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Despacho 828/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 111.22.06.3.42, da Indra Sistemas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Despacho 828/2007

Aprovação do modelo n.º 111.22.06.3.42

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 714/89, de 23 de Agosto, aprovo o cinemómetro-radar marca Indra, modelo Cirano 500, fabricado por Indra Sistemas, S. A., Avenida de Bruselas, 35, 28108 Alcobendas, Madrid, España, a requerimento de Indra Sistemas Portugal, S. A., Rua da Indústria, 6, Alfragide, 2610-088 Amadora.

1 - Descrição sumária. - Trata-se de um cinemómetro-radar, para a medição da velocidade de veículos automóveis, em ambos os sentidos de circulação, que utiliza microndas segundo o efeito Doppler, com um alcance máximo de 300 km/h, divisões de indicação de 0,1 km/h. Fornece, mediante comunicação em série, a informação de velocidade e detecção, assim como os sinais de disparo para a fotografia e sistemas de iluminação. Tem associado um módulo de controlo de visão encarregue de receber os dados associados à detecção pela antena, capturar as fotografias e gerar o ficheiro de sanções. Comunica com os diferentes periféricos. A fotografia é encriptada junto com os outros dados da infracção e armazenada até ao momento da monitorização remota e descarga das sanções. Pode também comunicar com um servidor de sanções de centro de controlo de operações. O cinemómetro pode estar instalado em tripé na beira da estrada, em cabina lateral, para quatro faixas de rodagem ou em pórticos sobre a estrada para uma só faixa de rodagem ou para duas faixas de rodagem quando utilizada a tipologia mestre-escravo. O sistema apresenta opções de alarme de congestão, de detecção de veículo em sentido contrário e de detecção de troca de sentido.

2 - Constituição. - O cinemómetro é composto por:

Cabeça de antena radar, CRA, podendo ser duas antenas actuando como mestre-escravo;

Módulo de controlo e visão, MCV.

O cinemómetro complementa-se com os seguintes acessórios:

Módulo de iluminação;

Módulo de alimentação;

Módulos de uso e instalação;

Terminal de operação e manutenção.

2.1 - Cabeça de antena radar. - Este componente é constituído por um bloco analógico e um bloco digital. Os elementos do bloco analógico são a antena, um sensor Doppler e placas de processamento de sinal Doppler. Os elementos do bloco digital são uma placa de conversão A/D e D/A, uma placa de processamento, DSP de elevadas prestações, uma placa de comunicação e BITE e um conversor DC-DC industrial.

2.2 - Módulo de controlo e visão. - Este componente é constituído por um computador industrial e uma câmara de vídeo digital. Os elementos do computador são uma placa base industrial formato SBC 5 1/4, um processador Intel Pentium 4 Mobile de 2 GHz no mínimo, uma memória RAM DDR de 1 Gb, um disco rígido de 2,5" com 40 Gb ou 80 Gb, uma placa de comunicações multiportos 422 em formato PC 104+, uma placa de comunicações sem fios 802.11G em formato PCI e uma fonte de alimentação DC-DC de 170 W. Os elementos da câmara de vídeo digital são um sensor CCD, de resolução mínima de 1280-1024 píxeis e de elevada sensibilidade à radiação infravermelha, uma óptica rosca tipo C e um filtro polarizador. O módulo apresenta interfaces para ligação ao terminal de operação e manutenção, rede Ethernet, antena GPRS ou wi-fi.

O programa Cirano-500 V 2.0 instalado no MCV, baseado em Linux a tempo real, comunica com o CRA através do bus série RS 422, pelo que o MCV só recebe os dados do CRA, não afectando o cálculo de velocidade, que é efectuado no DSP do CRA. A comunicação com o CRA realiza-se de forma segura com ACK e cálculo de integridade de dados mediante CRC em todos os gráficos de dados. Pode ser instalado um módulo de sistema de reconhecimento de matrículas, LPR, em opção.

2.3 - Módulo de iluminação. - Este componente consiste em iluminar a via na passagem de um veículo, com tecnologia de longa duração, sem encadear e em condição de baixa luminosidade. O flash infra-vermelho, baseado em LED, UF-5000 dispara na passagem de qualquer veículo para iluminar a matrícula traseira, o flash de lâmpada de descarga de gás xénon FL-4000, gerado pelo CRA, dispara só na passagem de um veículo infractor e a lâmpada de gás xénon contínua MX-300 é utilizada unicamente com tripé.

2.4 - Módulo de alimentação. - As versões para tripé dispõem de bateria de 12 V, as instalações fixas em cabina possuem uma fonte de alimentação de 12 V, 25 A estabilizada, com tolerância de entrada de 180 V a 270 V. As versões lateral e em pórtico das instalações fixas estão directamente ligadas à rede eléctrica de 220 V. Os equipamentos alimentados a 220 V ligam-se ao quadro eléctrico de corrente alternada, enquanto o CRA e o MCV ligam-se à fonte 220 V AC 12 V DC.

2.5 - Módulos de uso e instalação. - A cabina lateral é um armário que aloja todos os equipamentos, periféricos e acessórios para o funcionamento desta cabina na berma do pavimento. A cabina sobre pórtico é um armário preparado para a instalação sobre pórticos que sustentam painéis de mensagem variável. O tripé, que inclui dois níveis de bolha, suporta o CRA, o MCV, o MX-300 e o terminal de operação e manutenção.

2.6 - Terminal de operação e manutenção. - Trata-se de um computador pessoal utilizado para as versões do equipamento sobre tripé onde se pode instalar o programa Cirano-500 V 2.0 que é compatível com Windows para a instalação em computadores portáteis.

3 - Características metrológicas:

Alcance de medição - de 15 km/h a 300 km/h, com divisão de indicação de 0,1 km/h. Frequência de emissão: 34,3 GHz (mais ou menos) 0,1 GHz;

Ângulo de medição - 22.ºC (mais ou menos) 3.ºC;

Largura a meia altura do lobo principal do diagrama de radiação da antena - menor que 7º. Atenuação da potência entre o lobo principal e os lobos secundários superior a 15 dB. Potência à saída da antena - menor que 0,5 mW.

O programa instalado no MCV é o Cirano-500 V 2.0 de soma de controlo "0 7E 4E 48". O MCV dispõe de um conector de tipo série RS 232 que permite a gravação dos sinais Doppler recolhidos pela antena e dos gráficos de indicação da velocidade.

4 - Inscrições. - Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria as inscrições seguintes de forma legível e indelével:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

Número de fabrico;

Gama de medição - de 15 km/h a 300 km/h.

5 - Marcações. - Os instrumentos deverão possuir em local visível marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem. - O instrumento é selado no dispositivo processador de acordo com o esquema publicado em anexo.

7 - Validade. - Esta aprovação de modelo é válida por 10 anos a contar da data da assinatura do presente despacho.

8 - Depósito do modelo. - Ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade memória descritiva, desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto.

30 de Novembro de 2006. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.

(ver documento original)

3000222322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538126.dre.pdf .

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