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Aviso 1244-A/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Colocação à discussão pública do Regulamento de Licenças e alteração à tabela de taxas na parte correspondente à urbanização e edificação

Texto do documento

Aviso 1244-A/2007

Nélson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes, informa que, em cumprimento do estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal deliberou em 28 de Dezembro de 2006, remeter para discussão pública o projecto de regulamento de licenças e de alteração à tabela de taxas, na parte correspondente à urbanização e edificação, constante do documento anexo, para posterior aprovação pelos órgãos municipais.

Convidam-se os interessados que assim o entendam, a dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Nélson Augusto Marques de Carvalho.

Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 16.º, alínea c), e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção introduzida pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes em sessão de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, o documento anexo, para vigorar a partir de 2007.

Regulamento de Licenças

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Abrantes, bem como o respectivo regulamento de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara, no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, 3B/2000, 15/2001 e 94/2001 e restante legislação complementar.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O regulamento e a tabela de taxas terão aplicação nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão e autorização de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

l) Conservação e tratamento de esgotos;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;

o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei;

q) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes de cobranças das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos designadamente pelo exercício de actividades por delegação de competências.

Artigo 4.º

Pagamento de custas processuais

Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do código das custas judiciais, que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.

Artigo 5.º

Urgências

Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não haja disponibilidade de emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor, importando a verificação pelos serviços da Câmara Municipal das condições objectivas que justifiquem a utilização do bem/serviço ou remoção do limite jurídico à actividade do interessado.

2 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

3 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças, da competência dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Cobranças

1 - As taxas por prestação de serviço deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinção do procedimento.

4 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.

7 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 9.º

Isenções/reduções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

2 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

4 - Poderá a Câmara autorizar reduções de taxas decorrentes da adesão a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente portadores de cartão jovem.

5 - Nos processos de licenciamento de obras, para uma mesma obra (incluindo alterações ao projecto inicial) apenas haverá duas isenções de pagamento de taxas.

6 - Para um terceiro pedido de licenciamento de obras poderá haver uma redução até 50% do valor a pagar.

7 - As isenções ou reduções previstas nos números 5 e 6 do presente artigo, apenas serão aplicáveis por um período máximo de seis anos a contar da primeira licença emitida, não sendo este período interrompido por eventual pedido de alterações ao projecto inicial.

Artigo 10.º

Agravamento

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, poderá o mesmo ocorrer até final do ano nas condições seguintes, se outro procedimento não estiver expressamente definido para a legalização de situações previstas no presente Regulamento:

a) Se a renovação ocorrer nos 10 dias seguintes ao prazo atrás estabelecido, as taxas são devidas em dobro;

b) Após o período de 10 dias referido na alínea anterior e até final do mês, a renovação implica um adicional de taxa de 90%.

c) Para os restantes meses, haverá lugar a um aumento de 10% da taxa inicial por cada mês de atraso, a acrescer ao valor anterior.

2 - Findo o prazo de 31 de Dezembro, caduca o processo de licenciamento caso não tenha ocorrido a renovação da licença.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, haverá lugar à instauração de processo contra-ordenacional, se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.

4 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no n.º 1, as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 11.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 12.º

Débitos ao tesoureiro

Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas previstas, da tabela de taxas anexa a este regulamento, poderão por deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processada, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 14.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houverem decorridos mais de cinco anos.

2 - Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado, por mandado ou carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferenças, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro, no dia seguinte ao termos desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo devido serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja notificado.

Artigo 16.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, incluindo as do Capítulo III - Edificação e Urbanização, serão automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente em 1 de Janeiro em função da evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da primeira semana do mês de Dezembro anterior.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos de serviços prestados.

3 - As actualizações previstas no número anterior, serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas, resultantes das actualizações referidas nos números anteriores entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - As vistorias são requeridas pelo interessado ou realizadas oficiosamente.

2 - Se a vistoria em processo de interesse particular não se realizar apesar da disponibilização e movimentação de meios por facto não imputável aos serviços, serão devidas as taxas correspondentes e terão os interessados de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida, a menos que demonstrem não lhe ser imputável qualquer tipo de responsabilidade.

3- Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídios de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei.

4 - As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida.

5 - A cobrança é feita até à data da entrega do título (alvará) ou título equivalente. No caso da primeira parte do n.º 2, a cobrança efectua-se no prazo constante da notificação.

Artigo 18.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças ou autorizações deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura dos respectivos titulares, reconhecida ou confirmada pelos serviços.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior os direitos de averbamento devem ser instruídos com a certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços dos respectivos contratos.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a respectiva taxa.

Artigo 19.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença ou autorização que concedeu, é a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

Artigo 20.º

Execução para prestação de facto

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-las por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25%, para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

Artigo 22.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação parafiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, ou outras entidades com poderes para o efeito.

Artigo 23.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com coima de montante igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, desde que não previstas em norma especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal de Abrantes, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 24.º

IVA

Em todas as actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, acresce ao valor da sua prestação, a taxa do imposto legalmente aplicável.

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dívidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada e no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa entram em vigor 15 dias após publicitação.

Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas - 2007

CAPÍTULO II

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Licenças e autorizações

Artigo 2.º

Taxa geral

Todas as licenças ou autorizações, em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,40 euros

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 3.º

Termo de responsabilidade

1 - Termo de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra ... 7,50 euros

SUBSECÇÃO II

Informação prévia

Artigo 4.º

Informação prévia

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Edificação

Artigo 5.º

Licenciamento ou autorização de obras de construção

(ver documento original)

SUBSECÇÃO IV

Loteamentos e infra-estruturas urbanísticas

Artigo 6.º

Licenciamento ou autorização de loteamentos

(ver documento original)

Artigo 7.º

Licenciamento ou autorização de infra-estruturas urbanísticas

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

Taxa prevista no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, por m2 de área bruta de construção.

QUADRO I

Taxa por m2 de área bruta de construção

(Em euros)

... Taxas

Loteamentos turísticos ... 9,28

Perímetro urbano de Abrantes ... 7,22

Perímetros urbanos de Tramagal, Pego, São Miguel do Rio Torto, Rio de Moinhos e Alferrarede Velha ... 5,7

Restantes perímetros urbanos definidos no PDM ... 4,33

Loteamentos industriais ... 3,09

Artigo 8.º

Recepção de obras de urbanização

(Em euros)

... Componente inicial ... Componente final

1 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução do montante da caução ... 90,00 ... -

a) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,00 ... -

2 - Auto de recepção provisória de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 125,00 ... -

a) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00 ... -

3 - Auto de recepção definitiva de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 125,00 ... -

a) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,00 ... -

Nota II:

1 - Os valores indicados no Quadro I são reduzidos a metade no caso de construção de moradias unifamiliares.

2 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado a substituição de parte ou da totalidade da taxa resultante da aplicação do Quadro I por lotes de construção ou por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento, devendo essa substituição constar do contrato de urbanização.

3 - Área bruta de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação.

Deve ser contabilizada a área das caves e de outros espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (habitação, escritórios, comércio, indústria e outras utilizações).

As áreas das varandas, terraços, compartimentos de serviços de higiene tais como recolhas de lixo não são contabilizadas.

4 - A taxa é igualmente aplicável às edificações nos termos do artigo 28.º do Regulamento da Urbanização e da Edificação e do n.º 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 9.º

Outros licenciamentos

(ver documento original)

Nota III:

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta cargas (área bruta).

2 - Quando, para a liquidação de taxas de licenças ou autorizações, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso, no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença ou autorização de obras, ainda que formando bloco com outro ou outros.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

5 - Quando a obra esteja a ser executada sem licença ou autorização ou em desconformidade com a mesma e tenha continuado depois de embargados os trabalhos, a taxa da licença para a respectiva legalização será agravada pelo coeficiente 10, sem prejuízo de outras penalizações ou procedimentos previstos na lei.

6 - A fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, no âmbito da nota anterior, é da competência do presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, quando estes discordarem do prazo referido na petição.

7 - Quanto ao regime de caducidade das licenças ou autorizações, concessão de novas licenças ou autorizações, outras exigências legais e respectivas coimas, pelo seu desrespeito seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo de outra legislação que possa vir a ser publicada sobre a matéria.

8 - As taxas previstas nos artigos 2.º, 5.º e 9.º são igualmente aplicáveis às reconstruções ou modificações que constituam supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afecta ao fim a que se destina.

9 - As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

10 - A Câmara, mediante deliberação, poderá isentar destas taxas, obras levadas a cabo por associações desportivas, culturais, de beneficência e demais entidades previstas no artigo 9.º do Regulamento de Licenças.

SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 10.º

Licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 11.º

Alteração ao uso fixado na licença ou autorização de utilização, por cada

(Em euros)

... Componente inicial ... Componente final

1 - Fins habitacionais ... 15,47 ... 25,00

2 - Outros fins ... 15,47 ... 30,00

Nota IV:

1 - A licença ou autorização é obrigatória para a utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características.

2 - Quando a utilização for efectuada sem licença ou autorização, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o triplo do valor das normais, independentemente das sanções legais.

3 - Pode ser alterado o uso fixado em licença ou autorização de utilização anterior (ainda que utilizada para comércio), de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Nas licenças ou autorizações destinadas a estabelecimentos com espaços ou salas de dança, denominados devidas por dia ou fracção, com um mínimo de 10 euros.

SECÇÃO II

Vistorias

Artigo 12.º

Vistorias

(Em euros)

... Taxas

Vistorias, incluindo a deslocação e remuneração de perito funcionário da Câmara Municipal de Abrantes (v. ponto 3 - nota v):

1 - Habitação, por fogo ou unidade de ocupação ... 60,00

2 - Parques de campismo ... 110,00

3 - Estabelecimentos de produção animal ... 110,00

4 - Instalações desportivas, recreativas e culturais ... 210,00

5 - Unidades móveis ... 75,00

6 - Estabelecimentos restauração/bebidas:

a) Por cada estabelecimento ... 100,00

b) Acresce por cada 50 m2 de ocupação ... 10,00

7 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala de dança:

a) Por cada estabelecimento ... 150,00

b) Acresce por cada 50 m2 de ocupação ... 10,00

8 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Por cada estabelecimento ... 200,00

b) Acresce por cada unidade de ocupação ... 10,00

9 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Por cada estabelecimento ... 300,00

b) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação ... 20,00

10 - Espaços destinados a armazéns, oficinas e estabelecimentos industriais:

a) Por cada espaço/estabelecimento ... 150,00

b) Acresce por cada 100 m2 ... 5,00

11 - Supermercados:

a) Por cada espaço/estabelecimento ... 160,00

b) Acresce por cada 100 m2 ... 10,00

Artigo 13.º

Vistorias sanitárias

(Em euros)

... Taxas

1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara (v. ponto 3 - nota v) ... 97,95

Artigo 14.º

Vistorias a recintos de espectáculos

(Em euros)

... Taxas

1 - Recintos fixos de diversão ... 60,00

2 - Recintos de natureza itinerante ou improvisados ... 60,00

3 - Recintos para a realização de espectáculos de natureza artística ... 60,00

Artigo 15.º

Vistorias a instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustível

(Em euros)

... Taxas

1 - Relativas ao processo de licenciamento:

a) De instalações de armazenamento de combustível ... 60,00

b) De postos de abastecimento de combustível ... 280,43

2 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) De instalações de armazenamento de combustível ... 60,00

b) De postos de abastecimento de combustível ... 280,43

3 - Vistorias periódicas:

a) De instalações de armazenamento de combustível ... 60,00

b) De postos de abastecimento de combustível ... 280,43

4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) De instalações de armazenamento de combustível ... 60,00

b) De postos de abastecimento de combustível ... 168,05

Artigo 16.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela

(Em euros)

... Taxas

1 - Por cada vistoria (v. ponto 3 - nota v) ... 60,00

Nota V:

1 - As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria, por causa imputada ao requerente e havendo deslocações, será devida taxa de valor correspondente à mesma.

3 - Serão acrescidas despesas com peritos não funcionários da Câmara Municipal de Abrantes, em função das vistorias realizadas.

4 - Por força do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, o Delegado de Saúde deve participar nas vistorias a que se refere o n.º 64 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - Por força dos Decretos-Lei 167/97 e 168/97, são entidades intervenientes na comissão de vistoria aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e aos empreendimentos turísticos, o Centro de Saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, a ARESP, eventualmente a DGE, o requerente e dois representantes da autarquia, sendo todos convocados para comparecerem na Câmara Municipal.

6 - A designação estabelecimento de produção animal, inclui os Grupos 012, 013 e 014 da Divisão 01 da secção A - Agricultura, produção animal, caça e silvicultura, indicada pela Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, abreviadamente designada por CAE.

7 - A designação instalações desportivas, recreativas e culturais, refere-se aos espaços de jogos e recreio, indústria cinematográfica, infra-estruturas desportivas, recintos de Diversão Aquática, recintos de espectáculos e divertimento público.

8 - A designação estabelecimentos industriais, engloba as actividades industriais incluídas nas divisões 10, 12 a 37, 40 a 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, abreviadamente designada por CAE, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, e 2461.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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