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Despacho 1181/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Delega competências no tenente-general piloto aviador António Carlos Mimoso e Carvalho

Texto do documento

Despacho 1181/2007

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro, e atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, na alínea l) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, delego no tenente-general piloto aviador António Carlos Mimoso e Carvalho, adjunto do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas para o planeamento e para as operações, a competência para a prática de todos os actos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que integra o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou na sua dependência hierárquica, entre os quais:

a) Nomeações, exonerações, transferências, prorrogações de comissão de serviço e informações para prestação de serviço efectivo na situação de reserva;

b) Concessão de licenças de longa duração e sem vencimento, bem como a autorização para o respectivo regresso;

c) Concessão de facilidades para estudos e para a prática de actividades desportivas;

d) As autorizações para o exercício cumulativo de funções privadas, previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

e) As autorizações previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 430/86, de 30 de Dezembro, em matéria de transportes.

2 - Excluem-se da presente delegação:

a) Os actos de gestão relativos a oficiais generais, a capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e aos membros do meu Gabinete;

b) Os actos da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, seja por disposição expressa, seja por correspondência de funções, nomeadamente a estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto.

3 - Nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/93, autorizo a subdelegação, no todo ou em parte, dos poderes compreendidos nesta delegação no chefe dos órgãos de apoio geral.

O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

10 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Valença Pinto, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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