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Decreto Legislativo Regional 21/2002/A, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece, na Região Autónoma dos Açores, os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino dos ramos educacional e de especialização em educação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2002/A
Estabelece, na Região Autónoma dos Açores, os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação.

O regime jurídico da formação do pessoal docente e não docente das escolas dependentes da administração regional autónoma dos Açores carece de profunda revisão, já que não foi feita uma atempada adaptação à realidade regional das alterações legislativas que entretanto foram sendo introduzidas pela administração central e não se levou em conta a evolução das necessidades formativas. Acresce que, entretanto, se operou a transição de uma situação em que as escolas açorianas eram profundamente deficitárias em pessoal docente profissionalizado, para uma situação em que já se verifica desemprego entre os jovens licenciados com cursos que conferem habilitação profissional para a docência.

Neste contexto, o número de docentes dos quadros com habilitação própria tem vindo a decrescer rapidamente, ao mesmo tempo que é cada vez mais difícil garantir nas escolas os núcleos de estágio necessários à realização dos estágios integrados das licenciaturas em ensino e das licenciaturas do ramo educacional e de especialização em ensino.

A continuação de tal situação levará, a muito curto prazo, à redução drástica do número de estagiários destas licenciaturas, o que impossibilitará a conclusão dos cursos e levará a que a oferta formativa das instituições de ensino superior, com particular destaque no caso açoriano para a Universidade dos Açores, tenha de ser severamente diminuída. Para evitar que tal aconteça, torna-se necessário alterar o modelo dos estágios no que diz respeito à inserção do aluno estagiário na escola, deixando os aspectos académico e de acompanhamento e certificação, no respeito pelo estabelecido na lei, na exclusiva esfera de competência das instituições de ensino superior e da sua tutela.

Para além da produção de circulares e de outras instruções avulsas, nunca houve, por parte da administração regional, uma intervenção regulamentar que esclarecesse as suas competências e estabelecesse regras quanto ao financiamento da realização, nas escolas da Região Autónoma dos Açores, de estágios integrados em licenciaturas da via ensino e de estágios das licenciaturas do ramo educacional e de especialização em ensino. Assim, pese embora o esforço feito na sequência da Resolução 10/79/A, de 26 de Abril, da Assembleia Regional, essa formação continua a ser, no essencial, regulada pelo disposto na Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro e 176/83, de 2 de Março, documentos hoje completamente desajustados da realidade do sistema educativo regional.

Foram ouvidos os sindicatos do pessoal docente e a Universidade dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação que, dada a especificidade do sistema educativo, devem ser objecto de intervenção por parte da administração regional autónoma, tendo presente as competências dos órgãos de governo próprio.

Artigo 2.º
Participação da escola no processo formativo
1 - A escola, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - O regulamento interno da escola poderá estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores de estágio.

CAPÍTULO II
Estágio pedagógico
Artigo 3.º
Realização de estágios integrados
1 - Nas escolas dependentes da administração regional autónoma a realização de estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação depende de protocolo a celebrar entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.

2 - O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a ser disponibilizado para cada curso e terá preferencialmente carácter plurianual, por forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.

Artigo 4.º
Núcleos de estágio
1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador, podendo cada núcleo receber até três alunos estagiários.

2 - Quando se trate de licenciaturas do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores.

Artigo 5.º
Designação do orientador de estágio
1 - O orientador de estágio é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade no qual o aluno irá estagiar.

2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, será dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador de estágio.

3 - Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos orientadores de estágio é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
Competências do orientador de estágio
Compete ao professor orientador de estágio:
a) Participar na elaboração do projecto formativo e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;

b) Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela licenciatura;

c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;

d) Manter um acompanhamento constante da actividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa actividade;

e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico.

Artigo 7.º
Gratificação e horário do orientador de estágio
1 - Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador de estágio receberá uma gratificação correspondente a 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira docente.

2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.

3 - O exercício das funções de professor orientador confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente lectiva semanal.

Artigo 8.º
Selecção dos alunos estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior seleccionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.

Artigo 9.º
Estatuto do aluno estagiário
1 - A permanência na escola dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deverá orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, no estatuto disciplinar dos funcionários públicos, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.

4 - Por portaria do secretário regional competente em matéria de educação poderá ser estabelecida uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados.

Artigo 10.º
Actividade docente supervisionada
1 - O aluno estagiário participa, em regime de actividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o orientador possa colaborar e participar.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se como actividade docente supervisionada o seguinte:

a) O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b) O professor orientador deve, excepto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c) O aluno estagiário prepara sob supervisão directa do professor orientador todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva correcção e avaliação;

d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da escola em que o professor orientador deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afecto;

e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que esteja afecto;

f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto.

Artigo 11.º
Repetência e suas consequências
1 - Nas escolas da rede pública um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.

2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional elaborará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

Artigo 13.º
Alunos matriculados
É garantia a todos os alunos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram matriculados em cursos de licenciatura em ensino na Universidade dos Açores a realização dos estágios integrados em escolas da rede pública da Região.

Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no início do ano escolar imediato à sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Maio de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-26 - Resolução 10/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução a impugnação da Portaria nº. 438/78, que regula os estágios pedagógicos dos bacharelatos do Instituto Universitário dos Açores, e do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, que cria no Instituto Universitário dos Açores os cursos de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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