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Despacho 10306/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do Reitor nos Diretores das Unidades Orgânicas da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 10306/2015

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 9.º e n.º 5 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, constantes do Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, nos artigos 40.º, 58.º e 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Diretores das Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Ciências e Tecnologia, Farmácia, Economia, Psicologia e de Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, recetivamente, Doutor José Pedro de Matos Paiva, Doutor Rui Manuel de Figueiredo Marcos, Doutor Joaquim Carlos Neto Murta, Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves, Doutor Francisco José de Baptista Veiga, Doutor José Joaquim Dinis Reis, Doutor António Gomes Alves Ferreira e Doutor António José Barata Figueiredo, bem como nos Diretores do Instituto de Investigação Interdisciplinar, Colégio das Artes e Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde, respetivamente Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, Doutor António José Olaio Correia de Carvalho e Doutor Miguel Sá Sousa Castelo Branco, com possibilidade de subdelegação nos subdiretores, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, a competência para, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade, e no que ao âmbito da respetiva Unidade Orgânica diz respeito e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental nos casos com incidência financeira:

1 - Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, bem como os documentos preparatórios como cartas de intenção, candidaturas e similares, e ainda assinar acordos relativos aos estágios/projetos/teses curriculares com entidades externas à UC, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

2 - Outorgar os contratos de trabalho em funções públicas, com exceção dos relativos à contratação de professor catedrático e de investigador-coordenador, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3 - Autorizar visitas de estudo ao exterior, de estudantes da unidade orgânica, com possibilidade de subdelegação também nos dirigentes das unidades orgânicas, nos diretores de departamento e nos coordenadores das áreas ou de grupo, caso existam;

4 - Nas Faculdades, conceder dispensa de serviço docente aos docentes com categoria subsistente de assistente, nos casos em que ela possa ter lugar, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na sua anterior redação, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

5 - Nas Faculdades, conceder a dispensa de serviço docente e licença sabática previstas nos números 1 a 4 do artigo 77.º do ECDU, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

6 - Exercer as competências reitorais previstas nos Regulamentos de Bolsas de Investigação e Bolsas Diversas da UC;

7 - Nos Diretores de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, presidir aos júris de doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

8 - Nos Diretores de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, presidir aos júris de equivalência a doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

9 - Nos Diretores de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, sendo professores catedráticos, presidir aos júris de agregação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

10 - Homologar as avaliações dos dirigentes e dos trabalhadores ou, em caso de não homologação nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, atribuir nova menção qualitativa e sua quantificação, com a respetiva fundamentação, excetuando-se desta delegação a competência para homologar as avaliações relativamente às quais tenha sido requerida a sua apreciação pela comissão paritária e os casos em que se encontrem impedidos de homologar, designadamente por terem sido avaliadores;

11 - Decidir das reclamações do ato de homologação da avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, exceto nos casos em que não lhes coubesse a prática deste ato;

12 - Decidir sobre a avaliação do período experimental dos trabalhadores não docentes, praticando os atos inerentes à tramitação prevista nos respetivos diplomas legais, exceto a homologação da ata final;

13 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes e a participação de eventuais acidentes nesse âmbito, incluindo para os estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ao estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

14 - Praticar todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, bem como todos os relativos à aposentação dos trabalhadores ao serviço da sua Unidade Orgânica;

15 - No âmbito do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (Regulamento 288/2012, de 24 de julho), sem possibilidade de subdelegação:

a) Instaurar procedimento disciplinar;

b) Instaurar procedimento de inquérito;

c) Nomear o instrutor ou inquiridor, consoante o caso;

d) Decidir e aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra.

No caso da Faculdade de Direito, as competências previstas nos números 7, 8 e 9 poderão ser subdelegadas, sem possibilidade de subdelegação, no Doutor António Joaquim de Matos Pinto Monteiro, Professor Catedrático da respetiva Faculdade.

Consideram-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito da presente delegação, pelo Diretor da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Doutor António Gomes Alves Ferreira, desde a data da respetiva posse.

Por força do presente despacho, é revogado o Despacho 5114/2015, de 15 de maio.

17 de agosto de 2015. - O Reitor, João Gabriel Silva.

208927321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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