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Edital 59-C/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 59-C/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 19 de Dezembro de 2006, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 12 de Dezembro de 2006, aprovar o projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

De acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar a publicação no Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 15 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada, após os 30 dias anteriormente referidos. Os valores referentes às tarifas previstas no presente Projecto de Regulamento entram em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, de acordo com a deliberação camarária de 12 de Dezembro de 2006.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança das Taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços Município da Ribeira Grande foi aprovado em sessão de Assembleia Municipal da Ribeira Grande em 21 de Setembro de 1999 e encontra-se em vigor desde 5 de Janeiro de 2000, sem ter sido objecto de qualquer alteração desde essa data.

Foi realizado um esforço no sentido de serem regulamentadas determinadas actividades prestadas ou passíveis de serem prestadas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, sem que a publicação desses regulamentos fosse acompanhada pela respectiva aplicação de taxas e tarifas, na medida em que as mesmas não constam de anexo aos próprios regulamentos, ou então os regulamentos remetiam para tabela em vigor e esta não contemplava as taxas e tarifas em referência.

Passados 12 anos urge actualizar e regulamentar actividades que têm um peso considerável na actividade económica do município e sua fonte significativa de receita.

Por outro lado, e na sequência de transferência de novas competências para as autarquias, houve a necessidade de fixação de taxas, tarifas e licenças que foram objecto de deliberações pontuais pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal, em função dos casos específicos.

Neste prisma, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se o citado regulamento, encontrando-se este em fase de apreciação pública e recolha de sugestões.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República.

O Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas e as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º

Lei habilitante

Constitui base legal ao presente Regulamento o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introdução introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela anexa aplica-se a toda a área do município da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Tabela de taxas, tarifas e licenças

A tabela de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande faz parte integrante deste regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do Imposto do Selo e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 6.º

Procedimentos de liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e licenças;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior tem a designação de nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e licenças ou outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando:

a) O seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros.

b) A pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.

4 - Quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.

5 - A notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso de o aviso de recepção ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

6 - Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao município.

2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam, os actos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas por:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo município da Ribeira Grande, nos termos da lei em vigor, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente e na realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades a que se destinem e na realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades a que se destinem e à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais conste da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

5 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças ou outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais, ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.

4 - Todos os serviços previstos no presente regulamento, quando requeridos com carácter de urgência, podem ser executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal e estão sujeitos a um agravamento de 100%, que deve ser pago no dia útil seguinte.

5 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento da respectiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

Artigo 11.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5 - É proibida a concessão de moratória, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais não liquidadas, e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 14.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo disposição em contrário, o não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e, ou do direito.

2 - O utente poderá obstar à extinção, após o termo do prazo de pagamento respectivo desde que:

a) Efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 50%, nos 10 dias seguintes;

b) Ou efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 75%, até ao máximo de 30 dias seguintes.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais, de renovação automática, caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 16.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 17.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência, no registo de ciclomotores;

b) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de furto, extravio, ou mau estado de conservação.

Artigo 18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 19.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias antes do termo do prazo inicial, ou da sua renovação.

Artigo 20.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;

c) Por decisão do município, nos termos do artigo 16.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 21.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente documento público de transferência de direito, ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento podem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Só serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento adicional de 25% sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de direito, acto ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150 euros e 2500 euros.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional, por violação ao presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelos diplomas que estabelecem medidas de modernização administrativa.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de cinco dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, salvo norma legal em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e, ou as condições da licença anterior.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 24.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.

Artigo 25.º

Actualização

1 - As taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

2 - A actualização anual e ordinária, nos termos dos números anteriores, deverá ser efectuada até ao final do mês de Dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de Janeiro do ano seguinte.

4 - Exceptuam-se do disposto no números anteriores as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à actualização extraordinária e, ou à alteração total ou parcial da tabela em vigor.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 27.º

Normas revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo município da Ribeira Grande que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Designação ... Taxas(euros)

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

1 - Prestação de serviços e concessão de documentos (por cada documento):

a) Afixação de editais sobre pretensões que não sejam de interesse público ... 5,00

b) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ... 7,00

c) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 7,00

d) Autos ou termos de qualquer espécie ... 12,00

e) Averbamentos ... 10,00

2 - Certidões ou fotocópias em geral autenticadas (por cada página ou face):

a) Pela primeira lauda de 25 linhas ou face ... 3,50

b) Por cada lauda além da primeira ... 2,00

3 - Certidões narrativas (por cada página ou face):

a) Pela primeira lauda de 25 linhas ou face ... 8,00

b) Por cada lauda além da primeira ... 4,00

4 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados (por cada página ou face):

a) Formato A4 ... 0,25

b) Formato A3 ... 0,50

5 - Buscas - por cada ano, ou aqueles em que expressamente se indicarem, exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca ... 4,00

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha ... 5,00

7 - Certidões de recenseamento eleitoral, por cada folha ... 5,00

8 - Por cada documento impresso informaticamente, ou fotocópia em espaços públicos de acesso à Internet e, ou Biblioteca Municipal:

a) Por cada folha A4 impressa a preto e branco ... 0,30

b) Por cada folha A4 impressa a cores ... 0,50

c) Digitalização e impressão de fotografias e outros documentos (unidade) ... 0,75

d) Digitalização e gravação em CD fornecido pelos serviços ... 2,00

9 - Fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas, fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção de concurso ... 70,00

b) Acresce por cada folha escrita, copiada da reproduzida ou fotocopiada ... 3,00

10 - Por cada segunda via de documento fornecido a pedido dos interessados, necessário à substituição dos que tenham sido furtados, extraviados ou que estejam em mau estado de conservação - por unidade ... 7,50

11 - Registos:

a) Registo de documentos avulso ... 4,00

b) Registo de minas e de nascentes de água ... 46,00

c) Rubrica em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos ... 0,50

d) Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade ... 5,00

e) Termos de entrega de documentos junto a processos, com restituição autorizada ... 5,00

f) Termos de responsabilidade e de justificação administrativa ou semelhantes ... 5,00

12 - Venda de regulamentos da Câmara ... 5,00

CAPÍTULO II

Água e saneamento

SECÇÃO I

Ligação e conservação de água

Artigo 2.º

Tarifas relativas à ligação do serviço de fornecimento de água:

a) Vistoria ... 16,04

b) Ensaios de carga ... 16,04

c) Ligação ... 10,00

d) Execução de nicho (orçamento mínimo) 60,00

e) Restabelecimento de ligação ... 10,00

f) Restabelecimento e colocação de contador ... 40,00

Artigo 3.º

Tarifas imputadas ao contador:

a) Aferição de contador ... 16,00

b) Detecção de fuga ... 16,00

c) Transferência de contador ... 10,00

Artigo 4.º

Tarifa de disponibilidade de água:

a) Calibre 15 mm ... 2,41

b) Calibre 20 mm ... 2,74

c) Calibre 25 mm ... 6,00

d) Calibre 30 mm ... 7,00

e) Calibre 40 mm ... 8,05

f) Calibre 50 mm ... 16,06

g) Calibre 80 mm ... 19,12

h) Calibre 100 mm ... 37,69

Artigo 5.º

1 - Tarifas de abastecimento de água para consumo doméstico:

a) 1.º escalão - 0 a 7 m3 ... 0,35

b) 2.º escalão - 8 a 15 m3 ... 0,60

c) 3.º escalão - 16 a 25 m3 ... 1,79

d) 4.º escalão - > a 25 m3 ... 1,90

2 - Tarifa excepcional de abastecimento de água para consumo doméstico de agregados familiares de fracos recursos económicos com seis ou mais elementos, a partir de 16 m3 de consumo ... 1,00

3 - Tarifas únicas:

a) Abastecimento de água para consumo agrícola ... 0,59

b) Abastecimento de água para consumo comercial, industrial e de serviços ... 1,20

c) Abastecimento de água para consumo em organismos públicos (administração central, regional e local) ... 2,24

d) Abastecimento de instituições sem fins lucrativos ... 1,00

e) Abastecimento por ramais provisórios ... 2,10

f) Abastecimento de água para rega, por hora ... 3,90

Artigo 6.º

1 - Tarifa imputada à execução de ramais de água, por orçamento mínimo:

a) D 1/2" ... 100,00

b) D 3/4" ... 150,00

c) D > 3/4" ... a orçamentar

SECÇÃO II

Ligação e conservação de esgotos

Artigo 7.º

Tarifas relativas ao estabelecimento do serviço de saneamento:

a) Ramal de saneamento ... 686,23

b) Ligação:

i) Por fogo ou habitação nova ... 78,52

ii) Por quarto, em hotéis e similares ... 16,01

iii) Por estabelecimento industrial, comercial e de serviços:

(1) Até 5 empregados ... 157,04

(2) De 6 a 30 empregados ... 308,23

(3) Mais de 30 empregados ... 773,41

c) Restabelecimento ... 10,00

Artigo 8.º

Tarifa de disponibilidade de saneamento:

a) Domésticos ... 0,56

b) Comerciais, industriais e de serviços ... 1,68

c) Administração pública (central, regional e local) ... 1,68

d) Instituições sem fins lucrativos ... 1,68

Artigo 9.º

Tarifa de utilização, em percentagem do consumo de água:

e) Domésticos ... 30%

f) Comerciais, industriais e de serviços ... 30%

g) Administração pública (central, regional e local) ... 30%

h) Instituições sem fins lucrativos ... 30%

Artigo 10.º

Taxa de disponibilidade de saneamento (para casos de falta de uso, quando disponível):

i) Domésticos ... 1,68

j) Comerciais, industriais e de serviços ... 5,05

k) Administração pública (central, regional e local) ... 5,05

l) Instituições sem fins lucrativos ... 5,05

CAPÍTULO III

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

1 - A substituição de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos deteriorados por razões imputáveis aos produtores será feita pelo valor de aquisição dos contentores requisitados.

2 - Taxa para aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos, por dia ... 25,00

Artigo 12.º

1 - Tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos:

a) Domésticos ... 3,28

b) Tabernas ... 9,83

c) Cafés e similares ... 19,65

d) Restaurantes e snack-bar ... 32,75

e) Estabelecimentos retalhistas de grandes dimensões ... 39,31

f) Estabelecimentos retalhistas de médias dimensões ... 19,65

g) Estabelecimentos retalhistas de pequenas dimensões ... 13,10

2 - Tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos rurais:

a) Domésticos ... 2,30

b) Tabernas ... 10,00

c) Cafés e similares ... 13,80

d) Restaurantes e snack-bar ... 23,00

e) Estabelecimentos retalhistas de grandes dimensões ... 27,50

f) Estabelecimentos retalhistas de médias dimensões ... 11,80

g) Estabelecimentos retalhistas de pequenas dimensões ... 7,80

3 - Tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos relativas a comércio, indústria, serviços e instituições:

a) Estabelecimentos de venda de vestuário, sapatarias, electrodomésticos, etc ... 19,50

b) Outro comércio ... 13,00

c) Escritórios ... 13,00

d) Laboratórios ... 19,50

e) Bancos e companhias de seguros ... 41,75

f) Outros serviços ... 13,00

g) Discotecas, pubs e similares ... 39,00

h) Minimercados, mercearias e similares ... 13,00

i) Supermercados com menos de 500 m2 ... 50,00

j) Supermercados com mais de 500 m2 ... 104,00

k) Centros comerciais com menos de 50 lojas ... 573,00

l) Centros comerciais com mais de 50 lojas ... 1 048,00

m) Hipermercados ... 650,00

n) Alojamento particular ... 10,40

o) Casa de hóspedes ... 15,00

p) Residenciais até 30 quartos ... 40,00

q) Residenciais com mais de 30 quartos ... 65,50

r) Hotéis com menos de 100 quartos ... 130,00

s) Hotéis com mais de 100 quartos ... 650,00

t) Hotéis com mais de 200 quartos ... 1 100,00

u) Turismo de habitação rural ... 19,50

v) Indústria de classe A ... 39,10

w) Indústria de classe B ... 19,50

x) Indústria de classe C ... 9,50

y) Indústria, por tonelada/dia - 25,00 m3, mais 45,00 euros a tonelada.

z) Instituições sem fins lucrativos ... 2,60

aa) Administração local ... 3,10

bb) Administração central e regional ... 41,75

cc) Hospitais, centros de saúde e clínicas médicas ... 195,00

CAPÍTULO IV

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Acresce às taxas de vistoria previstas o montante legalmente devido a outras entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte da mesma.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido pagamento de nova taxa.

4 - Se um estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa de uso, também sujeito a licenciamento, haverá lugar ao pagamento de novo alvará.

5 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações culturais, recreativas e desportivas, pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal, nos termos da lei vigente.

Artigo 14.º

1 - Concessão de alvará de licença de utilização - valores previstos nos quadros anexos ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande.

2 - Vistoria prévia à concessão de alteração do alvará de licenciamento - valores previstos nos quadros Anexos ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande.

3 - Outras vistorias não especialmente previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ribeira Grande ... 50,00

4 - Emissão de segundas vias de alvará ... 15,00

5 - Averbamento em alvará ... 10,00

6 - Registo de alvarás concedidos por outras entidades ... 4,00

7 - Taxa por inspecção de veículos para transporte de produtos alimentares ... 25,00

8 - Taxa por inspecção de veículos que transportam animais ... 30,00

Artigo 15.º

Pareceres técnicos fornecidos pelo município:

a) Taxa de parecer para licenciamento de pedreiras ... 180,00

b) Taxa pelo parecer de localização de exploração de suinicultura ou de pecuária:

i) Até 10 cabeças ... 20,00

ii) De 10 até 20 cabeças ... 50,00

iii) De 20 até 100 cabeças ... 200,00

iv) Mais de 100 cabeças ... 500,00

c) Taxa de parecer por outros licenciamentos ... 50,00

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 16.º

Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público:

a) Fornecimento do mapa de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público ... 7,00

b) Alteração do horário de funcionamento ... 7,00

c) Segunda via do horário de funcionamento ... 3,00

d) Renovação do horário de funcionamento ... 4,00

e) Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento ... 7,00

SECÇÃO III

Numeração de prédios

Artigo 17.º

1 - Por cada número de polícia atribuído ... 10,00

2 - Por certidão confirmativa de atribuição de número de polícia ... 5,00

CAPÍTULO V

Caça e armas de fogo

Artigo 18.º

Exercício da caça - as receitas são fixadas em legislação especial.

Artigo 19.º

Alvará de armeiro:

a) Concessão ... 100,00

b) Renovação ... 50,00

CAPÍTULO VI

Cemitério

SECÇÃO I

Geral

Artigo 20.º

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

4 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

6 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentos de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

SECÇÃO II

Taxas e Tarifas

Artigo 21.º

1 - Por inumações em sepulturas:

a) Sepulturas temporárias ... 10,00

b) Sepulturas perpétuas:

i) Em caixão de madeira ... 15,00

ii) Em caixão de zinco ou chumbo ... 30,00

Artigo 22.º

1 - Inumações em jazigos particulares ... 80,00

2 - Inumações em jazigo municipal ... 80,00

3 - Por cada ocupação de ossários municipais:

a) Por cada ano ou fracção ... 17,00

b) Com carácter perpétuo ... 330,00

Artigo 23.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 35,00

Artigo 24.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 7,00

Artigo 25.º

1 - Concessão de terrenos:

a) Para sepulturas perpétuas:

i) Para crianças ... 600,00

ii) Para adultos ... 850,00

b) Para jazigos:

i) De três gavetões ... 1 000,00

ii) De seis gavetões ... 2 000,00

Artigo 26.º

Tratamento de sepulturas:

a) Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento de sepulturas:

i) Pelo período de um ano ou fracção ... 15,00

ii) Pelo período de cinco anos ... 65,00

b) Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

i) Em argamassa de cimento ... 12,00

ii) Em cantaria ... 24,00

Artigo 27.º

Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

a) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

i) Para jazigos ... 36,00

ii) Para sepulturas perpétuas ... 36,00

b) Para pessoas não integradas na alínea anterior:

i) Para jazigos ... 350,00

ii) Para sepulturas perpétuas ... 200,00

c) Passagem de segundas vias de alvará de terreno ... 7,50

Artigo 28.º

1 - Serviços diversos:

a) Utilização da capela:

i) Primeira hora ... grátis

ii) Por cada 24 horas ou fracção ... 15,00

b) Trasladações ... 30,00

2 - Taxa de colocação, não incluindo mão-de-obra e materiais:

a) Colocação de grade ... 15,00

b) Colocação de cruz ... 7,50

c) Colocação de coroa ... 7,50

d) Colocação de tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio ... 35,00

CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Ocupação de espaços públicos de jurisdição municipal

Artigo 29.º

1 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

a) Antena atravessando a via pública - por ano ... 5,00

b) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 1,00

c) Guindaste e semelhante - por cada um e por metro quadrado ... 5,00

d) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

e) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 7,50

2 - Toldos e similares sem publicidade - por metro linear de frente ou fracção e por ano ... 4,00

3 - Tubos, condutas, cabos condutores, aparelhos de ar condicionado e semelhantes, em via pública - por metro linear, ou fracção, e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 metros ... 7,00

b) Para comprimentos superiores a 100 metros, por metro acresce ... 0,50

Artigo 30.º

1 - Construções ou instalações na via pública:

a) De natureza provisória por motivos de festejos ou outras celebrações - por metro quadrado ou fracção:

i) Por dia ... 2,00

ii) Por semana ou fracção ... 6,00

b) Cabina ou posto telefónico por postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 17,50

2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ...70,00

3 - Depósitos de gás para abastecimento canalizado domiciliário - por metro cúbico ou fracção por ano ... 17,50

4 - Pavilhões, quiosques e similares - por cada um e por mês ... 20,00

Artigo 31.º

1 - Ocupações diversas da via pública:

a) Postes ou marcos - cada:

i) Para suporte de fios telegráficos e telefónicos ou eléctricos - por ano ... 5,00

ii) Para suporte de bandeiras ou similares, durante festividades - por semana ... 0,50

iii) Para colocação de anúncios - por mês ... 5,30

b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado e por mês ... 17,50

c) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

i) De Abril a Setembro ... 6,00

ii) De Outubro a Março ... 1,00

d) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano:

i) Com diâmetro até 20 cm ... 0,70

ii) Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,00

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados - por metro linear ou fracção e por mês ... 4,30

3 - Ocupação da via pública destinada à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,00

4 - Ocupação da via pública por circos e outras instalações temporárias para diversões - por metro quadrado e por dia ... 0,50

5 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,50

Artigo 32.º

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pelo presidente da Câmara Municipal e de pagas as respectivas licenças.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública, sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá o presidente da Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

4 - A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

5 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pelo presidente da Câmara Municipal, salvo se o arrematado declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

6 - O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

7 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

SECÇÃO II

Ruído

Artigo 33.º

Licença especial de ruído:

a) Recintos improvisados - por dia ou sessão ... 15,00

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas - por dia ou sessão ... 20,00

c) Itinerantes - por dia ou sessão ... 10,00

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 34.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimento públicos - concessão de licenças a recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados:

i) Por dia ... 8,00

ii) Por mês ou fracção ... 34,00

iii) Por ano ... 300,00

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

i) Por cada sessão ... 50,00

Artigo 35.º

Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados - por cada perito ... 24,00

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito ... 24,00

Artigo 36.º

Guarda-nocturno - taxa pela licença ... 20,00

Artigo 37.º

Venda ambulante de lotaria - taxa pela licença ... 4,00

Artigo 38.º

Arrumador de automóveis ... 4,00

Artigo 39.º

Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 3,50

Artigo 40.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas ... 15,00

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 10,00

Artigo 41.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 10,00

Artigo 42.º

Realização de fogueiras e queimadas ... 10,00

Artigo 43.º

Realização de leilões em lugares públicos, com fins lucrativo ... 30,00

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 44.º

1 - Bombas e aparelhos de carburantes líquidos, por unidade e ano ou fracção, instalados ou abastecendo na via pública ... 305,00

2 - Bombas e aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por unidade e ano ou fracção, instalados ou abastecendo na via pública ... 55,00

3 - As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto, ou suas espécies, serão aumentadas em 75%, relativamente aos valores fixados nos n.os 1 e 2.

4 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar, por outras da mesma espécie, não implica a cobrança de novas taxas.

Artigo 45.º

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação será equivalente ao previsto na presente tabela;

b) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor;

c) O restante será dividido em prestações mensais seguidas, em número não superior a seis;

d) Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou instalações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para estabelecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Sinalização, condução e licenciamento de veículos

SECÇÃO I

Sinalização

Artigo 46.º

1 - Sinalização de vias:

a) Reforço de sinalização de proibição de paragem e estacionamento de veículos:

i) Linhas amarelas - por metro linear ou fracção e por ano ... 15,00

ii) Ocnis ou floreiras - por cada e por ano ... 10,75

b) Colocação de espelhos - por ano ... 15,00

c) Reposição de espelho partido ou danificado ... 12,00

2 - Ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado:

a) Por viatura ligeira e por ano ... 150,00

b) Por mais de um espaço contínuo e por ano ... 200,00

3 - Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, sendo o local dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

4 - Não haverá lugar à cobrança de taxa das inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da cidade.

Artigo 47.º

Encerramento de vias:

a) Por cada hora ou fracção, até às 8 horas iniciais ... 25,00

b) Por período superior às 8 horas iniciais, por dia, ou fracção ... 160,00

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 48.º

1 - Estão isentos de taxa os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa, bem como às pessoas com deficiência física, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente usados em serviços agrícolas.

2 - Nos casos da isenção referida anteriormente, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

SECÇÃO II

Licenças de condução

Artigo 49.º

1 - Licença de condução:

a) De ciclomotores ... 50,00

b) De motociclos ... 50,00

c) De veículos agrícolas com e sem reboque ... 75,00

2 - Renovações de licença de condução ... 10,00

3 - Segunda via de licença de condução ... 7,50

Artigo 50.º

1 - Segundas vias dos livretes ... 7,50

2 - Segundas vias de chapas ... 7,50

3 - Averbamentos em livrete ... 10,00

SECÇÃO III

Remoção e depósito de veículos

Artigo 51.º

Remoção e depósito de veículos abandonados na via pública:

a) Remoção:

i) Veículos ligeiros ... 20,00

ii) Veículos pesados ... 40,00

iii) Ciclomotores, motociclos ... 15,00

iv) outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores ... 15,00

b) Depósito, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

i) Veículos ligeiros ... 2,50

ii) Veículos pesados ... 5,00

iii) Ciclomotores, motociclos ... 1,00

iv) Outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores ... 1,00

SECÇÃO IV

Táxis

Artigo 52.º

1 - Licenciamento de táxis:

a) Emissão de alvará ... 75,00

b) Averbamento ... 50,00

c) Renovação da licença ... 30,00

d) Passagem de duplicados ... 25,00

e) Segundas vias de documentos ... 25,00

2 - Utilização do parque de táxis - cada táxi, por ano ... 35,00

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 53.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 6,00

Artigo 54.º

1 - Chapas, placas, tabuletas e similares, por metro quadrado ou fracção:

a) Licença por ano ... 85,00

b) Licença por mês ou fracção ... 7,00

2 - Painéis, mupis e similares, por metro quadrado ou fracção:

a) Licença por ano ... 90,00

b) Licença por mês ou fracção ... 10,00

3 - Toldos, palas e similares, por metro quadrado ou fracção:

a) Licença por ano ... 50,00

b) Licença por mês ou fracção ... 7,00

4 - Bandeirolas e similares:

a) Licença por ano ... 20,00

b) Licença por mês ou fracção ... 5,00

5 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, por metro quadrado:

a) Licença por ano ... 25,00

b) Licença por mês ou fracção ... 5,00

6 - Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e unidades móveis publicitárias:

a) Licença por ano ... 60,00

b) Licença por mês ou fracção ... 10,00

7 - Licença de blimps, zeppelins, insufláveis e balões suspensos por aeróstatos, por mês ou fracção ... 10,00

8 - Publicidade sonora:

a) Licença por ano ... 230,00

b) Licença por mês ... 20,00

c) Licença por semana ou fracção ... 10,00

9 - Licença de distribuição de folhetos publicitários, por dia ou fracção ... 5,00

10 - As tarifas e taxas estabelecidas por ano no presente artigo são referentes a licenciamento válido durante ao ano civil a que digam respeito.

11 - À renovação das licenças estabelecidas no presente artigo corresponde o pagamento do valor da taxa e das tarifas iniciais.

Artigo 55.º

Publicidade em outro tipo de suporte, não incluída no artigo anterior, por metro quadrado ou fracção:

a) Licença por ano ... 85,00

b) Licença por mês ou fracção ... 7,50

Artigo 56.º

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se avistem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de obras.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

7 - Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8 - Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima nos seguinte termos:

a) A concessão da avença será sempre sujeita a visto prévio dos serviços técnicos municipais;

b) A importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

10 - A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação é automática e deverá ser paga durante o mês de Janeiro seguinte.

12 - Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras e venda ambulante

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 57.º

1 - Utilização de locais de venda no Mercado Municipal:

a) Ocupação de lojas, por mês ... 50,00

b) Ocupação de postos de venda, por mês ... 20,00

c) Ocupação eventual, por dia ... 5,00

2 - O direito de ocupação do mercado é de natureza precária.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 58.º

1 - Cartão de feirante:

a) Emissão ... 175,00

b) Renovação ... 50,00

2 - Cartão de colaborador feirantes:

a) Emissão ... 5,00

b) Renovação ... 3,00

Artigo 59.º

1 - Barracas e toldos:

a) Quinquilharias, brinquedos, artesanato, olaria e outras - por cada feira e por metro de frente ... 3,00

b) Calçado, mobiliário, roupas e análogos-por cada feira e por cada metro de frente ... 4,50

2 - Material eléctrico e discos - por cada feira e por metro de frente ... 4,50

3 - Comestíveis, doces e bebidas - por cada feira e por metro de frente ... 3,00

4 - Carros, bares e roulottes - por metro quadrado ... 5,00

5 - Bancadas diversas - por metro quadrado ... 5,00

6 - Restaurantes - por metro quadrado ... 5,00

7 - Exposição para venda de viaturas - por metro quadrado ... 5,00

Artigo 60.º

Taxa a cobrar por cada dia além do período normal da feira referente às ocupações do artigo anterior ... 25%

Artigo 61.º

1 - Lugares de terrado para venda de animais - por feira e por animal:

a) Bovinos ... 1,05

b) Equídeos ... 1,05

c) Asininos ... 0,45

d) Ovinos ou caprinos ... 0,70

e) Suínos ... 0,70

Artigo 62.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o lance mínimo correspondente a 10% do valor do terrado em cada caso.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 63.º

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão do cartão ... 175,00

b) Renovação do cartão ... 50,00

2 - Cartão de ajudante de vendedor ambulante:

a) Emissão do cartão ... 25,00

b) Renovação do cartão ... 15,00

3 - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

CAPÍTULO XII

Aferições e conferições de pesos e medidas e aparelhos de medição

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 64.º

As taxas são as fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém ao total das mesmas em cada recibo de conferições, como taxa fixa, a importância de 3,00 euros, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado no estabelecimento do interessado.

CAPÍTULO XIII

Canídeos, felinos e outros animais

Artigo 65.º

Alojamento

1 - Taxa de captura, recolha e retenção em canil e gatil municipal de animais capturados nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e respectivas alterações e regulamentação ... 10,00

2 - Tarifa por alojamento e alimentação de cães e gatos errantes ou vadios, por dia ou fracção ... 7,00

3 - Captura, recolha e retenção de outros animais, por dia ou fracção ... 10,00

4 - Os agravamentos e isenções são fixados em legislação própria.

Artigo 66.º

1 - Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da administração pública em viatura própria.

2 - Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

3 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

CAPÍTULO XIV

Desporto, cultura e outras iniciativas

Artigo 67.º

1 - As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política, ou outros estruturantes para a economia local, que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão mediante despacho do Presidente, ser reduzidas até 100% do seu valor.

2 - A inclusão dos núcleos museológicos, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integra dos de visita e pacotes turísticos ou de promoção, que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço, será decidida casuisticamente por despacho do presidente da Câmara.

3 - O presidente da Câmara poderá, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos núcleos museológicos, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 68.º

1 - Visitas efectuadas ao Museu Municipal, monumentos municipais e equipamentos equiparados ... 1,00

2 - Estão isentos do pagamento da taxa prevista no número anterior, mediante comprovação:

a) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino do concelho da Ribeira Grande;

b) Crianças até aos seis anos de idade;

c) Sócios de quaisquer entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com representação no concelho;

d) Investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pela Câmara Municipal;

e) Doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros.

3 - A taxa prevista no n.º 1 será reduzida a metade:

a) A pessoas de idade igual ou superior a 65 anos;

b) Professores e alunos de escolas que não pertençam ao concelho da Ribeira Grande;

c) Situações abrangidas por protocolo ou acordo celebrado entre o município da Ribeira Grande e terceiras entidades.

4 - Os grupos organizados, a partir de oito pessoas, terão uma redução de 25%.

5 - No dia 18 de Maio, Dia Internacional do Museu, o acesso ao Museu Municipal e respectivos núcleos museológicos não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

CAPÍTULO XV

Piscinas Municipais

Artigo 69.º

1 - Entrada no Complexo das Piscinas Municipais e estruturas anexas:

a) Entrada diária ... 1,50

b) Portador de Cartão-Jovem ... 0,75

c) Dos 0 aos 5 anos de idade (acompanhado por adulto) ... gratuito

d) Dos 6 aos 12 anos de idade (acompanhado por adulto) ... 0,50

e) Com mais de 65 anos de idade ... 0,50

f) Deficientes ... 0,50

g) Instituições de Solidariedade Social (com apresentação de lista de entradas autorizada pela Câmara Municipal) ... gratuito

h) Funcionários camarários ... 0,75

i) Cartão de dez entradas ... 12,00

j) Cartão de vinte entradas ... 20,00

k) Cartão de utente mensal - Adulto ... 40,00

l) Cartão de utente mensal - Jovem ... 15,00

2 - Tarifas de aluguer de material:

a) Guarda-sol (0,50 para aluguer, 0,50 para caução) ... 1,00

b) Espreguiçadeira, incluindo colchão e mesa de apoio (1,00 para aluguer, 1,00 para caução) ... 2,00

c) Vestiário com duche ... 2,00

d) Vestiário sem duche ... 1,50

e) Aluguer de cacifo ... 0,30

3 - Os funcionários camarários deverão possuir cartão com as necessárias identificações.

4 - A tarifa referida no n.º 1, alínea a), é reduzida em 50% a partir das 18 horas.

5 - O acesso à zona de praia e respectivo duche exterior de água doce do Complexo das Piscinas Municipais é de entrada livre a todos os utentes do Complexo das Piscinas.

CAPÍTULO XVI

Diversos

Artigo 70.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Licença de exploração - por cada máquina ... 90,00

b) Averbamento por transferência de propriedade ... 46,00

Artigo 71.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela ... 50,00

Artigo 72.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,55

Artigo 73.º

Taxa pelo ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes - 5% do valor de venda dos inertes extraídos, líquidos de IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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