Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 483/2006 - AP, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 483/2006 - AP

Mariano António Canha Ramos e Sousa, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 23 de Outubro de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

16 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Ramos e Sousa.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Sousel

Preâmbulo

Tendo em consideração que o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Sousel, que ora se revoga ser de Dezembro de 1996, entendeu-se levar a efeito algumas alterações a este regime jurídico.

Os princípios gerais relativos ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, estão contidos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente.

O estabelecimento destes horários pressupõe, desta forma a salvaguarda da qualidade de vida dos munícipes, numa tentativa de prevenir que a segurança, a tranquilidade, a saúde pública e o repouso dos residentes sejam afectados, tendo em conta os diversos interesses em conflito.

Assim, constituem como leis habilitantes deste Regulamento, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o artigo 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, além das normas jurídicas supra citadas, e devido ao regulamento em vigor se encontrar desfasado em algumas situações específicas existentes no concelho.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situadas no concelho de Sousel, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos e têm um período de funcionamento ao público, diário, nos termos seguintes:

Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias, salsicharia e charcutaria;

d) Prontos-a-vestir, sapatarias e artigos de desporto;

e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos, louças, vidros e material eléctrico;

f) Perfumarias;

g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptica;

h) Papelarias e livrarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliários, decoração, ferragens, ferramentas, drogarias e brinquedos;

i) Lavandarias e tinturarias.

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 21 horas.

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, cervejarias e similares;

b) Restaurantes, snack-bares e similares.

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 2 horas do dia seguinte.

c) Casas de chá:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 22 horas.

d) Tabernas:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 24 horas.

Grupo III:

a) Clubes, cabarets, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos:

Abertura - 18 horas;

Encerramento - 2 horas do dia seguinte.

Grupo IV:

a) Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza e de manutenção física, esteticista e calista:

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 21 horas.

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo V:

a) Oficinas de reparação de automóveis e venda de pneus;

b) Marcenarias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

De segunda-feira a sábado, inclusive:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 19 horas.

Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

Grupo VI:

a) Gabinetes de contabilidade, gabinetes de mediação urbana, gabinetes de informática;

b) Estabelecimentos similares aos referidos na alínea anterior.

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 19 horas.

Grupo VII:

a) Clubes de vídeo, ateliers de pintura e estabelecimentos análogos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 22 horas.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos referentes ao funcionamento dos estabelecimentos, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, além dos períodos estabelecidos no número anterior.

2 - Após a apresentação da opção dos períodos de abertura e funcionamento prevista no número anterior, os serviços municipais devem emitir, imediatamente, o mapa de horário para ser afixado em lugar bem visível do exterior do respectivo estabelecimento.

3 - Nos dias de feira e mercado franco não é obrigatório o encerramento no período do almoço, sem prejuízo do descanso do pessoal.

4 - Todos os estabelecimentos comerciais das localidades onde se realizem feiras podem abrir e funcionar nos dias de feira, ainda que coincidam com domingo ou feriado obrigatório, e mesmo no período de almoço.

Artigo 4.º

Regime especial de funcionamento

Consideram-se os seguintes estabelecimentos com regime especial de funcionamento:

1) Padarias e depósitos de venda de pão e leite:

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 19 horas.

2) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais:

Abertura - 9 horas;

Encerramento - 24 horas.

3) Floristas, tabacarias, venda de jornais e revistas, quiosques, artigos de fotografia ou cinema para amadores e materiais fotográficos:

Abertura - 8 horas;

Encerramento - 23 horas.

4) As farmácias de turno, as agências funerárias, os hospitais, centros médicos ou de enfermagem, os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento turístico, designadamente hotéis, hospedarias, albergarias e residenciais, estações de serviço e posto de venda de combustíveis, carburantes, lubrificantes, poderão funcionar diária e ininterruptamente;

5) Os estabelecimentos situados no edifício dos mercados ficam sujeitos ao horário definido para o funcionamento dos referidos mercados.

Artigo 5.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal, têm competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interessados de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causarazões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independente das prescrições mencionadas neste Regulamento, mediante requerimento prévio para o efeito, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

6 - Nos períodos do Natal e Ano Novo, a requerimento dos interessados, e consultadas as associações empresariais e sindicais, bem como a Junta de Freguesia, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento.

Artigo 6.º

Conceito de loja de conveniência

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 7.º

Audiência das entidades

O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento, referidos no artigo 2.º, envolve a audiência das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/91, de 22 de Agosto;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

c) As associações sindicais que representam os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representamos interesses de pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 8.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessários ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 9.º

Período de trabalho

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece, obrigatoriamente, ao modelo em anexo (anexo I), e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, depois de visado pelo presidente da Câmara, deve ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

3 - O requerimento para o pedido de mapa de horário de funcionamento (anexo II), deve ser acompanhado pelos documentos constantes no mesmo anexo Regulamento.

4 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.

Artigo 11.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competências delegadas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento:

a) Os serviços de fiscalização municipal;

b) A Guarda Nacional Republicana.

Artigo 13.º

Taxas

As taxas relativas à emissão do horário de funcionamento, bem como às alterações ou alargamentos excepcionais, quando for o caso disso, são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município de Sousel.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações.

2 - Todas as dúvidas, lacunas e omissões pela aplicação do presente Regulamento serão, respectivamente, resolvidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativamente aos períodos de abertura e funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Sousel.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 29/91 - Assembleia da República

    Rectifica o artigo 2º da Lei 82/89 de 30 de Agosto, que cria a freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda