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Regulamento 20-A/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal para inquérito público durante 30 dias

Texto do documento

Regulamento 20-A/2007

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o mercado municipal actualmente em vigor é bastante antiga, pelo que há que proceder à sua actualização de acordo com os interesses actuais dos munícipes, sejam vendedores, sejam público em geral. Interessa ainda harmonizar a regulamentação respectiva com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no Código do Procedimento Administrativo, e, enfim, adaptar e corrigir as regras de funcionamento de acordo com a experiência entretanto adquirida.

Pretende-se privilegiar a utilização do mercado para actividades de venda directa de produtos alimentares, procurando-se ainda permitir maior diversidade de actividades nas lojas.

O presente regulamento foi elaborado e aprovado no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 39.º da Lei 100/84 de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho.

Para a elaboração da proposta de regulamento foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho.

CAPÍTULO I

Organização do mercado e dos espaços comerciais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do mercado municipal de Celorico de Basto.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Noção

1 - Entende-se por mercado municipal o edifício e locais anexos ao mesmo a esse fim destinados, incluindo todos os espaços anexos que constituam uma unidade de gestão.

2 - O mercado municipal de Celorico de Basto destina-se fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

Artigo 3.º

Constituição

O mercado municipal é constituído por três (eram quatro com as bancas que acabam) sectores comerciais:

a) Terrados, isto é, locais abertos contíguos, sem qualquer identificação física especial;

b) Espaços cobertos, para venda de produtos locais, à excepção de três desses espaços cobertos que se destinarão exclusivamente à venda de peixe, situados na ponta nascente;

c) Lojas, que se caracterizam por serem espaços fisicamente delimitados ou fechados com estruturas amovíveis, que podem ter contadores individuais de energia e água e acesso condicionado pelos concessionários.

Artigo 4.º

Revogado

Este artigo regulava o funcionamento das bancas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado funciona no seguinte horário, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte:

Lojas:

Aplica-se o definido na legislação relativa ao horário de funcionamento do comércio, e respectivo regulamento municipal.

Terão de estar abertas sempre que se realize o Mercado semanal.

Terrados e espaços cobertos:

Aos sábados com abertura às 9 horas e encerramento as 13 horas.

Após o encerramento é concedida uma hora para limpeza.

2 - Nos dias de mercado semanal a abertura será às 8 horas no período de Outubro a Março e às 7 horas no período de Abril a Setembro.

3 - A Câmara, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento, devendo afixar, previamente, no mercado o novo horário com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à sua entrada em vigor.

4 - Fora dos períodos estabelecidos no n.º 1 não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos ocupantes do mercado.

Artigo 6.º

Horário de abastecimento

1 - Durante o horário de funcionamento, nos dias de mercado não é permitida a entrada de veículos no recinto ao ar livre, mesmo que para manobras de carga e descarga, a não ser a título excepcional e, neste caso, com autorização expressa do zelador ou funcionário encarregado do mercado.

2 - A entrada de mercadorias só poderá efectuar-se pelos locais destinados para o efeito e devidamente assinalados e indicados pelos funcionários zeladores.

Artigo 7.º

Proibições na praça

1 - Na praça, constituída pelos terrados, espaços cobertos (retirou-se as bancas) apenas poderão exercer a actividade os titulares de lugares ou detentores de cartão de feirante.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os produtores directos (lavradores e agricultores) que vendam as sobras da sua produção e que não exerçam actividade comercial.

3 - Na praça é proibido:

a) Transacções entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante;

b) Ocupação da área superior à concedida;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar a circulação de pessoas e de veículos;

e) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, lixos ou desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

h) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

i) Vender animais vivos, salvo em locais a esse fim destinados;

j) Ter os produtos nas áreas de circulação;

k) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

l) Deixar os equipamentos utilizados na limpeza;

m) Concertarem-se entre si ou coligarem-se para aumentarem os preços dos produtos e serviços ou cessar a venda ou actividade no mercado.

4 - Na área da praça é proibida a venda ambulante.

(Foi retirado o anterior n.º 4 que se destinava às proibições aplicáveis às bancas.)

Artigo 8.º

Restrições à circulação

Fora do horário de funcionamento do mercado semanal é permitida a entrada na praça, para acesso a lojas ou espaços privativos e para estacionamento.

CAPÍTULO II

Lojas

Artigo 9.º

Organização e ocupação

1 - As lojas são destinadas às actividades que a Câmara considerar convenientes face aos interesses do abastecimento dos munícipes e designadamente (substituída a expressão concretamente) aos seguintes:

Grupo I - Flores e plantas;

Grupo II - Peixe fresco e marisco;

Grupo III - Carnes verdes e fumadas;

Grupo IV - Peixe e marisco congelado e peixe salgado ou fumado;

Grupo V - Artesanato;

Grupo VI - Bijutaria, louças e brinquedos;

Grupo VII - Produtos dietéticos;

Grupo VIII - Doçaria, pastelaria e pão;

Grupo IX - Lacticínios.

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara pode alterar ou acrescentar os grupos de actividade ou autorizar expressamente uma actividade não incluída nos grupos anteriores ou a venda acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos (acrescentado).

Artigo 10.º

Proibições

1 - Nas lojas apenas poderão exercer actividade os comerciantes titulares de concessão atribuída ou contrato de arrendamento celebrado pelo município.

2 - Nas lojas é proibido:

a) Ocupar espaço exterior;

b) Acender lume e cozinhar;

c) Dificultar a circulação de peões ou veículos;

d) Lançar, manter ou deixar no solo, resíduos, lixos ou desperdícios;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

g) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas para o efeito;

h) Exercer qualquer actividade que não resulte da autorizada pelo título de ocupação, do contrato de arrendamento ou da legislação geral aplicável.

CAPÍTULO III

Ocupação de lugares

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara municipal autorizar a ocupação dos lugares e bancas (retirar), lojas e espaços cobertos.

Artigo 12.º

Condições da concessão

1 - A concessão é pessoal e fica condicionada às disposições deste Regulamento.

2 - As concessões de ocupação são intransmissíveis, salvo nos caos e pelas formas previstas no Regulamento.

3 - A cedência do espaço concessionada a terceiros sem a devida autorização da Câmara não vincula o município o confere a este o direito de declarar finda a concessão, ordenar a desocupação da loja qualquer que seja o detentor, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Prazos das concessões

1 - As concessões no mercado municipal são feitas por períodos mínimos de cinco anos e máximos de quinze anos para lojas e terrados.

3 - Os espaços cobertos para venda de produtos locais não são objecto de concessão, à excepção de três desses espaços cobertos, situados na ponta nascente que serão objecto de concessão por um período de um ano e destinar-se-ão exclusivamente à venda de peixe.

Artigo 13.º-A

Obrigações dos concessionários

1 - A ocupação do espaço concessionado só pode efectuar-se após o pagamento das taxas e da apresentação pelo concessionário de prova de cumprimento das suas obrigações fiscais e da segurança social.

2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.

3 - A ausência do comerciante durante mais de cinco semanas seguidas, sem justificação, confere à Câmara poder dispor do espaço concessionado.

§ único. A justificação é feita ao presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Condições de autorização de ocupação

1 - O direito de ocupação das, lojas e terrados pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de concurso;

b) Através de cedência pelo concessionário a terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;

c) Por concessão directa, para lugares vagos, por períodos até um ano;

d) Por regime de arrendamento semanal, para os lugares vagos;

e) Transferência por morte do titular.

Artigo 15.º

Do concurso

1 - O concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º será publicitado com, pelo menos, 20 dias de antecedência, por edital, do qual constará o regulamento específico, características de cada lugar, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar e demais condições a aprovar pela câmara para cada caso.

§ único. Fica a Câmara mandatada para determinar as taxas a aplicar para o funcionamento do mercado municipal desde que as mesmas sejam inferiores às fixadas pela tabela de taxas municipais.

2 - Para além do que constar no regulamento próprio, o concurso obedecerá aos seguintes princípios:

a) A candidatura é pessoal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva;

b) Nenhum agente por si seu cônjuge ou interposta pessoa pode ser titular de mais de dois lugares no mercado;

c) No quinto dia útil após a concessão o candidato pagará 25% do valor, o restante será pago em três prestações iguais, vencidas nos 2.º, 4.º e 6.º meses seguintes;

d) Ao incumprimento do estabelecido no número anterior será aplicada a legislação em vigor;

e) A ocupação dos lugares por pessoas diferentes do titular que não sejam empregados determina a caducidade da concessão sem direito a qualquer indemnização;

f) A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou interesse público o aconselhe.

Artigo 16.º

Cedência a terceiros

1 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deverá requerer à Câmara a autorização indicando as razões do abandono da actividade, a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo (fazendo acompanhar o requerimento de cópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte fiscal e escritura, no caso de sociedade) do interessado da concessão.

§ único. Sendo o titular da concessão uma pessoa colectiva, considera-se que há cedência do direito de ocupação, quando se efectuar a cessão das quotas ou participações em valor igual ou superior a 50% do capital.

2 - No requerimento referido no número anterior deve ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência de concessão e anexado o projecto comercial a desenvolver investimentos a realizar, curriculum e experiência profissional, tudo referente ao interessado proposto.

3 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 25% ou 10% do valor atribuído, que será pago de imediato à Câmara, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período de concessão.

4 - A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

5 - Aquando da apreciação da transferência a Câmara pode propor condições nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço.

6 - A autorização obriga o novo titular aceitar todos os direitos e obrigações relativos à primeira concessão, além dos aceites no momento da transferência.

7 - A concessão transferida termina no momento da primitiva.

8 - À Câmara compete apreciar os pedidos da transferência no prazo de 30 dias úteis. Caso não haja, neste período decisão, considera-se autorizada a transferência.

Artigo 17.º

Da concessão directa

Pode haver concessão directa no período até um ano nos lugares que sobejarem do concurso público ou ficarem vagos por qualquer motivo.

Artigo 18.º

Regime da taxa semanal

São ocupadas semanalmente as lojas e terrados sobrantes mediante o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 19.º

Transferências por morte do titular

1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequentes ao falecimento, instruindo o processo com certidão de registo óbito e casamento ou nascimento, conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.

2.1 - No caso de o herdeiro ter já dois lugares no mercado pode haver lugar a cedência a terceiro nos termos do artigo 16.º

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em graus;

b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.

6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação de entrega de concessões

Para selecção dos concessionários a Câmara terá em conta os seguintes critérios:

a) Diversidade ou novidade dos produtos a instalar;

b) Garantia de concretização;

c) Valor de licitação e taxa de ocupação proposta;

d) Em igualdade de circunstâncias seja dada preferência aos residentes no concelho.

Artigo 21.º

Encargos

Cada comerciante suportará o encargo com os respectivos consumos de água, energia eléctrica, contribuições, impostos e custos pela utilização de espaços e bens comuns.

Artigo 22.º

Da mudança de ramo de actividade das lojas

1 - A alteração do tipo de ocupação das lojas interiores concessionadas só poderá ser autorizada se, ponderados os interesses dos consumidores e munícipes em geral, se mantiver, em relação à nova actividade o interesse que levou à autorização inicialmente concedida.

2 - A pretensão será divulgada por edital a afixar no mercado e no prazo de 20 dias, podendo ser apresentadas por escrito eventuais reclamações ou sugestões.

3 - Até ao 40.º dia seguinte ao da apresentação, a Câmara, ouvido o responsável pelo mercado, que se pronunciará quanto às condições de funcionamento exigidas para o novo ramo, decidirá em definitivo a pretensão.

4 - A Câmara ao apreciar o pedido deve ter ainda em conta, para além do conteúdo das reclamações, a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível da actividade do mercado.

Artigo 23.º

Direito dos ocupantes

Todos os ocupantes têm direito, para além dos conferidos pelo contrato ou pela legislação ao mesmo aplicável, ao seguinte:

a) Expor de forma correcta a suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado quer à Câmara;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e o funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

d) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares na praça;

e) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretendem e eventuais alterações que se torne necessário introduzir no espaço que ocupa.

Artigo 24.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os ocupantes ficam obrigados, para além das obrigações gerais constantes do título ou contrato e das legalmente aplicáveis:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;

b) Usar de urbanidade com público;

c) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens, quando em serviço;

d) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

e) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;

f) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, o ramo de actividade.

Artigo 25.º

Obrigações da Câmara

Compete à Câmara:

a) Conservar o edifício das suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária, dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização de funcionamento do mercado, à sua manutenção e limpeza nos lugares públicos e obrigar ao seu cumprimento do presente regulamento;

d) Autorizar a cedência de transferência ou mudança do ramo de actividade dos comerciais conforme o regulamento prevê;

e) Aplicar as penas previstas no presente Regulamento;

f) Ter ao serviço no mercado pessoal para a fiscalização, funcionamento e limpeza.

Artigo 26.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições e higio-sanitárias de modo a não poderem afectar a saúde dos consumidores.

2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos escritos na parte interior.

3 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 27.º

Dos preços

É obrigatória a afixação de forma bem visível e legível pelo público de letreiros, etiquetas ou listas, com a designação e preços de todos os artigos expostos.

Artigo 28.º

Da publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para a venda.

2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.

Artigo 29.º

Autorizações

Depende de prévia autorização da Câmara a realização de quaisquer obras nos lugares e espaços ocupados.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 30.º

Da fiscalização em geral

Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, mesmo bens e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;

d) Receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócio, mas em todos os casos levantar auto de notícia ou participações respeitantes a acto ou actos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;

f) Assistir à chegada dos ocupantes colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos.

Artigo 31.º

Das infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação, punidas com coima fixada entre 25 euros e 500 euros e entre 50 euros e 1000 euros (colocado em euros) em caso de dolo.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 a 30 dias;

d) Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:

a) Do encarregado do mercado, a pena da alínea a);

b) Do vereador do pelouro, a pena da alínea b), por proposta do funcionário ou agente;

c) Do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena da alínea c);

d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea d).

4 - A penalidade da alínea c), só pode ser aplicada se precedida de processo de inquérito onde se encontre assegurado ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - Como sanção acessória a de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contra ordenação, móveis, semoventes e mercadorias, que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, que poderão reverter para a autarquia.

6 - As penalidades referidas neste artigo serão no processo individual existente na secretaria.

7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas ou aos reincidentes será elevado ao dobro.

8 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 33.º

Disposições supletivas aplicáveis

Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos referidos neste regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após publicação e com entrada em funcionamento do mercado.

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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