Edital 476/2006 - AP
Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes, presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, e durante o período de 30 dias a contar do dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral, que se transcreve, e que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal em 12 de Outubro de 2006.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele, querendo, formular sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, Praça Pedro Nunes, 7580-125 Alcácer do Sal.
Para constar e devidos efeitos se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
26 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral
Preâmbulo
O presente Regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificação do espaço público pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagem.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, bem assim, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda politica e eleitoral.
Artigo 3.º
Noções
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Propaganda política" a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
b) "Propaganda eleitoral" toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos ou dos subscritores das candidaturas seja dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 4.º
Locais de afixação
1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.
2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:
a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;
b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Cause prejuízo a terceiros;
d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 5.º
Utilização equitativa dos locais
1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.
3 - Com vista a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados, deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data de afixação e a identificação dos números dos painéis a utilizar.
Artigo 6.º
Remoção da propaganda
1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao 5.º dia útil subsequente ao acto eleitoral.
2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou no 3.º dia útil após a realização do evento a que se refere.
3 - Quando não procedam à remoção voluntária no prazo referido nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.
Artigo 7.º
Materiais não biodegradáveis
É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 8.º
Obras de construção civil
Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.
2 - A violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 300 euros a 3700 euros para pessoas singulares e de 400 euros a 4480 euros, para pessoas colectivas.
3 - A violação do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 600 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 800 euros para pessoas colectivas.
4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais do direito e do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.