Portaria 1041/2005
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, veio regular a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, procedendo à consolidação da legislação nacional nesta matéria.
Este diploma estabelece no seu artigo 37.º que pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, o regime de taxas aprovado pela Portaria 695/2002, de 22 de Junho, e que aquele diploma manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à discriminação dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da qualidade dos agentes que intervêm nas operações inerentes à certificação de sementes:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrantes.
2.º As taxas são cobradas anualmente pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
3.º Os montantes cobrados constituem receita da DGPC e das direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos referidos no número seguinte.
4.º Os montantes cobrados ao abrigo das alíneas B), C) e D) das tabelas II e III, quando este serviços sejam realizados pelas DRA, são repartidos, anualmente, do seguinte modo:
a) 25% para a DGPC e 75% para as DRA respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo da alínea B);
b) 75% para a DGPC e 25% para as DRA respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo das alíneas C) e D).
5.º É revogada a Portaria 695/2002, de 22 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Setembro de 2005.
ANEXO
TABELA I
Tabela de taxas devidas pelo licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Tabela de taxas devidas pela certificação de sementes
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Tabela de taxas devidas pela certificação de sementes efectuada sob supervisão oficial
(ver tabela no documento original)