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Decreto-lei 145/75, de 20 de Março

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Sumário

Centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/75

de 20 de Março

Considerando que o momento político por que a Nação passa exige uma ampla e dinâmica mobilização e convergência de acções e recursos;

Considerando que as legítimas aspirações de esclarecimento e de informação da opinião pública portuguesa e internacional merecem todos os esforços no sentido de um adequado atendimento;

Considerando a necessidade de que a informação referente à actuação do Poder Público seja difundida de forma rápida, oportuna e coerente;

Considerando que é indispensável a fixação de normas que disciplinem de modo uniforme as fórmulas e procedimentos de circulação e distribuição das informações referentes à actuação do Poder Público;

Considerando que o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, atribui ao Ministério da Comunicação Social a incumbência de se ocupar dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no programa do Governo Provisório;

Considerando a necessidade de criar em todos os Ministérios sectores que funcionem como órgãos periféricos do sistema de circulação e distribuição de informações, do qual o Ministério da Comunicação Social, através da sua Direcção-Geral da Informação, é o órgão central;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministério da Comunicação Social é, no âmbito da administração pública, o órgão competente para transmitir aos órgãos da comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial.

Art. 2.º - 1. Para assegurar a possibilidade de um sistema informativo eficiente, que garanta a qualidade e a oportunidade da informação, devem ser criados em todos os Ministérios, na dependência directa do titular da pasta, sectores especificamente incumbidos da recolha e sistematização de material informativo respeitante ao Ministério respectivo e do seu envio ao Ministério da Comunicação Social.

2. A Direcção dos Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantém a competência definida pelo artigo 8.º do Decreto 47278, de 31 de Dezembro de 1966.

Art. 3.º Os aspectos funcionais das relações de natureza informativa dos diferentes órgãos da Administração com o Ministério da Comunicação Social serão definidos pelo director-geral da Informação, o qual será apoiado e assistido nessa missão pela Comissão Interministerial de Informação.

Art. 4.º - 1. A Comissão Interministerial de Informação é um órgão consultivo, presidido pelo director-geral da Informação, junto do qual funciona, nela participando o director dos Serviços de Informação daquela Direcção-Geral e representantes da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos Ministérios.

2. O director-geral da Informação solicitará ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a designação de um ou mais representantes das forças armadas.

3. O director-geral da Informação será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo director dos Serviços de Informação.

4. Às reuniões desta Comissão deverá assistir um representante da Presidência da República com o estatuto de observador.

Art. 5.º A Comissão Interministerial de Informação reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o director-geral da Informação a convoque, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 6.º A Comissão Interministerial de Informação tem as seguintes atribuições:

a) Seguir as regras e procedimentos básicos respeitantes às relações dos outros órgãos do Governo com o Ministério da Comunicação Social;

b) Assegurar a homogeneidade dos processos e fórmulas utilizados para a circulação e transmissão da informação governamental;

c) Assistir o director-geral da Informação na sua acção de coordenação dos órgãos da comunicação social.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/20/plain-152981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-25 - Decreto 47278 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - RECTIFICAÇÃO DD265 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março, que centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 415/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores

    Reestrutura os serviços de apoio ao gabinete do Ministro da República para os Açores a sua residência oficial.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 414/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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