processo ser instruído de acordo com a legislação aplicável e segundo os trâmites processuais normais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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