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Portaria 690/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Viseu, incluindo o património integrado, adro e escadório, no Adro da Sé, Viseu, freguesia, concelho e distrito de Viseu

Texto do documento

Portaria 690/2015

A Misericórdia de Viseu terá sido fundada em 1510, ou nos anos imediatamente anteriores, não sendo impossível que ainda date do bispado do Cardeal de Alpedrinha. A construção da igreja é igualmente de datação incerta, podendo a atual edificação seiscentista ter substituído um templo anterior. Certo é que a magnífica fachada rocaille, o elemento de maior destaque do conjunto, resulta das grandes obras iniciadas em 1775, prolongadas até ao século XIX, que devem ser compreendidas no contexto da renovação urbana que Viseu conheceu em meados do século XVIII.

Desenvolvida num único plano, a fachada da Misericórdia, onde sobressai o portal, encimado pela bacia da varanda superior e flanqueado pelas robustas pilastras avançadas que a suportam, assemelha-se à frontaria de um palácio barroco, sendo possível cotejá-la com diversas casas senhoriais da região de Viseu, Aveiro e Guarda, apesar da presença de duas imponentes torres sineiras que projetam o edifício na vertical. Os pormenores decorativos que, por sua vez, aproximam esta obra com a da Igreja de Nossa Senhora dos Remédios de Lamego, constituem, juntamente com a estrutura chã à qual foram apostos, testemunho do forte ecletismo da arquitetura de Setecentos. O adro sobrelevado que antecede o templo e o escadório de acesso terão sido desenhados e executados em 1749, pelo pedreiro António de Almeida.

O interior, de nave única, com panos murários rasgados por portas e janelas de sacada com balaustrada, abriga altares e retábulos já neoclássicos, de talha dourada e policromada, remontando às intervenções ocorridas ao longo do século XIX. Do conjunto do património integrado merecem destaque a apurada obra de cantaria do arco cruzeiro, bem como o púlpito, a tribuna e o coro-alto, e ainda o órgão barroco, notável peça de talha e mármore fingido proveniente do desaparecido convento franciscano de Santo António do Mançorim.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Viseu, incluindo o património integrado, adro e escadório, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Viseu, incluindo o património integrado, adro e escadório, no Adro da Sé, Viseu, freguesia, concelho e distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

31 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

208927832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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