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Aviso 1315/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para provimento de duas vagas de enfermeiro especialista em enfermagem comunitária e saúde pública, a prover nos centros de saúde da Sub-Região de Saúde de Setúbal

Texto do documento

Aviso 1315/2007

1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz-se público que, por despacho do coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal de 19 de Setembro de 2006, proferido por competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para provimento de duas vagas na categoria de enfermeiro especialista, com o curso de especialização em Enfermagem Comunitária e Saúde Pública, a prover nos Centros de Saúde de Moita/Baixa da Banheira e Quinta da Lomba, do quadro de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Setúbal, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Local de trabalho - os locais de trabalho referem-se aos seguintes Centros de Saúde desta Sub-Região:

Centro de Saúde da Moita/Baixa da Banheira - um lugar;

Centro de Saúde da Quinta da Lomba - um lugar.

4 - Validade do concurso - as vagas acima indicadas esgotam-se com o preenchimento dos lugares postos a concurso.

5 - Remuneração - é a correspondente ao escalão e índice salarial do mapa IV do anexo II, anexo ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Conteúdo funcional - as funções do enfermeiro especialista são as constantes no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - os constantes no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro - o acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros e enfermeiros graduados, habilitados com o curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com o curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem comunitária e saúde pública, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.

8 - Método de selecção e sistema de classificação final - será a avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo os candidatos avaliados de acordo com a seguinte fórmula:

AC=ECV+HA+FP+EP+OER

sendo:

AC - avaliação curricular;

ECV - elaboração do curriculum vitae;

HA - habilitações académicas;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional;

OER - outras experiências relevantes.

8.1 - ECV - elaboração do curriculum vitae - pontuação máxima atribuível - 1 ponto - releva para este efeito, pelo interesse para a caracterização do candidato, dadas as exigências das funções e das competências inerentes à categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro), o somatório dos n.os 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3:

8.1.1 - Apresentação:

8.1.1.1 - Paginação correcta - 0,1 pontos;

8.1.1.2 - Documentação redigida a 1,5 ou 2 espaços - 0,1 pontos;

8.1.1.3 - Anexos correctamente referenciados no texto - 0,1 pontos;

8.1.1.4 - Existência em anexo do comprovativo da actividade referida no texto - 0,1 pontos;

8.1.1.5 - Número máximo de folhas - 30, excluindo anexos - 0,1 pontos;

8.1.2 - Estrutura:

8.1.2.1 - Organização sequencial dos conteúdos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do capítulo IV do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro - 0,1 pontos;

8.1.2.2 - Descrição cronológica dos factos ocorridos - 0,1 pontos;

8.1.3 - Discurso e ortografia:

8.1.3.1 - Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 0,2 pontos;

8.1.3.2 - Correcta aplicação ortográfica - 0,1 pontos;

8.2 - HA - habilitações académicas - pontuação máxima atribuível - 2 pontos - a pontuação máxima não é resultante de somatório mas da detenção do grau académico superior:

8.2.1 - Com grau de bacharel ou equivalente - 1,5 pontos;

8.2.2 - Com grau de licenciatura ou equivalente legal - 2 pontos.

8.3 - FP - formação profissional - pontuação máxima atribuível - 6 pontos - releva para efeitos de pontuação neste critério o somatório dos n.os 8.3.1 e 8.3.2:

8.3.1 - Formação pós básica:

Curso de pós licenciatura em Enfermagem ou estudos superiores especializados em Enfermagem Comunitária e Saúde Pública ou equivalente legal:

8.3.1.1 - Nota do curso:

=

8.3.2 - Formação contínua - pontuação máxima - 4,5 pontos, resultantes do somatório dos n.os 8.3.2.1, 8.3.2.2, 8.3.2.3 e 8.3.2.4:

8.3.2.1 - Participação em acções de formação no âmbito da enfermagem comunitária e saúde pública e sua influência no desempenho profissional:

Como formador:

=

Como formando:

=

>3 acções - 0,8 pontos;

8.3.2.2 - Participação em acções de formação noutras áreas e sua influência no desempenho profissional:

Como formador:

=

> 2 acções - 1 ponto;

Como formando:

=

> 3 acções - 0,5 pontos;

8.3.2.3 - Ter colaborado na orientação de alunos de enfermagem em ensino clínico ou ter leccionado em escola superior de enfermagem:

Sim - 0, 5 pontos;

Não - 0 pontos;

8.3.2.4 - Ter sido enfermeiro tutor/cooperante para os cursos de complemento de formação em Enfermagem:

Sim - 0,5 pontos;

Não - 0 pontos.

8.4 - EP - experiência profissional - pontuação máxima atribuível 7 pontos - releva para efeitos deste critério o somatório dos n.os 8.4.1, 8.4.2 e 8.4.3:

8.4.1 - Antiguidade na carreira:

=

=> 10 anos - 1,5 pontos;

8.4.2 - Experiência em cuidados de saúde primários - pontuação máxima atribuível - 1,5 pontos, resultantes do somatório de ambas as experiências:

Na Sub-Região de Saúde de Setúbal - pontuação máxima atribuível - 1 ponto (por cada ano completo 0,2 pontos);

Em outras sub-regiões de saúde - pontuação máxima atribuível - 0,5 pontos (por cada ano completo 0,1 ponto).

8.4.3 - Actividades desenvolvidas na área da especialidade a que se candidata, como enfermeiro especialista ou com especialização - pontuação máxima atribuível - 4 pontos (sendo que cada actividade do conteúdo funcional é pontuável com 0,4 pontos, sempre que devidamente comprovada).

8.5 - OER - outras experiências relevantes - pontuação máxima atribuível - 4 pontos - incluem-se neste critério os elementos curriculares não contemplados nos números anteriores e que respeitam a experiências profissionais com interesse para o desenvolvimento pessoal e profissional do candidato. Relevam para efeitos de pontuação neste critério o somatório dos n.os 8.5.1, 8.5.2, 8.5.3, 8.5.4 e 8.5.5:

8.5.1 - Participação em projectos de intervenção comunitária/parcerias - pontuação máxima atribuível - 1 ponto (0,5 pontos por cada participação);

8.5.2 - Participação em grupos de trabalho, coordenação de programas e projectos, comissões de escolha ou análise - pontuação máxima atribuível - 0,6 pontos (sendo 0,2 pontos por cada participação);

8.5.3 - Experiência de coordenação de serviço/extensão de saúde ou da equipa de enfermagem - releva para esta pontuação o somatório do tempo de experiência nas diferentes áreas:

=

> 12 meses - 1,2 pontos;

8.5.4 - Artigo/trabalho escrito e publicado - pontuação máxima atribuível - 1 ponto - estando documentado o mesmo trabalho em mais de uma publicação, o mesmo só será considerado uma vez:

Individual - 0,6 pontos (0,3 pontos por cada, até ao limite de 0,6 pontos);

Em grupo - 0,4 pontos (0,2 pontos por cada, até ao limite de 0,4 pontos);

8.5.5 - Participação em júris de concurso da carreira de enfermagem - pontuação máxima atribuível - 0,2 pontos:

Como efectivo - 0,15 pontos;

Como suplente - 0,05 pontos.

9 - O método de selecção referido terá carácter eliminatório e o resultado obtido na sua aplicação será classificado de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores (n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro).

9.1 - Em caso de igualdade de classificação aplicar-se-á, para desempate, o estabelecido nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9.2 - Em caso de subsistir empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

Nota final do curso de especialização em Enfermagem ou do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

Nota final do curso superior de Enfermagem.

10 - Formalização das candidaturas - a admissão a concurso deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal, remetido pelo correio ou entregue no Serviço de Recepção desta Sub-Região, sito na Rua de José Pereira Martins, 25, 5.º, 2900-438 Setúbal, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

10.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal, número de telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e situação militar, se for caso disso);

b) Categoria profissional e serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Identificação do concurso, com referência à data do Diário da República onde foi publicado este aviso;

e) A área de especialização em enfermagem a que concorre.

10.2 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração passada pelo serviço ou organismo a que os candidatos estejam vinculados, comprovativa da natureza do vinculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a avaliação de desempenho;

d) Três exemplares do currículo profissional;

e) Os candidatos devem fazer prova documental das habilitações literárias e profissionais, assim como prova documental no currículo da experiência e formação profissional, e demais elementos considerados relevantes.

10.3 - A apresentação do documento na situação prevista no n.º 7.1 é dispensada nesta fase, desde que o candidato declare no requerimento de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

11 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final do concurso, serão publicadas no Diário da República.

12 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na formação profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 - Composição do júri - o júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Maria Manuela Serra Banza, enfermeira - chefe.

1.ª vogal efectiva - Maria Júlia Matos Anastácio, enfermeira-chefe.

2.ª vogal efectiva - Maria Cristina Ribeiro C. Lima, enfermeira especialista.

1.ª vogal suplente - Judite Maria Terlica B. Henriques, enfermeira especialista.

2.ª vogal suplente - Maria Armanda Ferreira M. Amante, enfermeira especialista.

A 1.ª vogal efectiva substituirá a presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

11 de Janeiro de 2007. - A Directora de Serviços de Administração Geral, Eduarda Paula Régio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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