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Regulamento 17/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 17/2007

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reunião de 27 de Dezembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 4 de Dezembro de 2006.

4 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O município de Vila Nova de Gaia dispõe de um Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o qual tem vindo a estabelecer as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como a liquidação, cobrança e pagamento.

Há, contudo, a necessidade de proceder à alteração de um conjunto de regulamentos que se encontravam desajustados da realidade existente no concelho e expurgar aqueles de toda e qualquer referência à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas do município.

Com as presentes alterações procura-se, de igual forma, imprimir ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia simplicidade, clareza e objectividade de modo a evitar quer aos munícipes quer aos próprios serviços municipais quaisquer dúvidas na sua interpretação e aplicação.

Todo este processo de alteração e adaptação originou a elaboração de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e respectiva tabela anexa, de forma a criar um conjunto jurídico homogéneo e coerente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar em toda a área do município de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO I

Da actualização e liquidação de taxas

Artigo 3.º

Actualização

1 - Os valores previstos na tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, em função da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.

2 - A Direcção Municipal de Gestão Financeira procederá à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualização ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da tabela.

4 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números anteriores serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.

5 - Os valores obtidos serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso, com excepção dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acrescerá o imposto do selo devido, nos termos da legislação em vigor.

4 - Com o pedido de certidão, fotocópias e outros documentos será pago um preparo igual ao valor mínimo da taxa devida pela documentação requerida.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do respectivo processo administrativo, ou, não sendo precedida de um processo, será feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedam à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas;

d) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas b) e c).

3 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o município assegurará também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto do selo e IVA, resultantes de imposição legal.

Artigo 6.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.

2 - O município notificará o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a Euro 2,50, não haverá lugar à respectiva cobrança.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 7.º

Notificação da liquidação

Da liquidação deverá constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores dos impostos que forem devidos, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 8.º

Prestação de serviços urgentes

A emissão de certidões, atestados, fotocópias simples ou autenticadas e segundas vias de documentos poderá ser solicitada com carácter de urgência, mediante pagamento da respectiva taxa de urgência.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções subjectivas

Estão isentos de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, municípios e freguesias, nos termos do artigo 33.º da Lei das Finanças Locais;

b) As pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar;

c) As empresas municipais instituídas pelo município de Vila Nova de Gaia;

d) As fundações instituídas pelo município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 10.º

Outras isenções e reduções

1 - Poderá a Câmara conceder isenções ou reduções das respectivas taxas:

a) Às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada, quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário e, no caso das pessoas singulares, confirmada pela Divisão Municipal de Acção Social, que instruirá processo para o efeito;

b) Às pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal.

2 - A competência para atribuir as isenções ou reduções requeridas no âmbito dos regulamentos de cedência do auditório, da utilização de viaturas e de actividades diversas é delegável, com poder de subdelegação, no presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

2 - A isenção ou redução referida na alínea b) do artigo anterior apenas será concedida, relativamente às pessoas colectivas, quando se destine à prossecução dos respectivos fins estatutários.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a isenção ou redução, bem como propor o sentido da decisão, devendo, posteriormente, a Direcção Municipal de Gestão Financeira proceder ao seu enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestão urbanística, cujo enquadramento será efectuado pela Direcção Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente.

4 - Todos os pedidos de isenção ou redução, após deliberação da Câmara, devem ser enviados à Direcção Municipal de Gestão Financeira, para registo contabilístico.

5 - As isenções ou reduções previstas nesta secção não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO II

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 12.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito às cominações legais respectivas.

3 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na tabela são pagas na tesouraria municipal mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.

4 - O pagamento pode também ser efectuado através das caixas ATM ou via Internet.

5 - As taxas liquidadas e não pagas que sejam debitadas ao tesoureiro seguem, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

6 - A cobrança das taxas constantes da tabela anexa pode ser delegada nas juntas de freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências com cada uma das juntas de freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Poderá a Câmara autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver a taxa de uma só vez.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não poderá ser superior a:

a) 3 prestações, para valores entre Euro 250 e Euro 2500;

b) 4 prestações, para valores entre Euro 2501 e Euro 5000;

c) 5 prestações, para valores entre Euro 5001 e Euro 7500;

d) 6 prestações, para valores entre Euro 7501 e Euro 10 000;

e) 10 prestações, para valores superiores a Euro 10 001.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

8 - A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

9 - Quando for devido imposto do selo, este será pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 14.º

Prazo geral de pagamento

Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 15.º

Regra de contagem

1 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou dia de tolerância de ponto transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento das licenças

1 - O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes prazos:

a) Licenças superiores a um ano - data de emissão da respectiva licença;

b) Licenças anuais - de 2 de Janeiro a 31 de Março;

c) Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - Poderão ser fixados prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que a titule.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 17.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas e outras receitas municipais implica a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - A cobrança é coerciva quando é realizada através de processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício sem o respectivo pagamento.

4 - Dos montantes em dívida ao município que não sejam debitados ao tesoureiro serão extraídas as respectivas certidões de dívida, que serão enviadas, para os devidos efeitos, à Divisão de Contabilidade/Serviços de Execuções Fiscais.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações

SECÇÃO I

Da emissão, renovação e cessação

Artigo 19.º

Emissão

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 20.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 21.º

Renovação

1 - As licenças e as autorizações emitidas por prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo se se verificar alguma das seguintes situações:

a) A Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença ou autorização decisão em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular da licença ou autorização comunicar à Câmara, por escrito, intenção contrária, até 10 dias antes do termo do prazo respectivo;

c) Existir disposição legal ou regulamentar em contrário.

2 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo disposição legal ou regulamentar ou deliberação em contrário do órgão competente.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, a remessa da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença ou autorização, por cheque ou vale postal, até ao antepenúltimo dia útil em relação ao da cobrança, considera-se pedido verbal.

5 - No caso do número anterior, a licença ou autorização renovada será enviada por correio ao interessado, se este, com o pedido verbal, juntar um envelope devidamente selado.

Artigo 22.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou de autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

SECÇÃO II

Dos actos de autorização automática

Artigo 23.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, nomeadamente, o averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento, nomeadamente, em trespasse, cessão de quotas, constituição e alteração de sociedade.

SECÇÃO III

Da cessação das licenças e autorizações

Artigo 24.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 25.º

Acessos

O acesso de veículos a garagens, pátios, armazéns, oficinas de reparação automóvel, parques de estacionamento, stand de automóveis, estações de serviço, instalações fabris e outros locais privados, através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes, está sujeito ao pagamento da taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocação a aplicar pelos Serviços de Metrologia, são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

Artigo 27.º

Da prestação de serviços pela Polícia Municipal

1 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal, no âmbito das suas competências, regem-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e as respectivas tarifas constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados por circunstâncias alheias àquela e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, será liquidado o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações e garantias fiscais

SECÇÃO I

Das contra-ordenações

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

SECÇÃO II

Das garantias fiscais

Artigo 29.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, previstas no presente Regulamento e tabela anexa, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 30.º

Outras taxas e receitas municipais

Sob proposta da Câmara Municipal e respectiva autorização da Assembleia Municipal, poderão ser criadas taxas e ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as respectivas aprovações e publicações.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento e tabela anexa contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 33.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 34.º

Regime transitório

A disposição do n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento só entrará em vigor quando o respectivo sistema de pagamento estiver implementado.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa, fica revogado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 21 de Dezembro de 2004.

2 - Ficam igualmente revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas em vigor neste município que disponham sobre as mesmas matérias e com ele estejam em contradição.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.

Tabela anexa

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços de secretaria

Artigo 1.º

Emissão e concessão de documentos

Pela emissão e concessão de documentos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 6,70

2) Concessão de alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ... 6,70

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 2,60

4) Autos ou termos de qualquer espécie, com excepção dos de posse de funcionários e agentes ... 6,70

5) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela ... 2,60

6) Certidões de teor:$4P 6.1) Não excedendo uma lauda ... 5

6.2) Por cada lauda, para além da primeira, ainda que incompleta ... 1,50

7) Certidões de narrativa ... 5

8) Certidões que impliquem busca:

8.1) Pelo próprio ano e pelos que forem indicados ... 5

8.2) Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 7,50

9) Pela emissão de horário de estabelecimento comercial:

9.1) Pelo horário de funcionamento ... 5

9.2) Pelo prolongamento do horário de funcionamento ... 15

10) Por cada fotocópia autenticada e de documentos:

10.1) Formato A4 ... 2,60

10.2) Formato A3 ... 3,60

11) Fotocópias simples, por face:

11.1) Formato A4:

11.1.1) Entre 1 a 50 páginas ... 0,04

11.1.2) Entre 51 e 100 páginas ... 0,03

11.1.3) Mais de 100 páginas ... 0,02

11.2) Formato A3:

11.2.1) Entre 1 a 50 páginas ... 0,08

11.2.2) Entre 51 e 100 páginas ... 0,07

11.2.3) Mais de 100 páginas ... 0,05

12) Fornecimento de relatórios técnicos ... 5

13) Fornecimento de segundas vias de documentos ... 4,70

14) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas ... 2,60

15) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade ... 2,60

18) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 4,10

19) Pedido de desistência da pretensão ... 2,60

Pela emissão e concessão de documentos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

20) Pedido de urgência ... 10

21) Pedido da exoneração de responsabilidade, de baixa, de licenças e semelhantes ... 2,60

22) Registo de alvará concedido por outra entidade ... 6,70

23) Emissão de cartão de vendedor de lotaria ... 2,60

24) Confiança de processo para fins judiciais ou outros, quando autorizado, por cada período de cinco dias ... 12,80

25) Fornecimento de cópias ou outras reproduções em elementos de suporte informático:

25.1) CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 Mb, norma ISSO 9660, custo por unidade ... 8,36

25.2) CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 Mb, norma ISSO 9660, custo por unidade ... 1

26) Outros serviços ou actos não especialmente previstos neste artigo ou fixados em legislação especial ... 2,60

Nota. - Sempre que o suporte informático mencionado no n.º 25) seja fornecido pelo utente, a prestação do serviço é gratuita

Artigo 2.º

Cópias de processos de empreitada e de fornecimento

Quando se forneçam cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, cujo preço não esteja estabelecido no respectivo procedimento concursal, ou de outros processos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Por cada fotocópia simples, por face:

1.1) Folha de formato A4:

1.1.1) Entre 1 e 50 páginas ... 0,04

1.1.2) Entre 51 e 100 páginas ... 0,03

1.1.3) Mais de 100 páginas ... 0,02

1.2) Folha de formato A3:

1.2.1) Entre 1 e 50 páginas ... 0,08

1.2.2) Entre 51 e 100 páginas ... 0,07

1.2.3) Mais de 100 páginas ... 0,05

1.3) Folha de formato superior ao A3, por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,60

2) Por cada folha desenhada ou por cada planta de localização ou topográfica, em papel transparente:

2.1) Em formato A4 ... 3,50

2.2) Em formato A3 ... 4,75

2.3) Em formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,60

Artigo 3.º

Serviços do arquivo municipal

Pela reprodução de documentos que se encontrem no arquivo municipal serão cobradas as seguintes taxas:

Por cada fotocópia simples, por face:

Folha de formato A4:

Entre 1 e 50 páginas ... 0,04

Entre 51 e 100 páginas ... 0,03

Mais de 100 páginas ... 0,02

Folha de formato A3:

Entre 1 e 50 páginas ... 0,08

Entre 51 e 100 páginas ... 0,07

Mais de 100 páginas ... 0,05

Fornecimento de cópias ou outras reproduções em elementos de suporte informático:

CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 Mb, norma ISSO 9660, custo por unidade ... 8,36

CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 Mb, norma ISSO 9660, custo por unidade ... 1

Documentos textuais para estudo e fins probatórios:

Impressão A4 p&b simples ... 0,60

Impressão A4 p&b autenticadas ... 2,60

Impressão A4 cor simples ... 1,10

Impressão A4 cor autenticadas ... 5,20

Impressão A3 p&b simples ... 0,80

Impressão A3 p&b autenticadas ... 3,60

Impressão A3 cor simples ... 1,60

Impressão A3 cor autenticadas ... 10,30

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,05/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... 0,10/dm2

Documentos textuais para edição e exposição:

Impressão A4 p&b simples ... 1,10

Impressão A4 p&b autenticadas ... -

Impressão A4 cor simples ... 2,10

Impressão A4 cor autenticadas ... -

Impressão A3 p&b simples ... 1,60

Impressão A3 p&b autenticadas ... -

Impressão A3 cor simples ... 3,10

Impressão A3 cor autenticadas ... -

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,10/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... -

Documentos textuais para projectos de intervenção/obra:

Impressão A4 p&b simples ... 1,10

Impressão A4 p&b autenticadas ... -

Impressão A4 cor simples ... 2,10

Impressão A4 cor autenticadas ... -

Impressão A3 p&b simples ... 1,60

Impressão A3 p&b autenticadas ... -

Impressão A3 cor simples ... 3,10

Impressão A3 cor autenticadas ... -

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,10/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... -

Documentos fotográficos:

Para estudo e fins probatórios:

Impressão ink-jet A4 p&b papel normal ... 1,60

Impressão ink-jet A4 cor papel normal ... 1,80

Impressão ink-jet A3 p&b papel normal ... 2,10

Impressão ink-jet A3 cor papel normal ... 2,40

Impressão ink-jet A4 p&b papel fotográfico ... 4,10

Impressão ink-jet A4 cor papel fotográfico ... 4,70

Impressão ink-jet A3 p&b papel fotográfico ... 8,20

Impressão ink-jet A3 cor papel fotográfico ... 9,30

Para edição e exposição:

Impressão ink-jet A4 p&b papel normal ... 3,10

Impressão ink-jet A4 cor papel normal ... 3,60

Impressão ink-jet A3 p&b papel normal ... 4,10

Impressão ink-jet A3 cor papel normal ... 4,70

Impressão ink-jet A4 p&b papel fotográfico ... 8,20

Impressão ink-jet A4 cor papel fotográfico ... 9,30

Impressão ink-jet A3 p&b papel fotográfico ... 16,40

Impressão ink-jet A3 cor papel fotográfico ... 18,50

Para marketing e publicidade:

Impressão ink-jet A4 p&b papel normal ... 4,70

Impressão ink-jet A4 cor papel normal ... 5,40

Impressão ink-jet A3 p&b papel normal ... 6,20

Impressão ink-jet A3 cor papel normal ... 7

Impressão ink-jet A4 p&b papel fotográfico ... 12,30

Impressão ink-jet A4 cor papel fotográfico ... 13,90

Impressão ink-jet A3 p&b papel fotográfico ... 24,60

Impressão ink-jet A3 cor papel fotográfico ... 27,70

Para projectos de intervenção/obra:

Impressão ink-jet A4 p&b papel normal ... 3,10

Impressão ink-jet A4 cor papel normal ... 3,60

Impressão ink-jet A3 p&b papel normal ... 4,10

Impressão ink-jet A3 cor papel normal ... 4,70

Impressão ink-jet A4 p&b papel fotográfico ... 8,20

Impressão ink-jet A4 cor papel fotográfico ... 9,30

Impressão ink-jet A3 p&b papel fotográfico ... 16,40

Impressão ink-jet A3 cor papel fotográfico ... 18,50

Documentos desenhados e cartográficos:

Para estudo e fins probatórios:

Fotocópia/impressão A4 p&b simples ... 0,80

Fotocópia/impressão A4 p&b autenticadas ... 2,90

Fotocópia/impressão A4 cor simples ... 1,30

Fotocópia/impressão A4 cor autenticadas ... 5,40

Fotocópia/impressão A3 p&b simples ... 1,10

Fotocópia/impressão A3 p&b autenticadas ... 3,40

Fotocópia/impressão A3 cor simples ... 1,80

Fotocópia/impressão A3 cor autenticadas ... 10,50

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,30/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... 0,35/dm2

Para edição e exposição:

Fotocópia/impressão A4 p&b simples ... 1,60

Fotocópia/impressão A4 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A4 cor simples ... 2,60

Fotocópia/impressão A4 cor autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 p&b simples ... 2,10

Fotocópia/impressão A3 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 cor simples ... 3,60

Fotocópia/impressão A3 cor autenticadas ... -

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,60/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... -

Para marketing e publicidade:

Fotocópia/impressão A4 p&b simples ... 2,40

Fotocópia/impressão A4 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A4 cor simples ... 3,90

Fotocópia/impressão A4 cor autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 p&b simples ... 3,10

Fotocópia/impressão A3 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 cor simples ... 5,40

Fotocópia/impressão A3 cor autenticadas ... -

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,90/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... -

Para projectos de intervenção/obra:

Fotocópia/impressão A4 p&b simples ... 1,60

Fotocópia/impressão A4 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A4 cor simples ... 2,60

Fotocópia/impressão A4 cor autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 p&b simples ... 2,10

Fotocópia/impressão A3 p&b autenticadas ... -

Fotocópia/impressão A3 cor simples ... 3,60

Fotocópia/impressão A3 cor autenticadas ... -

Fotocópias superiores a A3 simples ... 0,60/dm2

Fotocópias superiores a A3 autenticadas ... -

Notas

1 - Sempre que o suporte informático mencionado no presente artigo seja fornecido pelo utente, a prestação do serviço é gratuita.

2 - Às fotocópias de documentos desenhados e cartográficos de processos urbanísticos pendentes serão aplicáveis as taxas previstas para os documentos desenhados e cartográficos para estudo e fins probatórios.

Artigo 4.º

Fornecimento de roteiros

Pelo fornecimento de roteiros, a pedido dos interessados, e independentemente do fim a que se destinam, cobrar-se-ão as seguintes taxas, por roteiro:

1) Em suporte digital ... 25

2) Em suporte de papel normal:

2.1) De tamanho aproximado ao A4 ... 4

2.2) De tamanho aproximado ao A3 ... 8

2.3) De tamanho aproximado ao A1 ... 15

3) Em suporte de papel fotográfico:

3.1) De tamanho aproximado ao A4 ... 5

3.2) De tamanho aproximado ao A3 ... 9,50

3.3) De tamanho aproximado ao A1 ... 18,50

Artigo 5.º

Fotocópias de legislação para efeitos de concurso de pessoal

Pelo fornecimento de fotocópias de legislação a candidatos concorrentes a concursos de ingresso ou de acesso para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia cobrar-se-ão os valores fixados por cada fotocópia simples.

Artigo 6.º

Fornecimento de impressos, averbamentos e plantas em processos urbanísticos

Pelo fornecimento de impressos, averbamentos e plantas em processos urbanísticos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Fornecimento de impressos - tipo de requerimentos a apresentar ... 0,30

2) Averbamentos:

2.1) De processos ou alvarás em nome de novo titular ... 40

2.2) Em alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou bebidas ... 65

2.4) Em alvarás de licença de utilização turística ... 125

2.5) Em alvarás de licença de utilização específica ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 65

3) Averbamentos de alterações às especificações dos alvarás de licença de utilização que sejam objecto de parecer e autorização de entidades exteriores ao município ... 120

4) Averbamentos de processos por alteração de denominação social ... 25

5) Fornecimento de plantas, cada:

5.1) Formato A4:

5.1.1) Extracto da planta de ordenamento do PDM ... 4,50

5.1.2) Extracto da planta de condicionantes do PDM ... 4,50

5.1.3) Planta de localização à escala de 1:10 000 ... 4,50

5.1.4) Planta de localização à escala de 1:1000 ou de 1:2000 ... 5

5.1.5) Planta de localização à escala de 1:1000 ou de 1:2000 - testemunho ... 5

5.1.6) Planta com alinhamentos (vegetal e planta de testemunho):

5.1.6.1) Existindo estudo já elaborado ... 6

5.1.6.2) Não existindo estudo já elaborado ... 12

5.1.7) Extracto da planta de ordenamento do POOC ... 4,50

5.1.8) Extracto da planta de condicionantes do POOC ... 4,50

5.1.9) Extracto da planta do plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor para o local ... 4,50

5.1.10) Em loteamento, plantas e cópias das peças escritas:

5.1.10.1) Extracto da planta síntese ... 4

5.1.10.2) Extracto da planta síntese - testemunho4

5.1.10.3) Regulamento, por cada página ... 0,60

5.1.10.4) Perfis ... 4

5.1.11) Extracto do ortofotomapa à escala de 1:5000 ... 5

5.2) Formato A3:

5.2.1) Extracto da planta de ordenamento do PDM ... 6,50

5.2.2) Extracto da planta de condicionantes do PDM ... 6,50

5.2.3) Planta de localização à escala de 1:10 000 ... 6,50

5.2.4) Planta de localização à escala de 1:1000 ou de 1:2000 ... 8

5.2.5) Planta de localização à escala de 1:1000 ou de 1:2000 - testemunho ... 8

5.2.6) Planta com alinhamentos (vegetal e planta de Testemunho):

5.2.6.1) Existindo estudo já elaborado ... 8

5.2.6.2) Não existindo estudo já elaborado ... 16

5.2.7) Extracto da planta de ordenamento do POOC ... 6,50

5.2.8) Extracto da planta de condicionantes do POOC ... 6,50

5.2.9) Extracto da planta do plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor para o local ... 6,50

5.2.10) Em loteamento:

5.2.10.1) Extracto da planta síntese ... 6,50

5.2.10.2) Extracto da planta síntese - testemunho ... 6,50

5.2.10.3) Perfis ... 6,50

5.2.11) Extracto do ortofotomapa à escala de 1:5000 ... 8

5.3) Extracto da carta de ruído:

5.3.1) Formato A4 ... 4,50

5.3.2) Formato A3 ... 6.50

5.4) Formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,60

5.5) Fornecimento de plantas em suporte digital - acresce ao preço correspondente ao formato em papel:

5.5.1) Disquete, por cada ... 3,50

5.5.2) CD-ROM, por cada ... 5

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão urbanística

SECÇÃO I

Serviços diversos

Artigo 7.º

Serviços diversos no domínio das obras particulares

1 - Declaração de propriedade horizontal:

1.1 - Por fracção habitacional, cada 50 m2 ou fracção ... 31

1.2 - Por cada lugar de aparcamento, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 33

1.3 - Por garagem, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 32

1.4 - Por anexo, arrumos e similares, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 16,50

1.5 - Por fracção destinada ao exercício da actividade comercial, industrial ou de serviços, cada 50 m2 ou fracção ... 21

2 - Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:

2.1 - Aditamento para rectificação das fracções ou partes comuns, por cada fracção ou parte comum alterada ou rectificada ... 21

3 - Inscrição de técnicos:

3.1 Para assinar projectos e dirigir obras ... 110

3.2 - Renovações ... 55

4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos (técnico autor do projecto de arquitectura, técnico autor dos projectos de especialidades e técnico responsável pela direcção técnica da obra) ... 15

5 - Registo de declaração de industrial de construção civil responsável pela execução da obra ... 15

6 - Pedido de exoneração (desistência) de responsabilidade do técnico autor de projectos, responsável pela direcção técnica da obra e de industrial de construção civil ... 10

7 - Pedido de substituição de técnico autor de projecto de arquitectura ou de especialidades, de técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou pedido de substituição de industrial de construção civil ... 25

SECÇÃO II

Taxas de apreciação

Artigo 8.º

Pedidos de informação

Por cada pedido de informação simples ... 30

Artigo 9.º

Pedidos de informação prévia

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:

1.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 105

1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 160

1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior ... 11

2 - Sobre a possibilidade de realização de destaque de parcela de terreno ... 36

3 - Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal ... 110

Artigo 10.º

Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização e licença ou autorização de obras de urbanização.

1 - Operação de loteamento:

1.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 210

1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 310

1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção ao valor previsto no número anterior acresce ... 21

2 - Obras de urbanização:

2.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 155

2.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 260

2.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção, ao valor previsto no número anterior acresce ... 15,50

3 - Alteração de operação de loteamento ... 105

4 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização ... 105

4.1 - Pela 1.ª alteração - 20% do valor inicial da taxa de apreciação.

4.2 - Pela 2.ª alteração - 50% do valor inicial da taxa de apreciação.

4.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada - 100% do valor inicial da taxa de apreciação.

Artigo 11.º

Licença ou autorização de obras de edificação,

construção, ampliação, reconstrução e alteração

1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres ... 5

2 - Edifícios de habitação:

2.1 - Unifamiliar ... 105

2.2 - Multifamiliar ... 105

2.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação ... 11

2.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores:

2.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços ... 13

2.3.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimento de restauração e ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 26

2.4 - A taxa prevista no n.º 2.1 é reduzida em 50% para edifício com área menor ou igual a 200 m2.

3 - Edifício destinado a indústria ou armazém:

3.1 - Até 200 m2 de área bruta de construção ... 105

3.2 - De 200 m2 a 500 m2 de área bruta de construção ... 155

3.3 - De 500 m2 a 1000 m2 de área bruta de construção ... 260

3.4 - Superior a 1000 m2 de área bruta de construção ... 310

3.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 3

4 - Edifício destinado a comércio e ou serviços:

4.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção ... 105

4.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção ... 155

4.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção ... 260

4.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção ... 310

4.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 3

5 - Edifício destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

5.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção ... 52

5.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção ... 210

5.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção ... 310

5.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção ... 360

5.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 3

6 - Empreendimento turístico ... 260

7 - Estabelecimentos de hospedagem ... 80

8 - Outros usos não previstos anteriormente ... 120

9 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização:

9.1 - Pela 1.ª alteração - 20% do valor da taxa de apreciação.

9.2 - Pela 2.ª alteração - 50% do valor da taxa de apreciação.

9.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada - 100% do valor da taxa de apreciação.

Artigo 12.º

Outras taxas de apreciação

1 - Autorização de utilização de edifícios ou suas fracções:

1.1 - Para habitação, por fogo ... 15

1.2 - Por unidade de aparcamento automóvel ... 5

1.3 - Por unidade de arrumos, em espaço autónomo ... 2,50

1.4 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação ... 21

1.5 - Para estabelecimento de restauração ou de bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação ... 26

1.6 - Para outros usos não previstos anteriormente ... 26

2 - Autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções:

2.1 - Para habitação, por fogo ... 75

2.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação ... 105

2.3 - Para estabelecimento de restauração ou de bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação ... 130

2.4 - Para outros usos não previstos anteriormente ... 105

3 - Demolição de edifício ou outras construções ... 15,50

4 - Pedido de autorização de obras de escavação e contenção periférica ... 50

5 - Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização ... 75

6 - Constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 10

7 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 26

8 - Pedido de destaque de parcela de terreno ... 55

9 - Pedido de parecer relativo à autorização de localização de estabelecimentos de comércio por grosso, a retalho ou centros comerciais, nos termos da Lei 12/2004, de 30 de Março ... 100

10 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos em pedidos de licenciamento ou autorização ... 15

11 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de projectos de especialidades ... 20

12 - Pedido de prorrogação do prazo para a emissão de alvarás de licença ou autorização ... 25

13 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização ... 30

14 - Pedido de desistência da pretensão, apresentado após a sua apreciação liminar pelos serviços competentes ... 5

15 - Pedido de reapreciação de processos de licenciamento ou autorização, por cada - 50% do valor inicial da taxa de apreciação.

SECÇÃO III

Emissão de alvarás de licença ou autorização

SUBSECÇÃO I

Licença ou autorização de operação de loteamento, de obras de urbanização e de operações urbanísticas

Artigo 13.º

Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 415

2 - Emissão de aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 155

3 - Acresce ao valor referido no número anterior:

3.1 - Por lote ... 11

3.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 5,50

3.3 - Por cada mês do prazo fixado para execução das obras ... 16

4 - Acresce ao valor referido no número anterior:

4.1 - Para habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,10

4.2 - Para comércio e ou serviços, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,60

4.3 - Para indústria e armazém, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,60

5 - Loteamentos destinados a emparcelamento de prédios, tendo em vista a criação de um único lote -os valores a aplicar serão 50% dos referidos nos números anteriores.

Artigo 14.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 155

2 - Por cada 50 m2 da área de intervenção ... 10

3 - Por cada mês fixado para execução das obras ... 15,50

Artigo 15.º

Licença ou autorização para a realização de obras de edificação

1 - Emissão de alvará ou aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 155

2 - Acresce ao valor referido no número anterior para habitação, por metro quadrado ... 1

3 - Para comércio, serviços, indústria e armazéns, por metro quadrado ... 1,55

4 - Para estabelecimentos ou conjuntos comerciais ao abrigo da Lei 12/2004, de 30 de Março:

4.1 - Estabelecimentos comerciais de comércio a retalho, por metro quadrado de construção ... 2

4.2 - Estabelecimentos comerciais de comércio por grosso, por metro quadrado ... 2,50

4.3 - Conjuntos comerciais, por metro quadrado ... 3

5 - Acresce aos valores anteriores o factor de duplicação do valor por metro quadrado em pedidos de licenciamento ou autorização para a realização de obras de edificação inseridas em alvará de loteamento.

6 - Para equipamentos privados de lazer (no exterior das construções):

6.1 - Piscinas, por metro quadrado de construção ... 5

6.2 - Campos de ténis e outros equipamentos similares, por metro quadrado ... 0,60

7 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro ... 0,80

8 - Anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e construções congéneres, por metro quadrado ... 1,30

9 - Terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável ou esplanada, por metro quadrado ... 1

10 - Corpos balançados de construção, na parte projectada sobre as vias públicas, por piso e metro quadrado:

10.1 - Varandas, terraços, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 51,50

10.2 - Para outros corpos balançados destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 105

11 - Instalação de ascensores, escadas mecânicas e monta-cargas, por cada ... 26

12 - Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado ... 31

13 - Alteração das fachadas dos edifícios licenciados, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ... 3,60

14 - Alteração das fachadas dos edifícios licenciados, no âmbito de obras de conservação ou de beneficiação, sem abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - isento.

15 - Reconstrução ou alteração:

15.1 - Por metro quadrado de área de intervenção ... 0,80

15.2 - Por cada fracção acrescida ... 260

16 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção ... 15,50

17 - Ocupações temporárias, por metro quadrado e por mês:

17.1 - Estaleiros ... 0,25

17.2 - Stands de vendas ... 1,50

17.3 - Outras ... 0,50

Notas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 16 do presente artigo, considera-se que para todo e qualquer pedido de licenciamento/autorização de obras de edificação são fixados os seguintes prazos mínimos:

Anexos, garagens, barracões e outras construções congéneres - 2 meses;

Habitação unifamiliar ou bifamiliar - 12 meses;

Habitação multifamiliar - 18 meses;

Comércio e serviços - 12 meses;

Indústria e armazéns - 18 meses.

2 - Caso o pedido de licenciamento/autorização diga respeito a mais de um uso, será considerado, para efeitos do disposto no n.º 16 do presente artigo, o prazo mínimo mais elevado dos usos em questão estabelecido na nota 1.

Artigo 16.º

Prorrogações

1 - Para primeira prorrogação de prazo:

1.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção ... 30

1.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção ... 30

1.3 - Acresce aos valores indicados nos n.os 1.1 e 1.2 o valor correspondente a 10% do valor da taxa de licença ou autorização inicial, incluindo, caso existam, as taxas de eventuais alterações às mesmas.

2 - Para a 2.ª prorrogação de prazo (fase de acabamentos, n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE):

2.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção ... 35

2.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção ... 35

2.3 - Acresce aos valores indicados nos n.os 2.1 e 2.2 o valor correspondente a 10% do valor da taxa de licença ou autorização inicial, incluindo, caso existam, as taxas de eventuais alterações às mesmas.

Artigo 17.º

Licença parcial para construção de estrutura

1 - Emissão de alvará de licença parcial ... 105

1.1 - Para habitação:

1.1.1 - Por cada piso até 150 m2 de área - 40% do valor total do alvará de licença ou autorização, a deduzir do valor do licenciamento final da obra.

1.1.2 - Por cada piso com área superior a 150 m2 - 60% do valor total do alvará de licença ou autorização, a deduzir do valor do licenciamento final da obra.

1.2 - Para outros usos:

1.2.1 - Edifícios destinados a indústria, armazém, comércio e ou serviços - 50% do valor total do alvará de licença ou autorização, a deduzir do valor do licenciamento final da obra.

1.2.2 - Outros - 50% do valor total do alvará de licença ou autorização, a deduzir do valor do licenciamento final da obra.

2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção ... 15

Artigo 18.º

Licença especial relativa a obra inacabada

1 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas ... 150

2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção ... 35

Nota. - Aos valores indicados nos n.os 1 e 2 acresce, por cada mês ou fracção, o valor correspondente a 10% do valor da taxa de licença ou autorização inicial, incluindo, caso existam, as taxas de eventuais alterações às mesmas.

Artigo 19.º

Licença ou autorização para a realização de obras de demolição

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 150

2 - Acresce ao valor referido no número anterior, para demolição de edifícios ou de outras construções:

2.1 - Até 200 m2 ... 100

2.2 - De 200 m2 até 500 m2 ... 200

2.3 - Mais de 500 m2 ... 500

3 - Prazo de execução dos trabalhos, por mês ou fracção ... 10,50

Artigo 20.º

Licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, incluindo derrube de árvores.

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 100

2 - Prazo de execução dos trabalhos, por cada mês, ou fracção ... 15

Artigo 21.º

Autorização de obras de escavação e contenção periférica

1 - Emissão de autorização para obras de escavação e contenção periférica:

1.1 - Até 500 m3, por metro cúbico de escavação ... 1

1.2 - Com mais de 500 m3, por metro cúbico de escavação ... 0,50

2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ... 45

SUBSECÇÃO II

Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 22.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Para habitação, por unidade de ocupação ... 15

1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior:

1.2.1 - Anexos e garagens, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício, por unidade de ocupação ... 10

1.2.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação e por cada 20 m2 ... 15

1.2.3 - Para armazéns ou indústrias, por unidade de ocupação e por cada 100 m2 ... 50

Artigo 23.º

Licença ou autorização de utilização para edifícios com licenciamento especial

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 18

1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior, por unidade de ocupação:

1.2.1 - Estabelecimentos de restauração ... 155

1.2.2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com sala ou espaço destinado a dança ... 260

1.2.3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Diário da República, n.º 25, de 17 de Agosto de 1993 ... 155

1.2.4 - Estabelecimentos de bebidas ... 105

1.2.5 - Estabelecimentos, incluindo os regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

1.2.5.1 - Comércio por grosso de produtos alimentares:

1.2.5.1.1 - Até 5000 m2 ... 260

1.2.5.1.2 - Com mais de 5000 m2 ... 500

1.2.5.2 - Comércio a retalho de produtos alimentares:

1.2.5.2.1 - Até 750 m2 ... 155

1.2.5.2.2 - De 750 m2 até 5000 m2 ... 800

1.2.5.2.3 - Mais de 5000 m2 ... 1 600

1.2.5.3 - Armazém de produtos alimentares ... 260

1.2.5.4 - Comércio por grosso de produtos não alimentares:

1.2.5.4.1 - Até 5000 m2 ... 260

1.2.5.4.2 - Com mais de 5000 m2 ... 500

1.2.5.5 - Comércio a retalho de produtos não alimentares:

1.2.5.5.1 - Até 750 m2 ... 155

1.2.5.5.2 - De 750 m2 até 5000 m2 ... 600

1.2.5.5.3 - Com mais de 5000 m2 ... 1 200

1.2.5.6 - Estabelecimento de prestação de serviços:

1.2.5.6.1 - Até 750 m2 ... 105

1.2.5.6.2 - De 750 m2 até 5000 m2 ... 550

1.2.5.6.3 - Com mais de 5000 m2 ... 1 000

1.2.6 - Empreendimentos turísticos:

1.2.6.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.2.6.1.1 - Hotéis ... 650

1.2.6.1.2 - Hotéis-apartamentos ... 650

1.2.6.1.3 - Pensões ... 310

1.2.6.1.4 - Estalagens ... 360

1.2.6.1.5 - Motéis ... 650

1.2.6.1.6 - Pousadas ... 360

1.2.6.2 - Parques de campismo ... 515

1.2.6.3 - Conjuntos turísticos ... 700

1.2.7 - Turismo rural:

1.2.7.1 - Turismo de habitação ... 260

1.2.7.2 - Turismo rural ... 260

1.2.7.3 - Agro-turismo ... 260

1.2.7.4 - Turismo de aldeia ... 260

1.2.7.5 - Casas de campo ... 260

1.2.8 - Recintos de diversão e espectáculos de natureza não artística (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro) ... 55

1.2.9 - Turismo de natureza (Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março) ... 55

1.2.10 - Estabelecimentos de hospedagem:

1.2.10.1 - Hospedarias ... 200

1.2.10.2 - Casas de hóspedes ... 100

1.2.10.3 - Quartos particulares ... 50

1.2.11 - Outros meios complementares de alojamento turístico ... 300

Artigo 24.º

Alteração de utilização de edifícios ou suas fracções

1 - Para habitação, por fogo ... 5,50

2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação ... 230

3 - Para estabelecimento de restauração ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação ... 260

4 - Para indústria e armazéns ... 260

5 - Para outros fins não integrados nos números anteriores ... 105

Artigo 25.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Pedido de inspecção periódica ... 80

2 - Pedido de reinspecção ... 45

3 - Pedido de inspecção extraordinária ... 80

4 - Pedido de selagem ... 22,50

Artigo 26.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

1.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 5000 m3 [acrescido de Euro 35 por cada 100 m3 (ou fracção) acima de 5000 m3] ... 3 350

1.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3 [acrescido de Euro 5 por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 500 m3] ... 1 030

1.3 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 [acrescido de Euro 5 por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 50 m3] ... 515

1.4 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 260

1.5 - Projectos de cabinas de GPL ... 55

1.6 - Outros projectos ... 260

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (aos valores a seguir indicados acrescem as taxas devidas pela intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros e a transferir para aquela entidade):

2.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 ... 515

2.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

2.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 260

2.4 - Cabinas de GPL ... 55

2.5 - Outras instalações ... 260

3 - Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos:

3.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 ... 515

3.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

3.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 260

4 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

4.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 ... 515

4.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

4.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 260

5 - Vistorias periódicas:

5.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 5000 m3 ... 1 550

5.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3 ... 770

5.3 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 410

5.4 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 260

6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

6.1 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500 m3 ... 1 030

6.2 - Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3 ... 515

6.3 - Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50 m3 ... 410

7 - Averbamentos ... 55

8 - Emissão de alvará de licença de exploração ... 150

Artigo 27.º

Licenciamento industrial

1 - Parecer relativo à localização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3:

1.1 - Apreciação de pedidos de autorização de localização para estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, incluindo a emissão de certidão de autorização de localização ... 200

2 - Estabelecimentos industriais do tipo 4:

2.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação/alteração de estabelecimentos industriais do tipo 4 ... 300

Euros

2.2 - Averbamentos ... 50

2.3 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 250

2.4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento industrial ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão de licença de exploração industrial ... 500

2.5 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas ... 300

2.6 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 350

2.7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 350

Artigo 28.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade ... 100

2 - Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade ... 500

Artigo 29.º

Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização

A realização de vistorias, incluindo os custos com a deslocação de peritos, será taxada da seguinte forma:

1) Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização ... 55

2) Acresce ao valor referido no número anterior, por cada unidade de ocupação:

2.1) Edifício destinado a habitação:

2.1.1) Habitação unifamiliar ... 50

2.1.2) Habitação multifamiliar, por cada unidade de ocupação ou fracção ... 20

2.1.3) Anexos e garagens:

2.1.3.1) Com área até 100 m2 ... 40

2.1.3.2) Com área de 100 m2 a 200 m2 ... 60

2.1.3.3) Com área de 200 m2 a 500 m2 ... 120

2.1.3.4) Com área superior a 500 m2 ... 200

2.2) Edifício destinado a comércio e ou serviços, por cada 50 m2 ... 15

2.3) Edifício destinado indústria ou armazém, por cada 100 m2 ... 30

2.4) Estabelecimento de restauração ou bebidas, por cada 50 m2 ... 25

2.5) Estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, com as seguintes áreas:

2.5.1) Até 100 m2 ... 50

2.5.2) De 100 m2 até 300 m2 ... 100

2.5.3) De 300 m2 até 1000 m2 ... 250

2.5.4) Mais de 1000 m2 ... 500

2.6) Nos estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, serão ainda cobradas as taxas abaixo descritas, devidas pela intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros nos termos do despacho 16 542/2001, e a transferir para aquela entidade:

2.6.1) Escalão A - estabelecimentos com área não superior a 300 m2 ... 50

2.6.2) Escalão B - estabelecimentos com área entre 300 m2 e 1000 m2 ... 100

2.6.3) Escalão C - estabelecimentos com área superior a 1000 m2 ... 150

2.7) Empreendimento turístico ... 250

2.7.1) Acresce ao valor referido no número anterior, por cada estabelecimento comercial, de restauração ou bebidas e por cada quarto ... 11

2.8) Estabelecimentos de hospedagem:

2.8.1) Hospedarias ... 30

2.8.2) Casas de hóspedes ... 20

2.8.3) Quartos particulare ... 15

2.9) Vistorias no âmbito do regime de arrendamento urbano (RAU), por cada ... 40

2.10) Recintos de diversão e espectáculos de natureza não artística (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro) ... 100

2.11) Turismo no espaço rural (Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março) ... 55

2.12) Outras vistorias

80

Nota. - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto nos números anteriores, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao município.

Artigo 30.º

Outras vistorias

No que concerne a outras vistorias a efectuar pelos serviços municipais serão aplicadas as seguintes taxas:

1) Para constituição de propriedade horizontal ... 75

2) Para alteração de utilização de edifícios ou suas fracções ... 75

3) Para demolição de edifícios ou de outras construções ... 50

4) Para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 80

5) Para vistorias nos termos do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ... 75

6) Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada artigo matricial ou fracção ... 75

7) Pela realização de outras vistorias ... 80

SECÇÃO IV

Publicidade e identificação

Artigo 31.º

Publicidade em painéis

Pela publicidade efectuada em painéis cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Painéis estáticos, por metro quadrado e por mês:

1.1) Não ocupando a via pública ... 10,50

1.2) Ocupando a via pública ... 15,50

2) Painéis rotativos, por metro quadrado e por mês:

2.1) Não ocupando a via pública ... 21

2.2) Ocupando a via pública ... 31

Artigo 32.º

Publicidade em MUPI

Pela publicidade efectuada em MUPI cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) MUPI e semelhantes e outros dispositivos onde se inclua informação diversa, como por exemplo relógio ou termómetro, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1) Não ocupando a via pública ... 10,50

1.2) Ocupando a via pública ... 15,50

Artigo 33.º

Suportes electrónicos

Pelos suportes electrónicos, sistemas de vídeo ou similares cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Publicidade electrónica computorizada, sistemas de vídeo ou similares:

1.1) Instalados no local onde é exercida a actividade, por metro quadrado e por ano ... 72,50

1.2) Instalados fora do local onde é exercida a actividade, por metro quadrado e por mês ... 50

Artigo 34.º

Inscrições em veículos

Pelas inscrições em veículos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Identificação e publicidade efectuada através de inscrições em veículos:

1.1) Ciclomotores e motociclos, por veículo e por ano ... 26

1.2) Identificação em veículos ligeiros e pesados, reboques e semi-reboques, por veículo e por ano ... 61,40

1.3) Identificação em frota de veículos ligeiros ou pesados, reboques e semi-reboques, a partir do 5.º veículo, por veículo e por ano ... 50

1.4) Publicidade em veículos ligeiros e pesados, reboques, semi-reboques, transportes colectivos e veículos de aluguer, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 70

2) Exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou outros, por dia e por metro quadrado ou fracção de face do anúncio ... 5,50

Nota. - Para efeitos de cálculo será contabilizada a área de mensagem do pictograma ou do grafismo correspondente à publicidade, à informação ou à identificação, não sendo contabilizados os fundos meramente figurativos ou manchas de cor que não contenham qualquer referência.

Artigo 35.º

Aparelhos sonoros

Pela divulgação de mensagens sonoras cobrar-se-á a seguinte taxa:

Publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia ou fracção ... 18,50

Artigo 36.º

Bandeiras e semelhantes

Pelas bandeiras e semelhantes cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Identificação em bandeiras, bandeirolas, pendões ou similares, por metro quadrado e por mês:

1.1) Não ocupando a via pública ... 3

1.2) Ocupando a via pública ... 9

2) Publicidade em bandeiras, bandeirolas, pendões comerciais ou similares, por metro quadrado e por mês:

2.1) Não ocupando a via pública ... 10,50

2.2) Ocupando a via pública ... 13,50

Artigo 37.º

Cartazes e semelhantes

Pela publicidade em cartazes e semelhantes cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Projecção de imagens em locais expressamente permitidos para esse efeito, por metro quadrado e por mês ... 35

2) Cartazes de papel ou tela por cada 100 unidades e por mês ... 35

Artigo 38.º

Letreiros, tabuletas, tótemes e frisos luminosos

Pelos letreiros, tabuletas, tótemes e frisos luminosos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Identificação em letreiro, tabuleta ou tóteme, luminosos ou directamente iluminados, localizados em fachadas de rés-do-chão, ou em suporte próprio, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1) Licenciamento inicial ... 36,50

1.2) Renovação das licenças ... 10,50

1.3) Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 21

1.4) Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 8

1.5) Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro ou fracção e por ano ... 7,50

2) Identificação em letreiro ou tabuleta, luminosos ou directamente iluminados, localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por metro quadrado ou fracção e por ano:

2.1) Licenciamento inicial ... 65

2.2) Renovação das licenças ... 30

2.3) Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 41,50

2.4) Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 20

2.5) Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro ou fracção e por ano ... 14,50

3) Identificação em letreiros, tabuletas ou tótemes, não luminosos, localizados nas fachadas do rés-do-chão, ou em suporte próprio, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1) Licenciamento inicial ... 31

3.2) Renovação das licenças ... 9

3.3) Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 15,50

3.4) Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 7,50

4) Identificação em letreiro ou tabuleta, não luminoso, localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por metro quadrado ou fracção e por ano:

4.1) Licenciamento inicial ... 62

4.2) Renovação das licenças ... 20

4.3) Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 31

4.4) Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo ... 15

5) Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 72,50

Artigo 39.º

Chapas

Pelas chapas cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Pela identificação em chapas, por ano, por metro quadrado ou fracção ... 10

2) Pela publicidade em chapas, por ano, por metro quadrado ou fracção ... 46,50

Artigo 40.º

Pictogramas e grafismos

Pelos pictogramas e grafismos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Todas as inscrições ou colagens aplicadas em paredes, vitrinas, montras, expositores e semelhantes em local visível da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1) Quando destinados exclusivamente a actividades de identificação ... 10

1.2) Quando destinados a actividades publicitárias ... 46,50

Nota. - Para efeitos de cálculo será contabilizada a área de mensagem do pictograma ou do grafismo correspondente à publicidade, à informação ou à identificação, não sendo contabilizados os fundos meramente figurativos ou manchas de cor que não contenham qualquer referência.

Artigo 41.º

Lonas ou telas

1 - Pela identificação em lonas, compostas por material flexível e aplicável em fachadas, empenas ou muros, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3

2 - Pelas mensagens de publicidade em lonas, compostas por material flexível e aplicável em fachadas, empenas ou muros, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6

Artigo 42.º

Toldos

1 - Pela identificação em toldos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10

2 - Pela publicidade em toldos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 46,50

Artigo 43.º

Direccionadores

1 - Pela identificação em direccionadores, quando destinados a actividades de interesse publico, enquadráveis nos decretos regulamentares n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, e 41/2002, de 20 de Agosto, por suporte e por ano ... 20

2 - Pelas mensagens de publicidade em direccionadores, sempre que contenham denominação social, comercial ou logótipos (suporte modelo exclusivo), por suporte e por mês ... 75

Artigo 44.º

Outros suportes de identificação e publicidade

Por outros suportes de identificação e publicidade cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Instalação de guarda-sóis, guarda-ventos e similares ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades de identificação:

1.1) Quando mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

1.1.1) Por mês ... 1,50

1.1.2) Por ano ... 6,50

1.2) Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

1.2.1) Por mês ... 2

1.2.2) Por ano ... 9,50

1.3) Quando não mensurável de acordo com os números anteriores, por anúncio:

1.3.1) Por mês ... 2,50

2) Instalação de guarda-sóis, guarda-ventos e similares, ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades publicitárias:

2.1) Quando mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

2.1.1) Por mês ... 3

2.1.2) Por ano ... 15,50

2.2) Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

2.2.1) Por mês ... 4

2.2.2) Por ano ... 22

2.3) Quando não mensurável de acordo com os números anteriores, por anúncio:

2.3.1) Por mês ... 4,50

2.3.2) Por ano ... 25

3) Publicidade ou identificação em peças de mobiliário, por unidade e por mês ... 1,50

4) Fornecimento de placa de identificação de estabelecimento de hospedagem ... 50

Artigo 45.º

Acções promocionais

1 - Distribuição de panfletos, por dia ... 100

2 - Distribuição de produtos, por dia ... 50

3 - Banca promocional, por dia e por metro quadrado ... 35

3.1 - Pela ocupação do espaço público da banca ... 50

Artigo 46.º

Alteração de mensagem publicitária

Pela alteração de mensagem publicitária cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Pela alteração da mensagem publicitária, por cada ... 10,50

2) Pelo averbamento de substituição de titular da licença de publicidade ... 7,50

3) Pelo averbamento de substituição de viatura ... 7,50

Nota. - O valor da taxa mencionado nos n.os 2) e 3) não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.

CAPÍTULO III

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 47.º

Bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e bombas volantes

Pela instalação das bombas abastecedoras indicadas no presente artigo cobrar-se-ão, por ano civil, as seguintes taxas:

1) Bombas de carburantes líquidos:

1.1) Quando instaladas inteiramente na via pública ... 790,30

1.2) Quando instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 711

1.3) Quando instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 394,90

1.4) Quando instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 355,50

2) Bombas de ar ou de água:

2.1) Quando instaladas inteiramente na via pública ... 127,70

2.2) Quando instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 102,10

2.3) Quando instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 127,70

2.4) Quando instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 51,20

3) Por cada bomba volante que abasteça na via pública ... 127,70

Artigo 48.º

Tomadas de ar e água

Pela instalação das tomadas referidas neste artigo cobrar-se-ão, por ano civil, as seguintes taxas:

1) Por cada tomada de ar:

1.1) Com compressor saliente na via pública ... 85

1.2) Com o compressor ocupando apenas o solo da via pública ... 76,80

1.3) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública ... 42,80

2) Por cada tomada de água abastecendo na via pública ... 42,80

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 49.º

Ocupação da via pública com resguardos e tapumes

Pela ocupação da via pública com resguardos e tapumes cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1) Tapumes, resguardos ou outros, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1.1) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura ... 7,70

1.1.2) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais 1 m de largura ... 10,30

1.2) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume ou resguardo), por metro ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 3

1.3) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação de tapume ou resguardo), por metro ou fracção e por cada semana ou fracção ... 3

1.4) Guardas até 1 m de largura, por metro ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação de tapume) ... 1,10

2) Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção ... 10,30

3) Caso seja prevista alternativa pelo requerente, ainda que temporária, em substituição da ocupação em causa, que reduza substancialmente os impactes negativos sobre o regular funcionamento da via pública, quer em termos de circulação automóvel ou de peões, as taxas anteriormente referidas serão reduzidas em 50%.

Artigo 50.º

Outras ocupações da via pública

Pela ocupação da via pública com outro tipo de ocupações que não as descritas no artigo anterior cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes:

1.1) Com contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 15,90

1.2) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, tubos de descarga, betoneiras e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção ... 7,70

1.3) Com veículo pesado para carga e descarga de materiais, ou autogrua por dia ou fracção ... 11,30

1.4) Com guindastes, gruas e semelhantes, incluindo a projecção sobre a via pública, por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção ... 102,30

2) Outras ocupações, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção ... 1,60

3) Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção ... 10,30

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

Artigo 51.º

Ocupação do espaço aéreo

Pela ocupação do espaço aéreo são devidas as seguintes taxas:

1) Antena atravessando a via pública, por metro ou fracção e por ano ou fracção ... 5,20

2) Cabos de telecomunicações e cabos eléctricos, por metro ou fracção e por ano ou fracção ... 5,20

3) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro de frente ou fracção e por ano ou fracção:

3.1) Até 1 m de avanço ... 10,30

3.2) Com mais de 1 m de avanço ... 14,40

4) Toldos, por metro de frente ou fracção e por ano ou fracção:

4.1) Até 1 m de avanço ... 2,60

4.2) Com mais de 1 m de avanço ... 3,60

5) Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção$ ... 51,20

6) Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 6,20

Artigo 52.º

Ocupação do solo e do subsolo

Pela ocupação do solo e do subsolo são devidas as seguintes taxas:

1) Com construções provisórias ou instalações provisórias por motivos culturais, de festejos ou outras celebrações e de comércio ou indústria, por metro quadrado:

1.1) Por dia ... 1,10

1.2) Por semana ... 4,70

1.3) Por mês ... 8,70

2) Com quiosques, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

2.1) Permanentes ... 107,50

2.2) Temporários ... 148,40

3) Esplanadas:

3.1) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 8,20

3.2) Autónomas (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 6,70

3.3) Abertas, incluindo mesas e cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção) ... 3,60

4) Com balanças, expositores, caixa de gelados ou brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por unidade e por ano ou fracção ... 81,90

5) Por veículos estacionados na via pública por período de doze horas:

5.1) Na área ... 10,30

6) Reboques e semi-reboques, incluindo autocaravanas, roulottes e carrinhas bar estacionados para exercício de comércio, indústria e prestação de serviços, por cada veículo e por dia ou fracção ... 48,40

7) Veículos pesados estacionados para exercício de comércio, indústria e cargas e descargas, por cada e por dia ou fracção ... 250,20

8) Com plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano ou fracção:

8.1) Instalada total ou parcialmente na via pública ... 716,10

8.2) Instalada inteiramente em propriedade particular ... 255,80

9) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro ou fracção e por ano ou fracção:

9.1) Com diâmetro até 20 cm ... 1,10

9.2) Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,60

10) Postos de transformação, cabinas eléctricas, armários ou semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção:

10.1) Até 3 m3 ... 42

10.2) Por metro cúbico a mais ou fracção ... 12,30

11) Postes (por cada e por ano ou fracção) ... 53,20

12) Marcos de correio, por unidade e por ano ou fracção ... 10,30

13) Postes de suporte a redes aéreas de telecomunicações e a redes eléctricas, por unidade e por ano ou fracção ... 20,50

14) Câmaras de visita, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção ... 25,60

15) Outras ocupações:

15.1) Do solo, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 51,20

15.2) Do subsolo, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção:

15.2.1) Até 100 m3 ... 30

15.2.2) De 100 m3 até 500 m3 ... 15

15.2.3) Acima de 500 m3 ... 5

16) Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar ou fracção e por dia ou fracção ... 10,30

Nota. - Quando da realização de obras que impliquem a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, dever-se-á apenas considerar a taxa relativa à ocupação do solo.

CAPÍTULO VI

Acesso de veículos a garagens, pátios, armazéns, oficinas de reparação automóvel, parques de estacionamento, stand de automóveis, estações de serviço, instalações fabris e outros locais privados, através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes.

Artigo 53.º

Acessos

O acesso de veículos através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes está sujeito ao pagamento da seguinte taxa, por ano e por acesso:

1) Edificações afectas exclusivamente ao exercício de comércio, serviços e indústria e semelhantes ... 150

2) Edificações afectas exclusivamente à habitação:

2.1) Habitações unifamiliares ou bifamiliares ... 25

2.2) Habitações multifamiliares ... 90

3) Edificações afectas, simultaneamente, aos usos previstos nos números anteriores ... 110

4) Edificações afectas a outros fins ... 25

CAPÍTULO VII

Espectáculos públicos

Artigo 54.º

Licenças de espectáculos e de outros divertimentos públicos

Pela emissão das licenças previstas no presente artigo cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1) Por um dia ... 30,70

1.2) Por cada dia posterior ao primeiro ... 5,20

2) Licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

2.1) Por um dia ... 15,40

2.2) Por cada dia posterior ao primeiro ... 2,60

Artigo 55.º

Vistorias

Pelas vistorias a efectuar em recintos de espectáculos ou de outros divertimentos públicos cobrar-se-ão as seguintes taxas, por vistoria:

1) Em recintos itinerantes ... 20,50

2) Em recintos improvisados ... 30,70

3) Com vista à concessão de licença acidental de recinto ... 46,10

4) Com vista à concessão de licença permanente, quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local será cobrada, por metro quadrado ou fracção ... 30,70

CAPÍTULO VIII

Feiras e mercados municipais

Artigo 56.º

Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais

Pela ocupação de locais em mercados cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Em lojas, por metro quadrado e por mês ... 6,20

2) Em bancas, por mês ... 12,30

3) Em lugar de terrado, por metro e por cada ocupação ... 1,30

4) Em arrecadações, por metro cúbico e por mês ... 2,40

5) Transmissão das concessões dos títulos de ocupação dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis ... 10

6) Permuta de locais de venda em regime de ocupação permanente ... 10

7) Ocupação de equipamentos complementares de apoio, por metro quadrado e por mês ... 2,50

8) Taxa pelo direito de ocupação temporária, por metro e por cada ocupação ... 1,80

Artigo 57.º

Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais

Pela ocupação fixa de locais em feiras semanais cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Em lojas, por metro quadrado e por mês ... 6,20

2) Em bancas, por mês ... 12,30

3) Em lugar de terrado, por metro, por ocupação e por mês:

3.1) Até 3 m de fundo:

3.1.1) Com menos de 6 m de frente ... 9

3.1.2) De 6 m a 12 m de frente ... 12

3.1.3) Acima de 12 m de frente ... 15

3.2) Acima de 3 m e até 5 m de fundo:

3.2.1) Com menos de 6 m de frente ... 12

3.2.2) De 6 m a 12 m de frente ... 15

3.2.3) Acima de 12 m de frente ... 20

3.3) Ocupantes eventuais, por metro cúbico e por dia ou fracção ... 1,80

4) Em arrecadações, por metro cúbico e por mês ... 2,40

5) Por transmissão da licença de venda ... 5

6) Permuta de locais de venda ... 5

Artigo 58.º

Concessão de título de ocupante

Pela concessão de título de ocupante de lojas, barracas, bancas e terrados ... 4

Renovação do título de ocupante - o dobro da taxa inicial.

Segunda via do título de ocupante ... 6,20

Artigo 59.º

Emissão de cartões para o exercício de actividade

Pela emissão, renovação e segunda via de cartão para o exercício das seguintes actividades cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Por cartão de feirante ... 13

2) Pela segunda via de cartão de feirante ... 15

3) Pela renovação de cartão de feirante ... 11,30

4) Por cartão de vendedor ambulante ... 12

5) Pela segunda via de cartão de vendedor ambulante ... 14

6) Pela renovação de cartão de vendedor ambulante ... 10

7) Por cartão de agricultor ... 3

8) Pela segunda via de cartão de agricultor ... 2,60

9) Pela renovação de cartão de agricultor ... 2,60

Artigo 60.º

Averbamentos

1 - Por mudança de ramo de actividade ... 20,50

2 - Por mudança de local fixo de venda ... 12,30

3 - Por outros averbamentos ... 25

Artigo 61.º

Venda por grosso

Na venda por grosso cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Por cada camião de fruta:

1.1) Até 5 m ... 51,20

1.2) De 5 m a 7 m ... 61,40

1.3) Superior a 7 m ... 71,70

2) Por outros artigos, por camião:

2.1) Até 5 m ... 35

2.2) De 5 m a 7 m ... 45

2.3) Superior a 7 m ... 55

Nota. - A estas taxas poderá acrescer a taxa de terrado, sendo caso disso.

Artigo 62.º

Festas tradicionais

Nas festas tradicionais, pela ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia ... 1,60

CAPÍTULO IX

Trânsito, estacionamento e sinalização

Artigo 63.º

Táxis

Pelo licenciamento da actividade de táxi cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Emissão da licença ... 613,80

2) Averbamento da licença ... 102,30

3) Substituição da licença ... 51,20

Artigo 64.º

Estacionamento em parques municipais e em zonas de estacionamento de duração limitada

Pelo estacionamento efectuado em parques municipais, que não disponham de regulamento específico, e em zonas de estacionamento de duração limitada serão cobradas as seguintes taxas:

1) Parque de estacionamento municipal denominado por parque de estacionamento do centro cívico, na freguesia de Mafamude, serão cobradas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados as seguintes taxas:

1.1) Horário diurno (das 9 às 19 horas):

1.1.1) Primeira fracção de quinze minutos ... 0,35

1.1.2) Segunda fracção de quinze minutos ... 0,30

1.1.3) Terceira fracção de quinze minutos ... 0,25

1.1.4) Quarta fracção de quinze minutos ... 0,10

1.1.5) Cada fracção de quinze minutos adicional ... 0,40

1.2) Horário nocturno (das 19 às 9 horas):

1.2.1) Por cada fracção de quinze minutos ... 0,10

2) Nos parques de estacionamento municipais nas freguesias de Oliveira do Douro, Mafamude, Santa Marinha, Afurada e Canidelo, de segunda-feira a sábado até às 13 horas, serão cobradas as seguintes taxas:

2.1) Horário diurno (das 9 às 19 horas):

2.1.1) Primeira fracção de quinze minutos ... 0,35

2.1.2) Segunda fracção de quinze minutos ... 0,30

2.1.3) Terceira fracção de quinze minutos ... 0,25

2.1.4) Quarta fracção de quinze minutos ... 0,10

2.1.5) Cada fracção de quinze minutos adicional ... 0,40

2.2) Horário nocturno (das 19 às 9 horas):

2.2.1) Por cada fracção de quinze minutos ... 0,10

3) Parques de estacionamento municipais nas restantes freguesias, efectuados em dias úteis:

3.1) Horário diurno (das 9 às 19 horas):

3.1.1) Primeira fracção de quinze minutos ... 0,35

3.1.2) Segunda fracção de quinze minutos ... 0,30

3.1.3) Terceira fracção de quinze minutos ... 0,25

3.1.4) Quarta fracção de quinze minutos ... 0,10

3.1.5) Cada fracção de quinze minutos adicional ... 0,40

3.2) Horário nocturno (das 19 às 9 horas):

3.2.1) Por cada fracção de quinze minutos ... 0,10

4) Parque de automóveis pesados, vinte e quatro horas por dia, de segunda-feira a domingo por hora ou fracção ... 2,60

5) Zonas de estacionamento de duração limitada:

5.1) Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros nas Ruas de Serpa Pinto, do Conselheiro Veloso da Cruz, do General Torres, de Jau e de Luís de Camões e nas Avenidas de Diogo Leite e de Ramos Pinto e respectiva área delimitada pelas mesmas, das 0 às 24 horas, de segunda-feira a domingo, com um limite máximo de duas horas:

5.1.1) Veículos ligeiros ... 0,70

5.1.2) Veículos pesados ... 2,10

5.2) Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados no número anterior, com parcómetros, com um limite máximo de duas horas, das 9 às 19 horas, efectuado em dias úteis:

5.2.1) Veículos ligeiros ... 0,60

5.2.2) Veículos pesados ... 1,10

Notas

1 - A não apresentação do bilhete no momento do pagamento em parques de estacionamento municipais implica a cobrança de uma taxa correspondente a um dia ou o valor devido desde o dia em que o veículo foi detectado numa ronda.

2 - O título de estacionamento emitido pelo parcómetro deverá ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível elegível do exterior.

Artigo 65.º

Estacionamento privativo em domínio publico

Pelo estacionamento privativo em domínio público sujeito a um horário predefinido das 8 às 20 horas (doze horas diárias) serão cobradas as seguintes taxas referentes ao escalão I ou II consoante a respectiva localização:

1) Escalão I [estacionamento efectuado em arruamento da zona interior à delimitada pelos seguintes arruamentos: IC 1, IC 2 (troço compreendido entre o IC 1 e a Avenida da República) e na Avenida da República, bem como na Rua de Rodrigues de Freitas, Rua de Dionísio de Pinho, Rua de Marciano de Azuaga, Alameda da Serra do Pilar, Rua de 14 de Outubro, Rua de José Meneres, Rua de José Rocha, Rua de Macau, Rua de São Tomé e Príncipe, Rua do Parque 1.º de Maio, Rua dos Combatentes, Rua de Joaquim Nicolau de Almeida, Rua de Conceição Fernandes, Rua de Soares dos Reis, Rua do Club dos Caçadores e Rua das Camélias):

1.1) Por ano e por lugar ... 1 841,40

1.2) Quando excedidas aquelas doze horas diárias, acresce por ano, por lugar e por hora ... 153,50

2) Escalão II (estacionamento efectuado fora das zonas referidas no escalão I):

2.1) Por ano e por lugar ... 665

2.2) Quando excedidas aquelas doze horas diárias, acresce, por ano e por lugar e por hora ... 56,30

Notas

1 - Quando a licença para utilização do parque privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

2 - Sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6 m, serão cobrados os seguintes valores:

6 m

12 m

Artigo 66.º

Emissão de cartão de residente em parques municipais e em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização.

Pela emissão de cartão de residente em parques municipais e em zonas de estacionamento de duração limitada e pela sua utilização serão devidas as seguintes taxas:

1) Relativamente à utilização dos parques municipais:

1.1) Pela segunda via do cartão de residente ... 7,20

1.2) Por cada cartão de residente (que permite o estacionamento gratuito entre as 12 e as 14 horas - período diurno - e as 19 e as 9 horas - período nocturno - nos dias úteis e durante as vinte e quatro horas de sábados, domingos e feriados:

1.2.1) Por ano civil ... 102,30

1.2.2) Por mês ... 12,30

1.3) Por cada avença mensal (vinte e quatro horas) ... 102,30

1.4) Por cada avença mensal nocturna (dias úteis das 19 às 9 horas e sábados das 13 às 24 horas e domingos e feriados todo o dia) ... 41

2) Relativamente à utilização das zonas de estacionamento de duração limitada:

2.1) Por cada cartão de residente (que permite o estacionamento gratuito entre as 19 e as 9 horas - período nocturno - e entre as 12 e as 14 horas de segunda feira a sexta feira e durante as vinte e quatro horas aos sábados, domingos e feriados, por ano ou fracção ... 10

2.2) Pela segunda via do cartão de residente ... 10

Notas

1 - Nos parques de estacionamento municipais entende-se como residente a pessoa que viva num raio de 250 m a contar do perímetro exterior do respectivo parque, que esteja recenseada e que seja possuidora, a qualquer título, de um veículo; nas zonas de estacionamento de duração limitada, entende-se como residente a pessoa que viva numa determinada zona de estacionamento pago, que esteja recenseada e que seja possuidor, a qualquer título, de um veículo.

2 - A cada residência (morada) só podem ser atribuídos um máximo de dois cartões de residente.

3 - O cartão de residente deverá ser colocado no veículo em local bem visível do exterior e de forma que possam ser facilmente observadas as inscrições nele contidas.

4 - Cada cartão mensal (avença) permite a utilização de um lugar para um veículo ligeiro.

Artigo 67.º

Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento

Nos casos de interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento, à ocupação do domínio público acrescem as seguintes taxas:

1) Interrupção de trânsito:

1.1) Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos): Avenida de D. João II, VL 9, Avenida de Vasco da Gama (ex-EN 222), Rua de Mariz, Rua do Monte da Virgem, Rua das Carvalheiras, Rua do Escultor Alves de Sousa, Rua dos Heróis do Ultramar, Rua de Salgueiro Maia (Capitão de Abril), Rua da Serpente, IC 2 e IC 1, por dia ou fracção ... 71,70

1.2) Na área interior aos seguintes arruamentos (incluindo os mesmos e excluindo os arruamentos mencionados no n.º 1): Rua do Engenheiro José Rocha e Melo, Rua dos Heróis da Pátria (ex-EN 109), Rua de Oliva Teles, Rua do Clube de Futebol de São Félix da Marinha, Rua de São Mamede, Rua de 25 de Abril, Avenida do Dr. Moreira de Sousa (EN 1), Rua da Cruz de Carrais, Rua de Fofim d'Aquém, Rua de Santa Marinha, Rua de Ponte Pereiro, EN 222, Rua de 5 de Outubro, Rua da Escola Central, Rua de Miguel Bombarda e Rua do Paço, por dia ou fracção ... 41

1.3) Nos arruamentos não referidos no n.os 1.1 e 1.2 ... 20,50

2) Pelo impedimento de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada acresce, por lugar ou fracção e por dia ou fracção ... 10,30

3) Quando a sinalização for colocada pela Câmara às taxas previstas para interrupção/condicionamento de trânsito e impedimento de estacionamento, acresce, por sinal e por dia ou fracção2,10

Artigo 68.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo pelo período de vinte e quatro horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 69.º

Licenças especiais de ruído

Pelo exercício das actividades ruidosas de carácter temporário a seguir discriminadas serão cobradas as seguintes taxas:

1) Por obra de construção civil:

1.1) Dias úteis, por hora ou fracção:

1.1.1) Das 18 às 20 horas ... 25

1.1.2) Das 20 às 22 horas ... 50

1.1.3) Das 22 às 7 horas ... 100

1.2) Sábados, domingos e feriados, por hora ou fracção:

1.2.1) Das 10 às 18 horas ... 25

1.2.2) Das 18 às 20 horas ... 40

1.2.3) Das 20 às 22 horas ... 50

1.2.4) Das 22 às 10 horas ... 100

2) Por actividade desportiva:

2.1) Por cada dia útil ou fracção ... 51,20

2.2) Sábados, domingos e feriados, por dia ou fracção ... 76,80

3) Por eventos festivos diversos, por dia ou fracção:

3.1) De segunda-feira a sexta-feira ... 25,60

3.2) Aos sábados e domingos ... 30

4) Lançamento de foguetes e ou espectáculo de pirotecnia:

4.1) No decurso dos eventos a que se refere o n.º 3 do presente artigo - taxa inicial acrescida de 25%.

4.2) Casos isolados, dissociados de outros eventos festivos, por dia ou fracção ... 153,50

5) Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão directa para a via pública e demais locais públicos:

5.1) Por dia útil ou fracção ... 20,50

5.2) Sábados, domingos ou feriados, por dia ou fracção ... 30,70

6) Outros eventos para os quais seja exigível, nos termos da lei, a emissão de licença especial de ruído:

6.1) Por cada dia útil, por hora ou fracção:

6.1.1) Das 18 às 22 horas ... 15,40

6.1.2) Das 22 às 24 horas ... 20,50

6.1.3) Das 0 às 7 horas:

6.1.3.1) 1.ª hora ... 35,90

6.1.3.2) 2.ª hora ... 51,20

6.1.3.3) 3.ª hora e seguintes ... 61,40

6.2) Sábados, domingos e feriados, por dia ou fracção:

6.2.1) Até às 24 horas ... 20,50

6.2.2) Das 0 às 7 horas:

6.2.2.1) 1.ª hora ... 46,10

6.2.2.2) 2.ª hora ... 61,40

6.2.2.3) 3.ª hora e seguintes ... 71,70

Artigo 70.º

Ensaios e medições acústicas

A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxada da seguinte forma:

1) Em dias úteis, durante o período normal de trabalho ... 306,90

2) Aos sábados, domingos e feriados ... 409,20

3) Em período nocturno, independentemente dos dias ... 409,20

4) Avaliação dos índices de isolamento sonoro:

4.1) Em paredes exteriores (D 2 m, n, w), sons de condução aérea ... 460,40

4.2) Sons de condução aérea (D n, w) ... 460,40

4.3) Sons de percussão (L'n, w) ... 460,40

4.4) Sons de condução aérea (D n, w) e sons de percussão (L'n, w) ... 511,50

5) Determinação do nível sonoro produzido por equipamento ... 204,60

6) Nível de potência sonora emitida por equipamento ... 255,80

7) Medição da exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está exposto:

7.1) Sem execução de ficha individual ... 409,20 + 0,3xn

7.2) Com execução de ficha individual ... 409,20 + 1,4xn

8) Determinação de tempos de reverberação ... 204,60

9) Classificações acústicas:

9.1) No exterior de um local (determinação de L Aeq) ... 613,80

9.2) No exterior de uma zona (determinação de L Aeq) ... 800

10) Relativamente ao previsto nos antecedentes n.os 1, 2 e 3, quando houver necessidade de medições em locais extra - taxa inicial prevista acrescida de 20%.

11) No que concerne ao previsto no n.º 4, por cada elemento extra - taxa inicial prevista acrescida de 30%.

12) Quando as medições e ensaios acústicos se efectuem em estabelecimentos industriais ... 767,30

13) Realização de novos ensaios acústicos decorrentes da primeira avaliação - 50% do montante inicialmente fixado.

14) Pela não realização dos ensaios acústicos, por razões imputáveis aos requerentes - 15% do valor definido para o respectivo ensaio.

Nota. - n = número de trabalhadores.

CAPÍTULO XI

Utilização do canil municipal

Artigo 71.º

Recolha e captura de animais

Pela prestação dos seguintes serviços cobrar-se-ão, por cada um deles, as seguintes taxas:

1) Recepção de canídeos e felinos entregues pelos munícipes no canil para abate ... 5,70

2) Deslocação de viatura para recolha de animais em casas particulares ... 9,30

3) Animais capturados na via pública ... 5,20

Artigo 72.º

Hospedagem dos animais

Sempre que se verifique a hospedagem de animais, cobrar-se-ão, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção e por animal, as seguintes taxas:

1) Para alimentação ... 5,20

2) Para cuidados médicos ... 10,30

3) Para colocação de microchip, a taxa única ... 16,40

CAPÍTULO XII

Bombeiros e protecção civil

Artigo 73.º

Utilização de material

Sempre que seja utilizado material da companhia de sapadores do município de Vila Nova de Gaia, fora de situações de emergência, serão devidas, por cada hora ou fracção, as seguintes taxas:

1) Veículo com meios elevatórios (VE) ... 204,60

2) Veículo de socorro e combate a incêndios (VUCI) ... 61,40

3) Veículo de socorro e combate a incêndios (VFCI - VLCI) ... 76,80

4) Veículo de apoio logístico e op. específicas (VETA - VAME - VOPE) ... 76,80

5) Veículo de apoio logístico (VTTU):

5.1) Abastecimento e rega ... 51,20

5.2) Outros fins ... 75

6) Veículos técnicos de socorro e assistência (VSAE) ... 76,80

7) Electrobomba monofásica ou trifásica ... 25,60

8) Gerador eléctrico ... 25,60

9) Motobomba ligeira ... 25,60

10) Motobomba pesada ... 37,90

11) Moto-serra ... 15,40

12) Cada lanço de mangueira de 20 m ... 1,60

Artigo 74.º

Outros serviços

1 - Quando não há emergência, abertura de portas, vedações e semelhantes, por hora ou fracção:

1.1 - Deslocação sem abertura de portas, vedações ou semelhantes:

1.1.1 - Entre as 8 e as 24 horas ... 25

1.1.2 - Entre as 24 e as 8 horas ... 37,50

1.2 - Deslocação com abertura de porta:

1.2.1 - Entre as 8 e as 24 horas ... 51,20

1.2.2 - Entre as 24 e as 8 horas ... 76,80

2 - Ligação de sistema de detecção de incêndios à central da CBS, uma tarifa mensal ... 40

3 - Por cada saída do piquete de reconhecimento, em falso alarme ... 76,80

4 - Transporte em ambulância, por hora ou fracção:

4.1 - Transporte de interesse público (de doentes ou feridos: sinistrados na via pública, indigentes e munícipes pobres, nomeadamente desempregados, reformados e de baixos rendimentos) - quando do conhecimento da DMBPC/CBS ou requisitado por qualquer autoridade ou seu agente - gratuito.

4.2 - Particular urgente (feridos ou doentes) ... 25,60

4.3 - Companhias de seguro, CODU, serviços de saúde e outras instituições ... 51,20

5 - Transladação de cadáveres, por hora ou fracção:

5.1 - A pedido do tribunal ... 51,20

5.2 - Por saco descartável ... 20,50

6 - Serviços de lavagem de estradas, independentemente da entidade requerente:

6.1 - Nos casos de interesse público - gratuito.

6.2 - Nos restantes casos:

6.2.1 - Nas vias municipais, usando veículos e materiais (serrim e pó de pedra) do SBPC:

6.2.1.1 - Até uma hora ... 51,20

6.2.1.2 - De uma a três horas ... 102,30

6.2.1.3 - Por cada hora a mais ... 76,80

6.2.2 - Nas vias que não são responsabilidade do município de Vila Nova de Gaia, nomeadamente IP 1, IC 1, IC 2, IC 23, A 29, A 44 e estradas nacionais, devem ser usados os veículos do SBPC e os produtos devem ser fornecidos pela BRISA, LUSOCUT e IEP, mas caso não sejam usam-se os materiais do SBPC e neste caso cobrar-se-ão as seguintes taxas:

6.2.2.1 - Até uma hora ... 51,20

6.2.2.2 - De uma a três horas ... 100

6.2.3 - Por cada hora a mais ... 76,80

7 - Prestação de serviços de vistorias, no cumprimento da legislação em vigor, para avaliação da segurança na sequência de reclamações e requerimentos de entidades públicas e privadas, em edifícios de habitação, comerciais, industriais e no âmbito da CMDFCI e outros:

7.1 - Reclamação no âmbito da CMDFCI com vistoria técnica ... 51,20

7.2 - Reclamação referente a edifícios (multifamiliares, comerciais, industriais, etc.) com vistoria técnica:

7.2.1 - Com área igual ou inferior a 300 m2 ... 102,30

7.2.2 - Com área superior a 300 m2 mas inferior a 1000 m2 ... 153,50

7.2.3 - Com área igual ou superior a 1000 m2 ... 204,60

8 - Prestação de serviços na prevenção, nomeadamente, em eventos, festas e lançamento de fogo de artifício:

8.1 - Até uma hora (uma viatura e tripulação) ... 102,30

8.2 - Até uma hora (duas viaturas e tripulação) ... 153,50

8.3 - De uma a duas horas (uma viatura e tripulação) ... 204,60

8.4 - De uma a duas horas (duas viaturas e tripulação) ... 255,80

8.5 - Mais de duas horas (uma viatura e tripulação) ... 511,50

8.6 - Mais de duas horas (duas viaturas e tripulação) ... 613,80

8.7 - Prestação de serviços na prevenção de eventos de carácter desportivo promovidas por estabelecimento de ensino ... 51,20

9 - Acções de formação ministradas a empresas e outras instituições nas instalações do SBPC:

9.1 - Curso de primeiros socorros, vinte e uma horas, com o máximo de 12 formandos ... 1 023

9.2 - Curso de sensibilização com extintores e linhas de água, sete horas, com o máximo de 12 formandos ... 1 227,60

9.3 - Curso de equipas de primeira intervenção, catorze horas, com o máximo de 12 formandos ... 2 557,50

9.4 - Curso de brigadas de incêndio, vinte e uma horas, com o máximo de 12 formandos ... 2 915,60

10 - Licença para a realização de fogueiras populares (Santos Populares) ... 10,30

11 - Licença para a realização de fogueiras e queimadas ... 50

12 - Outras prestações de serviços, por hora ou fracção ... 51,20

Notas

1 - Quando a taxa é cobrada por hora ou fracção, contabiliza-se o período que medeia desde a saída do quartel até ao respectivo regresso.

2 - A prova da situação a que se refere o n.º 4.1 deverá ser feita mediante apresentação de declaração de IRS e ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - Às taxas previstas para o serviço de lavagem de estradas acrescem as taxas previstas pela utilização de material.

4 - Caso as acções de formação a que se refere o n.º 9 sejam ministradas fora das instalações do SBPC, a taxa será agravada em 50%.

CAPÍTULO XIII

Outras receitas municipais

Artigo 75.º

Vistorias a unidade móveis

Taxa a cobrar por cada vistoria a unidades móveis de transporte de pão, de carne e de peixe$ ... 57,40

Artigo 76.º

Outras vistorias

Pela realização de outras vistorias ... 30,70

Artigo 77.º

Atribuição do número de polícia

Pela atribuição dos números de polícia de cada prédio ... 10

Artigo 78.º

Prejuízos em património municipal

Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%.

Artigo 79.º

Prejuízos em espaços verdes

Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes ou nos seus equipamentos, são devidas as seguintes taxas à Câmara Municipal, independentemente de eventual indemnização civil a que haja lugar:

1) Intervenção de reequilibro de uma árvore ... 204,60

2) Intervenção de reequilibro de um arbusto ... 51,20

3) Substituição de uma árvore até 10 cm de diâmetro de tronco (dap) ... 204,60

4) Substituição de uma árvore até 20 cm de diâmetro de tronco (dap) ... 511,50

5) Substituição de uma árvore de 20 cm a 30 cm de diâmetro de tronco (dap) ... 1 023

6) Substituição de uma árvore com mais de 30 cm de diâmetro de tronco (dap) ... 1 534,50

7) Substituição de um tutor de árvore ou arbusto ... 10,30

8) Substituição de um arbusto até 60 cm ... 12,80

9) Substituição de um arbusto com mais de 60 cm ... 51,20

10) Reparação de relvados ... 30+30/m2

11) Reparação em canteiros de herbáceas ... 30+38,40/m2

12) Reparação de sistemas de rega:

12.1) Substituição de aspersores ... 30+51,20/unidade

12.2) Substituição de pulverizadores ... 30+30/unidade

12.3) Substituição de microaspersores ... 30+30/unidade

12.4) Substituição de tubo gotejador autocompensante ... 30+1,10/ml

12.5) Substituição de válvula electromagnética, por unidade ... 102,30

12.6) Por cada caixa de controlo substituída ... 102,30

12.7) Por cada unidade de controlo substituída ... 765,80

12.8) Por cada metro de tubagem substituída ... 12,80

13) Reparação de bancos de jardim e por peça ... 38,40

14) Substituição de bancos de jardim e por unidade ... 510,50

15) Reparação de parques infantis por cada peça danificada ... 102,30

16) Substituição de parque infantil por cada equipamento danificado ... 102,30

17) Reparação de abrigos de jardim, por cada peça danificada ... 51,20

18) Substituição de abrigos de jardim, por unidade ... 2 551,40

19) Reparação de sinalização de jardim, por cada peça danificada ... 76,80

20) Substituição de sinalização de jardim, por cada placa ... 204,60

21) Reparação de vedações de jardim, por metro ... 12,80

22) Reparação de piso de parque infantil ... 30+51,20 m2

23) Substituição de vedação de parque infantil ... 30+71,70/ml

24) Substituição de placa de identificação de parque infantil ... 511,50

Artigo 80.º

Limpeza urbana

Pela prestação de serviços referida no presente artigo cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Desmatação e limpeza de terrenos insalubres, por metro quadrado ou fracção ... 2,60

2) Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos, por metro cúbico ou fracção ... 15,40

3) Transporte a destino final de resíduos, por tonelada ou fracção ... 46,10

4) Utilização de equipamento e serviços, por unidade e por hora:

4.1) Viatura de recolha de resíduos ... 25,60

4.2) Viatura de lavagem de contentores ... 25,60

4.3) Viatura de varredura e aspiração ... 25,60

4.4) Viatura pesada de carga com ou sem grua ... 25,60

4.5) Viatura ligeira com ou sem grua ... 20,50

4.6) Máquina retroescavadora ... 25,60

4.7) Tractor agrícola com atrelado ... 15,40

4.8) Viatura equipada com máquina de limpeza pressurizada ... 30,70

4.9) Viatura equipada para limpeza de graffitis ... 35,90

4.10) Papeleiras ... 1,10

4.11) Contentor de 120 l ... 1,10

4.12) Contentor de 240 l ... 1,60

4.13) Contentor de 360 l ... 1,60

4.14) Contentor de 750 l ... 2,10

4.15) Contentor de 800 l ... 2,10

4.16) Caixa de 15 m3 ... 5,20

4.17) Caixa de 20 m3 ... 7,70

4.18) Contentor compactador de 20 m3 ... 15,40

4.19) Cantoneiro de limpeza ... 7,70

4.20) Motorista de veículos especiais e de viaturas pesadas ... 11,30

4.21) Motorista de veículos ligeiros ... 9,30

5) Aplicação de herbicida, por metro quadrado ou fracção ... 2,10

6) Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e ou comércio, por contentor:

6.1) Contentor de 120 l ... 2,10

6.2) Contentor de 240 l ... 4,10

6.3) Contentor de 360 l ... 4,10

6.4) Contentor de 750 ls ... 10,30

6.5) Contentor de 800 l ... 10,30

7) Remoção de resíduos de jardins e ou objectos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares:

7.1) Taxa fixa associada ao pedido ... 5,20

7.2) Pelo primeiro metro cúbico ... 8,20

7.3) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção ... 10,30

1 - À taxa referida no n.º 4) acresce o preço de remoção e transporte a destino final dos resíduos.

2 - Quando se verifique a remoção de resíduos industriais que exceda os 1100 l à taxa devida acresce por litro Euro 0,5.

Artigo 81.º

Serviço de remoção de objectos colocados ilegalmente

1 - Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou em locais visíveis da via pública ... 52,20

2 - Pela remoção de barracas, stands ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do município, sem licença ou autorização da Câmara cobrar-se-á um valor correspondente ao dispendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%.

Artigo 82.º

Trabalhos na via pública

Sempre que o município efectue trabalhos a pedido do munícipe, ou em sua substituição, será devida a taxa correspondente ao valor despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%.

Artigo 83.º

Prestação de serviços pela Polícia Municipal

1 - Sempre que sejam efectuadas prestações de serviços pela Polícia Municipal, independentemente da natureza do serviço, cobrar-se-ão as seguintes taxas, por hora e categoria dos funcionários afectos a esse serviço:

1.1 - Técnicos superiores de polícia e graduados das forças de segurança a prestarem serviço na Polícia Municipal:

1.1.1 - Dias úteis das 8 às 20 horas, por cada hora ou fracção ... 10,30

1.1.2 - Sábados, domingos e feriados e dias úteis das 8 às 20 horas ... 12,90

1.2 - Agentes:

1.2.1 - Dias úteis das 8 às 20 horas, por cada hora ou fracção ... 6,40

1.2.2 - Sábados, domingos e feriados e dias úteis das 8 às 20 horas ... 29,70

2 - Utilização de viaturas policiais:

2.1 - Moto, por hora ou fracção ... 2

2.2 - Viatura ligeira, por hora ou fracção ... 3

2.3 - Viatura especial de reboque, com tripulação, por hora ou fracção ... 50

Artigo 84.º

Actividades previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro

A realização das actividades previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de Novembro 310/2002, de 18 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1) Licença de guarda-nocturno ... 20,50

2) Licença para venda ambulante de lotarias ... 2,60

3) Licença para arrumador de automóveis ... 25,60

4) Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 10,30

5) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1) Licença de exploração anual, por cada máquina ... 153,50

5.2) Licença de exploração semestral, por cada máquina ... 76,80

5.3) Registo de máquinas, por cada máquina ... 153,50

5.4) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... 51,20

5.5) Segunda via do título de registo, por cada máquina ... 51,20

6) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1) Licença para a realização de provas desportivas, por dia ... 41

6.2) Licença para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia ... 20,50

7) Licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 10,30

8) Licença para a realização de leilões:

8.1) Leilões sem fins lucrativos ... 20,50

8.2) Leilões com fins lucrativos ... 51,20

Artigo 85.º

Utilização de viaturas municipais

Sempre que uma entidade externa à Câmara Municipal solicite a cedência de viatura municipal cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Autocarros, por quilómetro ... 0,60

2) Outras viaturas, por quilómetro ... 0,40

Nota. - A estas taxas acresce o custo da alimentação e alojamento do motorista da viatura municipal.

Artigo 86.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito da ficha técnica da habitação (documento descritivo das características e funcionais do prédio urbano para fim habitacional) a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-lei 68/2004, de 25 de Março ... 15,40

Artigo 87.º

Guarda e depósito de bens

Pela guarda e ou depósito de mobiliário, utensílios e outros, em local reservado do município, serão cobradas as seguintes taxas:

1) Mobiliário e utensílios, por metro quadrado e por dia ou fracção ... 2,60

2) Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública, por veículo e por dia ou fracção ... 5,70

3) Outros bens, por metro quadrado e por dia ou fracção ... 3,10

Artigo 88.º

Cedência do auditório da Assembleia Municipal

1 - Um dia ... 250

2 - Dois dias ... 450

3 - Três dias ... 500

4 - Por cada dia adicional ... 50

3000224038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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