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Aviso , de 11 de Dezembro

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Texto do documento

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE AGUALVA

Aviso 11/2006

João José Coelho Castanho, presidente da Assembleia de Freguesia de Agualva, concelho de Sintra, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento de deliberação da Assembleia de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 29 de Setembro de 2006, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos Colectivos de Passageiros da Freguesia de Agualva, aprovado pela Junta de Freguesia na sua reunião de 18 de Julho de 2006.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas, ao presidente da Assembleia de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Neste período, o referido regulamento encontrar-se-á patente na secretaria da Junta de Freguesia, onde poderá ser consultado no horário de expediente, e no sítio web da Junta, em www-jf-agualva.pt.

15 de Novembro de 2006. - O Presidente da Assembleia, João Castanho.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos Colectivos de Passageiros da Freguesia de Agualva Nota Justificativa

A Junta de Freguesia de Agualva aprovou em reunião de 9 de Abril de 2002 as normas de utilização do autocarro.

Nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, aprovar regulamentos.

Haveria que averiguar se estamos de facto perante um regulamento ou não. Um regulamento é uma norma jurídica editada pela administração no exercício dos seus poderes administrativos. Enquanto norma jurídica, o regulamento é generalista e abstracto, ou seja, é um comando que se aplica a um número indeterminado de vezes a um número indeterminado de situações e destinatários. Distingue-se assim do acto administrativo, que, conforme define o artigo 120.º do CPA, é uma decisão dos órgãos da administração que ao abrigo de norma de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Parece-nos assim claro que estamos perante um regulamento e não um acto administrativo, e como tal devia ter sido submetido à assembleia. Daí que, ao contrário do que aconteceu no passado, o apresentemos à assembleia.

Tem sido preocupação desta Junta de Freguesia dar prioridade ao fortalecimento da sociedade civil. Um dos meios encontrados para a prossecução das suas atribuições neste campo é a cedência do autocarro de que a Junta é proprietária e de viaturas de transporte colectivo de passageiros de que esta autarquia possa vir a dispor no futuro. Naturalmente não se concebe um regulamento apenas para a situação presente, mas também para eventuais situações futuras no mesmo âmbito.

Esta cedência é um meio de que a Junta dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e ensino.

É indispensável que a sua utilização destes meios obedeça a regras que uniformizem procedimentos em relação a terceiros e em simultâneo assegurem uma gestão equilibrada dos recursos da freguesia. O «regulamento» existente data de 2002 e aproveitou-se esta oportunidade para promover a sua actualização, apresentando-se algumas inovações. Refira-se a este respeito que a partir de 2007 será criado no âmbito do sistema contabilístico um centro de custos «autocarro» que permitirá avaliar com exactidão os custos do mesmo.

Assim, são estabelecidas regras de determinação de custo de utilização, embora com algumas regras pontuais de isenção de pagamento de preço, devidamente especificadas no regulamento em apreço.

A utilização criteriosa, eficiente e eficaz deste meio depende de procedimento previamente definido, a que devem obedecer todos os pedidos, para que o uso de bens públicos ocorra com toda a clareza.

Assim, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetemos à Assembleia de Freguesia o projecto de Regulamento Cedência e Utilização de Veículos Colectivos de Passageiros da Freguesia aprovado pela Junta de Freguesia através da sua deliberação tomada na sua reunião de 18 de Junho de 2006.

Lembra-se que, nos termos do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e seguindo o parecer da CCDR-LVT publicado na informação n.º 025/DRAL-DAJ, o presente projecto de regulamento, se aprovado pela Assembleia de Freguesia, será posteriormente submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias.

Projecto de Regulamento

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste regulamento:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

c) Artigo 17.º, n.º 2, alínea j) assim como do artigo 34.º, n.º 1, alínea e), n.º 5, alínea b), e n.º 6, alínea l) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Artigo 21.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

e) Artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer regras para a cedência e utilização do autocarro da Junta de Freguesia de Agualva e de outros veículos de passageiros que eventualmente venham a estar sobre administração da freguesia.

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - O autocarro da Junta de Freguesia de Agualva é utilizado prioritariamente para actividades da Junta de Freguesia de Agualva e pode ser cedido às instituições legalmente constituídas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Câmara Municipal de Sintra;

b) Estabelecimentos de ensino da freguesia, no âmbito de projectos educativos e desporto escolar;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas e instituições de solidariedade social da freguesia;

d) Associações de juventude/grupos de escuteiros da freguesia;

e) Outras entidades e organismos, sem fins lucrativos, sedeadas na área da freguesia de Agualva

f) Outras juntas de freguesia do concelho;

g) Outras entidades e organismos, legalmente existente que prossigam no concelho fins de interesse público.

Artigo 4.º

Critérios de cedência das viaturas

1 - As viaturas só poderão ser cedidas para apoiar a concretização dos objectivos estatutários das instituições e para o cumprimento dos respectivos planos de actividades, sendo proibido qualquer fim lucrativo.

2 - Os critérios de cedência baseiam-se nas seguintes prioridades:

a) Interesse para a freguesia;

b) Viagens para transporte de atletas a fim de prestarem provas em competições desportivas oficiais;

c) Viagens de estudos, com programa devidamente aprovado pela respectiva escola;

d) Viagens promovidas por associações culturais, desportivas e recreativas e instituições de solidariedade social

3 - Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, tem preferência, dentro do estabelecido no artigo 3.º:

a) À entidade requisitante com o menor número de utilizações do autocarro nesse ano;

b) À entidade requisitante cuja deslocação tiver maior distância a percorrer;

c) O pedido entrado em primeiro lugar na secretaria da junta de freguesia;

4 - O número anterior não se aplica se já houver uma decisão de cedência por parte da Junta de Freguesia para as datas e horas solicitadas.

5 - Não são aceites pedidos que excedam a lotação das viaturas solicitadas.

6 - A cedência do autocarro da freguesia só ocorrerá se a ocupação do mesmo for superior a dois terços da sua lotação, salvaguardando-se os casos especiais.

Artigo 5.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência do autocarro da freguesia deve ser efectuado por escrito, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Agualva e dar entrada secretaria da Junta com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, sem prejuízo da ocorrência de casos excepcionais.

2 - Cada requerimento deve reportar-se a um pedido de cedência, e deve indicar:

a) Fim a que se destina o autocarro;

b) Itinerário previsto, com o número de quilómetros total;

c) Local e hora de partida;

e) Hora provável de chegada;

f) Número de passageiros;

g) Identificação da pessoa responsável pela deslocação;

h) Número de telefone para contacto.

3 - O requerimento pode ser feito mediante o preenchimento do modelo constante do anexo I.

4 - Não são considerados os pedidos para além do 2.º mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo no caso dos projectos educativos ou de provas desportivas.

5 - A Junta de Freguesia poderá solicitar à entidade requisitante elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

6 - Os serviços competentes da Junta de Freguesia de Agualva comunicam aos requerentes, até cinco dias antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada.

7 - Os requerimentos entrados na secretaria fora do prazo referido no n.º 1 são analisados caso a caso.

8 - No caso de ocorrer um eventual acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o eventual alojamento das pessoas ficam a cargo da entidade requisitante.

9 - A desistência do serviço requerido será obrigatoriamente comunicada aos serviços da Junta de Freguesia de Agualva com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

10 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, Junta de Freguesia de Agualva pode exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.

11 - Em caso de força maior, como avaria, revisão e reparação do autocarro ou falta de motorista confirmada ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a disponibilização do veículo a cedência do autocarro poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada não sendo devida qualquer indemnização ao requerente pelo facto.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - Apenas os motoristas ao serviço da freguesia, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas.

2 - Não poderão ser transportados passageiros para lá do número correspondente à lotação do veículo.

3 - As viaturas apenas podem ser utilizadas por membros de pleno direito da entidade requisitante, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

4 - Não poderão ser transportados quaisquer materiais susceptíveis de danificar o interior do autocarro, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.

5 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo por motivos de força maior.

6 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.

7 - Os utilizadores devem respeitar as instruções do motorista e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos.

8 - É expressamente proibido fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar, ou pernoitar nas mesmas.

9 - Os utilizadores não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

10 - É proibida a utilização das viaturas de transportes colectivos da Junta de Freguesia de Agualva com fins lucrativos.

11 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto (anexo III).

12 - A Junta de Freguesia pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

13 - As cedências dos autocarros para fora do País são analisadas caso a caso.

14 - As cedências dos autocarros a outras entidades não abrangidas pelo artigo 3.º são sempre facultadas na base de protocolos ou acordos existentes ou a estabelecer.

Artigo 7.º

Encargos

1 - São da responsabilidade da entidade os encargos inerentes à utilização das viaturas, cujo montante é o seguinte:

a) Os encargos com combustível e desgaste do veículo calculados na base da taxa por quilómetro percorrido constante do anexo II;

b) Os encargos com horas extraordinárias, caso a deslocação se situe fora do horário de trabalho normal, conforme a respectiva tabela salarial;

c) Ajudas de custo do motorista, caso a deslocação se situe fora do horário de trabalho normal, conforme anexo II;

d) Se a utilização do autocarro tiver duração superior a um dia, acresce o pagamento de uma taxa adicional, conforme anexo II;

e) Os encargos com portagens e parqueamento serão pagos directamente pela entidade requerente, no acto da viagem.

2 - Os valores constantes do anexo II, salvo deliberação em contrário da Assembleia de Freguesia, são indexados aos montantes das ajudas de custo e subsídio de transporte que constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - No caso de avaria ou acidente, que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas resultantes com o regresso e eventual alojamento dos utilizadores, ficam a cargo da entidade requerente.

3 - O pagamento das taxas mencionadas no n.º 1 deve ser até oito dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.

4 - Não estarão sujeitas ao pagamento das taxas mencionadas no n.º 1 as cedências que sejam efectuadas em regime de intercâmbio com outras freguesias, ou que resultem de protocolos específicos de apoio às instituições existentes na freguesia, ou quaisquer outros aprovados pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 8.º

Dispensa de comparticipação

1 - A Junta de Freguesia pode dispensar da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação os estabelecimentos de ensino, instituições sem fins lucrativos e organizações de terceira idade e de protecção da criança, em até três viagens por ano, desde que o percurso quilométrico seja igual ou inferior a cem quilómetros, e que o período de utilização decorra no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do protocolo de cooperação, será dispensada da comparticipação nas despesas de deslocação, uma vez por mês.

Artigo 9.º

Deveres e responsabilidades da entidade requerente

1 - São deveres da entidade requerente:

a) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;

b) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização;

c) Acatar as indicações do motorista;

d) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

e) A manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;

f) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem;

g) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas;

h) Pagar as taxas devidas pela utilização da viatura.

2 - A entidade requerente deve assegurar que os utilizadores cumpram as normas de segurança rodoviária.

3 - A entidade requerente é responsável:

a) Pelos danos materiais causados ao veículo, em consequência de actos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência do mesmo;

b) Pelos danos corporais ou materiais causados a terceiros, no interior ou exterior do autocarro, em consequência de actos praticados pelos utilizadores do veículo;

c) Pelos atrasos ou mudanças do itinerário não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidentes de viação ou má utilização do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;

d) Pelo cumprimento da ordem, respeito e das normas de segurança por parte dos utentes, no interior do autocarro, no respeito do presente regulamento, e pelas decisões ou recomendações do motorista quando no desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Responsabilidade da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia assegurará o bom estado de funcionamento do veículo, sua conservação e limpeza, imediatamente antes da sua utilização por parte da entidade requerente.

2 - A Junta de Freguesia delega no seu motorista as responsabilidades constantes do artigo seguinte, bem como o poder de decisão da alteração de horários, itinerários e trajectos quando assim for necessário devido a situações imprevistas que possam colocar em risco a segurança dos passageiros ou do veículo.

3 - O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados por terceiros, incluindo os passageiros do autocarro, está salvaguardado por contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 11.º

Responsabilidade do motorista

São obrigações do motorista:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da viagem, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, a qual deverá ser assinada pelo próprio e pelo responsável da entidade requisitante (anexo III);

b) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) Cumprir as normas de segurança consagradas na lei;

f) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

Artigo 12.º

Acordo de cedência do autocarro

1 - Para efeitos de cedência do autocarro, devem assinar ambas as partes, Junta de Freguesia de Agualva e entidade requerente, no acto de confirmação da requisição o acordo de cedência constante do anexo IV.

2 - Em conjunto com o acordo de cedência do autocarro, mencionado no número anterior, a entidade requerente terá que remeter obrigatoriamente à Junta de Freguesia uma relação nominal de todos os utilizadores do veículo nessa viagem

Artigo 13.º

Penalizações

1 - A infracção ao presente Regulamento poderá implicar a proibição no futuro da cedência de veículos à entidade transgressora.

2 - O não cumprimento deste Regulamento, por parte da entidade utilizadora, pode ser objecto de penalizações em conformidade com o apuramento dos factos culposos.

3 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Junta de Freguesia de Agualva de todos os danos.

Artigo 14.º

Casos omissos e lacunas

1 - Todos os casos omissos ou as lacunas eventualmente detectadas são resolvidas pela Junta de Freguesia de Agualva.

2 - A aprovação dos anexos I, III, IV compete à Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Junta de Freguesia de Agualva sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo de passageiros pertença da freguesia.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada toda a regulamentação anterior sobre esta matéria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela afixação de editais ou por quaisquer outros meios que a Junta de Freguesia de Agualva achar adequados.

ANEXO II

Taxas de utilização dos veículos colectivos de passageiros

1 - Taxa para encargos com combustível e desgaste com o veículo:

1.1 - Deslocações com um total até 100 km - 0,50 euros/km;

1.2 - Deslocações com um total superior a 100 km - 0,40 euros/km.

2 - Taxa para utilizações superiores a um dia:

2.1 - Deslocações no País - 75 euros;

2.2 - Deslocações no estrangeiro - 125 euros.

3 - Taxa relativa a ajudas de custo no País - 58,85 euros.

4 - Taxas relativa a ajudas de custo no estrangeiro - 139,64 euros.

Ajudas de custo

1 - Nas deslocações diárias, definem-se as seguintes percentagens da taxa de ajudas de custo:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;

c) Se a deslocação implicar alojamento - 50%.

2 - Nas deslocações por dias sucessivos há que considerar as seguintes percentagens diárias:

a) Dia da partida:

Até às 13 horas - 100%;

Depois das 13 até às 21 horas - 75%;

Depois das 21 horas - 50%.

b) Dia de regresso:

Até às 13 horas - 0%;

Depois das 13 até às 20 horas - 25%;

Depois das 20 horas - 50%.

c) Restantes dias - 100%.

3 - Atendendo a que as percentagens referidas nos números anteriores correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar ao respectivo pagamento quando a entidade requerente fornecer a correspondente prestação em espécie.

3000221008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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