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Aviso 1620/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino do Casal do Urjal, freguesia de São João dos Montes

Texto do documento

Aviso 1620/2007

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino do Casal do Urjal, freguesia de São João dos Montes, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada no dia 5 de Janeiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 3 de Janeiro de 2007, conforme consta do edital 21/2007, afixado nos Paços do Município em 15 de Janeiro de 2007:

Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino do Casal do Urjal

Freguesia de São João dos Montes

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do pacto de associação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com os proprietários ou titulares de outros direitos, ónus e encargos - aqui designados interessados - de lotes ou habitações, situados no loteamento em fase de reconversão, denominado "Casal do Urjal".

2 - O Regulamento contempla as possíveis situações de cada interessado face à Câmara e aos demais interessados. Define critérios de cálculo das comparticipações individuais nos estudos de reconversão e nas obras de infra-estruturas, estabelece as respectivas modalidades de pagamento e os inerentes trâmites e fixa as responsabilidades de cada interessado pelo não cumprimento do pacto ou do próprio Regulamento, através de sanções adequadas.

Artigo 2.º

Determinação dos montantes das comparticipações

1 - De acordo com o plano de reconversão e respectivo estudo económico, executados pela Câmara Municipal, o loteamento contempla:

Área de reconversão - 1,24 ha (aproximadamente);

Número de lotes - 20;

Área dos lotes - 0,82 ha (aproximadamente);

Custos:

Projecto - Euro 5217,43;

Infra-estruturas Euro 95 764,12.

2 - A comparticipação individual nos custos do projecto e obras de infra-estruturas é determinada em função do número de lotes e da área dos mesmos, respectivamente:

a) Projectos:

Comp.p=CP/NL=Euro 5217,43/20=Euro 260,87

em que:

Com.p - comparticipação individual;

CP - custo do projecto;

NL - número de lotes.

b) Obras de infra-estruturas - são criados três escalões, em função da área dos lotes, para determinação do valor da comparticipação individual, a saber:

Escalão ... Áreas (metros quadrados) ... Quant. ... Comparticipação (euros)

A ... Até 399 ... 10 ... 4 572,63

B ... De 400 a 499 ... 9 ... 4 970,19

C ... Mais de 500 ... 1 ... 5 306,14

c) Adicional para a rede de iluminação pública - aos escalões acima indicados será adicionada a parte correspondente ao valor das infra-estruturas eléctricas, no montante de 1/20 do valor a orçamentar pela LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. (este adicional não fica sujeito a agravantes ou abatimentos) - Euro 219,18.

3 - Os lotes com construções executadas ou previstas para mais do que um fogo, bem como as destinadas a exploração de carácter industrial ou comercial, comparticipam ainda, por cada fogo a mais ou instalação, com a importância de Euro 455,36.

Artigo 3.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento da comparticipação individual pode ser feito:

a) Por uma só vez;

b) Em prestações, acordadas entre a Câmara e o interessado, a pagar num prazo máximo de cinco anos após a adesão ao pacto de associação.

2 - No caso de pagamento em prestações:

a) A primeira prestação liquidará obrigatoriamente o custo dos estudos e o custo determinado para a rede eléctrica;

b) As restantes prestações serão determinadas na base do valor da comparticipação individual para as infra-estruturas, calculando-se cada uma delas, em amortização e juros, de forma a resultar um conjunto de prestações iguais;

c) A taxa de juro a aplicar será a de desconto do Banco de Portugal, a qual, quando alterada, implicará a actualização do valor das prestações na anuidade seguinte;

d) No pagamento em prestações é obrigatório o seu caucionamento;

e) O prazo de pagamento em prestações quando inferior ao limite máximo de cinco anos é alterável até aquele limite, mediante requerimento do interessado, desde que os valores a pagar não se encontrem em atraso.

Artigo 4.º

Agravamento e actualizações

1 - Agravamentos - a parte remanescente da comparticipação da Câmara, no valor da comparticipação individual das infra-estruturas do lote destinado a habitação do interessado ou de descendente do 1.º grau está sujeita ao agravamento de harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:

1.º lote - coeficiente 1;

2.º lote - coeficiente 1,15;

3.º ao 5.º lotes - coeficiente 1,5;

6.º lote e seguintes - coeficiente 2.

2 - Actualizações:

a) O valor atribuído para fazer face às despesas de reconversão é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.

Artigo 5.º

Notificações e pareceres

1 - Após a aprovação definitiva do plano de reconversão e do presente Regulamento, pela Câmara Municipal, serão notificados e avisados por edital todos os interessados para a assinatura do pacto de associação com a Câmara Municipal.

2 - Da notificação pessoal constará:

a) O montante da comparticipação individual relativa a escudos;

b) O montante da comparticipação individual relativa ao custo das obras de infra-estruturas.

3 - A notificação será acompanhada de impresso apropriado em que o interessado informará a Câmara sobre a modalidade de pagamento que prefere, dentro dos noventa dias seguintes à data do aviso de recepção.

4 - Se o interessado não se pronunciar no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal expedirá no prazo de 30 dias nova notificação com a indicação de segunda via.

Artigo 6.º

Expropriação por utilidade pública

A não assinatura do pacto de associação no prazo de um ano a contar da data do aviso por edital referido no n.º 1 do artigo 5.º implica propositura pela Câmara da expropriação por utilidade pública, nos terrenos e construções do respectivo proprietário, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro.

Artigo 7.º

Pedido de certidão

1 - A minuta do requerimento da certidão de loteamento acompanhará a notificação referida no artigo 5.º

2 - O requerimento será enviado à Câmara Municipal juntamente com o impresso informativo da modalidade de pagamento.

Artigo 8.º

Passagem de certidão

A certidão será passada após a assinatura do pacto e:

a) No acto do pagamento da comparticipação individual total, caso este seja feito de uma só vez;

b) No caso de pagamento em prestações, aquando do pagamento da primeira, desde que provado o cumprimento das obrigações constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e dos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º

Artigo 9.º

Garantias - sua isenção

1 - O montante a pagar em prestações será caucionado alternativamente por:

a) Garantia bancária ou seguro de crédito da COSEC (Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril), a apresentar no acto do pagamento da primeira prestação;

b) Hipoteca do lote à Câmara Municipal.

2 - O apoio à autoconstrução permite isentar de apresentação das garantias referidas no número anterior deste artigo os interessados cuja capitação, devidamente certificada, seja inferior a 50% do salário mínimo nacional dos trabalhadores não incluídos no serviço doméstico nem nos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura (artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/84, de 16 de Janeiro).

3 - O valor da caução bancária ou de seguro de crédito referidos na alínea a) do n.º 1 poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado dos pagamentos.

Artigo 10.º

Prestações

Consequência do não pagamento:

1 - A primeira prestação será paga no prazo de sessenta dias após a assinatura do pacto e o cumprimento das condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 ou 2 do artigo 9.º

2 - O atraso do pagamento das prestações durante um ano consecutivo implica notificação da Câmara Municipal ao interessado com a indicação do valor a pagar afectado, os respectivos juros de mora e a anulação da concessão referente à comparticipação camarária.

3 - O não pagamento no prazo de 30 dias após a data da confirmação da notificação implica a imediata execução da caução, no caso do n.º 1 do artigo 9.º, e implica o condicionamento de passagem da licença de construção, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Comparticipação da Câmara

1 - Haverá comparticipação da Câmara Municipal, nos custos das infra-estruturas de lote destinado à habitação própria e permanente do interessado ou de descendente do 1.º grau, mediante prova de propriedade anterior a 1 de Março de 1985, e desde que:

Não seja proprietário de outra habitação permanente;

Não seja proprietário, comproprietário, ou promitente comprador de outra habitação ou lote para habitação na área do concelho de Vila Franca de Xira.

2 - A comparticipação camarária será concedida de acordo com o número anterior e na seguinte proporção:

a) No caso de possuir só um lote, comparticipação de 50%;

b) No caso de possuir mais de um lote, a comparticipação será deduzida dos coeficientes de agravamento previstos no artigo 4.º

3 - Todas as alterações de direito ou de fim dos lotes reconvertidos só produzirão efeitos quando requeridos e autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Nos casos de deferimento de autorização de alienação, a Câmara será reembolsada do valor comparticipado, devidamente actualizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

5 - O direito à concessão da comparticipação camarária cessa em 31 de Dezembro do ano em que o presente Regulamento perfizer cinco anos de vigência (31 de Dezembro de 2001).

6 - A prova de titular é feita através da apresentação da escritura pública ou do contrato-promessa de compra e venda, devidamente reconhecido notarialmente.

Artigo 12.º

Libertação de garantias

Após a liquidação da comparticipação individual em dívida, serão libertadas as garantias previstas no n.º 1 do artigo 9.º

18 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Alberto Simões Maia Mesquita.

3000224230

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1541259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o novo salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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