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Edital 80/2007, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Taxada do Entroncamento

Texto do documento

Edital 80/2007

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Taxada do Entroncamento

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 7 de Setembro de 2006, aprovou, sob propostas da Câmara Municipal aprovadas nas reuniões de 3 de Abril e 4 de Setembro de 2006, o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Superfície de Duração Limitada Taxada do Entroncamento, que em anexo se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, director de departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

5 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

ANEXO

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Superfície de Duração Limitada Taxada do Entroncamento

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, actualmente republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e com o Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

A Câmara Municipal do Entroncamento investiu muito nos últimos quatro anos no reordenamento urbano, na melhoria de arruamentos, na edificação de estruturas vocacionadas para o estacionamento de veículos automóveis, na criação de condições objectivas para um estacionamento de superfície dotado de qualidade.

É indiscutível que um estacionamento regulado significa, em simultâneo, a optimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano visando a melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.

O Entroncamento é um concelho cuja economia se encontra em mais de 80% dependente do sector terciário, onde o comércio e os serviços desempenham o principal papel. a existência de lugares de estacionamento próximos desses estabelecimentos, dotados de um elevado grau de rotação imposto pelo limite de tempo de estacionamento, constitui certamente um factor positivo no que respeita à disponibilização de estacionamento de apoio ao comércio e serviços.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Entroncamento, aprova o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Superfície de Duração Limitada do Entroncamento.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

"Veículo" todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

"Veículo comercial" todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

"Pessoa" todo o indivíduo, sociedade ou associação;

"Condutor" todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

"Estacionamento" o facto de um veículo, ocupado ou não, estar imobilizado sobre a via pública por motivos que não têm a ver com as exigências da circulação;

"Parcómetro" o aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

"Lugar de estacionamento limitado" parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

"Cobrança automática" a aquisição automática de ticket no acto do estacionamento por meio da introdução do respectivo valor monetário no equipamento destinado a esse fim, mais próximo do local;

"Zona A" a zona de estacionamento de superfície de duração limitada taxada - zona constante do anexo A ao presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados "zonas", para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento o regime de estacionamento taxado, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que, como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas, à excepção do denominado "antigo parque da estação", que, embora não tendo limite de permanência, será taxado entre as 8 e as 20 horas.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, poderá vir a alterar esse período.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que Ihes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A ocupação dos lugares é feita mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com a tabela constante do anexo B ao presente Regulamento.

2 - O preço a pagar pelo estacionamento é fraccionado em períodos de quinze minutos, tendo como limite máximo de estacionamento duas horas.

3 - A tabela de taxas será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento do Estado, arredondada para a centésima imediatamente superior.

4 - Contudo, se os equipamentos de contagem de tempo não permitirem actualizações para valores que não terminem em 0 ou 5 cêntimos, a actualização terá lugar de cinco em cinco anos e será de 5 cêntimos para cada período de estacionamento.

5 - A tabela actualizada, depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.

Artigo 6.º

Limites horários

1 - Os parcómetros instalados na zona A funcionarão de segunda-feira a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas, e ao sábado, das 8 às 13 horas.

2 - Aos sábados de tarde e aos domingos e feriados, o estacionamento nesta zona é livre e gratuito.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 5.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorros, do município ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operações.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento taxado é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 8.º

Zonas reservadas às unidades hoteleiras

As unidades hoteleiras existentes na área abrangida por estacionamento taxado têm direito, quando possível, à reserva de um lugar de estacionamento a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título; ou b) Abandonar o espaço ocupado.

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante, colocado na mesma zona;

5) Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 2), presume-se o não pagamento do estabelecido;

6) Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos;

7) A infracção ao estipulado no número anterior será sancionada nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada;

8) Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento, conforme a delimitação no local;

9) Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005 de 24 de Março.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 10.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e com as alterações introduzidas Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 32.º, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos 11a e 11b do artigo 46.º

Artigo 11.º

Sinalização no interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento serão demarcadas com sinalização horizontal e com sinalização vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito referido no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 12.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelos fiscais municipais encarregados de zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.

Artigo 13.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizados de rodas e rebocadores, nos termos da legislação em vigor, levantando os competentes autos;

5) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada;

6) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 14.º

Vigilância

A Câmara Municipal pode recorrer a empresa privada de vigilância e segurança para, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada taxada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais específicos em vigor em cada zona;

4) Participar aos agentes da fiscalização situações de incumprimento do presente Regulamento, com vista à instauração do respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento especifico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado em zonas abrangidas pelo Regulamento quando a taxa correspondente à utilização não tiver sido paga;

b) O de veículo, em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido quinze minutos para além do período de tempo pago;

c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

e) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Em caso de estacionamento abusivo, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas na Portaria 1424/2001.

Artigo 17.º

Bloqueio e remoção

Verificando-se estacionamento abusivo, pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 170.º da Código da Estrada.

Artigo 18.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

A destruição, danificação ou inutilização nos equipamentos instalados fará incorrer o infractor em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Planta da zona A - Zona de estacionamento de duração limitada taxada

(ver documento original)

A zona A, localizada na freguesia de São João Batista, insere-se num perímetro onde se inclui a Praça da República, a Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves até ao entroncamento com a Rua de Roberto Ivens, o parque de estacionamento da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves, a Rua de D. João de Castro até ao cruzamento com a Rua de D. Nuno Álvares Pereira, a Rua de D. Nuno Álvares Pereira até ao entroncamento com a Rua de Latino Coelho, a Rua de Latino Coelho até à Praça da República, a Rua de António Lucas (parte não pedonal), a Rua de Manuel Rodrigues Gameiro e a Rua de José Pires Dias.

A zona A inclui o denominado "antigo parque da estação", que é, no âmbito do presente Regulamento, considerado uma zona de estacionamento.

ANEXO B

Tabela de taxas

(com IVA incluído)

1 - Estacionamento nos arruamentos:

(Em euros)

Período de estacionamento (ver nota *) ... Valor

Quinze minutos ... 0,10

Trinta minutos ... 0,20

Quarenta e cinco minutos ... 0,30

Sessenta minutos ... 0,40

Setenta e cinco minutos ... 0,55

Noventa minutos ... 0,70

Cento e cinco minutos ... 0,85

Cento e vinte minutos ... 1

(nota *) Por cada período de quinze minutos ou fracção.

Horário:

Dias úteis - entre as 8 e as 20 horas;

Sábados - entre as 8 e as 13 horas;

Estacionamento máximo permitido - duas horas.

2 - Estacionamento no denominado "antigo parque da estação":

Por dia - Euro 1;

Horário - entre as 8 e as 20 horas;

Estacionamento sem limite de permanência.

3000222475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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