Portaria 695/2002
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os
98/95/CE
e
98/96/CE
, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, e
2001/64/CE
, de 31 de Agosto, vem regulamentar a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.
E o n.º 1 do artigo 27.º desse decreto-lei dispõe que, pelo licenciamento, controlo e certificação, são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em função do título da licença obtida, da área da produção inscrita e da quantidade de semente certificada.
As taxas que vigoram encontram-se fixadas na Portaria 853/85, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 235/89, de 29 de Março.
Igualmente, a Portaria 148/92, de 10 de Março, revogada pelo citado Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, previa taxas a pagar pelos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
Tendo em conta que as taxas referidas não sofrem alterações há 13 e 10 anos, respectivamente;
Considerando também ser necessário enquadrar devidamente os serviços praticados no âmbito da actual legislação, bem como proceder à reformulação dos valores a pagar para a nova unidade monetária, o euro, e procedendo, na maioria dos casos, a alguns ajustamentos para a actualização desses valores;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de taxas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º As taxas referidas no número anterior são devidas pelos serviços prestados na área do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização.
3.º As taxas são cobradas pela DGPC aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
4.º Os montantes cobrados constituem receita da DGPC, das direcções regionais de agricultura (DRA) e das entidades autorizadas, nos termos referidos no número seguinte.
5.º Os montantes cobrados ao abrigo das alíneas B), C) e D) da tabela II anexa, quando estes serviços sejam realizados pelas DRA ou outras entidades autorizadas, são repartidos anualmente, do seguinte modo:
a) 25% para a DGPC e 75% para as DRA respectivas ou outras entidades, dos montantes cobrados ao abrigo da alínea B);
b) 75% para a DGPC e 25% para as DRA respectivas ou outras entidades, dos montantes cobrados ao abrigo das alíneas C) e D).
6.º Na prestação de qualquer dos serviços constantes das alíneas B), C), D) e E) da tabela II anexa, com carácter de urgência, a taxa a cobrar sofrerá um acréscimo de 100%, sendo previamente comunicado ao requerente o prazo de execução do serviço.
7.º De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, com a entrada em vigor da presente portaria, deixa de vigorar o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, e ainda as Portarias n.os 853/85 e 235/89, respectivamente de 9 de Novembro e de 29 de Março.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Maio de 2002.
ANEXO
TABELA I
Tabelas de taxas devidas pelo licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes, a que se refere o n.º 1.º
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Tabela de taxas devidas pela certificação de sementes, a que se refere o n.º 1.º
(ver tabela no documento original)