Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 619/2007, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Processo de aprovação do modelo n.º 111.22.06.3.45 da Eyssa-Tesis, Tecnologia de Sistemas Electrónicos, S. A., marca MESTA, modelos n.ºs 1000, 1200, 2000 e 2200

Texto do documento

Despacho 619/2007

Despacho de aprovação do modelo n.º 111.22.06.3.45

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 714/89, de 23 de Agosto, aprovo o cinemómetro-radar marca MESTA, modelos n.ºs 1000, 1200, 2000 e 2200, fabricado por Sagem Défense Sécurité, Le Ponant de Paris, 27, rue Leblanc, 75512 Paris cedex 15, France, a requerimento de Eyssa-Tesis, Tecnologia de Sistemas Electrónicos, S. A., Rua do General Pimenta de Castro, 11, 1.º, esquerdo, Alfragide, 1749-018 Lisboa.

1 - Descrição sumária - trata-se de um cinemómetro-radar que mede a velocidade dos veículos automóveis, em ambos os sentidos de circulação, aproximação e afastamento, através do efeito doppler no domínio das microondas, por emissão contínua com modulação de frequência, com um alcance máximo de 300 km/h e divisões de indicação de 0,1 km/h, podendo fazer medições até cerca de 40 m, com um alcance ajustável de uma a quatro vias. A caixa da antena do cinemómetro inclui um dispositivo indicador e está equipado com um teclado de comando ligado ao mesmo por um cabo que assegura a transferência dos dados. A caixa da antena está ligada, através de uma saída RS 422, à placa de sincronização do dispositivo fotográfico digital. Este dispositivo permite efectuar duas fotografias de um veículo cuja velocidade foi previamente determinada pela caixa da antena e adicionar às fotografias dados como a velocidade, a data e a hora da medição, número da fotografia, referência do lugar da fotografia, velocidade limite, etc.

O disparar das fotografias é comandado automaticamente pelo cinemómetro quando detecta a passagem de um veículo cuja velocidade é superior ao limite predeterminado. A cada disparo duas fotografias sucessivas são efectuadas, separadas num intervalo de cinquenta e dois milésimos de segundo e iluminadas cada uma por um flash do dispositivo de iluminação.

As informações digitalizadas das imagens do veículo associadas às informações, como a velocidade, a data e a hora da medição, o número da fotografia, a referência do lugar da fotografia, a identificação do dispositivo fotográfico, a identificação do cinemómetro, a velocidade limite autorizada e um comentário facultativo, constituem um ficheiro encriptado. Este ficheiro corresponde à concatenação de duas fotografias e dados em formato XML para estabelecer ulteriormente o auto de contra-ordenação. Estes ficheiros são encriptados a seguir no disco rígido do cinemómetro. Nenhuma ordem para fotografar dada pelo cinemómetro é cumprida pelo dispositivo fotográfico enquanto o ficheiro de infracção encriptado não for gravado para o disco rígido.

Este cinemómetro-radar fixo designa-se por:

MESTA 1000, para funcionamento sobre tripé, e MESTA 1200, para funcionamento em veículo estacionado ou sobre tripé;

MESTA 2000, para funcionamento em cabinas laterais à estrada entre 0,7 m e 1,3 m de altura, e MESTA 2200, para funcionamento sobre totem, entre 1,3 m e 8 m de altura, ou em pórticos.

2 - Constituição - o cinemómetro é composto por:

Caixa de antena com dispositivo indicador, MESTA 210 C;

Teclado de comando;

Dispositivo para fotografias digitais;

Dispositivo de mira óptica de alinhamento;

Dispositivo de iluminação;

Dispositivo de alimentação.

2.1 - Caixa de antena, MESTA 210 C - este componente é constituído pelo conjunto de "medição e formatação das velocidades", responsável por detectar e registar as velocidades dos veículos, e pelo conjunto de "processamento das informações", que processa as informações provenientes do conjunto de "medições" e efectua os últimos cálculos de coerência antes da emissão dos resultados das medições. O conjunto de "medições" possui um processador DSP de 16 bits a 32 Mips. O conjunto "processamento das informações" possui um microcontrolador MCU de 16 bits a 8 Mips. As operações dos dois conjuntos da caixa de antena são efectuadas pelo programa "0101" cuja soma de controlo é "B0F5".

Do lado do operador, a caixa da antena é constituída por um ecrã de cristais líquidos, com 16 caracteres por linha, com fundo iluminado, de cor verde, para as indicações de velocidades, as mensagens de configuração ou as de erro, uma tecla para ligar ou desligar o equipamento, um conector para o cabo de alimentação eléctrica, um conector de saída com o dispositivo de fotografias e um conector para o cabo de ligação com o teclado de comando.

2.2 - Teclado de comando - liga-se ao conector DIN de 12 pinos à parte de trás da caixa de antena. É constituído por uma tecla de acesso ao menu, "MENU", teclas "+SIM" e "-NÃO", para modificar os parâmetros da função proposta ou dialogar com o operador para a selecção dos modos de funcionamento e uma tecla marcada "ENTER".

2.3 - Dispositivo para fotografias digitais - este componente é constituído por uma placa de sincronização, uma câmara fotográfica digital a cores de 1600x1200 píxeis. Os modelos 1000 e 1200 contêm um computador portátil tipo Tablet PC, uma interface de comunicação com o Tablet PC e uma placa GPS, em opção. Os modelos 2000 e 2200 contêm um ecrã de alinhamento e, em opção, uma placa-alarme e um modem/routeur para comunicar com um computador portátil ou um servidor de sanções do Centro de Controlo de Operações.

A placa de sincronização assegura a gestão em tempo real das comunicações entre a caixa de antena, o dispositivo para fotografias digitais e o dispositivo de iluminação. A objectiva da câmara fotográfica digital não está motorizada.

Este dispositivo é gerido por um sistema operativo tipo Linux, onde está instalada a versão 2.0 do programa UTpETED, para os modelos 1000 e 1200, a versão 2.0 do programa UTpETF, para os modelos 2000 e 2200, e dos elementos com as somas de controlo associadas, resumidos na seguinte tabela:

(ver documento original)

2.4 - Dispositivo de mira óptica de alinhamento - as versões funcionando na berma da estrada dispõem de uma mira fixa, constituída por um óculo óptico na parte superior da caixa de antena, de tal forma que o seu eixo óptico esteja a 25º em relação ao eixo da radiação. As versões funcionando numa saliência exacta da via a controlar dispõem de um dispositivo de medição da inclinação do tipo sitómetro ou inclinómetro.

2.5 - Dispositivo de iluminação - trata-se de uma lâmpada de descarga a vapor de xénon MP2E.

2.6 - Dispositivos de alimentação - trata-se de alimentação exclusivamente por bateria de acumuladores de energia eléctrica de 12 V. Esta bateria pode ser alimentada pelo alternador do veículo, no caso do modelo 1200. O carregador da bateria dos modelos 2000 e 2200 é alimentado por uma tensão alternada nominal de 230 V.

3 - Características metrológicas:

Alcance de medição - 25 km/h a 300 km/h com divisão de indicação de 0,1 km/h;

Frequência de emissão - (24,125B0,050) GHz;

Ângulo de medição - (25B3)º;

Ângulo de visão - superior a 35º;

Largura a meia altura do lobo principal do diagrama de radiação da antena - menor que 7º;

Atenuação da potência entre o lobo principal e os lobos secundários - superior a 15 dB;

Potência à saída da antena - menor que 100 mW e.i.r.p.

4 - Inscrições - os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir, em placa própria, as inscrições seguintes de forma legível e indelével:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

Número de fabrico;

Gama de medição - 25 km/h a 300 km/h.

5 - Marcações - os instrumentos deverão possuir em local visível marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - o instrumento é selado no dispositivo processador de acordo com o esquema publicado em anexo.

7 - Validade - esta aprovação de modelo é válida por 10 anos a contar da data da assinatura do presente despacho.

8 - Depósito do modelo - ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade memória descritiva, desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto.

6 de Dezembro de 2006. - A Vogal do Conselho Directivo, Maria José Brito.

ANEXO

(ver documento original)

3000222440

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda