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Edital 488/2006 - AP, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 488/2006 - AP

José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião, torna público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118° do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 8 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª Série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para, Câmara Municipal de Baião, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

13 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião

Preâmbulo

O anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Baião entrou em vigor 15 dias úteis após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, que ocorreu em sessão de 22 de Fevereiro de 1997.

Tornou-se necessário, contudo, proceder a alguns ajustamentos, tendo em conta o decurso do tempo, respeitadores dos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e Lei 23/96, de 26 de Julho, que actualizam a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

O presente projecto de Regulamento teve como base o anterior regulamento do serviço de abastecimento deste concelho e foi elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e, ainda, no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Com o presente Regulamento consagra-se, nomeadamente, a exigência da prestação da caução aos consumidores apenas nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e, ainda, um articulado específico para o abastecimento de piscinas em que a Câmara Municipal, adiante designada por entidade gestora - EG, se reserva o direito de suspender o abastecimento das mesmas em períodos de dificuldade.

São estabelecidas sanções para diferentes formas de ilícito, resultantes da utilização indevida de mecanismos não autorizados pela Câmara, no âmbito dos consumos de água.

A fim de ser submetido a apreciação pública, após publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para recolha de sugestões que irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento, propõe-se a aprovação pela Câmara, em projecto, do presente regulamento municipal de abastecimento de água e, posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de regulamento tem o seu suporte legal na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e obedece ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento municipal estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer a distribuição e fornecimento de água potável ao concelho de Baião, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas do fornecimento, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Baião, como entidade gestora, adiante designada por EG, fornecerá na área do concelho de Baião água potável a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial e similares, construídos ou a construir no concelho de Baião e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos e ainda para situações de fornecimento de água nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto.

2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento a utilização de água para fins agrícolas.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

1 - As normas técnicas e de qualidade a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - Cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrar em serviço, através da fiscalização, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes, dentro do quadro das possibilidades da administração;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

f) Providenciar a elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

g) Garantir que a água distribuída para consumo, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

h) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

i) Proceder à realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente, o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras anteriormente previstas, a EG avisará os consumidores interessados, com aviso prévio, num prazo não inferior a 48 horas.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço:

a) São receitas da EG, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço;

b) São despesas da EG, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações, técnicas e financeiras.

Artigo 7.º

Do fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Da instalação e ligação domiciliaria à rede geral

1 - Dentro da área abrangida ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias.

2 - Aos proprietários e usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Os inquilinos, arrendatários, ou outros utilizadores, quando devidamente autorizados pelos proprietários, ou excepcionalmente, na falta de vínculo contratual, com a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, da qualidade em que requer e em conformidade com o modelo do anexo II, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo no prazo de 30 dias.

4 - Os proprietários, usufrutuários, inquilinos, arrendatários ou outros utilizadores dos prédios, nestes últimos casos, no cumprimento do artigo precedente, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela EG, nomeadamente no traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a EG dar deferimento desde que os mesmos tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

Artigo 9.º

Ligações fora da zona de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1 e 3 deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, venham a requerer determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela EG, distribuída equitativamente por todos os requerentes.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos da EG ou noutros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativo do serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão:

2.1 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos.

3 - Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação, isto é, são aquelas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

4 - São canalizações exteriores da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas na via pública, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios.

Artigo 11.º

Ramais

1 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância do respectivo custo, de acordo com os valores constantes na tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

2 - Se o referido custo for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente difícil, poderão requerer à EG o pagamento do custo dos ramais, em prestações mensais, no máximo de seis prestações mensais.

3 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da EG, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do requerente.

Artigo 12.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à EG estabelecer ou autorizar as canalizações exteriores, que ficam a fazer parte integrante da sua rede de distribuição.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular, estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 13.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações e demais dispositivos e equipamentos.

Artigo 14.º

Projecto

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados dentro ou fora da área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores.

1.1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva contendo a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres, condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, bem como o dimensionamento hidráulico do sistema;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes à escala 1:100) necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água;

c) Caso os traçados apresentados não sejam suficientemente explícitos, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de peças desenhadas a uma escala diferente da mencionada na alínea anterior.

2 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.

3 - Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, os serviços da EG indicarão o calibre do ramal de ligação e pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 15.º

Do técnico responsável pela execução

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à EG para efeitos de fiscalização e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Depois de efectuada a verificação, desinfecção e ensaios da rede, o técnico responsável deverá emitir declaração comprovativa de conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e ensaios.

4 - A EG, caso entenda ser necessário, poderá efectuar a vistoria e a fiscalização dos ensaios das canalizações no prazo de dez dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável, para efeitos de certificação da obra.

5 - A declaração referida no n.º 3 do presente artigo deverá ser apresentada conjuntamente com a comunicação do fim da obra.

Artigo 16.º

Incumprimento do projecto aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do proprietário ou do técnico responsável da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e fiscalização de ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, a inscrição no livro de obra, pelos técnicos camarários que efectuem a vistoria, das deficiências encontradas.

Artigo 17.º

Da inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e fiscalização de ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela EG depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 18.º

Danos e responsabilidade

1 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização, ou por motivos imputáveis aos consumidores, nomeadamente por descuido.

2 - Tratando-se de uma situação que implique a colocação de totalizador, a EG não se responsabiliza pelos danos referenciados no número anterior, a partir da localização do mesmo, situação que, a verificar-se, será imputada ao respectivo condomínio ou, na sua inexistência, aos respectivos comproprietários.

Artigo 19.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas a fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

2 - A EG poderá ainda notificar para o efeito, por escrito, os proprietários e usufrutuários dos prédios inspeccionados, devendo essa notificação conter a descrição das anomalias encontradas, as obras necessárias à sua correcção e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 20.º

Do isolamento do sistema

de distribuição de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior aquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 21.º

Incompatibilidade com outros sistemas

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 22.º

Interdição de ligação a depósitos

1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a EG aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente.

2 - Nestes últimos casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção.

3 - O proprietário ou o usufrutuário deverá proceder à limpeza dos depósitos prediais quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, e sempre que a EG o exija.

Artigo 23.º

Abastecimento de piscinas

1 - As canalizações interiores de abastecimento de piscinas devem ser completamente independentes das canalizações dos prédios e providas de contadores próprios.

2 - Os proprietários e usufrutuários de prédios que disponham de piscinas são obrigados a comunicar à EG, com antecedência mínima de 8 dias, a intenção de proceder ao enchimento da mesma de forma a ser possível a concertação quanto ao melhor horário para o efeito.

3 - A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.

4 - Os proprietários e usufrutuários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem do prazo de três meses, contados a partir da notificação devida, para introduzir as alterações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

5 - Findo este prazo, a EG mandará abrir o processo de contra-ordenação e intimará, por escrito, o proprietário ou o usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias findo o qual, e em caso de não cumprimento, será suspenso o fornecimento de água.

Artigo 24.º

Ligações

É da exclusiva responsabilidade da EG a ligação das canalizações à rede geral de abastecimento de água.

Artigo 25.º

Obras coercivas

1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações a EG, pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.

2 - As intervenções efectuadas nos termos do número anterior só poderão ser realizadas pela EG nos casos em que o proprietário ou usufrutuário, tenha sido notificado para executar obras da sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.

CAPÍTULO III

Contrato de fornecimento de água

SECÇÃO I

Do contrato

Artigo 26.º

Partes do contrato

O contrato de fornecimento de água será celebrado entre a EG e o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou outro utilizador do prédio.

Artigo 27.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a EG e os consumidores, em impressos de modelo próprio em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

Artigo 28.º

Cláusulas especiais

São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que devam ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível o interesse dos consumidores finais.

Artigo 29.º

Vigência

O contrato considera-se em vigor, para todos os efeitos, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

Artigo 30.º

Denúncia

1 - O consumidor pode denunciar a todo o tempo o contrato que tenha subscrito, desde que comunique essa intenção à EG, por escrito.

2 - No prazo de 15 dias a contar da denúncia, o consumidor deve facilitar a leitura do contador, quando for notificado para o efeito.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, o consumidor continua responsável pelos encargos até à desactivação efectiva do contador.

4 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer a denúncia do contrato de fornecimento em caso de comprovada transmissão ou abandono da instalação pelo titular, denúncia contratual que a EG accionará após notificação dessa intenção ao titular do contrato.

SECÇÃO II

Do fornecimento

Artigo 31.º

Do controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento de água.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior a EG poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 32.º

Do contador

1 - A água será fornecida através de contadores devidamente selados, instalados pela EG, em regime de aluguer ou outro.

2 - A EG não estabelece o fornecimento de água ao consumidor que tenha débitos por regularizar.

Artigo 33.º

Do controlo de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.

2 - O contrato de fornecimento de água poderá ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de utilizador do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo;

b) Provisório - contrato a termo determinado, destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador onde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao funcionamento.

Artigo 34.º

Da ligação à rede

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para ligação da água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 11.º e artigo 63.º;

b) Custos de ligação e fiscalização de ensaios das instalações interiores, segundo os valores constantes da tabela anexa;

c) Depósitos de garantia, nos termos do artigo 35.º

Artigo 35.º

Da caução em caso de incumprimento

1 - Os consumidores terão de prestar caução nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, que se enunciam:

a) Nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor;

b) A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro caução;

c) O valor e forma de cálculo das cauções fixados pela EG são os constantes da tabela anexa;

d) Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento do serviço;

e) Sempre que o consumidor, que haja prestado caução, nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo referente à restituição da caução.

Artigo 36.º

Accionamento da caução pela EG

1 - A EG deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução, a EG pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos da alínea c) do artigo anterior.

3 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a EG de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interrupção a que se refere o n.º 2 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 37.º

Restituição da caução pela EG

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Quando o depósito de garantia não for levantado dentro do prazo de um ano, contado a partir da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da EG.

Artigo 38.º

Do recibo da caução

A EG passará recibos das cauções, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito.

Artigo 39.º

Omissões relativas às questões da prestação da caução

As omissões relativas às questões da prestação da caução serão resolvidas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 40.º

Do levantamento da caução

Do levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registado o número do bilhete de identidade do respectivo portador, devendo a EG arquivar cópia do mesmo.

Artigo 41.º

Da responsabilidade do consumidor

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Tratando-se de uma situação que implique a colocação de totalizador, o condomínio será responsável por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações, a partir do mesmo.

3 - Tratando-se de uma situação em que não exista condomínio formado, o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações será imputada aos comproprietários.

Artigo 42.º

Da interrupção do fornecimento

1 - A EG, pode interromper o fornecimento de água aos consumidores nas seguintes condições:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente seca, incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à EG relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

i) Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado da EG para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Quando o serviço público assim o exija;

k) Por motivos justificados não imputáveis à EG;

l) Quando seja dada utilização diferente daquela para que foi autorizada e ainda, no caso de consumo de obras, quando estas venham a ser embargadas;

m) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos das alíneas g), h), j) e m) são obrigatoriamente precedidas por aviso ao titular do contrato, efectuado por oficio enviado sob registo, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar.

3 - O ofício referido no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

4 - A prestação do serviço público de abastecimento de água não pode ser suspensa com fundamento em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se for funcionalmente indissociável.

5 - As interrupções do fornecimento não isentam os consumidores dos pagamentos devidos, nomeadamente do aluguer do contador, se este não for retirado, do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que tenham dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

6 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções.

Artigo 43.º

Da cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à EG, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da EG.

Artigo 44.º

Do averbamento em nome do novo titular

1 - Após a interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior a EG deverá, de imediato, retirar o contador, excepto nos casos em que seja solicitado o averbamento em nome de novo titular.

2 - Pelo averbamento em nome do novo titular será cobrada a este último a tarifa prevista na tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 45.º

Da interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 46.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com diâmetro fixado pela EG e serão fechadas com selo especial;

b) As bocas-de-incêndio só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

2 - A EG fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que tenham sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 47.º

Do fornecimento de água a outros municípios

A EG poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.

Artigo 48.º

Deveres dos consumidores

São deveres dos consumidores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais normas legais;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores ou noutros equipamentos;

f) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da EG;

g) Proceder por forma a que o fornecimento de água se destine, única e exclusivamente, ao seu prédio.

Artigo 49.º

Exclusão da responsabilidade da EG

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de avarias, perturbações nas canalizações, nas redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão de abastecimento;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à EG;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 50.º

Do tipo de contador

1 - Os contadores são propriedade da EG.

2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 51.º

Da qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pela entidade competente para o efeito.

Artigo 52.º

Do local de colocação

1 - Os contadores e os respectivos suportes serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da EG, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, preferencialmente ao nível térreo no exterior.

2 - As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela EG, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, também, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - Tratando-se de prédios, de construção vertical e com várias fracções, será obrigatório a colocação de baterias no exterior dos mesmos para colocação de contadores, incluindo os necessários a atribuir ao condomínio, bem como, a colocação de um totalizador para controlo próprio da EG.

Artigo 53.º

Da vigilância dos contadores

1 - Todo o contador fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, efectue contagens deficientes, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, sendo a responsabilidade do consumidor excluída no caso de o dano resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou na marcação do contador.

4 - A EG deverá proceder à verificação periódica do contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 54.º

Da inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG ou noutras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado liquidar a importância prevista na tabela anexa a este Regulamento, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.

Artigo 55.º

De acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os funcionários da EG afectos aos serviços de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Tarifas, taxas, leituras e cobranças

Artigo 56.º

Das tarifas e taxas

1 - As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores e de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela EG, são as indicadas na tabela anexa.

2 - A EG deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 57.º

Do aluguer

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a cessação do fornecimento.

Artigo 58.º

Da leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas de seis em seis meses, por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de pelo menos uma leitura anual.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela EG.

4 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio, ou sempre que o pretenda poderá fornecer a leitura do seu contador à EG.

Artigo 59.º

Da anomalia do contador

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento de contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média das duas últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também, quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do número um do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à EG.

Artigo 60.º

Tipos de consumo

1 - As tarifas relativas aos consumos de água terão em consideração as seguintes particularidades:

1.1 - O consumo doméstico mensal terá quatro escalões: o primeiro até 5 m3; o segundo de 6 m3 a 10 m3; o terceiro de 11 m3 a 15 m3 e o quarto, mais de 15 m3

1.2 - O consumo industrial e comercial terá três escalões: o primeiro até 4 m3; o segundo de 5 m3 a 20 m3 e o terceiro, mais de 20 m3.

1.3 - Pagarão tarifa única, que deverá ser especialmente moderada, as entidades beneficiárias.

1.4 - Os consumos sazonais ou temporários terão um só escalão e tarifa única.

Artigo 61.º

Consumos provisórios

Nos contratos de abastecimento provisórios para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização, por escrito, da Câmara Municipal. A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

Artigo 62.º

Facturação

1 - A facturação terá periodicidade mensal.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Nos meses em que não haja leitura, nem esta seja comunicada à EG pelo consumidor, poder-se-á considerar o consumo médio como um valor representativo.

Artigo 63.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento dos consumos de água, do aluguer do contador e de outros devidos à EG efectuar-se-á por qualquer um dos meios disponibilizados por esta para o efeito, designadamente: nos balcões dos CTT, através de transferência bancária, através do pagamento por Multibanco, directamente na tesouraria da entidade gestora ou por outros meios que futuramente venham a ser disponibilizados.

2 - No caso de não pagamento, por qualquer motivo, nos termos do número anterior, o mesmo apenas poderá ser efectuado na tesouraria da EG, nos oito dias seguintes ao termo do prazo limite para pagamento, acrescido dos juros legais de mora.

3 - A EG poderá, pontualmente, alterar o prazo referido no número anterior, sempre que razões de ordem técnica o justifiquem, designadamente havendo atraso no envio de informação relativa a cobranças por parte dos CTT e ou Bancos.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a EG, observadas as formalidades legais, mandará interromper imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.

5 - Nos casos em que o meio de pagamento seja a transferência bancária, a falta de pagamento por inexistência de saldo na conta respectiva, por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadamente, em ambas as situações em cada ano civil, determina a impossibilidade de continuar a utilizar este meio de pagamento, facto que será de imediato comunicado ao titular do contrato.

6 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em débito existente, havendo ainda lugar ao pagamento da tarifa prevista para o efeito na tabela anexa ao presente Regulamento.

7 - À cobrança das importâncias relativas à execução dos ramais será acrescida a taxa de 10% referente a encargos de administração.

Artigo 64.º

De reclamações

As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a Câmara a julgar nesse sentido.

Para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

Artigo 65.º

Ausência temporária

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à EG, tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 56.º

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 46.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da EG;

d) Modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou, ainda, consentimento para que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da EG;

j) A oposição a que a EG exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Furto de água ou de acessórios da rede;

l) Todas as infracções a este regulamento não especialmente previstas.

2 - As coimas serão, ainda, aplicadas em caso de violação do disposto:

a) No artigo 21.º;

b) No n.º 4 do artigo 23.º;

c) No artigo 24.º;

d) Nas alíneas b) a g) do artigo 48.º;

e) No artigo 53.º

Artigo 67.º

Do montante e aplicação das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes e montantes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto.

2 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à EG.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 66.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

3 - Para além das coimas previstas no artigo 66.º, o responsável pela violação do disposto no artigo 24.º poderá, ainda, incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a EG, durante um período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG na sua totalidade.

Artigo 70.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 71.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste regulamento, serão por ele regidos todos os fornecimentos de água, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 72.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à EG, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente regulamento, para além dos fiscais municipais, todos os funcionários da EG adstritos ao sector de águas e saneamento.

Artigo 73.º

Omissões, dúvidas e contestações

1 - Em tudo o que neste Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas surgidas na interpretação de qualquer preceito deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Baião.

3 - As contestações entre a EG e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.

Artigo 74.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente regulamento serão actualizados anual e automaticamente em função do índice de inflação verificado no ano anterior, a obter junto do Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização prevista no número anterior será efectuada no mês seguinte ao do conhecimento oficial do referido índice de inflação e as novas tarifas entrarão em vigor 15 dias após a afixação do competente edital publicitante do aumento verificado.

Artigo 75.º

Distribuição do regulamento

Será fornecido um exemplar deste regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 76.º

Revogação

É revogado o regulamento do sistema público e predial de distribuição de água, aprovado em sessão de Assembleia Municipal realizada a 22 de Fevereiro de 1997.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de tarifas

1 - Custo dos ramais de ligação:

Ligação até 6m - 50 euros;

Ligação a partir dos 6 m - 50 euros, acrescido de 15 euros por cada metro linear acima dos 6 m.

2 - Tarifa de fiscalização de ensaio - 15 euros.

3 - Tarifa de ligação à rede geral, incluindo colocação de contador:

a) Primeira ligação - 7 euros;

b) Ligação após interrupção, por falta de pagamento - 30 euros;

c) Verificação (aferição) de contador - 25 euros;

d) Substituição de contador, por calibre diferente - 15 euros;

e) Restabelecimento da Ligação, após interrupção - 10 euros.

4 - Caução em caso de incumprimento [alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º]:

a) Para os consumidores domésticos - 25 euros;

b) Para os consumidores comerciais, hoteleiros, similares dos hoteleiros, industriais, sazonais e temporários - 50 euros;

c) Para o Estado, pessoas colectivas de direito público e instituições de solidariedade social - isentos.

5 - Aluguer mensal dos contadores:

De calibre até 14 mm - 1,87 euros;

De calibre de 15 mm a 24 mm - 2,52 euros;

De calibre de 25 mm a 49 mm - 3,18 euros;

De calibre igual ou superior a 50 mm - 3,79 euros.

6 - Tarifas de consumo de água:

a) Consumidores domésticos:

1.º escalão (de 0 m3 a 5 m3) - 0,33 euros;

2.º escalão ( de 6 m3 a 10 m3) - 0,56 euros;

3.º escalão (de 11 m3 a 20 m3) - 1,12 euros;

4.º escalão (superior a 20 m3) - 2,01 euros.

b) Consumidores industriais e comerciais:

1.º escalão (de 0 m3 a 4 m3) - 0,56 euros;

2.º escalão (de 5 m3 a 20 m3) - 1,12 euros;

3.º escalão (superior a 20 m3) - 2,01 euros.

c) Estabelecimentos de beneficência, assistência, asilos, corporações de bombeiros, ensino oficial, colectividades culturais e desportivas e todos os serviços do Estado:

Escalão único - 0,48 euros.

d) Consumos sazonais ou temporários:

Escalão único - 2,01 euros.

7 - Averbamentos:

Por cada pedido de averbamento - 5 euros.

Nota. - Aos valores acima indicados acresce IVA, quando devido à taxa legal em vigor.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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