Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 7 de Dezembro de 2006, foi atribuída a declaração de utilidade turística, a título prévio, a um hotel com a categoria de 5 estrelas sito na parcela 2.21 integrada no Plano de Pormenor 2 da Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho e distrito de Lisboa, de que é requerente AZITEJO - Empreendimentos Turísticos, S. A.
A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 36 meses contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação de hotel com a categoria de 5 estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 17 meses contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício;
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento ficará isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) (sete anos, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
18 de Dezembro de 2006. - O Membro da Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
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