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Decreto-lei 157/2002, de 2 de Julho

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Sumário

Estende às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, os apoios concedidos pela administração central aos municípios no âmbito da habitação social e realojamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2002
de 2 de Julho
O acesso aos apoios previstos pela adimnistração central em matéria de habitação social e realojamento não tem abrangido o papel dos Governos das Regiões Autónomas na promoção e reabilitação de habitação a preços moderados, importando, por isso, rever as condições de acesso aos mesmos.

Neste sentido, criam-se condições para que as Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, acedam aos apoios já existentes em condições idênticas às dos municípios, assegurando, designadamente, que sem redução dos direitos destes, também aquelas possam ser partes nos programas, protocolos e acordos de cooperação com o Instituto Nacional de Habitação e outras entidades previstas nos diplomas em vigor, de que são exemplo o Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, o Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, e o Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho.

Procede-se, assim, ao reconhecimento das Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, como parceiros essenciais no âmbito da habitação, enquanto se assegura uma maior racionalização dos meios disponíveis pela adequação dos instrumentos já existentes às realidades específicas das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É alargado às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, o acesso aos apoios concedidos pela administração central aos municípios, no âmbito da habitação social e realojamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o acesso dos municípios das Regiões Autónomas aos apoios aí referidos.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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