de 20 de Março
Considerando que o momento político por que a Nação passa exige uma ampla e dinâmica mobilização e convergência de acções e recursos;Considerando que as legítimas aspirações de esclarecimento e de informação da opinião pública portuguesa e internacional merecem todos os esforços no sentido de um adequado atendimento;
Considerando a necessidade de que a informação referente à actuação do Poder Público seja difundida de forma rápida, oportuna e coerente;
Considerando que é indispensável a fixação de normas que disciplinem de modo uniforme as fórmulas e procedimentos de circulação e distribuição das informações referentes à actuação do Poder Público;
Considerando que o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, atribui ao Ministério da Comunicação Social a incumbência de se ocupar dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no programa do Governo Provisório;
Considerando a necessidade de criar em todos os Ministérios sectores que funcionem como órgãos periféricos do sistema de circulação e distribuição de informações, do qual o Ministério da Comunicação Social, através da sua Direcção-Geral da Informação, é o órgão central;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério da Comunicação Social é, no âmbito da administração pública, o órgão competente para transmitir aos órgãos da comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial.
Art. 2.º - 1. Para assegurar a possibilidade de um sistema informativo eficiente, que garanta a qualidade e a oportunidade da informação, devem ser criados em todos os Ministérios, na dependência directa do titular da pasta, sectores especificamente incumbidos da recolha e sistematização de material informativo respeitante ao Ministério respectivo e do seu envio ao Ministério da Comunicação Social.
2. A Direcção dos Serviços de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantém a competência definida pelo artigo 8.º do Decreto 47278, de 31 de Dezembro de 1966.
Art. 3.º Os aspectos funcionais das relações de natureza informativa dos diferentes órgãos da Administração com o Ministério da Comunicação Social serão definidos pelo director-geral da Informação, o qual será apoiado e assistido nessa missão pela Comissão Interministerial de Informação.
Art. 4.º - 1. A Comissão Interministerial de Informação é um órgão consultivo, presidido pelo director-geral da Informação, junto do qual funciona, nela participando o director dos Serviços de Informação daquela Direcção-Geral e representantes da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos Ministérios.
2. O director-geral da Informação solicitará ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a designação de um ou mais representantes das forças armadas.
3. O director-geral da Informação será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo director dos Serviços de Informação.
4. Às reuniões desta Comissão deverá assistir um representante da Presidência da República com o estatuto de observador.
Art. 5.º A Comissão Interministerial de Informação reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o director-geral da Informação a convoque, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de qualquer dos seus membros.
Art. 6.º A Comissão Interministerial de Informação tem as seguintes atribuições:
a) Seguir as regras e procedimentos básicos respeitantes às relações dos outros órgãos do Governo com o Ministério da Comunicação Social;
b) Assegurar a homogeneidade dos processos e fórmulas utilizados para a circulação e transmissão da informação governamental;
c) Assistir o director-geral da Informação na sua acção de coordenação dos órgãos da comunicação social.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.