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Edital 476/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 476/2006 - AP

Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes, presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, e durante o período de 30 dias a contar do dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral, que se transcreve, e que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal em 12 de Outubro de 2006.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele, querendo, formular sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, Praça Pedro Nunes, 7580-125 Alcácer do Sal.

Para constar e devidos efeitos se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, numa perspectiva de qualificação do espaço público pelas normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiente e paisagem.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, bem assim, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda politica e eleitoral.

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Propaganda política" a actividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

b) "Propaganda eleitoral" toda a actividade que visa directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos ou dos subscritores das candidaturas seja dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 4.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicitará através de edital.

2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízo a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 5.º

Utilização equitativa dos locais

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.

3 - Com vista a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados, deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data de afixação e a identificação dos números dos painéis a utilizar.

Artigo 6.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao 5.º dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou no 3.º dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Quando não procedam à remoção voluntária no prazo referido nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 7.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 8.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.

2 - A violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 300 euros a 3700 euros para pessoas singulares e de 400 euros a 4480 euros, para pessoas colectivas.

3 - A violação do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 600 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 800 euros para pessoas colectivas.

4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais do direito e do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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